Leonidas Andrade De Paula
Leonidas Andrade De Paula
Número da OAB:
OAB/SP 348625
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leonidas Andrade De Paula possui 67 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJSP, STJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
67
Tribunais:
TJSP, STJ
Nome:
LEONIDAS ANDRADE DE PAULA
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
67
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
APELAçãO CíVEL (7)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6)
DIVóRCIO LITIGIOSO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2974189/SP (2025/0232712-2) RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA AGRAVANTE : FABIO DE MORAIS PINHAL ADVOGADO : LEONIDAS ANDRADE DE PAULA - SP348625 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Processo distribuído pelo sistema automático em 22/07/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001268-27.2025.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.M.B.S. - - M.C.M.S. - F.J.S.N. - Vistos. 1. Nos termos do artigo 356 do Código de Processo Civil, cabe, quanto aos pedidos de divórcio, partilha (veículos e direitos possessórios sobre o imóvel em que as residem), guarda, regime de convivência e alimentos, julgamento antecipado parcial de mérito. Por expressa disposição legal, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, do CPC). 1.1. Desde a Emenda Constitucional nº 66, de 2010, o vínculo conjugal pode ser dissolvido pelo divórcio independentemente da comprovação de qualquer pressuposto ou requisito de fato. O direito de divorciar-se tornou-se puramente potestativo. Mesmo quando o outro cônjuge é incapaz ou não concorda com a dissolução do casamento, o divórcio não pode ser obstado. Inexiste motivo para manter as partes casadas. No caso concreto, o requerido concordou com a decretação do divórcio (fls. 72). A divorcianda deseja voltar a usar o nome de solteira. 1.2. Dispõe o artigo 1.658 do Código Civil que, no regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com exceção das hipóteses de incomunicabilidade previstas nos artigos 1.659 e 1.661 do Código Civil. Adiciona o artigo 1.662 que, no regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior. Assim, como regra, devem ser divididos entre os divorciandos os bens e direitos amealhados pelo casal no decorrer do casamento existentes na data da separação de fato. Não havendo debate sobre o tema, a data da separação de fato -- marco final da comunhão patrimonial-- será a data de distribuição da presente demanda. É incontroverso que o bens indicados na petição inicial (veículo Nissan/Kicks SV CVT, branco, ano 2018, placa GCO8083; veículo Kawasaki/Z800, verde, ano 2014, placa FYC 4550; e direitos possessórios sobre o imóvel situado na Rua Joaquim José da Silva, 140, Jd. Canadá, Mauá - SP) foram adquiridos na constância da união (fls. 72/73). São incabíveis discussões sobre a participação financeira ou sobre o esforço laboral de cada parte na aquisição dos bens amealhados no período do casamento. Dividem-se também todas as dívidas eventualmente existentes quanto da separação de fato, incluindo eventuais tributos e multas pendentes de pagamento relacionadas aos bens do casal. Após a separação de fato, porém, os custos com a manutenção dos bens passam a ser de responsabilidade exclusiva do divorciando que permaneceu na sua posse e deles usufruiu sozinho. Saliente-se que, uma vez instituído o condomínio, cessa a competência da Vara de Família, devendo a respectiva extinção, avaliação e alienação dos bens ser realizada perante a Vara Cível competente. 1.3. Dispõe o Código Civil que a guarda será unilateral ou compartilhada (art. 1.583 do Código Civil) e que compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5º) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns (art. 1.583, §1º). Determina que, mesmo quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor (art. 1.584, §2º). Embora a autora maior tenha pleiteado a fixação da guarda compartilhada, o requerido postulou que a guarda seja unilateral materna (fls. 74). Paralelamente, pelos elementos constantes dos autos, vê-se que a autora maior vem amparando e se responsabilizando material e moralmente pela filha -- sem qualquer informação nos autos de abandono intelectual ou afetivo. A demanda tem como finalidade apenas dar juridicidade a uma situação de fato já consolidada. A produção de outras provas apenas burocratizaria a prestação jurisdicional. A guarda, ao cabo, é sempre provisória, transitória, podendo ser revista a qualquer momento. Inexiste impugnação de demais parentes, tampouco informação de que a requerente é inapta ao exercício da guarda unilateral. 1.4. Visando sempre o melhor interesse da menor, que necessita da presença tanto da mãe quanto do pai para saudável desenvolvimento, os genitores deverão demonstrar maturidade para, em conjunto, dividirem o tempo de convívio com ela de forma equilibrada. É importante pontuar ao pai que, muito mais do que o "direito de visitar" a filha, ele tem a "obrigação" de conviver com ela. Assim, deve cumprir o regime de convivência (acordado ou fixado por este Juízo) à risca, não podendo escolher quando deseja ou não cumpri-lo e evitando gerar qualquer expectativa frustrada na filha, que, como pessoa em condição peculiar de desenvolvimento, merece proteção integral e prioridade absoluta à convivência familiar. A sentença -- ao fixar as datas, horários e locais de retirada dos filhos para exercício do direito de convivência entre eles e o genitor com quem não residem -- jamais é capaz de plenamente captar as nuances do cotidiano das partes. Em geral, é inábil para atender detalhadamente os interesses envolvidos. De tal sorte, clama-se às partes que, sempre com enfoque no melhor interesse da menor, tentem conversar, na busca de uma solução consensual. Caso não haja acordo -- o que, em benefício dela, não se espera -- fica assim estabelecido o regime de convivência mínimo entre a filha e o genitor: O genitor exercerá seu direito de convivência em finais de semanas alternados, buscando a filha no sábado às 10h no lar materno e devolvendo-a no domingo às 18h no mesmo local. Nos feriados escolares prolongados/emendados, a menor permanecerá com o genitor a quem couber o final de semana com o qual emendam. No Carnaval, em anos pares, a filha ficará com o genitor e, em anos ímpares, com a mãe. O genitor deverá buscar a filha na sexta-feira às 20h no lar materno e a devolver na quarta-feira de cinzas às 12h no mesmo local. Na Páscoa, em anos ímpares, a filha ficará com o genitor e, em anos pares, com a mãe.O genitor deverá buscar a filha na quinta-feira às 20h no lar materno e a devolver no domingo às 20h no mesmo local. Os demais feriados escolares (não prolongados/emendados) serão alternados entre os genitores, iniciando-se o próximo com a genitora e alternando-se em seguida. No período de Natal, em anos pares, a filha ficará com o genitor e, em anos ímpares, com a mãe. O período de Natal, para o presente título, é o compreendido entre às 9h do dia 24 e às 20h do dia 28 de dezembro. No período das festas de ano novo, em anos ímpares, a filha ficará com o genitor e, em anos pares, com a mãe. O período das festas de ano novo, para o presente título, é o compreendido entre às 20h do dia 28 dezembro e o início das férias de janeiro. Nas férias de janeiro, a menor deverá permanecer a primeira metade com o genitor com quem passou o Ano Novo, e a segunda metade com o outro genitor, até o início do ano letivo. Nas férias escolares do meio de ano, nos anos ímpares, a filha ficará a primeira metade das férias na companhia do pai e a segunda com a da mãe, alternando a disposição nos anos subsequentes. No dia dos pais/dia das mães e nos aniversários dos genitores, bem como no dia de eventual comemoração dos aniversários dos avós, a menor passará as datas comemorativas na companhia do genitor que for o homenageado (ou seu familiar), prevalecendo esta cláusula sobre as demais disposições. A menor passará o dia de seu aniversário, em anos pares, com o genitor e, em anos ímpares, com a mãe, sempre respeitando o horário escolar, se o caso. Reitera-se que o regime pode e deve ser modificado livremente, desde que haja acordo pelas partes, sempre focando no bom-senso e melhor interesse da filha. 1.5. Noutro passo, da relação de filiação existe entre requerente menor e requerido, comprovada documentalmente, decorre o poder-dever familiar, do qual irradia, dentre outros, o dever de sustento. Aduz o Código Civil que compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores (...) dirigir-lhes a criação e educação (...) (art. 1.634, I, CC). À luz da Constituição da República, o escopo precípuo da família é a solidariedade social e a garantia de condições necessárias à afirmação da dignidade humana, regida o seu núcleo duro pelo afeto, como mola propulsora. É instrumento de proteção da pessoa, em sua integridade física, intelectual e moral, bem como de sua liberdade e de seus pressupostos básicos elementares, núcleo duro dos direitos fundamentais, denominados de mínimo existencial. Da aplicação desse vetor constitucional ao dever de sustento, previsto no Código Civil, conclui-se que os alimentos devem garantir uma vida digna não apenas a quem os recebe (alimentando) como a quem os presta (alimentante). Não se pode fixá-los em percentual aquém do mínimo imprescindível à sobrevivência do alimentando ou além das possibilidades econômico financeiras do devedor, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade humana. Nesse sentido se encontra a regra do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, orientando que "os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada", o que se traduz no chamado binômio necessidade-possibilidade. No caso em análise, as necessidades da requerente são presumidas: exige gastos diversos, incluindo aqueles necessários à garantia de sua alimentação, vestuário, saúde, transporte, cultura e educação. Todavia, não houve a comprovação de gastos extraordinários que justifiquem a fixação dos alimentos no patamar postulado na petição inicial. A possibilidade do alimentante é conhecida. Trabalha como encarregado de montagem, auferindo, em média, R$ 4.256,00 (fls. 86/87). Ademais, não há qualquer informação nestes autos, porém, que indique que tenha constituído nova família ou tenha gastos extraordinários. O Código Civil consagrou em suas disposições o princípio da paternidade responsável. Deve, assim, o genitor participar, na medida de suas possibilidades e da necessidade da criança, do custeio da subsistência de sua prole. De tal sorte, atendendo-se às necessidades da menor e às possibilidades do alimentante, bem como ao fato de que ambos os genitores devem auxiliar na manutenção da filha e com os recursos necessários à sua adequada formação, mostra-se proporcional e razoável a fixação da obrigação alimentar no valor correspondente (a) a 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente, em caso de trabalho sem registo ou desemprego, ou (b) a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, mediante desconto em folha, em caso de trabalho com registro em carteira e/ou recebimento de benefício previdenciário (em valor nunca inferior a 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente. 2. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 356 e 487, I, do Código de Processo Civil, para (i) DECRETAR o divórcio entre as partes; (ii) PARTILHAR na proporção de 50% para cada um dos divorciandos todos os bens e direitos amealhados pelo casal no decorrer do casamento existentes na data da separação de fato (com exceção das hipóteses de incomunicabilidade previstas nos artigos 1.659 e 1.661 do Código Civil), notadamente aqueles indicados na petição inicial (veículo Nissan/Kicks SV CVT, branco, ano 2018, placa GCO8083, veículo Kawasaki/Z800, verde, ano 2014, placa FYC 4550 e direitos possessórios sobre o imóvel sito a Rua Joaquim José da Silva, 140, Jd. Canadá, Mauá - SP); (iii) FIXAR A GUARDA UNILATERAL da menor em favor da autora maior, mantendo o requerido a obrigação/direito de conviver com a prole na forma fixada na fundamentação;(iv) CONDENAR O REQUERIDO AO PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA em favor da requerente menor no valor correspondente (a) a 30% (trinta por cento) salário mínimo nacional vigente, em caso de trabalho sem registo ou desemprego, ou (b) a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, mediante desconto em folha, em caso de trabalho com registro em carteira (em valor nunca inferior a 30% (trinta por cento) salário mínimo nacional vigente. Esta decisão, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda à margem do assento de casamento das partes a necessária averbação, na forma disposta no cabeçalho. Se o caso, servirá a presente também como ofício cumpra-se ao Juiz de Direito Corregedor Permanente do cartório. Cabe à parte interessada a impressão da presente sentença, devidamente assinada digitalmente pelo e-SAJ, e apresentação no cartório para averbação, sendo desnecessária a comprovação nos autos. A expedição de termo de guarda para genitora é desnecessária. Compreendem-se como rendimentos líquidos, para o presente título executivo, todas as verbas com natureza remuneratória recebidas pelo alimentante, extraindo-se dos rendimentos brutos apenas a contribuição previdenciária, o imposto de renda retido na fonte e as parcelas de natureza indenizatória. De tal sorte, incluem-se os valores percebidos a título de 13º salário e terço constitucional de férias (STJ, REsp 1.106.654/RJ), horas extras (STJ, REsp 1.098.585/SP e REsp 1.741.716/SP), adicionais - noturno, periculosidade e insalubridade - (TJSP, Apelação nº 1003702-92.2014.8.26.0309), adicional por conta de feriados trabalhados, PIS/PASEP e indenizações trabalhistas que digam com diferenças salariais (Enunciado 14 do IBDFAM). Excluem-se as quantias recebidas a título de participação nos lucros e resultados (STJ, REsp 1854488/SP), aviso prévio (STJ, REsp 1332808/SC), verbas rescisórias de contrato de trabalho (STJ, REsp 1925245/SP e REsp 1332808/SC), verbas recebidas a título de demissão voluntária (STJ, REsp 1790971/SP), auxílio-acidente, cesta-alimentação e vale-alimentação (STJ, REsp 1159408/PB), outras parcelas de natureza indenizatória - como vale transporte, ajudas de custo, despesas de viagem, etc. -, conversão de férias em pecúnia e FGTS. 3. O feito prossegue para análise do pedido de partilha: (i) do saldo bancário presente nas contas das partes, na data da separação de fato (fls. 04), e (ii) dos bens que guarneciam o lar conjugal (fls. 73). Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular do processo. Não há matérias preliminares a serem apreciadas. O ônus da prova seguirá a regra geral do artigo 373, incisos I e II, do CPC. 3.1. Realizem-se pesquisas via SISBAJUD para obtenção de informações acerca das instituições financeiras onde a autora e o requerido possuem contas correntes e aplicações. Com a resposta expeçam-se ofícios requisitando a remessa aos autos das cópias dos extratos relativos ao mês de fevereiro/2025, indicando, com especialidade, o saldo bancário no dia 07/02/2025 (separação de fato). 3.2. No mais, deverá o requerido comprovar, documentalmente, a existência dos bens que guarneciam o lar conjugal, bem como que foram adquiridos durante o casamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob ônus da preclusão. 3.3. Sobrevindo respostas aos ofícios e, após o decurso do prazo concedido ao requerido, dê-se vista às partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. 4. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: LEONIDAS ANDRADE DE PAULA (OAB 348625/SP), LEONIDAS ANDRADE DE PAULA (OAB 348625/SP), FELIX DO COUTO DUARTE (OAB 370728/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007110-53.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Cristiano da Silva Pereira - JAMILE ARABI FERNANDES DE OLIVEIRA - - AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - À réplica, no prazo de 15 dias. Nada Mais. - ADV: RUTH MARINHO ALVES (OAB 526720/SP), MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP), LEONIDAS ANDRADE DE PAULA (OAB 348625/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003813-87.2025.8.26.0348 (apensado ao processo 1502760-31.2024.8.26.0348) (processo principal 1502760-31.2024.8.26.0348) - Cumprimento Provisório de Sentença - Dissolução - E.C.T. - E.T. - Manifeste(m)-se o(a)(s) requerente(s) acerca do(s) mandado(s) cumprido(s) negativo(s) retro, no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: LEONIDAS ANDRADE DE PAULA (OAB 348625/SP), LEONIDAS ANDRADE DE PAULA (OAB 348625/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005129-14.2020.8.26.0348 (processo principal 1009989-80.2016.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Seguro - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Claudio Santos Vargens - Me - - CLAUDIO SANTOS VARGENS - Vistos. Fls. 197/198: RENAJUD: Defiro. Proceda a Serventia a realização de pesquisa RENAJUD em nome do coexecutado Cláudio Santos Vergens - CPF 031.205.687-75 e, havendo veículos desembaraçados, ou seja, que não conste apontamento de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária por instituições financeiras, proceda o respectivo bloqueio para fins de transferência, mediante o recolhimento das custas, exceto na hipótese de beneficiário de gratuidade da justiça. Prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: ALMEIDA SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11088/SP), LEONIDAS ANDRADE DE PAULA (OAB 348625/SP), LEONIDAS ANDRADE DE PAULA (OAB 348625/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002123-23.2025.8.26.0348 (apensado ao processo 1011507-27.2024.8.26.0348) (processo principal 1011507-27.2024.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado - José Valdeirton de Souza Bezerra - Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos. Expeça-se o Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da parte exequente, nos termos dos formulários de fls. 78, conforme já determinado às fls. 69/72. No mais, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do débito remanescente apontado às fls. 76/77. Intime-se. - ADV: GUSTAVO FRANCISCO REZENDE ROSA (OAB 82768/MG), LEONIDAS ANDRADE DE PAULA (OAB 348625/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015424-54.2024.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.S.M. - A.C.M. - - Y.M.M. - Vistos. Nos termos do artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte embargada a respeito dos embargos de declaração de fls. 264/266, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: JÉSSICA DIONYSIO CLEMENTE (OAB 433019/SP), LEONIDAS ANDRADE DE PAULA (OAB 348625/SP), LEONIDAS ANDRADE DE PAULA (OAB 348625/SP), FABIO FREITAS FERREIRA (OAB 355330/SP), FABIO FREITAS FERREIRA (OAB 355330/SP)
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