Felipe Diez Marchioretto

Felipe Diez Marchioretto

Número da OAB: OAB/SP 348508

📋 Resumo Completo

Dr(a). Felipe Diez Marchioretto possui 18 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 18
Tribunais: TRT15, TRF3, TJSP
Nome: FELIPE DIEZ MARCHIORETTO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) SEPARAçãO LITIGIOSA (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001568-64.2023.8.26.0125 (processo principal 1002010-13.2023.8.26.0125) - Cumprimento de sentença - Mútuo - Gabriel Felix de Mello - Ciência à parte exequente da petição de fl. 109 para que informe diretamente à empregadora, em cinco dias, os dados bancários para efetivação dos demais depósitos. - ADV: FELIPE DIEZ MARCHIORETTO (OAB 348508/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003429-34.2024.8.26.0125 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Unimed de Capivari Cooperativa de Trabalho Médico - Leonardo Melikardi - Intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões de apelação, no prazo legal. - ADV: FELIPE DIEZ MARCHIORETTO (OAB 348508/SP), RENAN CORREA DE MELLO (OAB 362408/SP), FELIPE ROSSI (OAB 443972/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000809-03.2023.8.26.0125 (processo principal 1000813-57.2022.8.26.0125) - Cumprimento de sentença - Enriquecimento sem Causa - Maria Regina da Silva Camboim - - William Camboim - - Juliana Regina Camboim - PREFEITURA DO MUNICIPIO DE RAFARD - Vistos. Petição de fl. 146 : defiro o sobrestamento do tramitar do feito, por 15 dias. Após, intime-se a parte autora, por meio de publicação no Dje, em nome de seu(s) advogado(s), para se manifestar em termos de prosseguimento, sob pena de extinção e/ou arquivamento, sem prejuízo de eventual prazo de prescrição intercorrente. Prazo: 05 dias. Decorrido o prazo acima sem manifestação, intime-se a parte autora, pessoalmente, a dar andamento ao processo, sob pena de extinção e/ou arquivamento, sem prejuízo de eventual prazo de prescrição intercorrente. Prazo: 05 dias (CPC, art. 485, § 1º). Int. - ADV: FELIPE DIEZ MARCHIORETTO (OAB 348508/SP), MAIARA BRESCIANI MOLLA (OAB 342217/SP), JOAO HENRIQUE PELLEGRINI QUIBAO (OAB 128925/SP), FELIPE DIEZ MARCHIORETTO (OAB 348508/SP), FELIPE DIEZ MARCHIORETTO (OAB 348508/SP), MAIARA BRESCIANI MOLLA (OAB 342217/SP), MAIARA BRESCIANI MOLLA (OAB 342217/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000677-49.2000.8.26.0125 (125.01.2000.000677) - Separação Litigiosa - Dissolução - F.D.A.B. - 1- Providencie o cartório a expedição do termo de doação de meação. 2- Após, intimem-se as partes para que lancem suas assinaturas no referido documento. 3- Em seguida, adite-se a carta de sentença de fl. 57. 4- Int. - ADV: ALEXANDRE CARVALHO DELBIN FILHO (OAB 449005/SP), FELIPE DIEZ MARCHIORETTO (OAB 348508/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000384-05.2025.8.26.0125 (processo principal 1001171-85.2023.8.26.0125) - Cumprimento de sentença - Enriquecimento sem Causa - Sônia Maria Callegari Ricomini - - Guilherme Callegari Ricomini - Regularize o requerido sua representação processual. Prazo; 10 dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: FELIPE DIEZ MARCHIORETTO (OAB 348508/SP), FELIPE DIEZ MARCHIORETTO (OAB 348508/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000614-81.2024.8.26.0125 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - FERNANDO NORIYOSI OYAKAWA - ADEVAIR JOSE GONCALVES - Petição de fl. 131/134: o requerimento de cumprimento de sentença deverá seguir as orientações do Comunicado CG n° 1789/2017 - peticionamento de incidente. - ADV: FELIPE DIEZ MARCHIORETTO (OAB 348508/SP), LUCIANE CRISTINA PERESSIN DE PAULA LEITE (OAB 475766/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000501-44.2023.4.03.6303 / 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: MAIARA BRESCIANI Advogado do(a) AUTOR: FELIPE DIEZ MARCHIORETTO - SP348508 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283 S E N T E N Ç A Maiara Bresciani Molla ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de salário-maternidade referente ao nascimento de sua filha em 11/04/2018. A autora alegou que, na data do parto, ostentava a qualidade de segurada como contribuinte individual, com cumprimento da carência mínima exigida. Argumentou que permaneceu afastada das atividades laborais durante o período legal de 120 dias, mas que, por desconhecimento das regras, continuou a realizar recolhimentos ao INSS, o que motivou o indeferimento administrativo do benefício (NB 209.226.252-6), sob a justificativa de inexistência de afastamento do trabalho, conforme disposto no art. 71-C da Lei 8.213/91. A petição inicial foi instruída com os seguintes documentos: – Certidão de nascimento da filha (ID 273096655); – Extrato CNIS (ID 273096653); – Declaração de afastamento (ID 273096670); – Comprovante de residência e documentos pessoais (IDs 273096192, 273096199); – Cálculo do valor devido (ID 273096674); – Processo administrativo (ID 346409572). O INSS apresentou contestação (ID 276093962), defendendo que a autora não comprovou o efetivo afastamento da atividade laboral no período da licença-maternidade, apontando a existência de recolhimentos como indicativo de manutenção do exercício profissional. Não houve produção de prova oral. O feito tramitou sem realização de audiência. É o relatório. Decido. O salário-maternidade é benefício previdenciário devido à segurada da Previdência Social durante 120 dias, conforme o art. 71 da Lei 8.213/91. Para a concessão, exige-se: Qualidade de segurada; Carência de 10 contribuições mensais (exceto empregada, doméstica ou avulsa); Comprovação da maternidade. No caso concreto: A maternidade está comprovada por certidão de nascimento da filha (ID 273096655), com parto ocorrido em 11/04/2018. A qualidade de segurada é demonstrada por diversos recolhimentos como contribuinte individual, inclusive no período anterior ao parto. Não houve controvérsia quanto a este ponto. A controvérsia reside na alegada ausência de afastamento do trabalho, em razão da manutenção dos recolhimentos após o nascimento da criança. Contudo, a autora apresentou declaração expressa de afastamento (ID 273096670), e não há nos autos qualquer prova de que tenha efetivamente exercido atividade laboral durante o período da licença. O INSS, por sua vez, limitou-se a presumir atividade com base nos recolhimentos, sem produção de prova apta a demonstrar que houve labor. Ressalte-se que no próprio processo administrativo (ID 273096657), consta expressamente como “SIM” a resposta ao campo “houve afastamento da atividade remunerada?”, reforçando a versão apresentada pela autora e tornando incoerente a negativa posterior da autarquia. Importante destacar que o INSS não produziu qualquer prova para demonstrar a efetiva manutenção de atividade profissional no período, tampouco instaurou procedimento fiscalizatório ou diligência externa, limitando-se a indeferir o pedido com base exclusivamente na existência de recolhimentos, sem contradizer a declaração de afastamento apresentada pela segurada. Conforme jurisprudência recente: "O recolhimento das contribuições, por si só, não comprova que não houve afastamento do trabalho. Ao contrário, tratando-se de contribuinte individual, é compreensível que a autora tenha incorrido em erro ao não cessar o pagamento das contribuições mesmo sem efetivo labor." (TRF1 – ApCiv 1008285-04.2022.4.01.9999, julgado em 08/04/2024). Diante da ausência de prova do exercício de atividade no período de 11/04/2018 a 08/08/2018 e da demonstração da qualidade de segurada na data do parto, é devida a concessão do benefício. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por Maiara Bresciani Molla em face do INSS, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Condenar o INSS ao pagamento do benefício de salário-maternidade (NB 209.226.252-6) à autora, pelo período de 120 dias, com DIB em 11/04/2018, no valor de um salário-mínimo por parcela mensal. As parcelas devidas deverão ser pagas após o trânsito em julgado, acrescidas de correção monetária e juros de mora, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação, observando-se eventual dedução de benefícios inacumuláveis. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Defiro a gratuidade da justiça. Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Na ausência de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, observando-se as providências de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
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