Priscila Aparecida Bonifácio Dos Santos

Priscila Aparecida Bonifácio Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 348484

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJMG, TJES, TJSP, TJAM, TJCE, TJPB, TJMA
Nome: PRISCILA APARECIDA BONIFÁCIO DOS SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Sindy Sellen Teixeira Abetini (OAB 404594/SP), Giovanna Murbach Antonio Guilhermoni (OAB 471410/SP), Priscila Aparecida Bonifácio dos Santos (OAB 348484/SP) Processo 0600349-60.2023.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Aqbank Digital Pagamentos Ltda - CONCLUSÃO. Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Aqbank Digital Pagamentos Ltda contra Iane Guterres Silva , com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e consoante fundamentação supra, e, via de consequência, condeno a parte requerida ao pagamento de R$ 5.695,11 (cinco mil, seiscentos e noventa e cinco reais e onze centavos), com correção monetária a contar do ajuizamento, de acordo com os índices utilizados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, e juros legais de mora, a partir da citação. Condeno ainda a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para responder no prazo legal. Após, proceda-se com a remessa dos autos ao Tribunal. Após o cumprimento da obrigação e demais cautelas legais, arquivem-se os autos. À Secretaria para providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
  2. Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JUNIOR PROCESSO Nº 0800275-21.2023.8.15.0161 RECORRENTE: MARIA DE FATIMA GOMES OLIVEIRA RECORRIDO: AQBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PARA FAZER JUS AOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA E DE PROVA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. INDEFERIMENTO DE PLANO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto sem a comprovação de fazer jus a gratuidade judiciária e sem o recolhimento do preparo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação do preparo recursal acarreta a deserção do recurso, à luz do art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95, e do Enunciado 80 do FONAJE; e (ii) verificar se o relator pode, monocraticamente, negar seguimento ao recurso inominado deserto, nos termos do Enunciado 102 do FONAJE e da Resolução nº 04/2020 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95 estabelece que o preparo recursal deve ser realizado no prazo de 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação, sob pena de deserção. O Enunciado 80 do FONAJE reforça que o recurso inominado será considerado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo no prazo estipulado, vedada a complementação intempestiva. A ausência de comprovação do preparo recursal e a inexistência de elementos que justifiquem a concessão da gratuidade judiciária configuram o não cumprimento de requisito indispensável à admissibilidade do recurso, atraindo a deserção. Nos termos do Enunciado 102 do FONAJE e do art. 4º, VI, da Resolução nº 04/2020 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba, o relator pode, por decisão monocrática, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível ou prejudicado, como no caso de deserção. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso inominado deserto. Tese de julgamento: A ausência de comprovação do preparo recursal no prazo de 48 horas acarreta a deserção do recurso, vedada a complementação intempestiva, conforme o art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95, e o Enunciado 80 do FONAJE. O relator pode, monocraticamente, negar seguimento ao recurso deserto com base no Enunciado 102 do FONAJE e no art. 4º, VI, da Resolução nº 04/2020 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 42, §1º; Resolução nº 04/2020 (Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba), art. 4º, VI. Jurisprudência relevante citada: Enunciados 80 e 102 do FONAJE. Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da lei 9.099/95 e enunciado 92 do fonaje. Decido. Analisando os autos, verifica-se a inexistência de elementos que embasem a concessão da gratuidade judiciária, assim INDEFIRO o pedido formulado. Ademais, não houve o recolhimento do preparo. Pontue-se que o art. 42, §1º, da Lei 9.099/95 é incisivo no sentido de que “o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”, ao mesmo tempo em que o Enunciado 80 do FONAJE dispõe que “o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva”. Logo, não sendo observado nenhum dos requisitos mencionados, entendo como deserto o Recurso Inominado interposto. Quanto a presente decisão monocrática, temos que a RESOLUÇÃO Nº 04/2020, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2020 (Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba), em seu artigo 4º, inciso VI, assim dispõe: Art. 4º. São atribuições do relator: (...) VI - negar seguimento, por decisão monocrática, a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente, ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das turmas recursais, da Turma de Uniformização de jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal; Se não bastasse, o ENUNCIADO 102 do FONAJE, assim dispõe: ENUNCIADO 102 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA). Ante o exposto, nos termos do ENUNCIADO 102 do FONAJE, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO INOMINADO, por ser deserto. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito, devolvam-se os autos ao juizado de origem. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Relator)
  3. Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIA JUDICIAL DA 4ª VARA Fórum "Des. Araújo Neto' Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal - EP: 65.725-000 INTIMAÇÃO VIA SISTEMA DJEN Pedreiras, 26 de junho de 2025 Data da Distribuição: 23/02/2023 14:22:19 PROCESSO Nº: 0800550-47.2023.8.10.0051 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) PROMOVENTE: LINCOLN WANDEMBERGH MOREIRA ALENCAR DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: JOSE WALTERBY NUNES SILVA (OAB 15506-MA) PROMOVIDO: AQBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Advogado(s) do reclamado: RAFAEL STURATO SILVANI (OAB 387677-SP), GIOVANNA MURBACH ANTONIO GUILHERMONI (OAB 471410-SP), SINDY SELLEN TEIXEIRA ABETINI (OAB 404594-SP), PRISCILA APARECIDA BONIFACIO DOS SANTOS (OAB 348484-SP) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamado: RAFAEL STURATO SILVANI (OAB 387677-SP), GIOVANNA MURBACH ANTONIO GUILHERMONI (OAB 471410-SP), SINDY SELLEN TEIXEIRA ABETINI (OAB 404594-SP), PRISCILA APARECIDA BONIFACIO DOS SANTOS (OAB 348484-SP) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Comarca de Pedreiras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do despacho, proferida nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID 151945884. "Realizada a constrição, intime-se a parte executada para oferecer Impugnação à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, consoante artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil." FERNANDO GARRIDO CARVALHO COUTO Tecnico Judiciario Sigiloso
  4. Tribunal: TJPB | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
  5. Tribunal: TJES | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5024093-27.2022.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: SAMELA DE OLIVEIRA SCARPATTI INTERESSADO: AQBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: JESSICA FERREIRA DA VITORIA - ES36249 Advogados do(a) INTERESSADO: PRISCILA APARECIDA BONIFACIO DOS SANTOS - SP348484, RAFAEL STURATO SILVANI - SP387677, SINDY SELLEN TEIXEIRA - SP404594 DECISÃO / CARTA / OFÍCIO A ordem de penhora reiterada (teimosinha) retornou negativa, conforme extrato anexo. Assim, diante dos resultados negativos registrados no id. 39238788, intime-se a parte exequente para indicar bens da devedora passíveis de constrição ou requerer o que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção na forma do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. Diligencie-se. SERRA, 23 de junho de 2025. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: SAMELA DE OLIVEIRA SCARPATTI Endereço: Rua São Lourenço, 254, Nova Carapina I, SERRA - ES - CEP: 29170-088 Nome: AQBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Endereço: Rua Tabapuã, 145, Ed.ItabapuãOffice Center, Loja, Sobreloja e 9 And, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04533-010
  6. Tribunal: TJMG | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - ALGAR MULTIMIDIA S/A; Apelado(a)(s) - AQPASSO MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA; Relator - Des(a). Maria Luiza Santana Assunção Autos distribuídos e conclusos ao Des. Maria Luiza Santana Assunção em 18/06/2025 Adv - ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, PEDRO RODRIGO FERRARI MOTA, PRISCILA APARECIDA BONIFÁCIO DOS SANTOS, SINDY SELLEN TEIXEIRA.
  7. Tribunal: TJMG | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 6ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5005150-96.2022.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) FRAGATA E ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS CPF: 00.919.378/0001-93 AQBANK DIGITAL PAGAMENTOS LTDA CPF: 00.377.239/0001-85 Vista ao executado, na forma do art.513, §§2º a 4º, do CPC, para pagar a quantia pretendida pelo credor (indicada na petição de cumprimento de sentença), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de passarem a incidir multa de 10% e honorários advocatícios também de 10% (§1º do art.523 do CPC). Uberlândia, data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TJMG | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Santo de Minas / Juizado Especial da Comarca de Monte Santo de Minas Rua Doutor Pedro Paulino da Costa, 193, Monte Santo de Minas - MG - CEP: 37968-000 PROCESSO Nº: 5000565-64.2024.8.13.0432 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Vendas casadas, Jogos / Sorteios / Promoções comerciais, Repetição do Indébito] AUTOR: NOEMI ANDREZA PERIM BELINELI CPF: 108.718.466-59 RÉU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. CPF: 08.561.701/0001-01 e outros DESPACHO Vistos. Intimem-se partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e, em caso de oitiva de testemunhas, desde já deverá ser ofertado o rol. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Monte Santo de Minas/MG, data da assinatura eletrônica. CATARINI MECONI DA SILVA Juíza de Direito Juizado Especial da Comarca de Monte Santo de Minas
  9. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 10/06/2025 1000878-47.2024.8.26.0007; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 14ª Câmara de Direito Privado; CARLOS ABRÃO; Foro Regional de Itaquera; 3ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1000878-47.2024.8.26.0007; Bancários; Apelante: Rosita Maria dos Santos da Paixão (Justiça Gratuita); Advogada: Karina Rosa da Silva (OAB: 374476/SP); Advogado: Hugo Cesar Ferreira Flores (OAB: 345786/SP); Apelado: Aqbank Instituição de Pagamento Ltda; Advogada: Priscila Aparecida Bonifácio dos Santos (OAB: 348484/SP); Advogada: Sindy Sellen Teixeira Abetini (OAB: 404594/SP); Apelado: Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S/A; Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP); Apelado: Banco C6 S/A; Advogado: Fernando Rosenthal (OAB: 146730/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  10. Tribunal: TJCE | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE IGUATU GABINETE DO MAGISTRADO   PROCESSO: 3000175-79.2024.8.06.0091 PROMOVENTE: SILAS LEONARDO DA SILVA PROMOVIDO (A/S): AQPAGO MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA DECISÃO Vistos em conclusão. Dispensado relatório, conforme permissivo do art. 38 da lei nº 9.099/95. Em face da decisão que rejeitou a Exceção de Pré-executividade (ID 136774072), dando por eficaz a intimação ocorrida através de representante legal habilitada nos autos, interpôs o vencido o recurso de embargos de declaração (ID 138056680), sob o fundamento de que o julgado assestado padece de contradição que a inquina, revolvendo matéria já analisada em decisão retro. A parte embargada manifestou-se por meio de contraminuta inserida em ID 153983531. Fundamento e decido. Preconiza o art. 48 da Lei nº 9.099/95 que "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil". Nessa esteira, extrai-se do art. 1.022 do Código Civil de Ritos os fundamentos passíveis de arguição em sede de embargos declaratórios. Veja-se: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.". No caso em exame, a parte demandante manejou os embargos de declaração invocando a presença de suposto vício (omissão) a acoimar o ato embargado, asseverando, a propósito, que se deixou de analisar o pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais fossem feitas em nome do advogado indicado, o que indica nulidade ao ato realizado. De proa, destaco que não há vício de qualquer natureza, vez que, conforme destacado na decisão embargada, o pedido em questão não coaduna com o sistema dos Juizados Especiais, vez que, nos termos do que dispõe o Enunciado Cível 77, do FONAJE, a exclusividade da intimação não precisa ser observada. Ademais, não há nos autos nada que demonstre irregularidade no ato, como suscita a requerida ao alegar que o substabelecimento de ID 85959218 não estabelece a concessão de poderes para recebimento de intimações eletrônicas. O substabelecimento aludido autoriza à Advogada Priscila Aparecida Bonifácio dos Santos (OAB/SP 348.484) a prática de todos os atos necessários à demanda. Vejamos:  Portanto, não se sustentam as alegações de impugnação, tratando-se apenas de uma rediscussão de matéria já vencida, razão pela qual resta confirmar todos os termos da decisão acoimada DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos presentes embargos declaratórios, julgo-os por sentença e lhes nego provimento. Por conseguinte, subsiste em seus termos e por seus próprios fundamentos a sentença embargada. Assim, prossiga-se com o curso processual da execução. Publicada e registrada virtualmente. Intimações e expedientes necessários. Iguatu, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou