Bruno Filocomo Stephan

Bruno Filocomo Stephan

Número da OAB: OAB/SP 348558

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 58
Total de Intimações: 87
Tribunais: TJSP
Nome: BRUNO FILOCOMO STEPHAN

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 87 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001826-67.2025.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Neide Paula de Oliveira Lima - Convem Supermercados de Bragança Paulista Ltda. - Houve problema na publicação . Republico: No prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada. - ADV: FERNANDA CARLETTO MENDES FERREIRA (OAB 135652/SP), BRUNO FILOCOMO STEPHAN (OAB 348558/SP), FABIANE FURUKAWA (OAB 153795/SP), LORENA VICCHINI MORALES (OAB 461707/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003145-70.2025.8.26.0099 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Eliana Pannunzio - Isto posto, CONCEDO em parte A SEGURANÇA para o fim de determinar que a autoridade impetrada se abstenha de exigir do autor o IPTU do exercício de 2025 com base na Planta Genérica de Valores instituída pelo Decreto Municipal nº 4.612/2024 e LC municipal nº 992/2024, devendo proceder ao lançamento do tributo com base na Lei Complementar nº 195/1998, devidamente atualizada pelos índices oficiais de correção monetária, ou em nova Planta Genérica de Valores que venha a ser aprovada por lei em sentido formal em relação aos imóveis descritos na inicial. Julgo extinto o feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Concedo a tutela de urgência requerida na inicial no limite da segurança ora concedida. Intime-se a autoridade impetrada, pelo portal eletrônico, para cumprimento da ordem. Deixo de condenar o vencido em honorários advocatícios (súmula 512 STF). Considerando a inexistência de juízo de admissibilidade, interposta apelação desta sentença, intime-se a parte apelada para contrarrazões, dispensada nova conclusão dos autos por esse motivo, remetendo-se em seguida os autos ao E. Tribunal. Igual procedimento deverá ser observado em caso de apelação adesiva. Pendentes custas a recolher, intimem-se as partes e advogados para suprirem a falta, sendo que na hipótese de decurso de prazo sem qualquer manifestação, deverá ser expedida certidão de crédito para inscrição na dívida ativa. Em razão da concessão da ordem, após o decurso do prazo para interposição do recurso de apelação, providencie-se a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para reexame necessário. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: FERNANDA CARLETTO MENDES FERREIRA (OAB 135652/SP), BRUNO FILOCOMO STEPHAN (OAB 348558/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003348-32.2025.8.26.0099 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Alexssandro Carlos do Nascimento - - Luana Moreira Ferreira - - Mariana Almeida de Macedo Nascimento - Isto posto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA para o fim de determinar que a autoridade impetrada se abstenha de exigir do autor o IPTU do exercício de 2025 com base na Planta Genérica de Valores instituída pelo Decreto Municipal nº 4.612/2024 e LC municipal nº 992/2024, devendo proceder ao lançamento do tributo com base na Lei Complementar nº 195/1998, devidamente atualizada pelos índices oficiais de correção monetária, ou em nova Planta Genérica de Valores que venha a ser aprovada por lei em sentido formal. Julgo extinto o feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Concedo a tutela de urgência nos termos do dispositivo. Intime-se a autoridade impetrada, pelo portal eletrônico, para cumprimento da ordem. Deixo de condenar o vencido em honorários advocatícios (súmula 512 STF). Considerando a inexistência de juízo de admissibilidade, interposta apelação desta sentença, intime-se a parte apelada para contrarrazões, dispensada nova conclusão dos autos por esse motivo, remetendo-se em seguida os autos ao E. Tribunal. Igual procedimento deverá ser observado em caso de apelação adesiva. Pendentes custas a recolher, intimem-se as partes e advogados para suprirem a falta, sendo que na hipótese de decurso de prazo sem qualquer manifestação, deverá ser expedida certidão de crédito para inscrição na dívida ativa, sendo a ré isenta. Em razão da concessão da ordem, após o decurso do prazo para interposição do recurso de apelação, providencie-se a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para reexame necessário. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: FERNANDA CARLETTO MENDES FERREIRA (OAB 135652/SP), FERNANDA CARLETTO MENDES FERREIRA (OAB 135652/SP), FERNANDA CARLETTO MENDES FERREIRA (OAB 135652/SP), BRUNO FILOCOMO STEPHAN (OAB 348558/SP), BRUNO FILOCOMO STEPHAN (OAB 348558/SP), BRUNO FILOCOMO STEPHAN (OAB 348558/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010534-43.2024.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Villambier Brewing Cervejaria Ltda - Fazenda Santa Petronilla Empreendimentos e Participações Ltda - Defiro o prazo de 30 dias para as providências. Int. - ADV: LEANDRO LANZELLOTTI DE MORAES (OAB 283910/SP), FERNANDA CARLETTO MENDES FERREIRA (OAB 135652/SP), BRUNO FILOCOMO STEPHAN (OAB 348558/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1006364-62.2023.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Banco Itáu Personnalite Taquaral - Apelada: Natalia Valle Bonucci, - Apelado: Criativa Art House Comercio de Moveis Ltda - Magistrado(a) Gomes Varjão - Deram parcial provimento ao recurso. V.U. - COMPRA E VENDA DE BENS MÓVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALOR FINANCIADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CUJA ATUAÇÃO A INCLUI NA CADEIA DE FORNECIMENTO, E A TORNA RESPONSÁVEL PELA REPARAÇÃO DOS DANOS SOFRIDOS PELA CONSUMIDORA. A LEGITIMIDADE AD CAUSAM DEVE SER EXAMINADA SOB O PRISMA DA TEORIA DA ASSERÇÃO. ASSIM, SE HOUVER IDENTIFICAÇÃO ENTRE OS TITULARES DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES, PARTINDO DA SUPOSIÇÃO DE QUE SÃO REAIS OS FATOS AFIRMADOS NA INICIAL, É LEGITIMADO PASSIVO AQUELE QUE, EM TESE, POR ELES RESPONDERIA. O PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS É PRETENSÃO QUE PODE SER DIRIGIDO AO BANCO. CONDENAÇÃO À REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO QUE TAMBÉM ERA DE RIGOR. OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS, CUJA INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$5.000,00 DEVE SER MANTIDA, POIS É ADEQUADA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO E ÀS FINALIDADES DA CONDENAÇÃO. SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO, DEVERÃO INCIDIR CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO A PARTIR DO ARBITRAMENTO, CONFORME PRECEITUA O ART. 389, PARÁGRAFO ÚNICO DO CC E A SÚMULA 362, DO STJ, E JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL, SENDO 1% AO MÊS ATÉ O DIA ANTERIOR AO DA VIGÊNCIA DA LEI N. 14.905/24 E, A PARTIR DE ENTÃO, A TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC) DEDUZIDO O IPCA, NOS TERMOS DO ART. 406, §1º, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Bruno Filocomo Stephan (OAB: 348558/SP) - Fernanda Sanches Carletto (OAB: 135652/SP) - Sergio Augusto da Silva (OAB: 118302/SP) - 5º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1006364-62.2023.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Banco Itáu Personnalite Taquaral - Apelada: Natalia Valle Bonucci, - Apelado: Criativa Art House Comercio de Moveis Ltda - Magistrado(a) Gomes Varjão - Deram parcial provimento ao recurso. V.U. - COMPRA E VENDA DE BENS MÓVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALOR FINANCIADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CUJA ATUAÇÃO A INCLUI NA CADEIA DE FORNECIMENTO, E A TORNA RESPONSÁVEL PELA REPARAÇÃO DOS DANOS SOFRIDOS PELA CONSUMIDORA. A LEGITIMIDADE AD CAUSAM DEVE SER EXAMINADA SOB O PRISMA DA TEORIA DA ASSERÇÃO. ASSIM, SE HOUVER IDENTIFICAÇÃO ENTRE OS TITULARES DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES, PARTINDO DA SUPOSIÇÃO DE QUE SÃO REAIS OS FATOS AFIRMADOS NA INICIAL, É LEGITIMADO PASSIVO AQUELE QUE, EM TESE, POR ELES RESPONDERIA. O PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS É PRETENSÃO QUE PODE SER DIRIGIDO AO BANCO. CONDENAÇÃO À REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO QUE TAMBÉM ERA DE RIGOR. OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS, CUJA INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$5.000,00 DEVE SER MANTIDA, POIS É ADEQUADA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO E ÀS FINALIDADES DA CONDENAÇÃO. SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO, DEVERÃO INCIDIR CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO A PARTIR DO ARBITRAMENTO, CONFORME PRECEITUA O ART. 389, PARÁGRAFO ÚNICO DO CC E A SÚMULA 362, DO STJ, E JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL, SENDO 1% AO MÊS ATÉ O DIA ANTERIOR AO DA VIGÊNCIA DA LEI N. 14.905/24 E, A PARTIR DE ENTÃO, A TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC) DEDUZIDO O IPCA, NOS TERMOS DO ART. 406, §1º, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) -
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004339-08.2025.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Alteração de Coisa Comum - Lia Innocenti Risaliti - Trata-se de ação de extinção de condomínio de bem imóvel proposta por LIA INNOCENTI RISALITI em face de DAVIDE INNOCENTI RISALITI, visiando a extinção da situação condominial que paira sobre imóvel recebido de herança pelas partes denominado "Sítio Santa Rita de Cássia" localizado na estrada municipal Jordina Gonçalves César, bairro do Bom Retiro, zona rural deste município de Bragança Paulista. Com o intuito de apreciar o pedido de recolhimento das custas ao final do processo formulado pelo exequente, pela decisão de fls. 95/96, foi determinada a juntada de documentos hábeis a comprovar sua carência econômica momentânea. Foram acostados aos autos: 1) demonstrativos de pagamento referentes aos meses de março a maio de 2025 (fls. 115/117); 2) relatório de contas e relacionamentos CCS (fls. 118/121); 3) faturas de cartão de crédito em nome do cônjuge da requerente referentes aos meses de março a maio de 2025 (fls. 122/133); 4) extratos bancários de conta corrente pertencente à autora referentes aos meses de fevereiro a abril de 2025 (Santander fls. 134/161) e de março a maio de 2025 (Sicredi fls. 162/168) e aos meses de março a maio de 2025 em conta de titularidade do cônjuge (Bradesco fls. 169/171); 5) extrato FGTS da autora (fls. 172/179) e 6) declaração de IR exercício 2025 do cônjuge (fls. 180/190). A Lei Estadual nº 11.608/2003 permite o diferimento do recolhimento, desde que a parte comprove a impossibilidade financeira. Não usou a norma legal a expressão quando afirmado; ao contrário, consignou que o diferimento é possível quando comprovado. Não há elemento algum no processo que permita a ilação da incapacidade financeira momentânea. Ante o exposto, INDEFIRO o recolhimento de custas ao final do processo. A requerente é funcionária pública e apresentou demonstrativos de pagamento (fls. 115/117), onde se verifica que: 1) no mês de abril recebeu salário de R$ 11.167,16; 2) no mês de maio recebeu salário de R$ 13.436,93. Fora isso, verifica-se no extrato bancário de titularidade do cônjuge créditos diversos superiores R$ 5.000,00 por mês (fls. 169/171) Logo, conclui-se que a renda mensal familiar supera R$ 16.000,00, não justificando o diferimento das custas processuais. Ademais, nada impede que ingresse com a ação perante o Juizado Especial Cível, onde não há recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição. Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita, motivo pelo qual determino que o requerente comprove, no prazo de 15 dias: 1) o recolhimento das custas iniciais, que devem corresponder a 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor dado à causa no momento da distribuição devendo ser observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs e a guia de diligência do oficial de justiça, no valor de R$ 111,06, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC). Com a emenda ou decorrido o prazo de 15 dias, certificado nos autos, tornem conclusos. Int. - ADV: BRUNO FILOCOMO STEPHAN (OAB 348558/SP), FERNANDA CARLETTO MENDES FERREIRA (OAB 135652/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012743-19.2023.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marcela Leme de Spirito - Igor Leitão Marques e outros - Intime-se a perita para esclarecer se é especialista em Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Facial. Em caso positivo, fixo os honorários periciais, conforme proposto, em R$ 6.000,00, ante a concordância da parte autora e inércia da parte ré. Em caso negativo, intime-se 0D0NT0 PERÍCIA/PERITOS ODONTOLÓGICOS para indicar profissional com tal especialidade. Int. - ADV: LUIS FERNANDO VIEIRA DE SOUZA CRUZ (OAB 97123/SP), FERNANDA CARLETTO MENDES FERREIRA (OAB 135652/SP), LUIS FERNANDO VIEIRA DE SOUZA CRUZ (OAB 97123/SP), LUIS FERNANDO VIEIRA DE SOUZA CRUZ (OAB 97123/SP), CAMILA QUARESMA ALCOFORADO (OAB 271354/SP), CAMILA QUARESMA ALCOFORADO (OAB 271354/SP), CAMILA QUARESMA ALCOFORADO (OAB 271354/SP), BRUNO FILOCOMO STEPHAN (OAB 348558/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000870-21.2018.8.26.0447 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - S.L.P. - Vistos. Ante a concordância do Ministério Público, defiro o pedido de f. 1230, para conceder prazo adicional de trinta dias para que o executado preste contas nos autos acerca das providências adotadas na busca da aprovação do CAR. Decorrido o prazo, intime-se o executado para comprovar nos autos a conclusão da inscrição no CAR. F. 1231: anote-se o novo endereço do executado no sistema. Intimem-se. - ADV: BRUNO FILOCOMO STEPHAN (OAB 348558/SP), FERNANDA CARLETTO MENDES FERREIRA (OAB 135652/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010608-97.2024.8.26.0099 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - FERNANDA CARLETTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - - Fernanda Carletto Mendes Ferreira - - Bruno Filocomo Stephan - Jessica Cristina dos Santos Ferro - SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por FERNANDA CARLETTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, FERNANDA CARLETTO MENDES FERREIRA e BRUNO FILÓCOMO STEPHAN em face de JÉSSICA CRISTINA DOS SANTOS FERRO. Anoto, para fins de controle, que foi prolatada sentença, já transitada em julgado, a qual julgou improcedentes os embargos à execução propostos pela executada (fls. 826/829), ficando retomado o andamento da presente execução. Pela decisão de fl. 833, ficou a parte exequente intimada para se manifestar acerca da satisfação da dívida. Fls. 838/840: As partes postulam pela homologação de acordo extrajudicial. O acordo realizado entre as partes deve ser homologado, na ausência de vício ou ilegalidade aparente. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos de direito a avença extrajudicial de fls. 838/840. Observa-se que na petição de acordo constou a assinatura da parte exequente, bem como a assinatura digital do patrono da executada, o qual possui poderes específicos para transigir (fls. 726 e 747). Deixo de determinar a suspensão do feito, uma vez que o débito será quitado em uma única parcela, com vencimento no dia 10 de julho de 2025. Em caso de inadimplemento, a parte credora poderá executar o acordo, mediante simples petição, nos próprios autos. Em consequência DECLARO EXTINTA a presente ação, com o julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea "b" do Código de Processo Civil. Em não havendo interesse recursal das partes, em virtude de tratar-se de acordo, transitará a presente em julgado nesta data, sem necessidade de certidão posterior. Verifica-se que não existem bens ou valores bloqueados por este processo. Arquivem-se os autos, observando-se que as partes estão dispensadas do recolhimento de eventuais custas remanescentes em razão da transação (art. 90, § 3º CPC) bem como que todas as guias DARE deverão estar vinculadas e inutilizadas, certificando-se nos autos (art. 1.098, das NSCGJ). Int.. - ADV: FELIPE SOUZA LEME (OAB 505175/SP), FRAMIR CORREA (OAB 282583/SP), FERNANDA CARLETTO MENDES FERREIRA (OAB 135652/SP), SERGIO MENDES FINELLI JUNIOR (OAB 401027/SP), RODRIGO PIRES PIMENTEL (OAB 237148/SP), BRUNO FILOCOMO STEPHAN (OAB 348558/SP), BRUNO FILOCOMO STEPHAN (OAB 348558/SP), BRUNO FILOCOMO STEPHAN (OAB 348558/SP)
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