Fabiane Chiarelli Ramos

Fabiane Chiarelli Ramos

Número da OAB: OAB/SP 348344

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fabiane Chiarelli Ramos possui 13 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJSP
Nome: FABIANE CHIARELLI RAMOS

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1086582-06.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - José Antonio Braga - Vistos. Trata-se de ação condenatória em obrigação de fazer proposta por JOSÉ ANTÔNIO BRAGA em face de BRADESCO SEGUROS. De acordo com a petição inicial, o autor, titular de seguro saúde operado pela ré, recebeu diagnósticos de "cirrose hepática de esteato-hepatite metabólica (...), com descompensações clínicas e laboratoriais", "outas formas não especificadas de cirrose hepática" e "doença hepática gordurosa", atualmente "em piora do estado geral, com perda do apetite e redução progressiva da reserva funcional hepática", sendo que "a única maneira de continuar vivendo é a realização de transplante", encontrando-se "em uma das primeiras posições" da fila à espera de doador. Nesse período que antecede a realização do transplante, em virtude de delicado quadro de saúde, "tornou-se comum a necessidade" de "ser levado às pressas para o hospital". Para tanto, usualmente é conduzido "ao Hospital Albert Einstein ou ao Hospital Sírio Libanês, ambos constantes na rede de afiliados da operadora do seguro contratado, o qual possui todas as coberturas normais para o tratamento que necessita". Aduz que, "embora esteja em uma situação bastante grave, vem enfrentando problemas quanto às suas necessidades de manutenção de vida, pois quando chega ao hospital, seja ele Einstein ou Sírio Libanês, mesmo no Pronto Socorro vem sofrendo com a demora na realização de exames e no atendimento em sai que podem salvar sua vida", acrescentando que, "segundo relatado em ambos os Hospitais, os exames que são solicitados pelo profissional médico que o assiste no Pronto Socorro necessita de liberações via token entre outras formas e a vida do paciente (...) fica à mercê de liberações que acabam por piorar sua saúde, mesmo em ocasiões com exames laboratoriais ou exames simples, diga-se de passagem, todos eles constante no rol da ANS". Alega que "há liberações que demoram de 3,4, 6 horas, mesmo sendo elas simples" e o hospital, "para tentar acelerar", faz com que o paciente assuma o pagamento, mesmo sendo ele filiado da operadora". A operadora, por outro lado, "alega que não recebeu nenhum pedido de liberação de exame", asseverando o autor que "há vários que foram cobrados desta forma e que deverão ser ressarcidos". Argumenta que os entraves estão "colando em risco a vida de pacientes com a progressiva demora no atendimento e realização", pelo que necessário "garantir que ele [autor] possua atendimento que leve em conta sua grave condição e de necessidade de rapidez e segurança, sem a colocação de empecilhos que colocam sua vida em risco em razão da relação hospital-seguradora, pois desta o que mais importa é a vida do Antônio José". Assim, requer a concessão de tutela de urgência, para "determinar que a ré forneça de imediato todas as guias, pedidos médicos e ou tokens para que o autor se submeta a exames, procedimentos, internações, liberações em pronto atendimento em razão da gravidade de seu caso e ao fato de que a demora está colocando sua vida sob risco de morte". No mérito, postula que a parte-ré seja condenada não apenas à "liberação de todos os exames e procedimentos, internações e tudo o mais que o contrato garante após a realização de transplante, para impedir que frequentes demoras e envios de autorização na relação hospital-seguradora coloquem o transplante a ser realizado sob risco", mas também à "autorização direta para realização de todos os procedimentos e ou exames, atendimento em Pronto Socorro dos hospitais Albert Einstein e Hospital Sírio Libanês, os quais constantes no rol da ANS e sem a imposição de quaisquer pagamentos, sob pena de multa", bem como ao "ressarcimentos de todos os valores cobrados por ocasião de suas realizações de atendimento nos hospitais Sírio Libanês e Albert Einstein, visto estarem os mesmos na rede afiliada do plano e os mesmos (exames) terem sido indicados pelos profissionais médico que o assistem e ou ainda constante no rol da ANS". A peça preambular veio instruída com os documentos de fls. 24/66. A decisão de fls. 67/68 determinou esclarecimentos pela parte autora, além do recolhimento da taxa judiciária inicial e das custas de citação. Por meio da petição de fls. 72/74, a parte autora, acenando com a possível existência de falhas "dos hospitais nos envios de pedidos de autorizações para os procedimentos necessários para o atendimento e a prática de atos para salvar a vida do Sr. Antônio Braga", postulou a inclusão, no polo passivo, dos hospitais Alberto Einstein e Sírio Libanês, "para que estes agilizem o atendimento e não simplesmente o coloquem em um Box de retaguarda sem qualquer estrutura necessária para suas necessidades como ocorreu em fato que ocasionou reclamação à ouvidoria do Hospital Sírio Libanês há poucos dias". Além disso, juntou "relatório médico complementar contendo os exames que porventura e diante da situação do momento, o mesmo poderá a vir precisar nos atendimentos de urgência e emergência dos hospitais Sírio Libanês e Hospital Albert Einstein". É a síntese do essencial. Passo a deliberar. Recebo o aditamento de fls. 72/74. Assim, providencie a z. Serventia a inclusão, no polo passivo, das duas pessoas jurídicas indicadas a fls. 73/74 ("Soc. Benef. De Senhoras Hospital Sírio Libanês" e "Soc. Benef. Isr. Brasileira Hospital Albert Eintein"). 2) Em detida análise dos autos, verifico a existência de vício a ser corrigido, ainda que de ofício, nos termos do art. 292, §3º, do CPC. O valor da causa, como cediço, deve corresponder ao proveito econômico almejado pela parte autora, ainda que se trate de mera estimativa. Assentada tal premissa, extrai-se, da petição inicial, que o autor busca, relativamente a todos os demandados, a imposição de obrigações de fazer, para ágil realização de "exames, procedimentos, internações" médicas, bem como a condenação, da corré Bradesco Seguros, ao "ressarcimento de todos os valores cobrados por ocasião de suas realizações de atendimento nos hospitais Sírio Libanês e Albert Einstein" A obrigação de fazer pretendida, por dizer respeito a procedimentos eventualmente necessários no futuro e por essa razão ainda não discriminados, não ostenta expressão econômica imediatamente determinável, pelo que legitima a atribuição de valor por estimativa, desde que razoável. O pedido ressarcitório, por seu turno, não tem por objeto apenas eventuais valores que venham a ser futuramente cobrados do autor pelos estabelecimentos de saúde, mas também os dele já exigidos ("vários que foram cobrados desta forma", de acordo com a fl. 5), de modo que, relativamente a tal pretensão, o valor da causa correspondente deve ao menos, de forma lógica, considerar os valores já exigidos do autor até a data da propositura da ação (os quais, contudo, sequer foram discriminados na exordial). Ocorre que, no caso concreto, à míngua de maiores explicações, foi atribuído à causa do valor de R$ 10.000,00, montante que, à luz do raciocínio acima exposto, aparentemente não abrange a totalidade das pretensões iniciais. Assim, em 15 dias, providencie o autor a emenda da petição inicial, não apenas para indicar a quantia dele já exigida e cujo ressarcimento é pretendido (juntando a documentação que a esse respeito entender pertinente), mas também para retificar o valor da causa, a fim de que reflita a expressão econômica da totalidade dos pedidos iniciais, promovendo, então, recolhimento complementar da taxa judiciária inicial. 3) Sem prejuízo das deliberações supra, passa-se desde logo a examinar o pedido de tutela de urgência, o qual, esclareça-se, não comporta acolhimento. Para a concessão de provimento jurisdicional de urgência é necessária, à luz da regra do artigo 300 do Código de Processo Civil, a comprovação não apenas do fundado receio de dano jurídico iminente (periculum in mora), mas também da probabilidade do direito (fumus boni iuris) invocado pelo postulante da medida de urgência. A respeito do tema, leciona José Roberto dos Santos Bedaque: "Deduzido pedido de tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, antecedente ou incidente, deve o Juiz verificar se a medida é realmente necessária, o que leva à relação de direito material. A controvérsia será objeto de cognição pelo julgador não com o escopo de solução definitiva, mas apenas para, de forma sumária, verificação da plausabilidade de resultado favorável ao requerente. Também será examinada a efetiva necessidade dessa providência a fim de afastar o risco de comprometimento do resultado final. A proteção pleiteada, portanto, deve versar sobre direito provável (fumus boni iuris), que demande medida urgente para afastar algum perigo, incompatível com o tempo necessário para que a tutela seja concedida definitivamente (periculum in mora)" (Comentários ao Código de Processo Civil, coord. Cassio Scarpinella Bueno, vol. I, pp. 930/931, São Paulo: Saraiva, 2017). Na hipótese dos autos, ao menos um dos requisitos imprescindíveis à tutela provisória almejada (a saber, o fumus boni iuris) não restou suficientemente caracterizado, o que basta para o indeferimento da medida. No caso concreto, verifica-se que o demandante pretende, a título de tutela provisória, impor à corré Bradesco Saúde o fornecimento "imediato todas as guias, pedidos médicos e ou tokens para que o autor se submeta a exames, procedimentos, internações, liberações em pronto atendimento em razão da gravidade de seu caso e ao fato de que a demora está colocando sua vida sob risco de morte" e aos hospitais-réus imposição de agilidade "no atendimento e não simplesmente o coloquem em um Box de retaguarda sem qualquer estrutura necessária para suas necessidades como ocorreu em fato que ocasionou reclamação à ouvidoria do Hospital Sírio Libanês há poucos dias". Os provimentos antecipatórios em tais moldes formulados, contudo, buscam, de forma genérica, a concessão de determinação judicial para imediata autorização e custeio de procedimentos e internações médicas que se mostrarem necessários ao tratamento da saúde do autor, o que, contudo, não pode ser admitido. Ora, conforme norma do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, compete ao Poder Judiciário a apreciação de lesões ou de ameaças a direito, sendo certo que, nos termos do artigo 189 do Código Civil, "violado o direito, nasce para o titular a pretensão". Nessa senda, a tutela judicial se presta de ordinário a solucionar, após a devida provocação pela parte interessada, litígios intersubjetivos especificamente considerados, por meio da aplicação das normas jurídicas pertinentes ao caso concreto trazido à análise do Poder Judiciário. Assim, em razão de tal escopo, mostra-se inadmissível a concessão de provimento judicial voltado à ampla proteção de eventuais direitos subjetivos dos quais o postulante seja titular, de modo genérico, até mesmo porque cabe à lei, em sentido lato, a tutela abstrata da esfera jurídica dos jurisdicionados. Ocorre que não há, nos autos, sequer menção a qualquer procedimento médico cuja autorização de custeio tenha sido concretamente negada ao autor. Há, é certo, relatos, externados de forma vaga e imprecisa, de que liberações, em algumas ocasiões, demoraram "de 3,4, 6 horas, mesmo sendo elas simples", o que, além de não ter sido demonstrado de forma suficientemente segura até aqui, não indica a princípio, até mesmo porque não demonstrada que cada uma de tais ocasiões efetivamente correspondia a atendimento de urgência e emergência, inobservância dos prazos estipulados na Resolução ANS 395/16. Assim, mostra-se inviável a concessão da medida de urgência tal qual requerida pelo autor, que pretende na verdade seja imposto aos réus, em termos genéricos, o deferimento de imediata autorização e custeio de todo e qualquer procedimento, exame ou tratamento médico que venha a ser a ele porventura prescrito, em prejuízo da sistemática de apresentação de solicitação de procedimento e/ou serviço de cobertura assistencial pelo beneficiário estabelecida pela ANS. Tal autorização, reforce-se, não é suscetível de imposição judicial, advindo da própria lei, que prevê os direitos e obrigações dos beneficiários de planos/seguros de saúde, bem como os procedimentos a serem adotados e os prazos a eles correspondentes. A tutela cominatória, esclareça-se, deve ter por objeto elementos concretos e, no caso, as peças dos autos sequer permitem visualizar com clareza se houve algum atendimento negado ou se houve efetiva inobservância dos prazos acima mencionados. É preciso entender que a tutela antecipada não se resume à primeira manifestação judicial nos autos e que a falta de seu deferimento desde logo, antes mesmo da citação, não implica a negação da possibilidade de qualquer provimento de urgência ou de evidência, ao longo do processamento, caso se mostre efetivamente oportuno. Destarte, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Aguarde-se o cumprimento, pela parte autora, do quanto a ela determinado no item 2, supra. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: FABIANE CHIARELLI RAMOS (OAB 348344/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1160338-19.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luiz Fernando Tavaris - Notre Dame Intermédica Saúde S.A - Querendo, requeira o vencedor, em 30 dias, o cumprimento da sentença, nos moldes doArt. 524, I a VII, do Código de Processo Civil, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo ser observadas, ainda, as orientações dosComunicados CG nº 1631/2015 - Protocolo CPA n° 2015/55553 SPI - publicado no DJE de 11.12.2015, CG nº 438/2016 Protocolo CPA nº 2015/036348-SPI, publicado no DJE de 04.04.2016. Ademais, deve o exequente distribuir o cumprimento de sentençadigitalmente, devendo juntar apenas e tão somente as peças essenciais (petição inicial, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado - se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva, discriminando-se-as adequadamente, nos termos do CG nº 16/2016. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. Int. - ADV: FABIANE CHIARELLI RAMOS (OAB 348344/SP), FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP), FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP), ANA PAULA DAMASCENO (OAB 147152/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1086582-06.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - José Antonio Braga - Vistos. 1. Ausente pedido ou juntada de documentos para concessão de gratuidade, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas iniciais devidas ao Estado, observando o disposto no art 4º, inciso I e § 1º, da Lei. 11.608/2003, assim como as custas para citação (código 121-0), no prazo de quinze dias, sob penalidade de cancelamento da distribuição, a teor do artigo 290, do CPC 2. A seu turno, conquanto consignada na narrativa a respeito dos problemas enfrentados quanto às suas "necessidades de manutenção de vida", uma vez que tanto no Hospital Albert Einstein quanto no Sírio Libanês, "vem sofrendo com a demora na realização dos exames e no atendimento em si que podem salvar sua vida", reputo necessário que o autor esclareça quanto ao pedido de antecipação de tutela antecipada, "para determinar que a Ré forneça de imediato, todas as Guias, Pedidos Médicos e ou Tokens para que o Autor se submete a exames, procedimentos, internações, liberações em Pronto Atendimento" (fls. 21/22). Conforme laudo médico trazido aos autos, indicada a gravidade do caso, sendo descrita a condição que lhe acomete de Cirrose Hepática de etiologia metabólica em estágio avançado e múltiplas complicações (Encefalopatia Hepática, Síndrome Hepatorrenal, Hipertensão Portal, Varizes Esofágicas e Ascite Refratária com Hidrotórax Hepático), informando que o autor se encontra em posição avançada ana lista para transplante hepático, "com altíssima probabilidade de ser chamado para a cirurgia nos próximos dias, tão logo um fígado compatível esteja disponível". Todavia, ausente especificação no relatório quanto aos procedimentos e suporte que seriam necessários, não se vislumbrando possibilidade de concessão de tutela de forma genérica para impor que a requerida forneça, de imediato as referidas guias, tokens e pedidos médicos, sendo que estes últimos não parecem competir à administradora do plano, mas ao profissional que assiste o paciente, a princípio, devendo ser esclarecida a pretensão formulada, ainda que relatado: "saúde extremamente frágil e altamente instável do ponto de vista médico" ou que "Quaisquer negativas ou mesmo o mero e menor atraso na avaliação médica, na realização de exames diagnósticos e procedimentos terapêuticos sobretudo em caráter de urgência e emergência em serviços de Pronto Socorro e Pronto Atendimento acarretará no gravíssimo risco de óbito, antes que o tratamento curativo e definitivo - transplante de fígado - possa ser efetivado" (fls. 28/29). Assim, não vislumbra cabimento na apreciação de pedido sem maiores especificações, ainda que diante de "necessidades de manutenção de vida", apenas com base na condição clínica descrita, devendo o pedido ser devidamente detalhado, com vistas a elidir a mencionada demora na realização dos exames e no atendimento em si de forma a preservar a vida do autor. Providencie, portanto, o pedido médico específico, com descrição dos exames e terapias necessárias ao paciente, pois, certo que a prestação jurisdicional deve ser específica e contemporânea ao caso concreto. Após, tornem conclusos com urgência. 4. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV: FABIANE CHIARELLI RAMOS (OAB 348344/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016199-19.2024.8.26.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Giovana Chiarelli Ramos - Luis Alberto Muniz Navas - Manifeste(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) no prazo de 5 dias. - ADV: AFFONSO PAULO COMISSÁRIO LOPES (OAB 158449/SP), FABIANE CHIARELLI RAMOS (OAB 348344/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008508-20.2023.8.26.0004 (processo principal 1008895-18.2023.8.26.0004) - Cumprimento Provisório de Decisão - Reajuste de Prestações - Veruska Chamma Lastoria - Bradesco Saúde S/A - Certifico e dou fé que foi assinado Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE, já encaminhado para o Banco, conforme comprovante juntado aos autos. - ADV: ANA PAULA DAMASCENO (OAB 147152/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), FABIANE CHIARELLI RAMOS (OAB 348344/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1080214-78.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Augusto Eduardo Fonseca Ferraz dos Santos - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência, proposta por AUGUSTO EDUARDO FONSECA FERRAZ DOS SANTOS em face de Bradesco Saúde S/A e outro, objetivando a manutenção do plano de saúde anteriormente contratado, sem imposição de período de carência, mediante o pagamento regular das mensalidades pelo autor. A parte autora afirma que, mesmo após a adesão a novo plano com portabilidade de carências, a ré insiste na imposição de prazos de carência para a realização de determinados procedimentos, o que violaria os princípios da boa-fé objetiva e da continuidade da cobertura assistencial, nos termos da legislação e normativas da ANS. Analisando os autos, especialmente os documentos que acompanham a inicial, vislumbro a presença dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC: Probabilidade do direito: demonstrada pela documentação que comprova a adesão a novo plano de saúde com a mesma segmentação assistencial, e dentro do prazo para portabilidade, em conformidade com a Resolução Normativa nº 438/2018 da ANS; Perigo de dano: evidente, diante do risco à saúde e à integridade física do autor, caso fique desassistido durante eventual período de carência indevidamente exigido. Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré Bradesco Saúde S/A dê continuidade imediata à cobertura do plano de saúde do autor, nos moldes contratados, sem exigência de cumprimento de quaisquer carências, desde que haja o regular pagamento da mensalidade por parte do autor, sob pena de arcar com multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada atendimento que venha a ser recusado ou negado. Cópia da presente, assinada digitalmente, servirá como ofício, a ser encaminhado pela parte interessada, comprovando-se a sua distribuição nos dez dias subsequentes. Em respeito ao princípio constitucional da duração razoável do processo, deixo de designar audiência prévia de conciliação. Consigno, ainda, que em caso de manifestarem ambas as partes interesse na conciliação, será prontamente designada audiência com tal finalidade. Cite-se o réu para oferecimento de resposta no prazo legal, com as cautelas de estilo e advertências legais, inclusive relativas aos efeitos da revelia. Intime-se. - ADV: FABIANE CHIARELLI RAMOS (OAB 348344/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1041168-29.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de medicamentos - Beatriz Alves Vieira da Silva - Vistos. Os Tema 106 STJ e 1234 STF balizam os pedidos de medicamentos e insumos, naquilo que lhes são pertinentes. Do julgamento de ambos os temas, se conclui pela necessidade de preenchimento, pela inicial, dos seguintes requisitos (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) hipossuficiência econômica, da qual resulta incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito, a ser demonstrada com os documentos que entender cabíveis. (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento, observados os usos e dosagens autorizados pela agência. Se o medicamento estiver incorporado ao SUS, tal fato deverá ser informado pelo autor. (iv) recusa administrativa fundamentada; assim, será possível decidir com base na teoria dos motivos determinantes; não havendo a recusa, o processo será encaminhado para o NATJUS, para parecer inicial. (v) valor da causa preciso, a fim de se delimitar a competência: até 60 salários mínimos a competência é absoluta do JEFAZ; entre 60 e 200 salários mínimos, a competência é absoluta da Justiça da Fazenda Comum; acima de 200 salários mínimos, a competência é absoluta da Justiça Federal. O valor da causa em termos de medicamentos/insumos corresponde ao custo de 12 (doze) meses, que deve vir demonstrado por meio de planilha nos autos. Nos termos do artigo 321 do CPC, concedo 15 (quinze) dias de prazo para que a parte autora emende a petição inicial a fim de comprovar os requisitos acima, bem como para regularizar sua representação processual. Deverá a parte peticionar como "Emenda à Inicial" de modo a agilizar o fluxo cartorário. No silêncio, o feito será extinto (art. 321, parágrafo único, CPC). Após, conclusos. Intime-se. - ADV: FABIANE CHIARELLI RAMOS (OAB 348344/SP)
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