Roberto Teofilo De Carvalho Junior
Roberto Teofilo De Carvalho Junior
Número da OAB:
OAB/SP 348691
📋 Resumo Completo
Dr(a). Roberto Teofilo De Carvalho Junior possui 30 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando no TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TRF3
Nome:
ROBERTO TEOFILO DE CARVALHO JUNIOR
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (11)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000054-79.2025.4.03.6305 / 1ª Vara Gabinete JEF de Registro AUTOR: ROGERIO MAZUCHE Advogados do(a) AUTOR: ROBERTO TEOFILO DE CARVALHO JUNIOR - SP348691, SELDIANE EVANGELISTA DE SOUZA - SP351319 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O “1. Conforme determinado no tópico final da sentença proferida, intimo a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do que preceitua o artigo 42, §2º da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 34 e 36 do FONAJEF. 2. Após a manifestação, os autos serão remetidos à Turma Recursal para análise do processamento do recurso interposto.” REGISTRO, 7 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000833-34.2025.4.03.6305 / 1ª Vara Gabinete JEF de Registro AUTOR: ELZA XAVIEL DE FARIAS Advogados do(a) AUTOR: ROBERTO TEOFILO DE CARVALHO JUNIOR - SP348691, SELDIANE EVANGELISTA DE SOUZA - SP351319 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O 1. Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º do Código de Processo Civil e Portaria REGT-01V nº 94, de 16/07/2023, e considerando o aceite do trâmite pelo fluxo "Instrução Concentrada" (id 315731106 evento 6), intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar as provas documentais nos termos da Resolução Conjunta nº 6/2024-PRESI/GABPRES/ADEG, para prosseguimento. 2. juntar o comprovante de endereço nos termos da Portaria nº 6, de 23/06/2017, da Seção Judiciária de São Paulo. Confira-se: Art. 4º O comprovante de residência deverá ser legível e recente, datado de até 180 dias anteriores à data da propositura da ação. § 1º Serão considerados para comprovação de residência os seguintes documentos: I – contas de energia elétrica, água, gás ou telefone; II – boletos de condomínio nos quais a identificação do devedor esteja impressa no próprio corpo da fatura; III – correspondências recebidas de instituições financeiras públicas ou de órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, da administração direta ou autárquica; IV – contrato de locação de imóvel em vigor; e V - correspondência de administradoras de cartão de crédito ou planos de saúde. § 2º Comprovantes de endereço em nome de terceiros deverão estar acompanhados de declaração por este datada e assinada - com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal - justificando a residência da parte autora no imóvel. § 3º No caso de albergados ou autores sem residência fixa, será considerada, para comprovação de endereço, a declaração do albergue ou instituição equivalente, datada e assinada pelo responsável. O não atendimento ao disposto neste ato acarretará a conclusão dos autos para extinção. REGISTRO, 11 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001242-44.2024.4.03.6305 / 1ª Vara Gabinete JEF de Registro EXEQUENTE: E. G. M. D. L. REPRESENTANTE: LUCIA MENDES MORATO Advogado do(a) REPRESENTANTE: SELDIANE EVANGELISTA DE SOUZA - SP351319 Advogados do(a) EXEQUENTE: ROBERTO TEOFILO DE CARVALHO JUNIOR - SP348691, SELDIANE EVANGELISTA DE SOUZA - SP351319, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A parte requerida comprovou regularmente o cumprimento da obrigação objeto da sentença. Friso ser desnecessário, para encerramento do feito, aguardar a comprovação do levantamento dos valores depositados, porque os saques, em regra, independem de intervenção judicial (§ 1º do art. 49 da Resolução 822/2023, do E. Conselho da Justiça Federal). Nesse passo, anoto que a extinção da execução e o arquivamento dos autos não inibem o posterior levantamento do depósito pela parte autora. Extrato de pagamento disponível para consulta no Site do TRF3 - Precatórios. Link para consulta:https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag . Dessa forma, considerando que o executado comprovou o pagamento dos montantes devidos, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. REGISTRO, 9 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001565-83.2023.4.03.6305 / 1ª Vara Gabinete JEF de Registro EXEQUENTE: GLORIA BONETE SOUSA Advogados do(a) EXEQUENTE: ROBERTO TEOFILO DE CARVALHO JUNIOR - SP348691, SELDIANE EVANGELISTA DE SOUZA - SP351319 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A parte requerida comprovou regularmente o cumprimento da obrigação objeto da sentença. Friso ser desnecessário, para encerramento do feito, aguardar a comprovação do levantamento dos valores depositados, porque os saques, em regra, independem de intervenção judicial (§ 1º do art. 49 da Resolução 822/2023, do E. Conselho da Justiça Federal). Nesse passo, anoto que a extinção da execução e o arquivamento dos autos não inibem o posterior levantamento do depósito pela parte autora. Extrato de pagamento disponível para consulta no Site do TRF3 - Precatórios. Link para consulta:https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag . Dessa forma, considerando que o executado comprovou o pagamento dos montantes devidos, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. REGISTRO, 9 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000527-70.2022.4.03.6305 / 1ª Vara Gabinete JEF de Registro EXEQUENTE: MARIA FELISARDO VIEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: ROBERTO TEOFILO DE CARVALHO JUNIOR - SP348691, SELDIANE EVANGELISTA DE SOUZA - SP351319 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A parte requerida comprovou regularmente o cumprimento da obrigação objeto da sentença. Friso ser desnecessário, para encerramento do feito, aguardar a comprovação do levantamento dos valores depositados, porque os saques, em regra, independem de intervenção judicial (§ 1º do art. 49 da Resolução 822/2023, do E. Conselho da Justiça Federal). Nesse passo, anoto que a extinção da execução e o arquivamento dos autos não inibem o posterior levantamento do depósito pela parte autora. Extrato de pagamento disponível para consulta no Site do TRF3 - Precatórios. Link para consulta:https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag . Dessa forma, considerando que o executado comprovou o pagamento dos montantes devidos, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. REGISTRO, 9 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002323-62.2023.4.03.6305 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: CICERO FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) RECORRIDO: ROBERTO TEOFILO DE CARVALHO JUNIOR - SP348691-N, SELDIANE EVANGELISTA DE SOUZA - SP351319-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002323-62.2023.4.03.6305 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: CICERO FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) RECORRIDO: ROBERTO TEOFILO DE CARVALHO JUNIOR - SP348691-N, SELDIANE EVANGELISTA DE SOUZA - SP351319-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de ação proposta em face do INSS objetivando a parte autora a condenação da Autarquia ao restabelecimento do benefício previdenciário de pensão por morte do(a) instituidor(a) falecido(a), sustentando a existência de união estável por mais de 2 (dois) anos. A r. sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, por considerar que restou comprovada a união estável da parte autora em relação ao(à) segurado(a) falecido(a) por período superior a 2 (dois) anos. Recorre o INSS pleiteando a reforma da sentença com fundamento na inexistência de prova da união estável por longo período. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002323-62.2023.4.03.6305 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: CICERO FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) RECORRIDO: ROBERTO TEOFILO DE CARVALHO JUNIOR - SP348691-N, SELDIANE EVANGELISTA DE SOUZA - SP351319-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Como relatado, trata-se de ação em que se pleiteia o restabelecimento do benefício de pensão por morte em razão do falecimento do(a) instituidor(a) em razão da alegação de convivência por mais de dois anos. O recurso do INSS sustenta a inexistência de comprovação da duração da união estável entre a parte autora e o(a) segurado(a) falecido(a) por período superior a dois anos. Os fundamentos da r. sentença para determinar o restabelecimento do benefício, passando a ter vigência vitalícia, se resumem nos seguintes pontos: "Cumpre dizer que o autor recebeu o pagamento da referida pensão por morte entre as competências 04 e 08/2021 (id 305120200). Tendo em vista que o óbito do instituidor ocorreu no ano de 2021, observam-se as modificações introduzidas pela Lei nº 13.146, de 2015, que institui prazo para recebimento do benefício (aplicação do princípio de que o tempo rege o ato). No que toca à qualidade de dependente, cumpre recorrer ao artigo 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (...) § 4° A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) No JEF, a parte autora pleiteia o restabelecimento do benefício de pensão por morte, NB 21/192.126.373-0, desde a data do óbito em 21/04/2021 (descontando os 4 meses pago). No caso em tela, narra que conviveu em união estável com NEUZALIA em data anterior ao casamento civil. Vejamos as provas coligidas ao feito. Como falecimento da esposa, NEUZALIA LARCON DE OLIVEIRA em 21.04.2021, o autor solicitou pensão por morte junto à autarquia previdenciária (DER 24.06.2021 – id. 336321704), sendo concedido o benefício por 04 (quatro) meses, NB.: 21/192.126.373-0, com DIB em 21.04.2021 e DCB em 21.08.2021 (id. 315109648). Ou seja, diante da comprovação de dependência econômica em período inferior a 02 anos, conforme nova redação descrita em Decreto n 10.410 e 30/06/2020. Naquela oportunidade, na DER 24.06.2021 (id. 336321704) foram apresentados documentos, dentre eles: 1. Certidão de ÓBITO de NEUZALIA LARCON DE OLIVEIRA, falecimento em 21.04.2021; o autor como o Declarante; consta endereço: RUA MARIA ANTUNES DE OLIVEIRA, S/N, VILA ANDRÉIA, CAJATI/SP. (fls. 04); 2. Certidão de Casamento, nubentes o autor e NEUZALIA LARCON DE OLIVEIRA, celebração em 11.03.2021 (fls. 08); 3. Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho da falecida/instituidora, datado de 31.11.2020, consta endereço: RUA ARLINDO MORAES COSTA, 2800 CASA 2, PQ DOS CAETES, EMBU DAS ARTES/SP. (fls. 12); 4. Boleto do Itaú em nome da falecida/instituidora, de 04.12.2019, endereço: RUA CRISANTEMOS, 745, EMBU DAS ARTES/SP. (fls. 19); 5. Recibo de Pagamento em nome da falecida/instituidora, de 10.05.2019, endereço: EST VER NORBERTO VIEIRA DINIZ, 362 CS 02, EMBU DAS ARTES/SP. (fls. 20); 6. Contas de Água em nome da falecida/instituidora, de outubro a dezembro de 2020 e fevereiro/2021, endereço: EST VER NORBERTO VIEIRA DINIZ, 362 CS 02, EMBU DAS ARTES/SP. (fls. 22/23); 7. PROCURAÇÃO feita no Cartório de Registro Civil, em Cajati/SP, pela própria falecida/outorgante, em 22.10.2020, outorgando como seu Procurador, o AUTOR. Consta: .Sobre a falecida/”outorgante”: estado civil “divorciada”, residente e domiciliada na VILA ANDRÉIA, nº 5120, na cidade de CAJATI/SP; . Sobre o AUTOR/“procurador”: estado civil “solteiro”, residente e domiciliado na AVENIDA VEREADOR NORBERTO VIEIRA DINIZ, nº 360, Bairro Ressaca, na cidade de EMBU DAS ARTES/SP. .”DECLARAÇÕES: 1) A qualificação do procurador e as demais informações presentes neste instrumento foram fornecidas e conferidas pela outorgante (...)”. 8. CNIS do autor (fls. 46); 9. CNIS da falecida/instituidora (fls. 49). Com isso, diante dos documentos apresentados pelo autor/requerente, quando da DER 24.06.2021, tem-se que a decisão da autarquia/ré foi, em tese, acertada – deferimento por 4 meses de benefício (de 21/0/4/2021 à 21/08/2021). A análise foi realizada com os documentos apresentados pelo interessado, ora autor, em especial a Certidão de Casamento em 11.03.2021; a qual possui força probatória e demonstrava período de dependência inferior a 02 anos, na data do óbito (21.04.2021). Entretanto, as provas apresentadas no JEF revelam anterior convivência do casal em união estavel, como, nas cidades de Cajati e Embu das Artes, em o Estado de SP. O fato de trabalharem juntos, como o autor alega (vide réplica id. 316529131 – “a união estável se deu a partir do ano de 2007, quando ambos trabalhavam na fazenda TROPDAN”) – traduz, só por isso, um indício dessa união estável alegada. Quanto a prova oral, produzida em audiência de instrução, trouxe os seguintes informes. De fato, o autor era companheiro da falecida, NEUZALIA LARCON DE OLIVEIRA, desde antes da celebração do casamento civil em 11.03.2021, ou seja, desde o ano de 1997 (depoimento pessoal) ou 2003 (testemunha, Carlos Nunes), até na época da morte da companheira/esposa (testemunha, Solange Pedroso). (...) O fato do casal, CICERO e NEUZALIA, conviverem junto (notadamente trabalhando em mesmas empresas “TROPDAN” e cidades, como, Cajati e Embu das Artes no Estado de SP) e, ainda, se apresentarem como um casal perante a sociedade em Cajati/SP (depoimento testemunhas), comprova a União Estável, desde o ano de 1997/2007, como alegado. Observo que os depoimentos colhidos foram coerentes e harmônicos entre si, corroborando a prova documental. Deste modo, concluo que o autor faz jus ao restabelecimento da pensão por morte requerida. Não obstante os fundamentos lançados pelo juízo a quo, não vejo quais documentos foram produzidos nesta sede judicial que comprovem a união estável por dois anos ou mais. O simples fato de trabalharem juntos na mesma empresa em 2007 não permite a presunção de que viviam em união estável. Já o depoimento das testemunhas, apesar de firme e coeso, sem amparo em início de prova documental produzida anteriormente a 21/04/2019, não serve, isoladamente, como meio de prova da extensão do período de convivência. Em contrarrazões ao recurso inominado, a parte autora aponta que "Na própria peça recursal, alegando supostamente que o documento mais antigo que comprovaria a união estável seria de 10/05/2019, também já ultrapassaria os 2 anos de convivência, pois o óbito se deu 21/04/2021. Ou seja, 2 anos de convivência, segundo peça recursal, seria alcançado em 09/05/2021, antes do óbito.". Nítida a confusão estabelecida nos argumentos destacados. Repetindo, caberia à parte autora apresentar prova documental relativa a período anterior ao dia 21/04/2019, demonstrando a convivência mínima de dois anos antes do óbito, ocorrido em 21/04/2021. Não havendo comprovação documental da união estável em período anterior ao biênio que antecedeu ao óbito, não vejo como manter o restabelecimento do benefício pleiteado nestes autos. Desse modo, da detida análise da prova documental produzida nestes autos verifica-se que a parte autora não se desincumbiu deste ônus processual. Dadas estas premissas, concluo que não é possível comprovar a relação de união estável entre a parte recorrida e o(a) instituidor(a) falecido(a) em período anterior a Abril/2019, portanto, não comprovado o relacionamento por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. Correta, portanto, a limitação da vigência da pensão por morte pelo prazo de 4 (quatro) meses, nos exatos moldes previstos na alínea “b” do inciso V do § 2º do art. 77 da Lei 8.213/91: “§ 2º O direito à percepção da cota individual cessará: (...) V - para cônjuge ou companheiro: (...) b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;” Assim, tendo a parte autora requerido e recebido o benefício pelo prazo apontado, nada mais lhe é devido a título de pensão por morte. Ante todo o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso do INSS, para reformar a sentença recorrida, julgando improcedente o pedido formulado nestes autos. Deixo de condenar em honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei 9.099/95, que só prevê tal condenação ao recorrente vencido. É o voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA DOCUMENTAL. TEMPO MÍNIMO DE CONVIVÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação proposta pela parte autora visando o restabelecimento da pensão por morte, pleiteando a vigência vitalícia do benefício em razão de alegada união estável com a falecida segurada em 21/04/2021. O INSS concedeu o benefício apenas por 4 meses, com base na constatação de que a união estável ou casamento se iniciou em menos de 2 anos antes do óbito. A sentença julgou procedente o pedido, determinando o restabelecimento vitalício do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte autora apresentou prova documental suficiente para comprovar a existência de união estável por pelo menos 2 anos antes do óbito do segurado; (ii) definir se a ausência dessa comprovação documental autoriza a limitação do benefício à duração de 4 meses, conforme previsto na legislação previdenciária. III. RAZÕES DE DECIDIR A comprovação da união estável por pelo menos 2 anos antes do óbito do segurado depende de início de prova material contemporânea aos fatos, conforme exigência expressa do § 6º do art. 16 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.846/2019, e não pode se basear exclusivamente em prova testemunhal. Os documentos apresentados pelo autor, incluindo certidão de casamento celebrado em 11/03/2021, contas e contratos em nome da falecida, não comprovam união estável por período anterior a 21/04/2019, biênio mínimo antes do óbito ocorrido em 21/04/2021. Embora as testemunhas tenham afirmado a convivência estável desde 1997/2007, os depoimentos não suprem a exigência de prova material contemporânea, nos termos da legislação vigente. A limitação do benefício à duração de 4 meses encontra respaldo na alínea “b” do inciso V do § 2º do art. 77 da Lei nº 8.213/91, aplicável quando a união estável ou casamento tiveram início em menos de 2 anos antes do falecimento do segurado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A prova da união estável por pelo menos 2 anos antes do óbito do segurado exige início de prova material contemporânea aos fatos, não podendo se basear exclusivamente em prova testemunhal. Não sendo comprovada a união estável pelo período mínimo legal, o benefício de pensão por morte deve ser limitado a 4 meses, nos termos do art. 77, § 2º, V, "b", da Lei nº 8.213/91. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA Juiz Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000519-30.2021.4.03.6305 / 1ª Vara Gabinete JEF de Registro AUTOR: JESSICA LOURENCO Advogados do(a) AUTOR: ROBERTO TEOFILO DE CARVALHO JUNIOR - SP348691, SELDIANE EVANGELISTA DE SOUZA - SP351319 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1. Providencie a Secretaria a alteração da classe processual – Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública. 2. Tendo em vista a ausência de impugnação no feito, homologo os cálculos respectivos. 3. Expeça-se RPV/PRECATÓRIO em favor do(a) exequente e de seu (sua) advogado(a), se for o caso, ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observando-se os termos da Resolução nº 822, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal. 4. Ficam as partes, desde já, cientes do encaminhamento dos respectivos requisitórios. 5. Caso seja expedido Precatório, aguarde-se no arquivo sobrestado o pagamento. 6. Uma vez noticiado o pagamento, tornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Publique-se. Intime-se. REGISTRO, 30 de junho de 2025.
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