Renan Aoki Sammarco

Renan Aoki Sammarco

Número da OAB: OAB/SP 348666

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 58
Tribunais: TJSP, TJMS
Nome: RENAN AOKI SAMMARCO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 01/07/2025 2202182-67.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Araçatuba; Vara: 1ª Vara de Família e Sucessões; Ação: Inventário; Nº origem: 1007151-40.2019.8.26.0032; Assunto: Inventário e Partilha; Agravante: Celma Peres Carvalho Lemos de Melo; Advogado: Marcelo Peres Carvalho Lemos de Melo (OAB: 374987/SP); Agravada: Cleia Carvalho Peres Verdi (Inventariante); Advogado: Marcio Eid Sammarco (OAB: 71570/SP); Advogada: Kimy Aoki Sammarco (OAB: 374894/SP); Advogado: Renan Aoki Sammarco (OAB: 348666/SP); Agravado: Fernando Peres Carvalho e outro; Advogado: Amauri Manzatto (OAB: 90642/SP); Agravado: Ana de Carvalho Peres (Espólio); Interessado: Deri Lemos Maia; Advogado: Jaime Monsalvarga Junior (OAB: 146890/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014756-37.2019.8.26.0032 - Interdição/Curatela - Nomeação - B.M.P.L. - A.A.P. - M.O.C.P. - - L.M.S. - Vista às partes. - ADV: MARCIO EID SAMMARCO (OAB 71570/SP), DANIELA NOGUEIRA GAGLIARDO (OAB 161598/SP), LEONARDO MARTINS SIQUEIRA (OAB 345514/SP), MARCELO HENRIQUE SANTOS SILVA (OAB 242832/SP), MATHEUS FIUZA ANTONIO (OAB 508681/SP), KIMY AOKI SAMMARCO (OAB 374894/SP), RENAN AOKI SAMMARCO (OAB 348666/SP), PAULO HENRIQUE MARTINS RODRIGUES (OAB 453011/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000546-05.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jerônimo dos Santos - Maria Aparecida Pereira - - Clinica de Avaliação Psicologica Santana - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por Jeronimo dos Santos em face de Clínica de Avaliação Psicológica Santana e Maria Aparecida Pereira, qualificações nos autos. Alegou o autor, em síntese, que no dia 26 de setembro de 2023, durante a realização de exame psicotécnico nas dependências da clínica ré, foi vítima de injúria racial por parte da psicóloga corré, a senhora Maria Aparecida. Relatou que a corré Maria teria proferido a seguinte frase em tom sarcástico: "seu uniforme é da sua cor", em alusão à sua pele, o que teria gerado risos dos demais presentes e o desestabilizado emocionalmente, culminando em sua reprovação no exame. Pleiteou a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 60 salários mínimos. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos (fls. 08/15). Citadas, as rés apresentaram contestação (fls. 38/52). Preliminarmente, requereram os benefícios da justiça gratuita e informaram a impossibilidade de apresentar as gravações do circuito interno de segurança, alegando que as imagens são regravadas a cada 30 dias. No mérito, negaram veementemente a prática de injúria racial. Afirmaram que a profissional ré, na verdade, elogiou o uniforme do autor, dizendo: "O seu uniforme é muito bonito. Eu amo a cor marrom. Combina com você". Sustentaram que o autor já se apresentava nervoso e que sua reprovação no exame decorreu de seu estado emocional abalado por questões pessoais, confessadas durante a avaliação individual. Juntaram declarações de uma estagiária, de outra candidata presente no momento dos fatos e do supervisor do autor, que corroboram sua tese defensiva. Impugnaram o pedido de indenização e, subsidiariamente, requereram sua redução. Os benefícios da gratuidade foram concedidos ao autor e às rés (fls. 25, 164/165 e 267). A parte ré pleiteou a produção de prova documental e oral (fls. 168/170). É o breve relatório. Fundamento e DECIDO. Preliminarmente, as rés justificaram a impossibilidade de apresentar as gravações do dia do ocorrido, sob o argumento de que o sistema automaticamente regrava as imagens após 30 dias, conforme declaração da empresa de segurança (fls. 80). A justificativa mostra-se plausível e demonstra, a princípio, uma impossibilidade material, e não uma recusa em cumprir a ordem judicial. A questão da ausência desta prova será sopesada em conjunto com os demais elementos probatórios a serem produzidos, notadamente a prova testemunhal. Não havendo outras preliminares a serem analisadas e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. Fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) o teor, o tom e a intenção da declaração proferida pela ré Maria Aparecida Pereira ao autor Jeronimo dos Santos no dia 26/09/2023; b) a existência de nexo de causalidade entre a referida declaração e o abalo emocional e a consequente reprovação do autor no exame psicotécnico; c) a existência e a extensão do dano moral alegadamente sofrido pelo autor. O ônus da prova seguirá a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil. Portanto, incumbe ao autor (artigo 373, inciso I, CPC) provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a ocorrência da injúria racial nos moldes descritos na inicial (a fala ofensiva, o tom de deboche e a humilhação pública) e o nexo causal entre a conduta da ré e os danos sofridos, bem como incumbe às rés (artigo 373, inciso II, CPC) provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, notadamente a sua versão dos fatos e que a reprovação do autor se deu por motivos alheios à conduta da psicóloga, como seu suposto estado emocional preexistente. Não vislumbro, no presente caso, hipótese de inversão do ônus da prova, uma vez que não se verifica hipossuficiência técnica do autor que o impossibilite de produzir prova mínima de suas alegações, especialmente a testemunhal. Para dirimir os pontos controvertidos postos nos autos, defiro a realização de: i) Prova Documental: devendo as rés providenciarem a juntada do detalhamento dos testes e da avaliação psicológica aplicada ao autor, a fim de comprovar a tecnicidade e a motivação do resultado "inapto". Tendo em vista o sigilo profissional (art. 5º, inciso X, da CF e Código de Ética Profissional do Psicólogo), determino que tais documentos sejam juntados aos autos com a marcação de sigilo, ficando seu acesso restrito às partes e a este Juízo. ii) Prova Oral, consistente em: a) Depoimento pessoal do autor e da ré Maria Aparecida Pereira, sob pena de confissão; b) Oitiva de testemunhas, que serão essenciais para elucidar os pontos controvertidos, especialmente sobre o que foi dito no dia dos fatos e a reação dos presentes. No entanto, tendo em vista a possibilidade de realização da audiência na forma virtual, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem os e-mails de todos que participarão da audiência deferida nos autos, inclusive das testemunhas a serem ouvidas, apresentando o respectivo rol, bem como informem eventuais fatos impeditivos para a realização da audiência por meio de videoconferência, com a utilização da plataforma Microsoft Teams via computador ou smartphone. Intime-se. - ADV: MARCIO EID SAMMARCO (OAB 71570/SP), MARCIO EID SAMMARCO (OAB 71570/SP), KIMY AOKI SAMMARCO (OAB 374894/SP), KIMY AOKI SAMMARCO (OAB 374894/SP), RENAN AOKI SAMMARCO (OAB 348666/SP), RENAN AOKI SAMMARCO (OAB 348666/SP), JOSE SOARES DE SOUSA (OAB 78737/SP)
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