Veridiana Fernandes Petri

Veridiana Fernandes Petri

Número da OAB: OAB/SP 348682

📋 Resumo Completo

Dr(a). Veridiana Fernandes Petri possui 10 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJPR, TJSP e especializado principalmente em RETIFICAçãO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAçãO DE REGISTRO CIVIL.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJPR, TJSP
Nome: VERIDIANA FERNANDES PETRI

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RETIFICAçãO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAçãO DE REGISTRO CIVIL (8) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1199159-58.2024.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Suely Serafim Fernandes - - Vânia Serafim Mandatti de Paula - - Karina Serafim de Paula Diniz - - Patrick Fernandes Lopes - - Frederico Fernandes Lopes - - Brunna Mandatti Lemes Diniz - Trânsito em julgado retro. No prazo de 30 (trinta) dias a parte autora deverá comprovar nos autos o cumprimento da r. Sentença, juntando cópias das certidões retificadas. Decorrido o prazo sem comprovação ou requerimento justificado de prazo, será imposta pelo Juízo multa processual por ato atentatório à dignidade da Justiça, com consequente inscrição da Dívida Ativa dos requerentes quando não efetuado o pagamento da multa. Comprovado o cumprimento, os autos serão arquivados. - ADV: VERIDIANA FERNANDES PETRI (OAB 348682/SP), VERIDIANA FERNANDES PETRI (OAB 348682/SP), VERIDIANA FERNANDES PETRI (OAB 348682/SP), VERIDIANA FERNANDES PETRI (OAB 348682/SP), VERIDIANA FERNANDES PETRI (OAB 348682/SP), VERIDIANA FERNANDES PETRI (OAB 348682/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006590-12.2025.8.26.0127 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - T.F.L.S. - Vistos. Trata-se de pedido de retificação de registro civil. Narra o autor que é bisneto do italiano G. S., conforme demonstrado na árvore genealógica (fls. 02) e pleiteia o reconhecimento da cidadania italiana jus sanguinis. Alega que os registros de nascimento, casamento e óbito de seus antepassados contem erros de grafia, omissões e inconsistências que comprometem os registros. Narra ainda que tais defeitos são fruto de barreiras linguísticas, analfabetismo dos imigrantes italianos e limitações dos cartórios brasileiros da época, que resultaram em abrasileiramento de nomes e falhas na transcrição oral dos dados. Desta forma, solicita as correções necessárias, que incluem a padronização do sobrenome Schianto; inclusão de datas e locais de nascimento e naturalidade; a correção de nomes de pais, mães e cônjuges; e o reconhecimento da mãe de Giulio como desconhecida, conforme consta no registro italiano original (fls. 41/42). A inicial veio instruída com os documentos necessários (fls. 35/73). O Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido (fls. 76/77). É o relatório. Passo a decidir. O pedido é procedente. Da analise da documentação apresentada pelo autor, observa-se que houve erro no assento de casamento emitido ao italiano G. S., que gerou sucessão de erros nos documentos dos demais familiares. A Lei de Registros Públicos permite a alteração nos registros sempre que houver erro a ser corrigido (artigo 109, da Lei nº 6.015/73). A correção requerida visa a uniformização familiar e a coerência dos documentos públicos tornando possível reconhecimento da cidadania italiana jus sanguinis, não havendo qualquer indício de que a retificação seja pretendida para fins ilícitos ou que possa causar prejuízo a terceiros. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e o faço para determinar as retificações, que incluem a padronização do sobrenome Schianto; a inclusão de datas e locais de nascimento e naturalidade; a correção de nomes de pais, mães e cônjuges; e o reconhecimento da mãe de Giulio como desconhecida, nos seguintes assentos: A) certidão de casamento de Julio S. e B.R. B) certidão de óbito de Julio. S. C) certidão de nascimento de Jorge D) certidão de casamento de Jorge S. e M. M. S. E) certidão de óbito de Jorge S. F) certidão de nascimento de L. A. S. G) certidão de óbito de L. A. S. H ) certidão de nascimento de T. F. L. S.. Permanecendo inalterados os demais dados. Em conseqüência, resolvo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, e expeçam os mandados de retificação conforme indicado a fls. 29/31, itens A - H. P.I.C. e ciência ao MP. - ADV: VERIDIANA FERNANDES PETRI (OAB 348682/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1021687-70.2024.8.26.0003 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Veridiana Fernandes Petri - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Ciência do trânsito em julgado. Manifeste-se a parte autora/impetrante. Eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital (incidente processual), nos termos dos artigos 1285 a 1289 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Consigno que desnecessária a instrução do incidente com as peças dos autos principais, considerando tratar-se de autos digitais, podendo ser acessadas pelas partes a qualquer momento. Não se admitirá a tramitação de incidente desacompanhado do recolhimento das respectivas custas, nos termos do Comunicado 951/2023, que deverá ser instruído com a indicação e justificativa da base de cálculo utilizada para o recolhimento. Havendo pretensão de reembolso destas custas, deverá o exequente incluí-las na planilha de cálculos da obrigação de pagar. Prazo: 30 (trinta) dias. No caso de a obrigação já ter sido integralmente cumprida administrativa ou voluntariamente, deverão as partes informar nestes mesmos autos acerca do cumprimento. Na inércia, arquive-se com baixa, independentemente de nova publicação. Intime-se. - ADV: RENATA ELAINE VIEIRA DA SILVA (OAB 163116/SP), VERIDIANA FERNANDES PETRI (OAB 348682/SP)
  5. Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 67) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44)3259-7120 - Celular: (44) 3259-7120 - E-mail: guairavaracivel@tjpr.jus.br   Classe Processual: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Assunto Principal: Retificação de Nome Processo nº: 0001259-08.2024.8.16.0086 Polo Ativo(s): MARIA APARECIDA DE MIRANDA              MARISA MIRANDA Polo Passivo(s): Vistos etc...      SENTENÇA – COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO     I - RELATÓRIO   Trata-se de pedido de retificação de registro civil em que são Autoras MARIA APARECIDA DE MIRANDA e MARISA MIRANDA CORREIA.   Alegaram, em sucinto relato, que são neta e bisneta do italiano ANTONIO RAFFANTI e que como é comum nos registros civis brasileiros, no decorrer do tempo o sobrenome italiano sofreu variações e acabou sendo registrado de forma errônea, o que motivou o ajuizamento da presente ação.     Conforme consta na inicial, os sucessivos erros de grafia nos registros civil se tornaram um impedimento para que as Requerentes obtivessem a Cidadania Italiana, já que não há continuidade nos registros, suficiente para demonstrar com clareza o parentesco com o ancestral estrangeiro.   Ao final, com esteio no art.109 da Lei de Registros Públicos, pleitearam a procedência do pedido com as retificações dos assentos de nascimento/casamento/óbito correspondentes para o fim de corrigir a grafia do sobrenome dos ascendentes dos registros mencionados na exordial. À causa, foi dado o valor de R$ 1.000,00. Com a exordial, vieram os documentos de seq.01.   O pedido mediato foi aditado na seq.42.1.   Oportunizada manifestação do Ministério Público do Estado do Paraná, este apresentou o parecer favorável ao pedido das Autoras (ver seq.46).   Eis o breve relato. DECIDO.   II - FUNDAMENTAÇÃO   Trata-se de pedido de retificação de registro civil em que são Autoras MARIA APARECIDA DE MIRANDA e MARISA MIRANDA CORREIA.   Pois bem os pedidos das Autores dizem respeito à alteração dos seguintes registros civis:   1) CERTIDÃO DE NASCIMENTO DE JOÃO RAFFANTI, a fim de alterar o nome da avó paterna para IACOPA NICOLETTI e proceder com a anotação de casamento com nome da nubente MARIA CHARALLO;   2) CERTIDÃO DE CASAMENTO DE JOÃO RAFFANTI E MARIA CHIARALLA, a fim de alterar o nome da nubente para MARIA CHARALLO e constar os nomes dos genitores de Maria como sendo: MIGUEL CHARALLO e CONCILIA TORINA;   3) CERTIDÃO DE ÓBITO de JOÃO RAFANTTI, a fim de constar como cônjuge MARIA CHARALLO e nome da filha MARIA APARECIDA DE MIRANDA;   4) CERTIDÃO DE NASCIMENTO de MARIA APARECIDA RAFANTE, a fim de alterar o nome para MARIA APARECIDA RAFFANTI, genitores: JOÃO RAFFANTI e MARIA CHARALLO e avós paternos: ANTONIO RAFFANTI e PARADISA RAFFANTI; avós maternos: MIGUEL CHARALLO e CONCILIA TORINA.   5) CERTIDÃO DE CASAMENTO DE MARIA APARECIDA RAFANTE, a fim de alterar o nome para MARIA APARECIDA RAFFANTI, a filiação desta para JOÃO RAFFANTI e MARIA CHARALLO   6) CERTIDÕES DE NASCIMENTO de MARISA MIRANDA, a fim de alterar o nome dos avós maternos para JOÃO RAFFANTI e MARIA CHARALLO.   Pois bem, de forma específica com relação ao sobrenome e em relação a todos os registros apontados pelas Autoras, alterando seus registros de casamento/nascimento para fazer constar a filiação italiana, não me parece que o postulado afronte o espírito da Lei de Registros Públicos.   Nada mais lógico e aceitável que o postulado mereça acolhimento. Além do mais, não ocasionará nenhum prejuízo às Partes Postulantes e a terceiros. Pelo contrário, a satisfação com a pretensão jurisdicional é medida imperiosa. Neste átimo, a pretensão buscada e o espírito legislativo devem prevalecer sobre a letra fria da legislação.   A procedência do pleito mediato tão somente resguarda a realidade quanto ao correto sobrenome das Postulantes. As retificações dos registros de nascimento ocasionarão a satisfação pleiteada e as finalidades social e processual.   É desnecessária a produção de outra prova.   Apesar do art.109 da Lei de Registros Públicos dispor que, quem pretender que se restaure assentamento no Registro Civil, requererá em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, in casu, não vislumbro necessidade de oitiva dos interessados, vez que diante dos documentos acostados e as argumentações postas, é inquestionável a possibilidade da retificação. A efetividade na prestação jurisdicional, aliada a sobreposição da convergência fática nos leva a assim decidir.   Compulsando os autos, mormente as ponderadas constatações do Representante do Ministério Público do Estado do Paraná na seq.46, verifico que foram corrigidos os erros constatados na certidão de óbito de João Raffante (atual João Raffanti), nos seguintes termos (seq.42.5, fl. 02, “observações”): correção de seu sobrenome (de “João Raffante” para João “Raffanti”), do nome de seus genitores (de “Antonio Rafante” e “Paraiza Raffante” para Antonio “Raffanti” e “Paradisa Raffanti”), e o sobrenome de sua esposa (de Maria Chiarala para Maria “Chiaralla”).   Observa-se, portanto, que na certidão de óbito de João Raffanti remanesce apenas as correções referentes ao nome de sua esposa (de Maria Chiarala para Maria “Charallo”) e de sua filha (de Maria para “Maria Aparecida de Miranda”).   Ademais, o processo foi instruído com provas suficientes de que houve mudança pontual no nome dos parentes que compõem a ascendência das Requerentes, o que impossibilitou a identificação correta destes e, por consequência, a concessão da cidadania italiana almejada.   Assim, diante de todo o exposto, merece procedência o pedido das Autoras, nos termos da retificação formulada na seq.42.1 e em sintonia ao parecer ministerial da seq.46.   Cumprido, pois, o art.93, inc.IX, da Constituição Federal.   III - DISPOSITIVO   Ante o exposto, considerando o preenchimento dos requisitos legais, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com amparo no art.487, inc.I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na seq.42.1 para o fim de DETERMINAR a quem de direito couber a representação do Cartório de Registro Civil respectivo, que proceda a averbação às margens dos seguintes registros:   1) CERTIDÃO DE NASCIMENTO DE JOÃO RAFFANTI, OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DE NOVA RESENDE/MG, LIVRO: A-62, FLS: 103, Nº12.015, deverá constar: avó paterna IACOPA NICOLETTI e anotação de casamento, nome da nubente: MARIA CHARALLO.   2) CERTIDÃO DE CASAMENTO DE JOÃO RAFFANTI E MARIA CHIARALLA, OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DE NOVA RESENDE/MG, LIVRO: B-10, FL: 114, Nº 28, deverá constar: nubente MARIA CHARALLO, genitores de Maria: MIGUEL CHARALLO e CONCILIA TORINA.   3) CERTIDÃO DE ÓBITO DE JOÃO RAFANTTI, REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DE NOVA RESENDE/MG, LIVRO: C-19, FL: 161, Nº 3266, deverá constar: cônjuge MARIA CHARALLO, nome da filha MARIA APARECIDA DE MIRANDA;   4) CERTIDÃO DE NASCIMENTO DE MARIA APARECIDA RAFANTE, OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DE NOVA RESENDE/MG, LIVRO: A-31, FLS: 11, Nº: 2099, deverá constar: MARIA APARECIDA RAFFANTI, genitores: JOÃO RAFFANTI, nascido aos 28/08/1905 e MARIA CHARALLO, nascida aos 04/10/1916, avós paternos: ANTONIO RAFFANTI e PARADISA RAFFANTI; avós maternos: MIGUEL CHARALLO e CONCILIA TORINA;   5) CERTIDÃO DE CASAMENTO DE MARIA APARECIDA RAFANTE E JOSÉ ALVES DE MIRANDA, OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DE NOVA RESENDE/MG, LIVRO: B-18, FL: 22, Nº 1555, deverá constar: MARIA APARECIDA RAFFANTI, nascida aos 17/08/1941, filha de JOÃO RAFFANTI e MARIA CHARALLO e;   6) CERTIDÃO DE NASCIMENTO DE MARISA MIRANDA, OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DE NOVA RESENDE/MG, LIVRO: A-40, FLS: 273, Nº: 8809, deverá constar: nome dos avós maternos JOÃO RAFFANTI e MARIA CHARALLO.   Atenda-se ao que disciplina o art.109, §5º da Lei de Registros Públicos.   Cumpra-se o CNFJ/CNFE da Eg. Corregedoria Geral de Justiça e a Portaria nº 32/2023 deste Juízo, naquilo que for pertinente.   Oportunamente, arquive-se.   Caso postulado, defiro a dispensa do prazo recursal.   Oficie-se ao Cartório de Registro Civil correspondente, via mensageiro e/ou malote digital, servindo a presente de mandado/ofício/carta.   Dê ciência às Partes Promoventes para que, oportunamente, retirem os assentos retificados diretamente nos Cartórios de Registro Civil em epígrafe ou, em querendo, diretamente na Secretaria desta 1ª Vara Judicial, quando então o(a) Registrador(a) Titular/Substituto/Interino deverá encaminhar as certidões retificadas a este Juízo, para os devidos fins.   Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   Guaíra/PR, nesta data (Autos nº 1259-08.2024) __________________Assinado Digitalmente______________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA                             JUIZ DE DIREITO
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Veridiana Fernandes Petri (OAB 348682/SP) Processo 1002218-64.2025.8.26.0565 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Reqte: A. C. , V. C. - Posto isso, e à vista do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido da ação ajuizada por A.C. e V.C. para o fim de retificar os registros arrolados na petição inicial (págs. 23/24). Após o trânsito em julgado, expeçam-se os mandados, a serem instruídos com as cópias pertinentes. Custas na forma da lei. Publique-se. Intime-se. Dispensado o registro (Prov. CG nº 27/2016) e cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG n.449/2024 Prot. CPA 2024/29414 DJE de 04.07.2024).
  8. Tribunal: TJPR | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 77) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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