Viviane Berdun
Viviane Berdun
Número da OAB:
OAB/SP 348500
📋 Resumo Completo
Dr(a). Viviane Berdun possui 7 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJSP
Nome:
VIVIANE BERDUN
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO (1)
INTERDIçãO (1)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000178-17.2025.8.26.0472 (processo principal 1001073-29.2023.8.26.0472) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - J.V.M.I. - H.A.M. - Vistos. 1 - O descumprimento da tutela na data aprazada é inquestionável. Não obstante, é forçoso reconhecer que o objetivo da sanção pecuniária imposta, em se tratando de obrigação de fazer, não é penalizar a parte que deve cumprir a ordem, mas sim imprimir efetividade à decisão. Em casos como o presente, em que mesmo com a incidência de multa diária, o executado não cumpre a obrigação específica, há que se considerar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a vedação ao enriquecimento sem causa, quando da aplicação das astreintes. No caso concreto, contudo, a quantia de R$ 20.000,00 à título de multa diária ultrapassa consideravelmente o valor da própria obrigação principal - realização do exame de sequenciamento completo do exoma. Conforme consta de fls. 14 da ação de conhecimento, o exame objeto da demanda tinha, à época (maio de 2023), custo médio de R$ 5.000,00, de sorte que a fixação das astreintes deve observar esta quantia como parâmetro. Assim, considerando que no importe exequendo atual a sanção pecuniária se tornou exorbitante, reduzo a multa diária globalmente para R$ 7.000,00, com fulcro no art. 537, §1º, CPC, sob pena de configuração de enriquecimento sem causa. Nesse sentido: "APELAÇÃO Impugnação ao cumprimento de sentença Astreinte Aplicação Admissibilidade Falha no cumprimento da determinação judicial Multa diária - Montante exequendo Excesso de execução Redução do valor que se impõe, sob pena de configurar enriquecimento sem causa da parte contrária e desnaturar a finalidade do instituto Aplicação do disposto no art. art. 537, § 1.º, I, do Código de Processo Civil Precedentes - Sentença reformada Recurso parcialmente provido" (TJSP; Apelação 0000464-93.2017.8.26.0142; Relator (a):Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 06/06/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO - REDUÇÃO DAS ASTREINTES - Decisão que reduziu a astreintes vencidas - Obrigação de Fazer - É indiscutível o cabimento do arbitramento da pena de astreinte para evitar descumprimento da decisão judicial, nos moldes do art. 537 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que o objetivo da sanção pecuniária imposta, em se tratando de obrigação de fazer, não é penalizar a parte que deve cumprir a ordem, mas sim imprimir efetividade à decisão - MULTA que se tornou EXORBITANTE - Verificada a exorbitância da multa, sua incompatibilidade com o conteúdo econômico da causa, uma imposição pecuniária despropositada à obrigação estabelecida no título, a regra do art. 537, § 1º, do CPC autoriza a modificação do valor, da periodicidade ou, até a exclusão da multa, seja ela vencida ou vincenda - Multa que superou o triplo do valor do contrato - Inadmissibilidade - Redução que atente aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação do enriquecimento sem causa - Decisão mantida - RECURSO IMPRÓVIDO (TJ-SP - AI: 22896244720208260000 SP 2289624-47.2020 .8.26.0000, Relator.: Salles Rossi, Data de Julgamento: 26/03/2021, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2021) 2 - No prazo de 15 dias, comprove o Executado o pagamento do referido valor, acrescido unicamente dos encargos do art. 523, §1º, CPC (multa de 10% e honorários de 10%), ressalvada a hipótese de ser beneficiário da Justiça Gratuita, caso em que somente haverá acréscimo da multa de 10%. 3 - Se decorrido o prazo sem cumprimento, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, apresentando planilha atualizada de débito e recolhendo as custas para a prática do(s) ato(s) executivo(s) eventualmente requerido(s). Na inércia, ao Arquivo. Int. Porto Ferreira, 23 de maio de 2025. - ADV: ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 324495/SP), LUANA MENEGATTI (OAB 264533/SP), IGOR MACÊDO FACÓ (OAB 16470/CE), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), VIVIANE BERDUN (OAB 348500/SP), LUANA MENEGATTI (OAB 264533/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000488-43.2012.8.26.0160 (160.01.2012.000488) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Mina Mercantil Insdustrial e Agricola Ltda - José Luiz Daroz - - Daniel Ivan Daroz - Decisão proferida em 19/03/2024 - Vistos. Ciente da interposição de Agravo de Instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 1. SISBAJUD. Repetição. Nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, defiro a indisponibilidade de todos os ativos financeiros que a parte executada mantenha em instituição financeira até o limite desta execução, nos termos do último cálculo apresentado, com repetição programada da ordem pelo prazo de 30 dias. Observe o credor o recolhimento de custas, caso não dispensado. 2. Sem ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via sistema, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada. 3. Frutífera, ainda que parcialmente, a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, promova a liberação de eventual bloqueio excessivo ou de bloqueio ínfimo. 4. Existente bloqueio, intime-se, para os fins do art. 854, §3º e art. 841, do CPC, a parte executada, pela imprensa caso tenha advogado ou pessoalmente, por carta ou mandado, caso não tenha, sob pena de preclusão. 5. Em caso de eventual impugnação do executado, será ouvida a parte credora e os autos virão conclusos. 6. Sem manifestação do executado, certifique-se o decurso do prazo e visando evitar prejuízos para ambas as partes, promova a transferência do valor bloqueado para conta judicial, ficando convertido em penhora e intime-se o exequente. 7. Com o decurso do prazo sem manifestação do exequente, o feito será imediatamente suspenso nos termos do art. 921, III, do CPC, por um ano, findo o qual será arquivado e iniciada a prescrição intercorrente. 8. Intime-se. - ADV: FERNANDO BRANDAO WHITAKER (OAB 105692/SP), GASTAO MEIRELLES PEREIRA (OAB 130203/SP), ANTONIO EUSEDICE DE LUCENA (OAB 49022/SP), VAGNER MAZARO (OAB 282264/SP), THAMIRES DANIELI FERREIRA TEIXEIRA (OAB 344612/SP), VIVIANE BERDUN (OAB 348500/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002520-28.2017.8.26.0160 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - P.M.D. - M.A.B.P. - Vistos. 1. Defiro a expedição de M.L.E. das importâncias depositadas judicialmente nos autos, observando-se o formulário de fl. 281. 2. Com o levantamento, intime-se a exequente para que se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias, em termos de prosseguimento, juntando planilha atualizada do débito e requerendo medida constritiva pertinente. 3. Na inércia, determino a suspensão da execução fiscal; 4. Aguarde-se nos termos do artigo 40, § 1º, da Lei 6.830/80, dando-se ciência à exequente. 5. Decorrido o prazo do item precedente, no silêncio, arquivem-se os autos nos termos do § 2º do artigo 40, da Lei 6.830/80; Intime-se. - ADV: VIVIANE BERDUN (OAB 348500/SP), KAROLINE PINHEIRO DE OLIVEIRA CASSAGO (OAB 319782/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Viviane Berdun (OAB 348500/SP), Rafael Luiz Aparecido Guilheri (OAB 517914/SP) Processo 0003574-46.2025.8.26.0037 - Cumprimento de sentença - Exeqte: V. C. C. de M. - Exectda: M. M. R. - Vistos. O cumprimento de sentença nos juizados é regido pelo CPC e pelas regras especiais da Lei nº 9.099/95. A parte executada deve pagar o valor da condenação em quinze dias úteis, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor. Não incidem os honorários advocatícios previstos no §1º do art. 523 do CPC, ante a regra especial do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Depósito nos autos sem se referir à intenção de oposição de embargos será considerado realizado para pagamento. Ao final do prazo, a parte devedora terá o ônus de comprovar nos autos o pagamento. Não o fazendo, se presumirá não realizado e a execução prosseguirá com as medidas aplicáveis à inadimplência que tiverem sido requeridas, conforme segue. Sisbajud: Havendo pedido, providencie-se a penhora on line (art. 854 do CPC), com a funcionalidade para repetição da ordem por trinta dias, observando o valor da dívida. Com bloqueio, encaminhe-se intimação da constrição ao devedor, com advertência do prazo de cinco dias para se manifestar (art. 854, §2º e §3º, I e II). Caso haja manifestação, deverá ser garantida resposta da parte credora, porque a ampla defesa e o contraditório são garantias constitucionais (art. 5º, LV da Constituição) e normas fundamentais (arts. 9º e 10 do CPC). Se decorrido o prazo de cinco dias sem manifestação, o cartório certificará, e providenciará ordem de transferência dos valores para depósito judicial (§5º). Na sequência, intimará a parte credora para se manifestar. Renajud: Negativa a tentativa anterior, passe-se à pesquisa de veículos em nome da parte executada e, se localizados, providencie-se inserção de bloqueio de transferência, seguindo a penhora, e de licenciamento, medida indutiva adotada com arrimo no art. 139, IV do CPC. Infojud e Arisp: Não encontrados valores ou veículos, providenciem-se pesquisas por estes sistemas. SPC: se houver pedido, encaminhem-se os dados do devedor e o valor do débito junto à Serasa e ao SPC (art. 782, §§3º e 5º do CPC e Prov. CG nº 43/2012). Certidões: Se requeridas, o cartório expedirá certidões para protesto, com nomes das partes, número do processo, valor do débito e data do decurso do prazo para pagamento voluntário, conforme art. 517, §2º do CPC e Proc. nº 2013/140479 (Parecer 299/2013-E - Prov. CG nº 27/2013) da Corregedoria Geral da Justiça (SP); e para averbações nos termos do art. 828 do CPC, devendo a parte exequente observar suas responsabilidades (§1º/5º). Caso negativas todas as diligências acima e houver requerimento, expeça-se mandado para penhora, avaliação e remoção conforme consta a seguir. Penhora e avaliação: se não houver penhora, providencie-se descrição dos bens que guarnecem a residência (ou estabelecimento). Observem-se eventuais indicações de bens pelo credor. Remoção: desde já fica expressa a ordem para tanto, ficando depositária a parte credora. O art. 840, §2º do CPC permite depósito de bens com a parte executada só se houver anuência da parte credora. Se o credor fornecer os meios para a remoção, será realizada; caso não forneça meios, nem acompanhe o oficial, poderá ser depositado o bem com o devedor. Caso esgotadas as medidas executivas típicas sem êxito, a parte credora poderá formular pedido para aplicação de medidas atípicas (art. 139, IV do CPC), para análise. Fica a parte devedora intimada e advertida: (1) tem o dever de indicar bens, em dez dias, com respectivo valor e localização; no descumprimento, incidirá multa de 20% do valor do débito (art. 774, V e parágrafo único do CPC), a ser considerada nos próximos cálculos; (2) após a penhora, poderá oferecer embargos (regra especial: art. 52, IX, a/d da Lei nº 9099/95) por escrito em quinze dias após a respectiva intimação, ficando dispensada designação de audiência de tentativa de conciliação (art. 747, §2º das NSCGJ), salvo oportuna deliberação noutro sentido. Em caso de penhora e avaliação: se não houver embargos, deverá a parte exequente manifestar interesse na adjudicação direta (pelo valor da avaliação), na alienação ou na designação de leilão, nesta ordem preferencial. Autoriza-se ingresso forçado, se necessário for. Citações, intimações e penhoras podem ser realizadas em dias úteis ou feriados, mesmo em horário diverso daquele do expediente forense, independentemente de autorização judicial (art. 212, §2º, do novo CPC). Por ocasião do cumprimento do mandado, o Oficial de Justiça deverá certificar eventual proposta de acordo, caso em que o cartório intimará a outra parte para se manifestar em cinco dias (art. 154, VI e parágrafo único do CPC). Int.