Jonathan Haroldo Torrieri Maia
Jonathan Haroldo Torrieri Maia
Número da OAB:
OAB/SP 348434
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jonathan Haroldo Torrieri Maia possui 219 comunicações processuais, em 96 processos únicos, com 52 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1990 e 2025, atuando em TST, TJMG, TRT2 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
96
Total de Intimações:
219
Tribunais:
TST, TJMG, TRT2, TRF3, TRT3, TRT15, TJSP
Nome:
JONATHAN HAROLDO TORRIERI MAIA
📅 Atividade Recente
52
Últimos 7 dias
103
Últimos 30 dias
166
Últimos 90 dias
219
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (103)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (85)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (4)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 219 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA MSCiv 0013492-46.2025.5.15.0000 IMPETRANTE: TUANE CRISTINA DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE SERTÃOZINHO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS 0013492-46.2025.5.15.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: TUANE CRISTINA DA SILVA IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE SERTÃOZINHO AUTORIDADE: WELLINGTON CESAR PATERLINI gab06 Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, interposto por TUANE CRISTINA DA SILVA contra ato praticado pelo MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Sertãozinho - SP, nos autos da reclamação trabalhista nº 0010026-57.2025.5.15.0125, ajuizada pelo impetrante contra UELISON TIAGO OLIVEIRA. Naquela ação, a impetrante teve indeferido o pedido de redesignação da audiência presencial designada, em 07/04/2025 para o dia 05/08/2025, às 15h10 em razão de o seu advogado patrocinar outra ação cuja audiência foi designada anteriormente (mais especificamente em 19/03/2025) para a mesma data e horário. Pugnou pela concessão da liminar e ao final pela procedência da ação. Requereu os benefícios da justiça gratuita. A liminar foi deferida Não houve a interposição de agravo regimental. O Juízo impetrado prestou informações. O terceiro interessado não apresentou contestação. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo prosseguimento do feito. É o relatório. VOTO Reputo cabível a presente ação mandamental, dela portanto conhecendo, nos termos do entendimento jurisprudencial contido no item II da redação conferida à Súmula 414, do C. TST. Em análise liminar fiz as seguintes considerações: Indubitável aqui que o advogado da reclamante, Dr. Dr. ANTONIO MANOEL RAMOS JUNIOR- OAB/SP 308.568, é o único que consta na procuração dos autos principais, bem como também não há dúvidas acerca da designação de audiências simultâneas envolvendo o mesmo patrono. Em que pese o indeferimento pela autoridade coatora do pedido de redesignação de audiência, deve-se ter em mente que o advogado e a parte por ele patrocinada não podem ser prejudicados por situação que não fora criada por eles. E nesse caso, a própria autora, o maior interessada na celeridade do processo, alegou ser inviável participar do ato de instrução na data designada em razão do exposto alhures. Destarte, a partir do contexto dos autos, a pretensão da impetrante afigura-se justa e razoável, além de estar pautada em direito líquido e certo, razão pela qual defiro a liminar para suspender a audiência de instrução e julgamento nos autos 0010026-57.2025.5.15.0125 designada para 05/08/2025 às 15h10, até que seja concedida outra data para a prática do referido ato processual. Ao analisar as informações prestadas pela autoridade coatora, verifico que houve reconsideração do ato atacado e redesignação da audiência de instrução nos autos principais para 07/08/2025 (Id 04977ef), razão pela qual houve perda superveniente do objeto da presente ação. Desta feita, extingo o feito sem resolução do mérito, tudo nos termos do artigo 485, VI, do CPC e do artigo 6º, §5º, da Lei 12.016/2009. Recurso da parte Item de recurso DIANTE DO EXPOSTO, decido, nos termos da fundamentação, extinguir o presente mandado de segurança sem resolução do mérito em razão da perda superveniente do objeto, tudo nos termos do artigo 485, VI, do CPC e do artigo 6º, §5º, da Lei 12.016/2009. Não há custas a serem recolhidas. REGISTRO DA SESSÃO DE JULGAMENTO Em Sessão Ordinária realizada em 16 de julho de 2025, a 2ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Desembargador JOSÉ OTÁVIO DE SOUZA FERREIRA Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Magistradas e os Excelentíssimos Magistrados: ROBERTO NÓBREGA DE ALMEIDA FILHO ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA RONALDO OLIVEIRA SIANDELA RICARDO ANTONIO DE PLATO JOSÉ CARLOS ABILE LUCIANA MARES NASR EVANDRO EDUARDO MAGLIO HELIO GRASSELLI MARI ANGELA PELEGRINI LEVI ROSA TOMÉ CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS SCYNTHIA MARIA SISTI TRISTÃO Participou da sessão para julgar processos de sua competência a Excelentíssima Desembargadora Antonia Regina Tancini Pestana. Convocados para compor a Seção e julgar processos de suas competências as Excelentíssimas Juízas Scynthia Maria Sisti Tristão (cadeira vaga) e Luciana Mares Nasr (cadeira do Excelentíssimo Desembargador João Batista da Silva) e os Excelentíssimos Juízes Ronaldo Oliveira Siandela (cadeira da Excelentíssima Desembargadora Eleonora Bordini Coca) e Evandro Eduardo Maglio (cadeira do Excelentíssimo Desembargador Fábio Bueno de Aguiar). Participaram da sessão para julgar processos de suas competências as Excelentíssimas Juízas Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti (cadeira do Excelentíssimo Desembargador Roberto Nóbrega de Almeida Filho), Cristiane Montenegro Rondelli (cadeira da Excelentíssima Desembargadora Mari Angela Pelegrini) e Patricia Glugovskis Penna Martins (cadeira do Excelentíssimo Desembargador José Otávio de Souza Ferreira). Ausentes, em férias, a Excelentíssima Desembargadora Eleonora Bordini Coca e o Excelentíssimo Desembargador Fábio Bueno de Aguiar; e, em licença-saúde, o Excelentíssimo Desembargador João Batista da Silva. O Ministério Público do Trabalho participou da sessão na pessoa do Excelentíssimo Procurador Regional do Trabalho Roberto Pinto Ribeiro. ACÓRDÃO Acordam as Excelentíssimas Senhoras Magistradas e os Excelentíssimos Senhores Magistrados da 2ª Seção Especializada em Dissídios Individuais em julgar o presente processo, nos termos do voto proposto pela Excelentíssima Desembargadora Relatora. Votação Unânime. ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA Desembargadora Relatora CAMPINAS/SP, 23 de julho de 2025. RODRIGO LOBO DA VEIGA JARDIM Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TUANE CRISTINA DA SILVA
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Tribunal: TRT15 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA MSCiv 0013492-46.2025.5.15.0000 IMPETRANTE: TUANE CRISTINA DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE SERTÃOZINHO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS 0013492-46.2025.5.15.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: TUANE CRISTINA DA SILVA IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE SERTÃOZINHO AUTORIDADE: WELLINGTON CESAR PATERLINI gab06 Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, interposto por TUANE CRISTINA DA SILVA contra ato praticado pelo MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Sertãozinho - SP, nos autos da reclamação trabalhista nº 0010026-57.2025.5.15.0125, ajuizada pelo impetrante contra UELISON TIAGO OLIVEIRA. Naquela ação, a impetrante teve indeferido o pedido de redesignação da audiência presencial designada, em 07/04/2025 para o dia 05/08/2025, às 15h10 em razão de o seu advogado patrocinar outra ação cuja audiência foi designada anteriormente (mais especificamente em 19/03/2025) para a mesma data e horário. Pugnou pela concessão da liminar e ao final pela procedência da ação. Requereu os benefícios da justiça gratuita. A liminar foi deferida Não houve a interposição de agravo regimental. O Juízo impetrado prestou informações. O terceiro interessado não apresentou contestação. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo prosseguimento do feito. É o relatório. VOTO Reputo cabível a presente ação mandamental, dela portanto conhecendo, nos termos do entendimento jurisprudencial contido no item II da redação conferida à Súmula 414, do C. TST. Em análise liminar fiz as seguintes considerações: Indubitável aqui que o advogado da reclamante, Dr. Dr. ANTONIO MANOEL RAMOS JUNIOR- OAB/SP 308.568, é o único que consta na procuração dos autos principais, bem como também não há dúvidas acerca da designação de audiências simultâneas envolvendo o mesmo patrono. Em que pese o indeferimento pela autoridade coatora do pedido de redesignação de audiência, deve-se ter em mente que o advogado e a parte por ele patrocinada não podem ser prejudicados por situação que não fora criada por eles. E nesse caso, a própria autora, o maior interessada na celeridade do processo, alegou ser inviável participar do ato de instrução na data designada em razão do exposto alhures. Destarte, a partir do contexto dos autos, a pretensão da impetrante afigura-se justa e razoável, além de estar pautada em direito líquido e certo, razão pela qual defiro a liminar para suspender a audiência de instrução e julgamento nos autos 0010026-57.2025.5.15.0125 designada para 05/08/2025 às 15h10, até que seja concedida outra data para a prática do referido ato processual. Ao analisar as informações prestadas pela autoridade coatora, verifico que houve reconsideração do ato atacado e redesignação da audiência de instrução nos autos principais para 07/08/2025 (Id 04977ef), razão pela qual houve perda superveniente do objeto da presente ação. Desta feita, extingo o feito sem resolução do mérito, tudo nos termos do artigo 485, VI, do CPC e do artigo 6º, §5º, da Lei 12.016/2009. Recurso da parte Item de recurso DIANTE DO EXPOSTO, decido, nos termos da fundamentação, extinguir o presente mandado de segurança sem resolução do mérito em razão da perda superveniente do objeto, tudo nos termos do artigo 485, VI, do CPC e do artigo 6º, §5º, da Lei 12.016/2009. Não há custas a serem recolhidas. REGISTRO DA SESSÃO DE JULGAMENTO Em Sessão Ordinária realizada em 16 de julho de 2025, a 2ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Desembargador JOSÉ OTÁVIO DE SOUZA FERREIRA Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Magistradas e os Excelentíssimos Magistrados: ROBERTO NÓBREGA DE ALMEIDA FILHO ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA RONALDO OLIVEIRA SIANDELA RICARDO ANTONIO DE PLATO JOSÉ CARLOS ABILE LUCIANA MARES NASR EVANDRO EDUARDO MAGLIO HELIO GRASSELLI MARI ANGELA PELEGRINI LEVI ROSA TOMÉ CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS SCYNTHIA MARIA SISTI TRISTÃO Participou da sessão para julgar processos de sua competência a Excelentíssima Desembargadora Antonia Regina Tancini Pestana. Convocados para compor a Seção e julgar processos de suas competências as Excelentíssimas Juízas Scynthia Maria Sisti Tristão (cadeira vaga) e Luciana Mares Nasr (cadeira do Excelentíssimo Desembargador João Batista da Silva) e os Excelentíssimos Juízes Ronaldo Oliveira Siandela (cadeira da Excelentíssima Desembargadora Eleonora Bordini Coca) e Evandro Eduardo Maglio (cadeira do Excelentíssimo Desembargador Fábio Bueno de Aguiar). Participaram da sessão para julgar processos de suas competências as Excelentíssimas Juízas Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti (cadeira do Excelentíssimo Desembargador Roberto Nóbrega de Almeida Filho), Cristiane Montenegro Rondelli (cadeira da Excelentíssima Desembargadora Mari Angela Pelegrini) e Patricia Glugovskis Penna Martins (cadeira do Excelentíssimo Desembargador José Otávio de Souza Ferreira). Ausentes, em férias, a Excelentíssima Desembargadora Eleonora Bordini Coca e o Excelentíssimo Desembargador Fábio Bueno de Aguiar; e, em licença-saúde, o Excelentíssimo Desembargador João Batista da Silva. O Ministério Público do Trabalho participou da sessão na pessoa do Excelentíssimo Procurador Regional do Trabalho Roberto Pinto Ribeiro. ACÓRDÃO Acordam as Excelentíssimas Senhoras Magistradas e os Excelentíssimos Senhores Magistrados da 2ª Seção Especializada em Dissídios Individuais em julgar o presente processo, nos termos do voto proposto pela Excelentíssima Desembargadora Relatora. Votação Unânime. ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA Desembargadora Relatora CAMPINAS/SP, 23 de julho de 2025. RODRIGO LOBO DA VEIGA JARDIM Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - UELISON TIAGO OLIVEIRA
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Tribunal: TRT15 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011782-40.2025.5.15.0113 AUTOR: BRUNA GIOVANA BASTOS RÉU: SOBERANA MULTI SOLUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f936a3 proferido nos autos. DESPACHO Figura no polo passivo pessoa jurídica que detém condição especial de órgão público, razão pela qual, com fundamento no parágrafo único, do artigo 852 – A da CLT, promovo a adequação do rito procedimental para que o processo tramite sob Rito Ordinário, independentemente do valor atribuído à causa. Desnecessária a intimação das partes, pois com a assinatura eletrônica do presente despacho, seu conteúdo estará automaticamente liberado para acesso no PJe. Atentem-se as partes que todas as audiências nestes autos serão realizadas PRESENCIALMENTE, na sede do Fórum Trabalhista de Ribeirão Preto, localizada na Rua Afonso Taranto, 105, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto/SP, CEP: 14096-740. Eventuais requerimentos para adoção ou para oposição a tramitação do processo em ambiente 100% Digital, para realização de audiências em ambiente virtual ou presencial ou mesmo para ressalva de notificações pelo DEJT, serão analisados pelo Juízo no momento da realização da Audiência Inicial PRESENCIAL. Designo audiência PRESENCIAL Inicial - Sala "Sala 2 - Auxiliar": 19/11/2025 14:10 horas, oportunidade em que a parte Reclamante deverá comparecer sob pena de ARQUIVAMENTO do processo e em que a parte Reclamada deverá comparecer e apresentar defesa com documentos, sob pena de não o fazendo ser DECRETADA sua REVELIA, tudo com atenção ao disposto no artigo 843 e no parágrafo 5o, do artigo 844, ambos da CLT. A parte reclamada deverá apresentar a contestação ou a reconvenção e seus respectivos documentos no PJe, até a realização da proposta de conciliação infrutífera, com a utilização de equipamento próprio, sendo automaticamente juntados, facultada a apresentação de defesa oral, na forma do art. 847 da CLT. Atente-se a reclamada que a mera disponibilização da defesa em Sistema PJE antes do início da Audiência INICIAL não será bastante para elidir sua revelia, caso deixe de se apresentar em sessão pessoalmente e/ou representado por preposto, em qualquer caso estando-lhe assegurado o quanto disposto no parágrafo 5º do artigo 844 da CLT. Nos termos do § 5º do artigo 22 da Resolução 185/2017 do C. CSJT, alterado pela Resolução CSJT nº 241, de 31 de maio de 2019, o réu poderá atribuir sigilo à contestação e à reconvenção, bem como aos documentos que as acompanham, devendo o magistrado retirar o sigilo caso frustrada a tentativa conciliatória. Por ocasião da Audiência INICIAL fica dispensada a presença das testemunhas. Por ocasião da Audiência INICIAL é obrigatória a presença das partes. Caso exista no processo pedido cujo esclarecimento necessite de produção de prova pericial técnica, deverão as partes apresentar, na audiência inicial, o endereço para realização da diligência. Nesta oportunidade, os dados serão confrontados com aqueles indicados pela parte contrária, com definição pelas partes, advogados e juízo do local para a realização do ato pericial. ATENTEM-SE Após o encaminhamento desta notificação à reclamada, a juntada pela parte autora de Petições contendo manifestações, juntada de documentos, aditamentos ou emendas à exordial (que não tenham sido expressamente determinadas pelo Juízo) serão analisadas pelo Juízo apenas por ocasião da audiência Inicial, nos termos do artigo 329, I, do N. Código de Processo Civil. Aditamentos à Petição Inicial apresentados antes do momento em que for disponibilizado em Sistema o encaminhamento da intimação da reclamada, estão deferidos pelo Juízo, nos termos do inciso I, do artigo 329 do Código de Processo Civil. Eventual pedido destinado à tramitação dos autos em Segredo de Justiça será apreciado por ocasião da realização da audiência INICIAL PRESENCIAL. Até lá, caso tenha sido inserida esta restrição pelo advogado da parte autora, o processo permanecerá, por cautela, reservado da consulta pública. Existindo no polo passivo pessoa jurídica que detenha condição especial de órgão público, a Secretaria, por determinação verbal do Juízo, fundamentada no parágrafo único, do artigo 852 – A da CLT, promoverá automaticamente a adequação do rito procedimental para que o processo tramite sob Rito Ordinário. Igual comando fica autorizado para quando o Sistema acusar que o valor atribuído à causa está incompatível com o Rito escolhido pela parte ou para quando a “Classe Judicial” da Ação eleita pela parte não guardar correspondência com o Tipo de Ação que ajuizou. Atente-se a parte autora que está sendo intimada por meio deste expediente para que, até a data da Audiência Inicial - caso tenha distribuído a ação sem Procuração ou sem a correta indicação do número do CPF ou do CNPJ do reclamado -, regularize este vício, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ficando desde já advertida pela impossibilidade de o Juízo realizar esta investigação. No mesmo prazo, deverá informar número da CTPS e PIS/PASEP do reclamante, caso não tenha sido informado na petição inicial. —————————————————————————————----------——— Visando facilitar a consulta dos Advogados, Servidores e Juízes aos documentos anexados aos autos eletrônicos, atentem-se as partes para a necessidade de que, no campo "documento", sempre identifiquem nominalmente o conjunto dos documentos a que se referem (Cartões de Ponto, Recibos, TRCT, etc). As peças processuais devem ser apresentadas em letra de tamanho equivalente ou superior a fonte Arial 12. As pautas de audiências poderão ser consultadas no ambiente Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe), pelo link https://jte.csjt.jus.br/ ou ainda pelo aplicativo JTe, disponibilizado para smartphones dos sistemas Android e IOS (lojas Google Play e App Store). ———————————————————————————————————— Por determinação verbal do Juízo, ficam desde logo indeferidos, com base nas mesmas regras, requerimentos para que publicações sejam realizadas em nome de advogados indicados de forma específica como seus únicos destinatários, pois as publicações por meio do DEJT seguem regramento próprio e são endereçadas a todos os advogados habilitados, indistintamente. ——————————--------———————————————————————— Por determinação verbal do Juízo, fica desde logo autorizada a Secretaria a encaminhar notificação por registrado postal ao reclamado que não possuir advogado constituído nos autos, a fim de proporcionar às partes segurança no atingimento da finalidade do ato processual, tratando-se de situação que se enquadra na exceção prevista no Comunicado 11/2019 - CR, que regulamentou o Provimento GP-CR 01/2019. Na eventualidade de a notificação por registrado postal ser devolvida ao Juízo com notícia de “mudança de endereço”, “endereço insuficiente", “endereço incorreto” ou qualquer outra justificativa similar, fica a Secretaria desde logo, por determinação verbal do Juízo, independentemente de despacho judicial, autorizada a intimar o reclamante para, no prazo improrrogável de cinco dias indicar o correto endereço da empresa ou do sócio legitimado a receber intimações, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Na eventualidade de a notificação por registrado postal ser devolvida ao Juízo com notícia de “ausência”, fica a Secretaria desde logo, por determinação verbal do Juízo, independentemente de despacho judicial, autorizada a reiterar a intimação no mesmo endereço, por Oficial de Justiça. Frustradas todas as tentativas de intimação, fica a Secretaria desde logo, por determinação verbal do Juízo, independentemente de despacho judicial, autorizada a promover a notificação da reclamada por Edital, neste caso já estando igualmente autorizada pelo Juízo a adequação do Rito Sumaríssimo para o Rito Ordinário, se for o caso. A notificação por Edital já está verbalmente autorizada pelo Juízo, como medida primeira e única de comunicação dos atos processuais, para os casos em que a parte reclamada conste no Banco de Dados do Fórum Trabalhista como empresa que não possuí endereço certo capaz de viabilizar sua notificação direta ou na pessoa de seus sócios pela via postal ou por Oficial de Justiça, situação que deverá ser Certificada nos autos pela Secretaria. ———————————————————————————————————— Caberá ao advogado do autor comunicar diretamente ao respectivo cliente sobre a data e o horário da audiência. Intime(m)-se a(s) reclamada(s). A Petição Inicial e os documentos que a acompanham somente serão visualizadas pela parte reclamada através do meio eletrônico https://pje.trt15.jus.br/pjekz/validacao , mediante utilização do navegador MOZILLA FIREFOX e pela digitação no campo “Número do Documento” das chaves de acesso identificadas ao final da notificação. Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Certidão de Distribuição Certidão 25072311214279100000265648985 CNPJ - 1 reclamada Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) 25072311210605000000265648896 Cálculo Exato - verbas rescisórias Documento Diverso 25072311210584700000265648893 Declaração de hip financeira Declaração de Hipossuficiência 25072311210563500000265648892 Procuração Procuração 25072311210493200000265648889 CTPS Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 25072311210417000000265648886 RG Carteira de Identidade/Registro Geral (RG) 25072311210350100000265648884 Petição Inicial Petição Inicial 25072311201849900000265648664 RIBEIRAO PRETO/SP, 23 de julho de 2025 BIANCA CABRAL DORICCI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRUNA GIOVANA BASTOS
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Tribunal: TRT15 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - PIRACICABA CumPrSe 0011412-53.2025.5.15.0051 REQUERENTE: WILSON ALVES PEREIRA REQUERIDO: MYOUNG SHIN FABRICANTE DE CARROCERIA AUTOMOTIVA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f66a2a8 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA DESPACHO Audiência de conciliação é essencial para resolver conflitos de forma rápida e amigável, evitando onerar os processos judiciais. Ela preserva as relações entre as partes e oferece soluções mais flexíveis, atendendo melhor suas necessidades, além de contribuir para uma justiça mais eficiente e soluções sustentáveis. Diante do exposto, determino a remessa dos presentes autos ao CEJUSC - 1° Grau de Piracicaba. PIRACICABA/SP, 23 de julho de 2025 ELISE GASPAROTTO DE LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WILSON ALVES PEREIRA
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Tribunal: TRT15 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - PIRACICABA CumPrSe 0011412-53.2025.5.15.0051 REQUERENTE: WILSON ALVES PEREIRA REQUERIDO: MYOUNG SHIN FABRICANTE DE CARROCERIA AUTOMOTIVA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f66a2a8 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA DESPACHO Audiência de conciliação é essencial para resolver conflitos de forma rápida e amigável, evitando onerar os processos judiciais. Ela preserva as relações entre as partes e oferece soluções mais flexíveis, atendendo melhor suas necessidades, além de contribuir para uma justiça mais eficiente e soluções sustentáveis. Diante do exposto, determino a remessa dos presentes autos ao CEJUSC - 1° Grau de Piracicaba. PIRACICABA/SP, 23 de julho de 2025 ELISE GASPAROTTO DE LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MYOUNG SHIN FABRICANTE DE CARROCERIA AUTOMOTIVA LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DIVISÃO DE EXECUÇÃO DE FRANCA ATOrd 0010066-34.2020.5.15.0054 AUTOR: RODRIGO ALEX MARINHO E OUTROS (124) RÉU: EXGEN EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS EIRELI E OUTROS (21) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 63b356d proferido nos autos. DESPACHO Vistos, passo a despachar 1- Atendendo a manifestação id f6869a0, exclua-se o Dr Glauco Mateus Magrini Caldo conforme detalhado na petição, atentando-se ao substabelecimento. 2- Repita-se por Oficial de Justiça a intimação da incluída Maristela Peruzzi Caltran e de sua empresa DECORATTORI DESIGN, FERRUM E ORNAMENTUM LTDA em seu endereço residencial Rua Antonio Zorzi 109, Santa Rita do Passa Quatro, para que apresente impugnação ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado no prazo de 15 dias. 3-Uma das exequentes da presente execução coletiva, em manifestação Id 9276818, solicita que sejam também incluídos no polo passivo da demanda Marco Antonio Spadon, Valdemar Robson Lavagnini, Carlos Henrique Dalmazo, Roberto Consolati e Paulo Roberto Caltran tendo em vista já terem sido condenados no processo 011569-95.2017.5.15.0054 pelos débitos da empresa EXGEN Equipamentos, da qual foram proprietários. A execução naquele feito foi sobrestada ante a reunião dos processos contra o grupo. Contudo, por se tratar aqui de execução reunida englobando diversos processos, não se pode simplesmente inserir os demandados no polo passivo sem dar-lhes a oportunidade de ampla defesa, tendo em vista a ampliação do polo ativo. É fato que a executada EXGEN não possui capacidade financeira para saldar os débitos pendentes com seus funcionários, sendo parte passiva em centenas de processos trabalhistas desde 2016. Devem portanto os sócios que se beneficiaram da força de trabalho do reclamante e arcaram com os riscos do empreendimento responderem pelos débitos deixados, mormente nos casos em que se constate abuso de personalidade e fraude. Pelas informações prestadas pela Divisão de Execução, verifica-se que mesmo após a saída formal da sociedade, no final de 2017,, os sócios Valdemar Robson Lavagnini, Carlos Henrique Dalmazo, Roberto Consolati mantiveram transações bancárias com a executada mediante a nova empresa que criaram, a C.D.L.R Apoio Administrativo, obtendo vantagens financeiras decorrente da atividade produtiva da empresa. Há portanto elementos que indicam que a saída deles da executada deu-se somente de forma simulada. Ademais, estes também constam no polo passivo de diversos outros processos em trâmite por esta especializada em execuções vinculadas à esta executada. Assim, com fulcro no art. 28, §5o, Lei. 8.078/90 e c/c art. 50 do CC, todos de aplicação subsidiária em sede trabalhista (art.769 da CLT) e conforme autoriza o disposto no artigo 6o da Instrução Normativa 39/2016 e artigo 855- A da CLT, e ainda considerando o requerimento expresso dos devedores, fica instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, previsto nos artigos 133 a 137 do CPC. Inclua-se no pólo passivo: Valdemar Robson Lavagnini - CPF 8449567831 Carlos Henrique Dalmazo - CPF 4550805854 Roberto Carlos Consolati - CPF 08544341861 Intimem-se os ora incluídos, por registro postal com confirmação de recebimento, para eventuais manifestações em 15 dias (artigos 132 a 137 do Novo CPC), sob pena de preclusão, em conformidade com as normas do art. 135 e 854, ambos do Código de Processo Civil, integradas pela norma do artigo 139, inciso VI do mesmo diploma, e pelos princípios da efetividade, concentração dos atos processuais, economia processual e celeridade. Sem prejuízo das determinações supra, este Juízo, visando garantir a eficácia da pesquisa patrimonial e assegurar a entrega da prestação jurisdicional de modo mais célere e efetivo e evitar que futuras diligências promovidas em face dos executados ora incluídos sejam inócuas, bem como respaldado no dever/poder geral de cautela, extraído do art. 294, par. único do CPC; também em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5o., LXXVIII), estando preenchidos os requisitos dos arts. 300 e 301 do CPC, determino o ARRESTO dos bens dos incluídos. No presente caso, a existência de um considerável número de processos trabalhistas, já em fase de execução, cujos direitos reconhecidos na fase de conhecimento restaram inadimplidos pelos executados, bem como a identificação de aparente adoção de artifício de ocultação de bens autorizam a concessão de medidas cautelares de urgência, como a determinação imediata de bloqueio de bens e valores. Frise-se que a probabilidade do direito é facilmente verificada pela situação de inadimplência da executada pessoa jurídica e o fato de os sócios figurarem em seu contrato social. Quanto ao risco ao resultado útil do processo, reputo que ele se mostra presente no inadimplemento de verba de caráter alimentar, com consequente frustração de direitos garantidos por decisão judicial. Além do que restou demonstrada a nítida intenção dos responsabilizados de furtarem-se do pagamento de seus débitos trabalhistas, justificando-se assim a adoção do contraditório diferido. Tal providência cautelar encontra-se autorizada nas execuções comuns pelos artigos 855-A, parágrafo 2º da CLT e 6º, parágrafo segundo, da Instrução Normativa 39 do Col. TST, respaldada pelo disposto no artigo 1º, inciso VIII, do Provimento GP/CR 05/2015 do Eg. TRT da 15ª Região, mormente considerando-se que aqui se trata de execução coletiva advinda de investigação patrimonial de grandes devedores. Inclusive, em recente recomendação (Recomendação 1/ GCGTC, de 18 de fevereiro de 2020), o próprio Corregedor Geral da Justiça do Trabalho recomendou que “nas decisões de mandados de segurança que envolvessem atos advindos de processos dos Núcleos de Pesquisa Patrimonial nos quais houve investigação patrimonial para deslinde de esquema de ocultação patrimonial e engenharia financeira, por cautela, sempre que possível, fosse solicitado ao impetrante caução, fiança ou depósito.” Efetue o bloqueio de bens e valores para garantia total do feito mediante a utilização dos convênios disponibilizados por esta especializada. Com relação ao pedido de inclusão de Marco Antonio Spadon indefiro pois este deixou a sociedade em período anterior aos demais sócios, não sendo posteriormente localizadas transações deste com a EXGEN ou qualquer outra empresa do grupo, o que o coloca em situação diferente dos demais indicados na petição. Ainda que ele seja condenado no processo 011569-95.2017.5.15.0054, o presente feito reúne débitos de centenas de exequentes que trabalharam em períodos diversos para a EXGEN, sendo portanto requisito essencial para a responsabilização da parte não só a sua participação no contrato social da empresa em determinado período mas também elementos que indiquem a saída simulada do contrato social, dando indícios de fraude e abuso de personalidade, autorizadores da responsabilização dos ex-sócios pelas dívidas da empresa. Nada a deferir com relação a Paulo Roberto Caltran, já incluído no polo passivo deste processo. Fica aqui também determinada a quebra de sigilo fiscal e bancário de todos os envolvidos, inclusive os ora citados, nos moldes do despacho Id 57a2832. Intime-se também os exequentes para ciência. FRANCA/SP, 22 de julho de 2025 FABIO CESAR VICENTINI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO DOS SANTOS GREGORUTI - NICACIO MENDES DE ALMEIDA - CHRISTIAN FAGUNDES BARROS - CARLOS CESAR DA SILVA - DURIVAL PEREIRA DA SILVA - JEFFERSON DE OLIVEIRA DANTAS - LUCIANO TELES DA SILVA - ROBERTA WESTPHAL RODRIGUES AMARAL - RODRIGO ALEX MARINHO - GILMAR DE ARRUDA - RAFAEL AUGUSTO COELHO - LUIZ CARLOS MARQUES - RENATO HENRIQUE MENDES COSTA - NICOLAS LEONARDO VENANCIO - FERNANDA DAS GRACAS CAMPOS - RENAN HECK SACCOMANI - ADENILSON DE ALMEIDA CONCEICAO - RONALDO DA SILVA MOREIRA - EDUARDO FALEIROS DE FIGUEIREDO - ADRIANO RIBEIRO DOS SANTOS RODRIGUES - JONATHAN HENRIQUE DE SOUZA SANTOS - DANIELLE CRISTINA FERREIRA BARBOZA - CLAYTON DIAS DE SOUZA - FLAVIANO OLIVEIRA DE SOUZA - GABRIEL RODRIGUES DIAS - DANILO APARECIDO IZAC - APARECIDO CALIXTO - MARCOS JOSE TEIXEIRA MARTINS - ISRAEL VILAS BOAS JUSCELINO - LUIS MIGUEL ZOLA - JULIO CESAR BOTA - FABRICIO SILVA MENEZES - ANDRE LUIS MENDES DOS SANTOS - ADELSON FRANCA MARTINS - MARCELO JULIANO DE OLIVEIRA - PACIFICO JARDIM LACERDA NETO - ANTONIO BATISTA DE MORAIS - LUCAS FERREIRA MOREIRA - CLAUDIO LUIS TONANI - MISAEL MARTINS REIS DOS SANTOS - ROBERT FERREIRA MENDONCA - IGOR APARECIDO TOSTA - TIAGO BARBOSA NASCIMENTO - EVERTON FERNANDO MATIAS DOS SANTOS - RENATO DE OLIVEIRA BISSON - ALEX PEREIRA DOS SANTOS - NARIEL HENRIQUE SCHIAVINATO - FRANCISCO PINHEIRO DO VALE - ADAILTON RODRIGUES DIAS - DOROTEU DAS CHAGAS PEREIRA - NATALIA SCARANELLO - EMERSON RODRIGO ROQUE - VALTER GOMES DE SOUZA - ALINE PEREIRA DA SILVA COSTA - MARCIO FABRICIO BATISTA - ANDRE ANTONIO SANTIAGO - AURILENE PEREIRA DA SILVA - PAULO CESAR DE OLIVEIRA - LEIDIMAR PEREIRA DE SOUZA - JOSE RODRIGUES DA SILVA - CLAUDIOMIRO BARBOZA - LINIKER ANDRE DE LIMA BRITO - ANDRE LUCAS CHICORIA - WILTON BISPO DOS SANTOS - JONATAS DE ARAUJO SILVA - AMILSON FRANCISCO DA SILVA - TIAGO DA SILVA ARAUJO - ANDERSON DE JESUS RODRIGUES - CARLOS AUGUSTO THOMAZ - PAULO CESAR BISPO DOS SANTOS - ANDERSON ALEXANDRE PALHARES - EDSON JOSE DA SILVA - MATUZALEM DOS SANTOS - ERASMO FERREIRA SANTOS - THAIS CRISTINA MARQUEZINI - JAMELISSON LOURENCO DOS SANTOS - ITAMAR BARBOSA AMORIM - LEONTINO GOMES FERREIRA - ANGELA CECILIA VIEIRA - JANICASSIO SOUSA GIL - RAFAEL DOS SANTOS - VALDIVIO RODRIGUES - MARLON SOUZA MOREIRA - CARLOS EDUARDO PEREIRA - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DE SERTAOZINHO E REGIAO - ALAN ELSON QUEIROZ - DANIEL JOSE DOS SANTOS GONCALVES - ANTONIO BENEDITO RIOS - GENALVO JOSE DA SILVA - RENAN BERGAMO FELIS - JULIO CEZAR PINTO PEREIRA - ARGULINO FRANCISCO DE SOUSA - FABIANO RODRIGO TONANI - LEANDRO FAGUNDES DA SILVA - JOSE MARIA PEREIRA DE CARVALHO - TEODORO MENDES DE SOUZA - GERARDO MIGUEL AGURTO LESCANO - FRANQUILEI FARIA - RODOLFO HIDEKI BICALHO YAMAGUTI - ANDERSON RODRIGUES DA CRUZ - JOANA FERREIRA DOS SANTOS - APARECIDO VICENTE DOS SANTOS - ANDERSON APARECIDO GARCIA - ADILSON DAMASCENA - RENAN HENRIQUE BARBOSA - PAULO SERGIO ROQUE JUNIOR - ROGERIO MARQUES LEOPOLDINO - LEANDRO LOPEZ MARTELLI - WILLIAN MARTINS DE SOUZA - DOUGLAS DONIZETTI PONTES CAMBRA - JOSE LEANDRO NOVAIS DE ABREU - AGENILSON DIAS DA SILVA - JEFFERSON DE OLIVEIRA ALVES - HELIO BAPTISTA DE OLIVEIRA - RODOLFO VANZELLA PELA - JOAO BATISTA VILLELA DA COSTA - NILSON JOSE CONSTANTE - ISAIAS FERREIRA MARTA - WILLIAM FERNANDO DOS SANTOS - IORLEI RODRIGUES DA SILVA - LILIAN CRISTINA MARCOLINO - MURILO BARBOSA DA SILVA - LEANDRO GOMES FERREIRA
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Tribunal: TRT15 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DIVISÃO DE EXECUÇÃO DE FRANCA ATOrd 0010066-34.2020.5.15.0054 AUTOR: RODRIGO ALEX MARINHO E OUTROS (124) RÉU: EXGEN EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS EIRELI E OUTROS (21) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 63b356d proferido nos autos. DESPACHO Vistos, passo a despachar 1- Atendendo a manifestação id f6869a0, exclua-se o Dr Glauco Mateus Magrini Caldo conforme detalhado na petição, atentando-se ao substabelecimento. 2- Repita-se por Oficial de Justiça a intimação da incluída Maristela Peruzzi Caltran e de sua empresa DECORATTORI DESIGN, FERRUM E ORNAMENTUM LTDA em seu endereço residencial Rua Antonio Zorzi 109, Santa Rita do Passa Quatro, para que apresente impugnação ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado no prazo de 15 dias. 3-Uma das exequentes da presente execução coletiva, em manifestação Id 9276818, solicita que sejam também incluídos no polo passivo da demanda Marco Antonio Spadon, Valdemar Robson Lavagnini, Carlos Henrique Dalmazo, Roberto Consolati e Paulo Roberto Caltran tendo em vista já terem sido condenados no processo 011569-95.2017.5.15.0054 pelos débitos da empresa EXGEN Equipamentos, da qual foram proprietários. A execução naquele feito foi sobrestada ante a reunião dos processos contra o grupo. Contudo, por se tratar aqui de execução reunida englobando diversos processos, não se pode simplesmente inserir os demandados no polo passivo sem dar-lhes a oportunidade de ampla defesa, tendo em vista a ampliação do polo ativo. É fato que a executada EXGEN não possui capacidade financeira para saldar os débitos pendentes com seus funcionários, sendo parte passiva em centenas de processos trabalhistas desde 2016. Devem portanto os sócios que se beneficiaram da força de trabalho do reclamante e arcaram com os riscos do empreendimento responderem pelos débitos deixados, mormente nos casos em que se constate abuso de personalidade e fraude. Pelas informações prestadas pela Divisão de Execução, verifica-se que mesmo após a saída formal da sociedade, no final de 2017,, os sócios Valdemar Robson Lavagnini, Carlos Henrique Dalmazo, Roberto Consolati mantiveram transações bancárias com a executada mediante a nova empresa que criaram, a C.D.L.R Apoio Administrativo, obtendo vantagens financeiras decorrente da atividade produtiva da empresa. Há portanto elementos que indicam que a saída deles da executada deu-se somente de forma simulada. Ademais, estes também constam no polo passivo de diversos outros processos em trâmite por esta especializada em execuções vinculadas à esta executada. Assim, com fulcro no art. 28, §5o, Lei. 8.078/90 e c/c art. 50 do CC, todos de aplicação subsidiária em sede trabalhista (art.769 da CLT) e conforme autoriza o disposto no artigo 6o da Instrução Normativa 39/2016 e artigo 855- A da CLT, e ainda considerando o requerimento expresso dos devedores, fica instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, previsto nos artigos 133 a 137 do CPC. Inclua-se no pólo passivo: Valdemar Robson Lavagnini - CPF 8449567831 Carlos Henrique Dalmazo - CPF 4550805854 Roberto Carlos Consolati - CPF 08544341861 Intimem-se os ora incluídos, por registro postal com confirmação de recebimento, para eventuais manifestações em 15 dias (artigos 132 a 137 do Novo CPC), sob pena de preclusão, em conformidade com as normas do art. 135 e 854, ambos do Código de Processo Civil, integradas pela norma do artigo 139, inciso VI do mesmo diploma, e pelos princípios da efetividade, concentração dos atos processuais, economia processual e celeridade. Sem prejuízo das determinações supra, este Juízo, visando garantir a eficácia da pesquisa patrimonial e assegurar a entrega da prestação jurisdicional de modo mais célere e efetivo e evitar que futuras diligências promovidas em face dos executados ora incluídos sejam inócuas, bem como respaldado no dever/poder geral de cautela, extraído do art. 294, par. único do CPC; também em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5o., LXXVIII), estando preenchidos os requisitos dos arts. 300 e 301 do CPC, determino o ARRESTO dos bens dos incluídos. No presente caso, a existência de um considerável número de processos trabalhistas, já em fase de execução, cujos direitos reconhecidos na fase de conhecimento restaram inadimplidos pelos executados, bem como a identificação de aparente adoção de artifício de ocultação de bens autorizam a concessão de medidas cautelares de urgência, como a determinação imediata de bloqueio de bens e valores. Frise-se que a probabilidade do direito é facilmente verificada pela situação de inadimplência da executada pessoa jurídica e o fato de os sócios figurarem em seu contrato social. Quanto ao risco ao resultado útil do processo, reputo que ele se mostra presente no inadimplemento de verba de caráter alimentar, com consequente frustração de direitos garantidos por decisão judicial. Além do que restou demonstrada a nítida intenção dos responsabilizados de furtarem-se do pagamento de seus débitos trabalhistas, justificando-se assim a adoção do contraditório diferido. Tal providência cautelar encontra-se autorizada nas execuções comuns pelos artigos 855-A, parágrafo 2º da CLT e 6º, parágrafo segundo, da Instrução Normativa 39 do Col. TST, respaldada pelo disposto no artigo 1º, inciso VIII, do Provimento GP/CR 05/2015 do Eg. TRT da 15ª Região, mormente considerando-se que aqui se trata de execução coletiva advinda de investigação patrimonial de grandes devedores. Inclusive, em recente recomendação (Recomendação 1/ GCGTC, de 18 de fevereiro de 2020), o próprio Corregedor Geral da Justiça do Trabalho recomendou que “nas decisões de mandados de segurança que envolvessem atos advindos de processos dos Núcleos de Pesquisa Patrimonial nos quais houve investigação patrimonial para deslinde de esquema de ocultação patrimonial e engenharia financeira, por cautela, sempre que possível, fosse solicitado ao impetrante caução, fiança ou depósito.” Efetue o bloqueio de bens e valores para garantia total do feito mediante a utilização dos convênios disponibilizados por esta especializada. Com relação ao pedido de inclusão de Marco Antonio Spadon indefiro pois este deixou a sociedade em período anterior aos demais sócios, não sendo posteriormente localizadas transações deste com a EXGEN ou qualquer outra empresa do grupo, o que o coloca em situação diferente dos demais indicados na petição. Ainda que ele seja condenado no processo 011569-95.2017.5.15.0054, o presente feito reúne débitos de centenas de exequentes que trabalharam em períodos diversos para a EXGEN, sendo portanto requisito essencial para a responsabilização da parte não só a sua participação no contrato social da empresa em determinado período mas também elementos que indiquem a saída simulada do contrato social, dando indícios de fraude e abuso de personalidade, autorizadores da responsabilização dos ex-sócios pelas dívidas da empresa. Nada a deferir com relação a Paulo Roberto Caltran, já incluído no polo passivo deste processo. Fica aqui também determinada a quebra de sigilo fiscal e bancário de todos os envolvidos, inclusive os ora citados, nos moldes do despacho Id 57a2832. Intime-se também os exequentes para ciência. FRANCA/SP, 22 de julho de 2025 FABIO CESAR VICENTINI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARA CRISTINA BINHARDI - P. H. C. M. ADMINISTRACAO DE BENS EIRELI - JAFF ADMINISTRACAO EIRELI - PREDILECTRA ENERGIA SPE LTDA - PREDILECTA ALIMENTOS LTDA - RIBEIRAO ENERGIA LTDA - M.B.C.
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