Mariane Dos Santos Oliveira
Mariane Dos Santos Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 348246
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mariane Dos Santos Oliveira possui 59 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF3, TRF6, TRT2 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
59
Tribunais:
TRF3, TRF6, TRT2, TJSP, TRF1
Nome:
MARIANE DOS SANTOS OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
59
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (26)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5016519-02.2025.4.03.6100 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo IMPETRANTE: SANDRA REGINA DE OLIVEIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: MARIANE DOS SANTOS OLIVEIRA - SP348246 IMPETRADO: GERENTE DA CENTRAL DE ANALISE DE BENEFICIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDENCIA REGIONAL SUDESTE I, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL S E N T E N Ç A Vistos, em sentença. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, em que a parte impetrante almeja obter provimento judicial que determine ao impetrado a reabertura do processo administrativo referente ao benefício previdenciário de auxílio-doença NB 31/720.968.179-6, para fins de emissão de nova decisão administrativa. Inicial acompanhada de documentos. A ação foi inicialmente distribuída à 5ª Vara Cível Federal de São Paulo, mas, em razão da decisão de Id 372032024, foi redistribuída a este Juízo. Diferido o exame do pedido liminar e concedidos os benefícios da Justiça Gratuita (Id 372233172). Regularmente notificada, a autoridade coatora prestou informações (Id’s 373377065). O INSS manifestou interesse em intervir no feito (Id 374173089). O Ministério Público Federal ofertou parecer (Id 381759112). É o relatório. Decido. Pretende a parte impetrante obter provimento jurisdicional que determine ao impetrado a reabertura do processo administrativo referente ao benefício previdenciário de auxílio-doença NB 31/720.968.179-6, para fins de emissão de nova decisão administrativa. Aduz, em síntese, que protocolou pedido de benefício por incapacidade temporária em 17/04/2025, vez que afastada de suas atividades laborativas desde 22/01/2025. Entretanto, por equívoco no preenchimento das informações do requerimento, indicou que não se afastou de suas atividades laborativas, o que ocasionou o sumário indeferimento do benefício. Com efeito, compulsando os autos, verifico que o benefício sob comento foi indeferido “(...) devido ao não afastamento do trabalho ou da(s) atividade(s) exercida(s).” (Id 368807683, p. 11). Ocorre que, conforme se depreende das informações prestadas pela autoridade coatora, “(...) o protocolo de Recurso Ordinário Administrativo nº 44236.969991/2025-15 (PT E-Sisrec), referente ao benefício de Auxílio-doença previdenciário nº 31/720.968.179-6 encontra-se pendente de parecer da Perícia Médica Federal (PMF) desde 23/06/2025, data em que foi encaminhado àquele setor pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS).” (Id 373377065). Ou seja, o procedimento administrativo em questão foi reaberto em razão de recurso ordinário administrativo e será reanalisado após parecer da Perícia Médica Federal. Em razão disso, verifica-se neste caso a carência superveniente da ação, por falta de interesse de agir, tendo em vista que o provimento jurisdicional, antes imprescindível à parte impetrante, torna-se completamente desnecessário neste momento. Por conseguinte, ausente o interesse, desaparece uma das condições essenciais ao exercício do direito de ação, razão pela qual cumpre extinguir o feito sem resolução do mérito. Assim, diante da flagrante ausência de interesse de agir, restando configurada a carência da ação, julgo extinto o feito sem o exame de seu mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI e § 3º, do novo Código de Processo Civil. Oportunamente, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal. Isento de custas. Honorários advocatícios indevidos. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1059299-52.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Moléstia Profissional ou Doença Grave - Celia Forencio Barboza Maschiari - Vistos. Deverá a parte impetrante comprovar que o valor de R$3.072,06 se refere a doze meses de imposto de renda retido, sob pena de se reputar descumprida a decisão de fls. 175 com a extinção do writ, na forma do art. 321 cumulado com o art. 485, I, ambos do CPC. PRAZO: 15 DIAS. Deverá a parte autora peticionar como "Emenda à Inicial" de modo a agilizar o fluxo cartorário. Após, voltem para a fila "Conclusos - Urgente". Intime-se. - ADV: MARIANE DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 348246/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5014588-61.2025.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: VALTECY BASTOS MACEDO Advogado do(a) IMPETRANTE: MARIANE DOS SANTOS OLIVEIRA - SP348246 IMPETRADO: GERENTE DA CENTRAL DE ANALISE DE BENEFICIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDENCIA REGIONAL SUDESTE I, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança onde o impetrante requer, de forma liminar, a determinação da “(...)distribuição, e consequente julgamento do recurso especial interposto em 27/09/2024, o prazo de 30 (trinta) dias”. A inicial veio instruída de documentos. A análise do pedido liminar foi postergada para após a vinda das informações (ID 366631651). Intimada, a autoridade impetrada manifestou-se “(...)esclarecemos que o requerimento recursal sob o número 44236.436761/2024-93 encontra-se em fase de tramitação interna, aguardando a conclusão da subtarefa específica, diante do volume substancial de solicitações que atualmente sobrecarregam a capacidade operacional do corpo técnico” (ID 367017063 e ID 367017065). Representante do MPF oferta parecer manifestando-se pela falta de interesse (ID 374512186). É o essencial. Decido. Não existindo preliminares ou questões processuais, passo ao exame do mérito. O processo administrativo previdenciário é balizado pelo princípio da legalidade, que impõe ao administrador a estrita observância dos elementos traçados na lei, ex vi do caput do artigo 37 da Constituição Federal. Configura-se ato vinculado, sem margem para escolhas discricionárias. A Lei n. 9.784/1999 disciplinas no âmbito da Administração Pública Federal os contornos do processo administrativo, com expressa definição do prazo de 30 (trinta) dias para decisão acerca do seu objeto, com possibilidade de prorrogação por igual período mediante motivação expressa. Os processos administrativos previdenciários são regidos por lei especial que informa o prazo para análise e concessão dos benefícios previdenciários e assistenciais. Com efeito, o § 5º do artigo 41-A da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 11.665/2008, prescreve que: O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão. A reforma constitucional promovida pela Emenda Constitucional n. 19/98 inaugurou no Brasil um novo modelo de administração pública, denominada Nova Gestão Pública, para o qual a observância da legalidade é um dos princípios da Administração Pública, constituindo o resultado eficiente o ponto nuclear a ser perseguido. Nessa nova ordem constitucional, a eficiência é elemento preponderante e indispensável. Cabe ao Administrador Público adotar medidas de gestão capazes de identificar os problemas do serviço público, com metas claras para o seu aperfeiçoamento de forma que supere as expectativas do cidadão. A Nova Governança Pública, modelo de administração desenhado no século XXI, contempla a necessidade de gestão de desempenho com desenvolvimento de medidas adequadas dos produtos e resultados da ação pública, a fim de que essas medidas impulsionem a prestação aprimorada de serviços públicos, inclusive com a adoção de meta-governança (The New public governance?, Edit by Estephen Osborne, in Meta Governance and public managment, B. Guy Peters). O histórico e persistente atraso do INSS na análise dos benefícios previdenciários e assistenciais, foi objeto de apontamento pelo Tribunal de Contas da União, com determinação de diversas providências gerenciais para que o órgão previdenciário diminuir a fila do INSS (Acórdão TCU 2150/2023, Plenário, voto da lavra do Ministro Aroldo Cedraz, data do julgamento de 25/20/2023). Também no âmbito do Judiciário, foram pactuados prazos mais elásticos ao fixado pela lei, em conformidade ao acordo firmado pelo Ministro Alexandre de Moraes, no RE 1.171.152/SC, do julgamento do Tema 1066, transitado em julgado em 17/02/2021, que passaram a surtir efeitos após o transcurso do prazo de seis meses, ou seja a partir de 05/08/2021, prazo já transcorrido, inaplicável para o caso subjacente. Entretanto, no recurso extraordinário pode-se aferir a gravidade dos atrasos na análise dos procedimentos administrativos previdenciários. A despeito da instituição do Programa de Enfrentamento à Fila da Previdência Social (PEFS), pela Medida Provisória n. 1.181/2023, o problema persiste. É uma demanda estrutural, na medida em que diariamente o Judiciário recebe ações mandamentais para obter decisão administrativa acerca do pedido de benefícios previdenciários e assistenciais. De rigor reconhecer que a autarquia previdenciária não tem atuado com a gestão de desempenho exigida para prestação do serviço público, afastando-se, portanto, da observância do princípio da eficiência, em prejuízo do segurado, a exigir reparo pelo Poder Judiciário. Por fim, a medida mandamental se faz necessária, ainda, ante ao fato de que os processos administrativos no âmbito do INSS cuidam de pedidos de benefícios previdenciários e assistenciais, os quais tem natureza alimentar e substituem o salário, sendo considerados fundamentais para o segurado. No caso, o impetrante informou que desde 27/09/2024 seu recurso especial não foi dirigido ao CAJ (ID 365890748), data na qual, de acordo com extrato de andamento processual (ID 367017065), os autos foram encaminhados à autoridade impetrada para encaminhamento ao órgão. Até o presente momento, no entanto, não existe nenhum indicativo de que o encaminhamento foi realizado, e nenhuma justificativa foi apresentada pela autoridade impetrada. Flagrante, portanto, a ilegalidade e abusividade da omissão da autoridade impetrada, que não pode invocar como escusas o excesso de demandas, falta de pessoal ou material, pois é cediço que a ordem cronológica para a execução do serviço público é frequentemente desrespeitada, conforme prioridades políticas e econômicas casuísticas, muitas vezes dissociadas dos efetivos e reais interesses da sociedade. Ademais, os prazos para análise e conclusão dos requerimentos administrativos previdenciários estão previstos em lei desde 1991 (Lei n. 8.213/91) e reforçados em 1999 (Lei n. 9.784/99), ou seja, há mais de 20 (vinte) anos, tempo mais do que suficiente para o adequado aparelhamento da autarquia. No sentido da ilegalidade da omissão, julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA INDEFERIDO. RECURSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de reexame necessário da sentença que ratificou a liminar e concedeu a segurança, para determinar que a autoridade impetrada julgue o recurso nº 37330.021213/2016-19, concernente à negativa de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 177.890.046-9, requerido pelo impetrante, no prazo de 30 (trinta) dias. 2. Prefacialmente, importa consignar que, no presente feito, não há que se falar em perda superveniente do objeto por ausência de interesse de agir, visto que a satisfação do direito do impetrante, com impulso do processo e apreciação de seu recurso pelo órgão administrativo competente, ocorreu após o deferimento de medida liminar. 3. Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente assegurada aos administrados, consoante expressa disposição do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04. 4. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). 5. Consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição da República, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado. 6. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal. 7. Por seu turno, o art. 59, § 1º, da Lei nº 9.784/1999 estabelece o prazo máximo de 30 dias para decisão do recurso administrativo, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, exceto se houver disposição legal específica. 8. Além dos aludidos prazos legais previstos na Lei nº 9.784/1999, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº 3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos necessários pelo segurado. 9. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral, como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência Social. 10. Compulsando os autos, verifica-se que o impetrante interpôs em 15/12/2016, perante o INSS, recurso administrativo em face do indeferimento de seu requerimento de benefício previdenciário, o qual não foi analisado no prazo legal, tendo sido o recurso apreciado pelo órgão competente apenas após a decisão que deferiu a medida liminar no presente mandado de segurança. Inclusive, frise-se que referido recurso administrativo permaneceu pendente de decisão por mais de um ano e meio após a interposição. 11. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária e do respectivo órgão com incumbência de apreciar recursos administrativos previdenciários, que, pelo contrário, enseja descumprimento de normas legais e violação aos princípios da legalidade, razoável duração do processo, proporcionalidade, eficiência na prestação de serviço público, segurança jurídica e moralidade, sujeitando-se ao controle jurisdicional visando a reparar a lesão a direito líquido e certo infringido. 12. Não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. 13. Reexame necessário não provido.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5000436-34.2018.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 25/07/2019, Intimação via sistema DATA: 26/07/2019). Ante o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, DEFIRO A LIMINAR, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada para DETERMINAR à autoridade impetrada que adote todas as providências necessárias e efetue o encaminhamento do requerimento de nº 44236.436761/2024-93 e dê andamento no processo administrativo da parte impetrante, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O prazo ora fixado fluirá a partir da efetiva notificação da autoridade impetrada, devendo ao final a autoridade impetrada comprovar o efetivo cumprimento da presente ordem. Custas na forma da lei. Honorários advocatícios indevidos. Sentença sujeita ao reexame necessário. Decorrido o prazo recursal, remeta-se ao E. TRF da 3ª Região. Publique-se. Intimem-se. Oficie-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1059299-52.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Moléstia Profissional ou Doença Grave - Celia Forencio Barboza Maschiari - Certifico e dou fé que há recolhimento referente à taxa de citação postal (fls. 170/171), sendo esta desnecessária. Certifico também que não há recolhimento referente à taxa de citação eletrônica FEDTJ código 121-0. À parte impetrante, juntar aos autos guia e comprovante de pagamento da taxa de citação eletrônica FEDTJ código 121-0, conforme r. decisão de fls. 182. - ADV: MARIANE DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 348246/SP)
-
Tribunal: TRF6 | Data: 17/07/2025Tipo: Intimação1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais Pauta de Julgamentos Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, com início às 00:00 de 29/07/2025 e fim às 23:59 de 04/08/2025. Com fundamento na RESOLUÇÃO PRESI 41/2024-TRF6 e na PORTARIA SJMG-SECTR 2/2025, os arquivos de sustentação oral gravada deverão ser enviados exclusivamente pelo sistema eproc, em até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, pelo menu ?Sessão de Julgamento? > ?Solicitações de Sustentação e Preferência?, dispensados tanto o envio por e-mail quanto a juntada diretamente nos autos. A oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 28, inciso II, do Regimento Interno, deverá ser: I ? formalizada por petição nos autos; II ? comunicada à Secretaria das Turmas Recursais por meio do e-mail sejul.mg@trf6.jus.br, até o penúltimo dia útil anterior ao início da sessão virtual. Link de acesso à RESOLUÇÃO PRESI 41/2024-TRF6: https://portal.trf6.jus.br/wp-content/uploads/2024/07/Resolucao-Presi-41-2024-funcionamento-TRs-complemento-RIJEFs.pdf Link de acesso à PORTARIA SJMG-SECTR 2/2025: https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/393913/1/SEI_1299501_Portaria_2.pdf RECURSO CÍVEL Nº 1004266-29.2021.4.01.3810/MG (Pauta: 14) RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR(A): PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 6 REGIÃO RECORRIDO: ANA ESCOLASTICA DE JESUS ADVOGADO(A): MARIANE DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB SP348246) Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 16 de julho de 2025. Juiz Federal ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO Presidente
-
Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1083678-28.2016.8.26.0100/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - GETNET ADQUIRENCIA E SERVIÇOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A - - RIGO DE SOUZA ADVOGADOS E CONSULTORES JURIDICOS - Poemadenim Comércio Atacadista e Varejista de Confecções Ltda - Ciência do resultado negativo do bloqueio via sistema Sisbajud. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento, devendo recolher, no mesmo prazo, as custas das diligências porventura requeridas, sob pena de arquivamento. - ADV: FABIO AUGUSTO RIGO DE SOUZA (OAB 147513/SP), MARIANE DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 348246/SP), FABIO AUGUSTO RIGO DE SOUZA (OAB 147513/SP), RODRIGO DE CARVALHO BORGES (OAB 338946/SP), MARIANE DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 348246/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1083678-28.2016.8.26.0100/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - GETNET ADQUIRENCIA E SERVIÇOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A - - RIGO DE SOUZA ADVOGADOS E CONSULTORES JURIDICOS - Poemadenim Comércio Atacadista e Varejista de Confecções Ltda - Ciência do resultado negativo do bloqueio via sistema Sisbajud. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento, devendo recolher, no mesmo prazo, as custas das diligências porventura requeridas, sob pena de arquivamento. - ADV: FABIO AUGUSTO RIGO DE SOUZA (OAB 147513/SP), MARIANE DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 348246/SP), FABIO AUGUSTO RIGO DE SOUZA (OAB 147513/SP), RODRIGO DE CARVALHO BORGES (OAB 338946/SP), MARIANE DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 348246/SP)
Página 1 de 6
Próxima