Maria Gabriela Souto Caetano
Maria Gabriela Souto Caetano
Número da OAB:
OAB/SP 348640
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Gabriela Souto Caetano possui 18 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
MARIA GABRIELA SOUTO CAETANO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2156524-20.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vikan Empreendimentos Imobiliários Ltda e outros - Agravada: Telefônica Brasil S.a - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Conheceram o recurso em parte, na parte conhecida, negaram provimento VU - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE PENHORA DO FATURAMENTO - JUÍZO - ATRIBUIÇÃO AO ADMINISTRADOR DE PODERES PARA O ACESSO E MOVIMENTAÇÃO DAS CONTAS BANCÁRIAS - OBJETIVO - POSSIBILITAR A CONSTRIÇÃO DO QUE DETERMINADO - RESISTÊNCIA REITERADA DAS AGRAVANTES, PESSOAS JURÍDICAS, NO CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS OBRIGAÇÕES - ADOÇÃO EXCEPCIONAL DA MEDIDA - CABIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 868 DO CPC - PRECEDENTES.AGRAVANTES PESSOAS FÍSICAS - PRETENSÃO - AFASTAMENTO DOS MENCIONADOS PODERES ATRIBUÍDOS AO ADMINISTRADOR - COMANDO - NÃO CONTEMPLAÇÃO EXPRESSA EM RELAÇÃO ÀS PESSOAS NATURAIS - AGRAVANTES PESSOAS FÍSICAS - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - QUESTÃO - NÃO CONHECIMENTO - DECISÃO COMBATIDA - MANUTENÇÃO.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Sérgio Machado Terra (OAB: 80468/RJ) - Joao Grandino Rodas (OAB: 23969/SP) - João Augusto de Carvalho Ferreira (OAB: 325076/SP) - Delané Mayolo (OAB: 314063/SP) - Maria Gabriela Souto Caetano (OAB: 348640/SP) - Andre Lima de Moraes (OAB: 40364/RS) - 3º andar
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003170-67.2024.4.03.6325 / 3ª Vara Federal de Bauru IMPETRANTE: MARIA ROSA DA SILVA FERREIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: MARIA GABRIELA SOUTO CAETANO - SP348640 IMPETRADO: CONSELHEIRO RELATOR DA 1ª CÂMARA DE JULGAMENTO DO CRPS, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Extrato: Ação de mandado de segurança – Alegada violação à razoável duração do processo administrativo – INSS a ter instaurado incidente de revisão junto ao CRPS, expediente previsto no Regimento Interno deste último, portanto ausente vício a ser remediado – Denegação da segurança Sentença “A”, Resolução 535/2006, CJF. Autos: 5003170-67.2024.4.03.6325 Vistos etc. Trata-se de ação de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrada em 29/09/2024 por Maria Rosa da Silva Ferreira em face da Primeira Câmara de Julgamento do CRPS, aduzindo requereu aposentadoria em 20/06/2022, que foi concedida após recurso administrativo. Informa que, no intervalo entre a apreciação recursal, logrou obter aposentação por outro requerimento, assim aguardava ser chamada para optar pelo melhor benefício. Todavia, em 02/09/2024 houve interposição de incidente revisional, impedindo o cumprimento do acórdão administrativo, considerando o expediente protelatório e que viola a razoável duração do processo, requerendo seja cumprido o julgado do Conselho de Recursos. AJG postulada. Liminar indeferida e AJG concedida. Ingressou a União no feito, ID 342819754, defendendo a necessidade de aguardo da ordem cronológica. Informações prestadas, ID 343079159, firmando excesso de serviço e atuação com base em fila única, caracterizando a presente via mandamental artifício de “fura fila”. Ausente interesse do MPF, ID 345381612. Réplica, requerendo o desentranhamento das informações prestadas por estagiário, ID 346594273. É o relatório. DECIDO. Primeiramente, embora conste nas informações, ao seu final, identificação de estagiária, de forma solteira, mas a assinatura eletrônica que lastreia a peça a ser de outra pessoa, Ivete Araújo da Costa, portanto a petição não foi assinada por estagiária. Assim, constata-se mero erro formal, que nada altera nem causa vício ao processo, igualmente sem proporcionar qualquer prejuízo ao polo impetrante. Alerte-se a União e ao próprio Conselho da Previdência Social, entretanto, para que deslizes como este não mais ocorram, porque a formalidade do ato e a legalidade a que adstrita a Administração devem ser observados, portanto um servidor habilitado, necessariamente, deve ter sua identificação nas peças que são direcionadas ao Juízo. Superado, pois, dito óbice. No mais, “data venia”, mas erra o polo impetrante o foco de combate, na presente impetração. Com efeito, o incidente de revisão instaurado pelo INSS, conforme o documento do ID 341636532, sinaliza possível erro do julgamento administrativo. Nesta toada, descabe ao Judiciário adentrar a referido mérito administrativo, porque o Regimento Interno do CRPS, Portaria MTB 4.061, de 12/12/2022, em seu art. 76, permite o uso deste expediente: Art. 76. Os órgãos julgadores deverão rever suas próprias decisões, de ofício, ou a pedido, enquanto não ocorrer a decadência de que trata o art. 103-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando: I - violarem literal disposição de lei ou decreto; II - divergirem dos pareceres da Consultoria Jurídica do MTP, dos extintos MPS e MPAS vigentes e aprovados pelo Ministro de Estado, bem como dos pareceres do AGU, aprovados pelo Presidente da República, na forma do art. 40 da Lei Complementar nº 73/93; III - divergirem de Enunciado editado pelo Conselho Pleno; e IV - for constatado vício insanável. Ou seja, busca a parte impetrante que o Judiciário impeça o INSS de fazer uso de revisão que o próprio CRPS permite em seu Regimento, assim completa a impresença de juridicidade ao objeto postulado. Assim, ao tempo da impetração, ausente qualquer ilícito envolvendo violação à razoável duração do processo. Por conseguinte, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado ente (artigo 93, IX, CF). Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, DENEGO a segurança, nos termos do art. 487, inciso I, CPC, tudo na forma aqui estatuída. Sem honorários, diante da via eleita. Ausentes custas, em razão da Gratuidade. Havendo recurso(s), ao polo adverso, para contrarrazões. Após, subam os autos ao C. TRF3, com as homenagens do Juízo. Não havendo recurso(s) e transitando em julgado, nada mais havendo de ser deliberado, intimem-se aos contendores, para que se manifestem, em prosseguimento; no silêncio, arquive-se com as cautelas de praxe. P.R.I. Bauru, data da assinatura eletrônica. José Francisco da Silva Neto Juiz Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0032298-02.2024.8.26.0100 (processo principal 1069102-54.2021.8.26.0100) - Exibição de Documento ou Coisa Cível - Liminar - T.B.S. - A.N. - - K.F.N. - - V.C.C. - - V.S. - - F.I.E.P.M.A. - - V.E.I.A.D.V.A.P. - - V.H.S. e outro - Vistos. P. 1359-1362: Ciente. Indefiro os requerimentos de item "a", "b", "c" e "e", à míngua de relevante fundamento a impedir a continuidade da penhora do faturamento, obstada por diversas vezes pela executada, como já reconhecido em decisões de p. 1143/1145 e 1263/1267. Sem prejuízo ao andamento do feito, no entanto, defiro o prazo requerido ao item "d", sem caráter suspensivo. P. 1365-1368: Ciente. P. 1375: Ciente da renúncia do patrono da coexecutada Latech S/A. Havendo pluralidade de advogados constituídos, nada a declarar. P. 1377-1383: Concorde o exequente, defiro a majoração dos honorários do administrador judicial para 8% sobre os frutos. Trata-se de caso de excepcional e notável complexidade, que tem exigido uma atuação enérgica e laboriosa do expert nomeado para o encargo, que tem cumprido rigorosa e fielmente às decisões judiciais. Trata-se de trabalho que deve ser remunerado em patamar que lhe é condigno. Intime-se o administrador judicial para que prossiga na penhora de faturamento. Deferido o prazo máximo de 5 dias para colaboração voluntária dos executados. No silêncio, fica autorizado o expert a acessar as contas bancárias e expedir os ofícios já deferidos por este juízo, nos limites das decisões judiciais proferidas por este juízo. Ciência, inclusive, dos requerimentos de itens 8.1, 8.2, 8.3, 8.4, 8.5, 8.6, 8.7, a serem respondidos, se ainda pertinentes, em sua próxima manifestação nos autos. P. 1385/1400: Ciente. Mantenho a decisão agravada por seus fundamentos. À falta de efeito suspensivo, prossiga-se. Intimem-se. - ADV: SERGIO MACHADO TERRA (OAB 80468/RJ), DELANÉ MAYOLO (OAB 314063/SP), ISADORA RIBEIRO DE OLIVEIRA DIAS (OAB 115455/RS), ANDRE LIMA DE MORAES (OAB 40364/RS), BERNARDO GONÇALVES PETRUCIO SALGADO (OAB 217432/RJ), JOÃO AUGUSTO DE CARVALHO FERREIRA (OAB 325076/SP), JOAO GRANDINO RODAS (OAB 23969/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1069102-54.2021.8.26.0100 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - T.B.S. - A.N. - - K.F.N. - - V.C.C. - - V.S. - - L.S. - - F.I.E.P.M.A. - - V.E.I.A.D.V.A.P. - - V.H.S. - W.M.O. - B.F.G.C. - Vistos. P. 65.581/65.584: Conheço dos embargos, pois tempestivos. No mérito, rejeito-os. Inexiste obscuridade a ser sanada, não carecendo a decisão embargada de qualquer esclarecimento. A decisão expõe, de maneira clara e fundamentada, as razões dos entendimentos nela consignados. No mais, os questionamentos trazidos pela parte embargante dizem respeito ao mérito da sentença e desafiam a interposição do recurso cabível. Inexiste conflito de prazos, dado que os embargos de declaração interrompem somente o prazo recursal e não outros prazos processuais. P. 65.585/65.599, 65.501/65.509 e 65.610/65.528 e 65.645/65.653: Em primeiro lugar, rejeito a impugnação ao perito judicial, por não identificar incompatibilidade nas funções. O administrador judicial que atua na penhora de faturamento tem posição processual completamente distinta do AJ da falência - aqui, ele operacionaliza o cumprimento de uma penhora. A redistribuição dos autos nº 1053825-27.2023.8.26.0100 determinada pelo E. Juízo da 2ª VECA ainda não foi cumprida, posto que pendente agravo de instrumento sobre aquela e concedido efeito suspensivo. Não há óbice algum nestes autos para o prosseguimento da prova pericial. Ato contínuo, intime-se o perito judicial para que se manifeste quanto aos pareceres dos assistentes técnicos juntados aos autos, esclarecendo os pontos de divergência, e responda aos quesitos complementares apresentados. Todos os documentos juntados deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11 do TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de documentos unos. Intime-se. - ADV: DELANÉ MAYOLO (OAB 314063/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), JOÃO AUGUSTO DE CARVALHO FERREIRA (OAB 325076/SP), SERGIO MACHADO TERRA (OAB 80468/RJ), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), ANDRÉA VIANNA NOGUEIRA (OAB 183299/SP), JOAO GRANDINO RODAS (OAB 23969/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), MARIA GABRIELA SOUTO CAETANO (OAB 348640/SP), LUDIMILA HOFFMANN GOMES (OAB 85330/RS), ANDRE LIMA DE MORAES (OAB 40364/RS), ELIZEU PEDRO FLORENTINO (OAB 80412/PR), ISADORA RIBEIRO DE OLIVEIRA DIAS (OAB 115455/RS), BERNARDO GONÇALVES PETRUCIO SALGADO (OAB 217432/RJ)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2055714-37.2025.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Vikservices Outsourcing S.a. - Embargda: Telefônica Brasil S.a - Interessado: Antoninho Nicolodi - Interessada: Karla Fernanda Nicolodi - Interessado: Vikstar Services Technology S/A - Interessado: Latinoamerica Contact Center S.a. - Interessado: Fundo de Investimento Em Participações Multiestratégia Aconcágua - Interessado: Vikan Empreendimentos Imobiliários Ltda - Interessado: Vikan Holding S.a. - Interessado: Eduardo Roberto Massa Drezza - VISTOS. Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, manifeste-se a embargada. Int. - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Delané Mayolo (OAB: 27805/RS) - Ludimila Hoffmann Gomes (OAB: 85330/RS) - Sérgio Machado Terra (OAB: 80468/RJ) - Bernardo Gonçalves Petrucio Salgado (OAB: 217432/RJ) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Joao Grandino Rodas (OAB: 23969/SP) - João Augusto de Carvalho Ferreira (OAB: 325076/SP) - Maria Gabriela Souto Caetano (OAB: 348640/SP) - Rogerio Damasceno Leal (OAB: 156779/SP) - Andre Lima de Moraes (OAB: 40364/RS) - 3º andar
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