Silvio Roberto De Paula

Silvio Roberto De Paula

Número da OAB: OAB/SP 348675

📋 Resumo Completo

Dr(a). Silvio Roberto De Paula possui 129 comunicações processuais, em 83 processos únicos, com 39 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT15, TST, TRF3 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 83
Total de Intimações: 129
Tribunais: TRT15, TST, TRF3, TJSP, TJBA, TJMG
Nome: SILVIO ROBERTO DE PAULA

📅 Atividade Recente

39
Últimos 7 dias
75
Últimos 30 dias
121
Últimos 90 dias
129
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (33) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (25) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 129 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004357-68.2023.4.03.6318 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca AUTOR: FLAVIA RIBEIRO GOMES Advogado do(a) AUTOR: SILVIO ROBERTO DE PAULA - SP348675 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. FRANCA, na data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003046-42.2023.4.03.6318 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca AUTOR: ELIANA MARTINS OLIVEIRA DE PAULA Advogado do(a) AUTOR: SILVIO ROBERTO DE PAULA - SP348675 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. FRANCA, na data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010187-67.2018.5.15.0075 AUTOR: MAIK VINICIUS DE OLIVEIRA RÉU: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d534edc proferido nos autos.   Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE BATATAIS DESPACHO Considerando que a expedição de RPV/Precatório deve ocorrer pelo valor definitivo da execução, todas as verbas vencidas devem ser apuradas até o mês anterior ao cumprimento da obrigação de fazer para que não restem valores pendentes de habilitação. Assim, nomeio como Perito do Juízo o Sr. IGOR DE MARCHI SOARES para verificar a implementação e documentos juntados pela Executada. Caso a implementação não tenha sido realizada corretamente, deverá, antes de realizar os cálculos, manifestar-se POR PETIÇÃO até 25/08/2025 informando a este respeito, esclarecendo a questão e apontando o valor correto a ser implementado de forma pormenorizada. Nesse caso, a Secretaria deverá dar vista às partes do valor informado pelo perito, para manifestação no prazo comum de 05 dias, sob pena de preclusão. Havendo impugnação pelas partes, o perito será intimado para responder às impugnações em 10 dias e o Juízo deliberará sobre o valor a ser efetivamente implementado. Caso o perito constate que a implementação está correta, deverá apresentar o laudo contábil até 06/10/2025. ------------------------------------------------------------------------------------- Tendo em vista os princípios da celeridade e economia processuais, nomeio como Perito do Juízo o Sr. IGOR DE MARCHI SOARES que deverá apresentar o laudo nos termos da r. sentença e/ou v. acórdão improrrogavelmente até   06/10/2025. Tratando-se de processo eletrônico, as partes poderão, querendo, apresentar impugnação específica e fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, bem como trazendo os seus próprios cálculos em caso de divergência, (art. 879, §2º da CLT), no prazo comum de  13/10/2025 a 22/10/2025, sob pena de preclusão. Em caso de impugnação ESPECÍFICA E FUNDAMENTADA, ao(à) Sr(a). Perito(a), que deverá prestar  esclarecimentos, sem necessidade de nova notificação ou  intimação e improrrogavelmente de 28/10/2025 A 07/11/2025. Para apuração dos cálculos, fica autorizado o(a) Sr.(a) Perito(a) a requerer junto às Instituições bancárias (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal), que terão prazo de 48 horas para fornecimento, do extrato completo da conta vinculada relacionado ao contrato de trabalho mantido entre as partes deste processo e/ou dos depósitos recursais e judiciais existentes, disponibilizando-os nos autos quando da entrega do Laudo Contábil. POR ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL, CÓPIA DESTA DELIBERAÇÃO, ASSINADA ELETRONICAMENTE, SERVIRÁ COMO AUTORIZAÇÃO PARA QUE O(A) SR.(A) PERITO(A) REQUEIRA JUNTO AO BANCO. PARA FINS DE IDENTIFICAÇÃO JUDICIAL, CONSIDERAR-SE-Á COMO Nº DO DOCUMENTO O ID DESTE DESPACHO. O processo será colocado à disposição no painel do(a) perito(a) nomeado(a). Para Atualização monetária e Juros de Mora: Antes da Emenda Constitucional nº 113/2021: Atualização monetária: Adotar o critério de atualização constante da decisão transitada em julgado, ou, na sua falta, utilizar o IPCA-E a partir de 30/09/2009 (regramento específico de RE 870.947-RG - tema 810 STF) Juros de Mora: Adotar o critério de atualização constante da decisão transitada em julgado, ou, na sua falta, adotar: de setembro /2001 a junho/2009: 0,5% (meio por cento) ao mês, de forma simples;de 30/06/2009 em diante: índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Lei nº 11960/2009) - conforme Orientação Jursiprudencial nº 7 do Tribunal Pelo do TST. Após a Emenda Constitucional nº 113/2021: Utilizar, a partir de 01/12/2021, tanto para a remuneração do capital e de compensação da mora, da taxa SELIC. Os cálculos deverão observar os efetivos termos da coisa julgada, sobretudo quanto aos índices de correção monetária; juros moratórios; contribuição previdenciária e imposto de renda e, diante da compatibilidade, observar para apuração da contribuição previdenciária, os seguintes parâmetros: a) indicação das contribuições previdenciárias devidas pelo empregado e pelo empregador, observada a legislação pertinente; b) indicação dos valores devidos a título de imposto de renda, calculados nos termos da Instrução Normativa no 1127 RFB de 7/02/2011 (DO-U S1, de 08.02.2011) e S. 368 do TST. c) exclusão da base de cálculo do IRRF dos juros de mora (Orientação Jurisprudencial n.o 400 da SBDI-1 do C. TST); das verbas que têm natureza jurídica de indenização e dos valores apurados sob as rubricas de férias não gozadas - integrais, proporcionais ou em dobro - convertidas em pecúnia, de abono pecuniário, e de adicional de um terço constitucional, quando agregado ao pagamento de férias (Solução de Divergência SRFB/CGT n.o1, de 2/01/2009). d) observar o constante na Orientação Jurisprudencial de n.º 394 da SDI-I e a Súmula 368, ambos do C. TST. Por fim, considerando que as partes já apresentaram os cálculos dos valores que entendem devidos, apresentado o laudo nos moldes aqui especificados, venham conclusos para análise e homologação, sendo que, eventual discordância da Decisão de Homologação dos Cálculos, deverá ser objeto de recurso próprio. Intimem-se as partes e o(a) sr(a). Perito(a). RIBEIRAO PRETO/SP, 30 de julho de 2025 RENATO DA FONSECA JANON Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAIK VINICIUS DE OLIVEIRA
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA ATOrd 0011257-77.2022.5.15.0076 AUTOR: RENATO LIMA SOUZA RÉU: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 07a9919 proferido nos autos. DESPACHO Ciência às partes do precatório expedido, para eventual manifestação, no prazo de 05 dias, nos termos do § 6º, do art. 7º, da Resolução n. 303/2019 e do §1º, do art. 14, da Resolução 314, do CSJT. Após, encaminhe-se o ofício pelo sistema GPREC e aguarde-se o pagamento do precatório. FRANCA/SP, 29 de julho de 2025 ANDREIA ALVES DE OLIVEIRA GOMIDE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RENATO LIMA SOUZA
  6. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1027457-47.2024.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Anna Carolina Abdala Peixoto - Manuel Higino Leal Neto - Vistos. Para garantir contraditório, vista à parte ré por quinze dias sobre o que a parte contrária peticionou/juntou às fls. 139 e seguintes. Int. - ADV: TIAGO FAGGIONI BACHUR (OAB 172977/SP), SILVIO ROBERTO DE PAULA (OAB 348675/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010106-17.2023.4.03.6302 / 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: MARCELO DA SILVA CANUTO Advogado do(a) AUTOR: SILVIO ROBERTO DE PAULA - SP348675 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. RIBEIRãO PRETO, na data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002806-19.2022.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Maria José da Silva - - Carlos Alberto de Matos - Joana Darc Costa Candido - - Erik Penha Pessoni - - Bruno Anthelmi Penha Pessoni - 1. Ciente do v. acórdão de págs. 367/374. 2. Arguida a preliminar de ilegitimidade passiva do correquerido Bruno Anthelmi Penha Pessoni, ao argumento de que era o proprietário do veículo conduzido por Erik Penha Pessoni, no momento do acidente, sem qualquer participação, em se tratando de responsabilidade civil, é certo que o proprietário do veículo responde objetivamente pelos danos que o bem de sua propriedade vier a causar a outrem, por ato próprio ou por fato de terceiro, como no caso. Somente a comprovação da culpa exclusiva da vítima ou a hipótese de caso fortuito, desde que devidamente comprovada, afasta a responsabilidade do proprietário e, por consequência, sua legitimidade passiva. Assim, ainda que não esteja no local do acidente ou não seja o condutor do veículo, o proprietário possui legitimidade passiva para a demanda, segundo entendimento jurisprudencial: Reparação de danos havidos em Acidente de Trânsito Sentença de extinção, sem resolução do mérito Apelação Ilegitimidade passiva Inocorrência Proprietário do veículo que responde objetivamente pelos danos que o bem de sua propriedade vier a causar a outrem, seja por ato próprio (responsabilização direta) ou por fato de terceiro (responsabilidade indireta) Conforme sedimentado em iterativa jurisprudência, aquele que colhe o outro veículo por trás tem contra si a presunção de culpa pelo evento, sobretudo em se tratando de veículo estacionado Réu que não impugnou especificamente as alegações da autor Responsabilidade civil configurada Danos materiais comprovados Recurso provido Sentença reformada para julgar procedente a ação. (TJSP Apelação Cível 1041227-38.2019.8.26.0114 29ª Câmara de D. Privado Campinas j. 14/09/2022) (grifo nosso). Portanto, e porquanto a composição subjetiva da demanda se analisa sob a ótica da teoria da asserção, afasto a preliminar arguida. 2. No mais, as partes estão bem representadas e não há preliminares, irregularidades ou nulidades a sanar, de modo que regular o curso processual. 3. Fixo como ponto controvertido a depreciação do veículo, em razão do acidente de trânsito, após os reparos realizados, cabendo o ônus da prova ao polo ativo. 4. Defiro a prova técnica requerida pelo polo passivo e nomeio para tanto como perito o Sr. Lennon Oliveira Duarte. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Ciente o perito de sua nomeação, deverá apresentar proposta de honorários (art. 465, §2º, do CPC). Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias, findo o qual, ainda que no silêncio das partes, tornem os autos conclusos para arbitramento do valor e prosseguimento do feito. Como ambas o polo passivo requereu a produção de prova pericial, os adiantamentos dos honorários deverão ser rateados entre os requeridos, nos termos do art. 95, do CPC, e os depósitos serão determinados oportunamente, assim que arbitrados os valores. 5. Defiro ainda a produção de prova documental (documentos novos) sobre o ponto, no prazo de dez dias. Expirado o prazo com a juntada de documentos, manifeste-se a parte contrária em 5 dias. 6. Oportunamente será analisada a necessidade de prova testemunhal. Intime-se. - ADV: SILVIO ROBERTO DE PAULA (OAB 348675/SP), SILVIO ROBERTO DE PAULA (OAB 348675/SP), DENILSON PEREIRA AFONSO DE CARVALHO (OAB 205939/SP), JOSE REYNALDO NASCIMENTO FALLEIROS JUNIOR (OAB 356426/SP), JOSE REYNALDO NASCIMENTO FALLEIROS JUNIOR (OAB 356426/SP)
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