Giordana Carla Sacrini

Giordana Carla Sacrini

Número da OAB: OAB/SP 348594

📋 Resumo Completo

Dr(a). Giordana Carla Sacrini possui 81 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJSP, TRT3, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 81
Tribunais: TJSP, TRT3, TRT15, TRF3
Nome: GIORDANA CARLA SACRINI

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
79
Últimos 90 dias
81
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12) AGRAVO DE PETIçãO (9) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) INVENTáRIO (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003772-80.2023.4.03.6329 / 1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista AUTOR: FABIO OVANDO Advogados do(a) AUTOR: ANA CRISTINA DA SILVA MACEDO - SP437284, GIORDANA CARLA SACRINI - SP348594 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. BRAGANçA PAULISTA, na data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003803-03.2023.4.03.6329 / 1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista AUTOR: ANA PAULA ROCHA OVANDO Advogados do(a) AUTOR: ANA CRISTINA DA SILVA MACEDO - SP437284, GIORDANA CARLA SACRINI - SP348594 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. BRAGANçA PAULISTA, na data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006787-56.2022.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Família - T.I.A.B. - M.A.B. - - E.P.B. - Manifeste a parte autora, no prazo de 05 dias acerca da devolução negativa da carta precatória de fls.348/352. - ADV: ANA LUCIA BRAGA (OAB 337216/SP), GIORDANA CARLA SACRINI (OAB 348594/SP), LIGIA MIRELLE DA SILVA PAIVA (OAB 31190/PE)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006193-37.2025.8.26.0099 - Divórcio Consensual - Dissolução - T.C.P. - - A.A.O. - Para avaliar a possibilidade de concessão do benefício, determino aos requerentes que apresentem declarações de imposto de renda dos dois últimos exercícios, extrato bancário do último mês e faturas de cartão de crédito dos dois últimos meses. Os documentos se prestam para análise deste magistrado e serão tornados "sem efeito" no sistema após o referido exame. Consigno que não há qualquer ilegalidade na exigência de informes respeitantes ao patrimônio e faturamento dos solicitantes de gratuidade judiciária, se a ocupação profissional, a natureza da ação e os valores econômicos discutidos sugerirem capacidade financeira de arcar com os custos do processo. Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento do benefício. Alternativamente, recolham as custas no mesmo prazo. - ADV: GIORDANA CARLA SACRINI (OAB 348594/SP), GIORDANA CARLA SACRINI (OAB 348594/SP), ANA CRISTINA DA SILVA MACEDO (OAB 437284/SP), ANA CRISTINA DA SILVA MACEDO (OAB 437284/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002083-92.2025.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - José Moisés Moreira de Lima - - Viviane Cristina dos Santos Pinheiro - Melissa Moreira de Lima - À parte requerente apresentar réplica à contestação, conforme art. 350 e 351 do CPC, bem como manifestar-se sobre documentos trazidos aos autos (art. 437, § 1º do CPC). Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV: ANA CRISTINA DA SILVA MACEDO (OAB 437284/SP), ANA CRISTINA DA SILVA MACEDO (OAB 437284/SP), GIORDANA CARLA SACRINI (OAB 348594/SP), GIORDANA CARLA SACRINI (OAB 348594/SP), ALINE SCIOLA DE FREITAS (OAB 323669/SP), MARCELO DE JESUS MOREIRA STEFANO (OAB 132605/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011219-50.2024.8.26.0099 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.F.P. - J.G.S. - Vistos em Saneador. Defiro ao requerido os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. O contestante apresentou preliminares de inépcia da inicial, sob alegação de ausência de valor da causa e de irregularidade na representação da menor. Analisando a manifestação da autora (pág. 148/151), verifico que ambas as falhas foram devidamente supridas. A parte atribuiu valor à causa, indicando os parâmetros de cálculo conforme o art. 292 do CPC, e regularizou a representação, com juntada de nova procuração outorgada pela genitora, representante legal da infante. Assim, ficam rejeitadas as preliminares, uma vez sanados os vícios apontados. Defiro o pedido de atualização do cadastro de advogados. Exclua-se a patrona anteriormente constituída e, doravante, as intimações deverão ocorrer exclusivamente em nome das Dras. Ana Cristina da Silva Macedo, OAB/SP 437.284, e Giordana Carla Sacrini, OAB/SP 348.594, sob pena de nulidade (art. 272, §2º, CPC). Não havendo outras questões preliminares a serem enfrentadas e tampouco vícios ou irregularidades que maculem o processo, dou o feito por saneado. Compulsando os autos, observo anuência do requerido quanto à fixação unilateral da menor em prol da genitora. Fixo como pontos controvertidos: aapuração da possibilidade do alimentante e da necessidade da alimentada; a fixação das visitas do genitor à menor, com o enfoque em seu superior interesse; a ocorrência de abandono afetivo por parte do genitor e a existência de dano moral indenizável, bem como o respectivo valor. Os elementos já constantes dos autos ainda que iniciais evidenciam indícios suficientes de fragilidade na relação paterno-filial, cabendo justamente ao estudo psicossocial esclarecer o impacto emocional da suposta omissão afetiva e verificar a presença de dano extrapatrimonial. Tratando-se de ação que envolve menor, deve prevalecer o melhor interesse da criança e do adolescente, sendo imprescindível a produção de prova técnica multidisciplinar para subsidiar a convicção judicial. Assim, para elucidação de tais questões, determino a realização de ESTUDO PSICOSSOCIAL. Faculto às partes e também ao Ministério Público a indicação de eventuais quesitos, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo supra, encaminhem-se os autos ao Setor Técnico competente. Com a informação das datas designadas para as entrevistas, dê-se ciência às partes por meio de publicação em nome dos respectivos patronos no DJE e/ou Portal Eletrônico, remetendo-se os autos ao aludido Setor após a data das entrevistas para a conclusão do estudo psicossocial, o qual deverá ser entregue no prazo de 60 (sessenta) dias. Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias. Após, vista ao Ministério Público Intime-se. - ADV: GIORDANA CARLA SACRINI (OAB 348594/SP), ANA CRISTINA DA SILVA MACEDO (OAB 437284/SP), KELVIN BRIAN FORTINI (OAB 497112/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001545-48.2024.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Roberto Aparecido Oliveira - Maria Almeida da Gloria - - Aniceia de França Paula - Apelação interposta pela requerida Anicéa. À parte contrária para que apresente suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação do apelado, os autos subirão ao Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, para exercício do juízo de admissibilidade. - ADV: EMANUELLE MARIO DE PAULA (OAB 379069/SP), DANIELLE NAVARRO GUIMARÃES (OAB 467788/SP), GIORDANA CARLA SACRINI (OAB 348594/SP), LEONARDO RICHARD NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB 497752/SP), JÚLIA APARECIDA PALIS DE MORAES (OAB 471535/SP), MARIANE DE SOUZA LIMA (OAB 505734/SP), MATHEUS VICTOR VIEIRA DELVECHIO (OAB 479032/SP)
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