Lissa Balan Striugli Gilbertoni
Lissa Balan Striugli Gilbertoni
Número da OAB:
OAB/SP 348627
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lissa Balan Striugli Gilbertoni possui 30 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRT15, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TRT15, TJSP, TRF3
Nome:
LISSA BALAN STRIUGLI GILBERTONI
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
INTERDIçãO (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
Guarda de Família (3)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (3)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000490-81.2024.8.26.0125 - Procedimento Comum Cível - Fixação - I.C.C.S. - Vistos. Expeça-se mandado de citação e intimação, COM URGÊNCIA, a ser cumprido por oficial de justiça desta Comarca, por meio de ligação de vídeo via WhatsApp, observando o quanto determinado na decisão de fls.60/61 e o telefone indicado à fl.53. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá de mandado e ofício. Cumpra-se com urgência. 2. Efetivada a citação e intimação nos moldes do item 1, determino o recolhimento da carta precatória expedida independentemente de cumprimento. 3. Intime-se. - ADV: LISSA BALAN STRIUGLI GILBERTONI (OAB 348627/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001113-14.2025.8.26.0125 - Procedimento Comum Cível - Eletiva - Elisabete Maria de Lima - Manifeste-se a parte autora sobre contestação apresentada. - ADV: LISSA BALAN STRIUGLI GILBERTONI (OAB 348627/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003378-83.2025.4.03.6303 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: ELIZEU GABRIEL DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LISSA BALAN STRIUGLI GILBERTONI - SP348627 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O O caput do artigo 3º da Lei nº 10.259/01 estabelece que: “Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.” Referido montante engloba as parcelas vencidas e vincendas, ilação que é confirmada pelo parágrafo 2º do dispositivo citado acima, segundo o qual “quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput”. A contrario sensu, se houver pedido de condenação em parcelas vencidas, deverão estas ser consideradas, em consonância com a regra geral contida no caput. Neste sentido: PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. APLICAÇÃO DO ART. 260 DO CPC C/C O ART. 3º, § 2º, DA LEI 10.259/2001 PARA A FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E, CONSEQUENTEMENTE, DA COMPETÊNCIA. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM FEDERAL. ANULAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA PELO JUÍZO TIDO POR INCOMPETENTE. ART. 122, CAPUT, E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. 1. O art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001 define a competência dos juizados especiais federais para toda demanda cujo valor da ação não ultrapasse 60 (sessenta) salários -mínimos. De acordo com § 2º do dispositivo mencionado, quando a demanda tratar de prestações vincendas, o valor de doze prestações não poderá ser superior ao limite fixado no caput. 2. Todavia, na hipótese do pedido englobar prestações vencidas e vincendas, há neste Superior Tribunal entendimento segundo o qual incide a regra do art. 260 do Código de Processo Civil, que interpretado conjuntamente com o mencionado art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/2001, estabelece a soma da prestações vencidas mais doze parcelas vincendas, para a fixação do conteúdo econômico da demanda e, consequentemente, a determinação da competência do juizado especial federal. 3. De se ressaltar que a 2ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, no julgamento da apelação, suscitou o presente conflito de competência, sem antes anular a sentença de mérito proferida pelo juízo de primeira instância, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte, impede o seu conhecimento. 4. Todavia, a questão posta em debate no presente conflito de competência encontra -se pacificada no âmbito Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, esta Casa, em respeito ao princípio da celeridade da prestação jurisdicional, tem admitido a anulação, desde logo, dos atos decisórios proferidos pelo juízo considerado incompetente, remetendo-se os autos ao juízo declarado competente, nos termos do art. 122, caput, e parágrafo único, do Código de Processo Civil. 5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 2ª Vara Previdenciária da Seção Judiciária de São Paulo, ora suscitado, anulando-se a sentença de mérito proferida pelo juízo especial federal de primeira instância. (CC 200702617328, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:26/08/2008 RT VOL.:00878 PG:00146 ..DTPB:.) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA ESTADUAL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ART. 3º, CAPUT, DA LEI Nº 10.259/2001. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO C. STJ E DESTA E. CORTE. AGRAVO DESPROVIDO. - A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte. - Em ação previdenciária em que se postula o recebimento de parcelas vencidas e vincendas, o valor da causa deve ser verificado com base no disposto no art. 260 do Código de Processo Civil, conjugado com a regra do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, adicionando-se o montante das parcelas vencidas ao resultado da soma de 12 (doze) vincendas. Precedentes. - No caso em tela, a parte autora objetiva a revisão de benefício previdenciário, atribuindo na petição inicial à causa o valor de R$ 42.028,86. - Contudo, verifica-se que consoante retificação feita pela parte autora, o valor atribuído à causa de R$ 15.587,64, situa -se dentro do limite legal de alçada estabelecido para efeito de determinação da competência do Juizado Especial Federal (art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001). - As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele contida. - Agravo desprovido. (AI 00304427020134030000, DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e -DJF3 Judicial 1 DATA:31/01/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO: O parágrafo 4º do artigo 17 da Lei nº 10.259/01 que prevê o pagamento por precatório de montante que ultrapassar a alçada dos Juizados Especiais Federais refere-se tão-só à hipótese em que o valor da causa não ultrapassava a alçada quando do aforamento da ação, e posteriormente, pelo decurso do tempo, veio a excedê-lo, desta forma salvaguardando a parte autora dos efeitos da demora que não lhe pode ser imputada. No caso em exame, conforme cálculos apresentados pela parte autora, na data do ajuizamento da ação o valor das parcelas vencidas com 12 (doze) prestações vincendas correspondia a R$ 105.047,25 (cento e cinco mil e quarenta e sete reais e vinte e cinco centavos), ultrapassando a competência deste Juizado (ID 372379185). Ante o exposto, reconhecendo a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível nos termos previstos pelo artigo 3º da Lei nº 10.259/01, declino da competência para processar e julgar o pedido, devendo a Secretaria providenciar o necessário para encaminhamento dos autos para redistribuição à Justiça Federal Comum da Subseção Judiciária competente. Após, proceda-se à baixa do feito no sistema processual. Intime-se. Cumpra-se. Registrada eletronicamente. CAMPINAS, 26 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001248-26.2025.8.26.0125 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Armelin Artes Gráficas Ltda. Me - Por ora, não há que se falar em descumprimento da decisão liminar, porquanto não há comprovação da citação e intimação da ré acerca da ordem judicial. Aguarde-se, pois, a citação/intimação. Int. - ADV: LISSA BALAN STRIUGLI GILBERTONI (OAB 348627/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000955-90.2024.8.26.0125 - Guarda de Família - Perda ou Modificação de Guarda - J.S.C. - R.P.S. - Vista às partes para manifestação, no prazo de 15 dias, sobre estudo psicossocial juntado aos autos (págs. 215/221 e 223/227). - ADV: LISSA BALAN STRIUGLI GILBERTONI (OAB 348627/SP), BARBARA APARECIDA CALZA LUIZ (OAB 467921/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000911-37.2025.8.26.0125 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Roxane Sales de Toledo - I- Recebo a emenda à petição inicial de fls. 47/48. Anote-se. II- Abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: LISSA BALAN STRIUGLI GILBERTONI (OAB 348627/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000768-82.2024.8.26.0125 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.O.A. - I- Proceda-se a pesquisa de veículos em nome do executado, através do sistema Renajud, a fim de se verificar a placa correta da motocicleta. Int. - ADV: LISSA BALAN STRIUGLI GILBERTONI (OAB 348627/SP)
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