Victor Scavone Bellem De Lima
Victor Scavone Bellem De Lima
Número da OAB:
OAB/SP 348735
📋 Resumo Completo
Dr(a). Victor Scavone Bellem De Lima possui 10 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRT2, TJSP e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TRT2, TJSP
Nome:
VICTOR SCAVONE BELLEM DE LIMA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
AçãO DE EXIGIR CONTAS (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1107532-41.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Dmais Assessoria Artística Ltda - Apdo/Apte: Sulamita Alves da Luz Sousa - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Não conheceram do recurso, com determinação. V. U. - COMPETÊNCIA RECURSAL. ASSESSORAMENTO ARTÍSTICO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA DAS COLENDAS CÂMARAS INTEGRANTES DA SEGUNDA E TERCEIRA SUBSEÇÕES DE DIREITO PRIVADO. EXEGESE DO ART. 5º, §1º, DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Victor Scavone Bellem de Lima (OAB: 348735/SP) - Barbara Scavone Bellem de Lima (OAB: 309611/SP) - Rafael Carlos Ferreira (OAB: 412785/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1107532-41.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Dmais Assessoria Artística Ltda - Apdo/Apte: Sulamita Alves da Luz Sousa - Vistos . 1. Tratam-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença de fls. 436/439 (integrada à fl. 456), que estabeleceu: Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, o pedido feito pela parte autora para rescindir os contratos firmados, com efeitos retroativos ao recebimento da notificação extrajudicial e determinar que a ré forneça a autora todos as informações necessárias a retomada de sua contas pessoais nas plataformas. Custas e despesas processuais carreadas à parte ré, com honorários fixados em 10% do valor da causa. Inconformada, apela a requerida às fls. 459/473 e, em resumo, argumenta que o pronunciamento originário merece total reforma, uma vez que os contratos celebrados entre as partes foram hígidos, sem qualquer abusividade. Aliás, ressalta que os repasses financeiros à cantora obedeceram ao percentual de 30%, além de terem sido feitos de acordo com a periodicidade de pagamento das plataformas de streaming. Inclusive, a ré sublinha que a autora nunca expressou prévia insatisfação com o acompanhamento artístico até então prestado. Não obstante, a requerente teria subitamente noticiado por meio de suas redes sociais o desfazimento do vínculo estabelecido, sem prévio aviso à empresa, além de ter faltado aos demais compromissos assumidos perante terceiros, demonstrando total desrespeito às cláusulas contratuais avençadas. Nesse contexto, manter o entendimento proferido pelo juízo a quo seria desconsiderar os investimentos aplicados pela requerida na carreira artística da autora, além de representar ofensa à boa-fé e à função social do contrato. No mais, com a reforma do julgado, busca a inversão dos honorários arbitrados. Posteriormente, sobreveio a interposição de recurso de apelação pela parte autora às fls. 474/478, ocasião em que a demandante almeja a total procedência dos pedidos. Em específico, indica que a situação descrita nos autos justificaria a procedência do pleito indenizatório, seja pelos danos materiais à carreira musical da cantora, seja pelo abalo psíquico causado pela conduta da requerida. Contrarrazões oferecidas às fls. 482/491 e 492/499 pelos respectivos improvimentos dos recursos. Os autos vieram conclusos a este relator em 27 de março de 2025. 2. Recursos tempestivos, sem preparo o da requerida e dispensado de preparo o da autora. 3. Recebo a presente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 11836. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Victor Scavone Bellem de Lima (OAB: 348735/SP) - Barbara Scavone Bellem de Lima (OAB: 309611/SP) - Rafael Carlos Ferreira (OAB: 412785/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1107532-41.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Dmais Assessoria Artística Ltda - Apdo/Apte: Sulamita Alves da Luz Sousa - Vistos . 1. Tratam-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença de fls. 436/439 (integrada à fl. 456), que estabeleceu: Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, o pedido feito pela parte autora para rescindir os contratos firmados, com efeitos retroativos ao recebimento da notificação extrajudicial e determinar que a ré forneça a autora todos as informações necessárias a retomada de sua contas pessoais nas plataformas. Custas e despesas processuais carreadas à parte ré, com honorários fixados em 10% do valor da causa. Inconformada, apela a requerida às fls. 459/473 e, em resumo, argumenta que o pronunciamento originário merece total reforma, uma vez que os contratos celebrados entre as partes foram hígidos, sem qualquer abusividade. Aliás, ressalta que os repasses financeiros à cantora obedeceram ao percentual de 30%, além de terem sido feitos de acordo com a periodicidade de pagamento das plataformas de streaming. Inclusive, a ré sublinha que a autora nunca expressou prévia insatisfação com o acompanhamento artístico até então prestado. Não obstante, a requerente teria subitamente noticiado por meio de suas redes sociais o desfazimento do vínculo estabelecido, sem prévio aviso à empresa, além de ter faltado aos demais compromissos assumidos perante terceiros, demonstrando total desrespeito às cláusulas contratuais avençadas. Nesse contexto, manter o entendimento proferido pelo juízo a quo seria desconsiderar os investimentos aplicados pela requerida na carreira artística da autora, além de representar ofensa à boa-fé e à função social do contrato. No mais, com a reforma do julgado, busca a inversão dos honorários arbitrados. Posteriormente, sobreveio a interposição de recurso de apelação pela parte autora às fls. 474/478, ocasião em que a demandante almeja a total procedência dos pedidos. Em específico, indica que a situação descrita nos autos justificaria a procedência do pleito indenizatório, seja pelos danos materiais à carreira musical da cantora, seja pelo abalo psíquico causado pela conduta da requerida. Contrarrazões oferecidas às fls. 482/491 e 492/499 pelos respectivos improvimentos dos recursos. Os autos vieram conclusos a este relator em 27 de março de 2025. 2. Recursos tempestivos, sem preparo o da requerida e dispensado de preparo o da autora. 3. Recebo a presente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 11836. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Victor Scavone Bellem de Lima (OAB: 348735/SP) - Barbara Scavone Bellem de Lima (OAB: 309611/SP) - Rafael Carlos Ferreira (OAB: 412785/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1107532-41.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Dmais Assessoria Artística Ltda - Apdo/Apte: Sulamita Alves da Luz Sousa - Vistos . 1. Tratam-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença de fls. 436/439 (integrada à fl. 456), que estabeleceu: Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, o pedido feito pela parte autora para rescindir os contratos firmados, com efeitos retroativos ao recebimento da notificação extrajudicial e determinar que a ré forneça a autora todos as informações necessárias a retomada de sua contas pessoais nas plataformas. Custas e despesas processuais carreadas à parte ré, com honorários fixados em 10% do valor da causa. Inconformada, apela a requerida às fls. 459/473 e, em resumo, argumenta que o pronunciamento originário merece total reforma, uma vez que os contratos celebrados entre as partes foram hígidos, sem qualquer abusividade. Aliás, ressalta que os repasses financeiros à cantora obedeceram ao percentual de 30%, além de terem sido feitos de acordo com a periodicidade de pagamento das plataformas de streaming. Inclusive, a ré sublinha que a autora nunca expressou prévia insatisfação com o acompanhamento artístico até então prestado. Não obstante, a requerente teria subitamente noticiado por meio de suas redes sociais o desfazimento do vínculo estabelecido, sem prévio aviso à empresa, além de ter faltado aos demais compromissos assumidos perante terceiros, demonstrando total desrespeito às cláusulas contratuais avençadas. Nesse contexto, manter o entendimento proferido pelo juízo a quo seria desconsiderar os investimentos aplicados pela requerida na carreira artística da autora, além de representar ofensa à boa-fé e à função social do contrato. No mais, com a reforma do julgado, busca a inversão dos honorários arbitrados. Posteriormente, sobreveio a interposição de recurso de apelação pela parte autora às fls. 474/478, ocasião em que a demandante almeja a total procedência dos pedidos. Em específico, indica que a situação descrita nos autos justificaria a procedência do pleito indenizatório, seja pelos danos materiais à carreira musical da cantora, seja pelo abalo psíquico causado pela conduta da requerida. Contrarrazões oferecidas às fls. 482/491 e 492/499 pelos respectivos improvimentos dos recursos. Os autos vieram conclusos a este relator em 27 de março de 2025. 2. Recursos tempestivos, sem preparo o da requerida e dispensado de preparo o da autora. 3. Recebo a presente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 11836. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Victor Scavone Bellem de Lima (OAB: 348735/SP) - Barbara Scavone Bellem de Lima (OAB: 309611/SP) - Rafael Carlos Ferreira (OAB: 412785/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1107532-41.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Dmais Assessoria Artística Ltda - Apdo/Apte: Sulamita Alves da Luz Sousa - Vistos . 1. Tratam-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença de fls. 436/439 (integrada à fl. 456), que estabeleceu: Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, o pedido feito pela parte autora para rescindir os contratos firmados, com efeitos retroativos ao recebimento da notificação extrajudicial e determinar que a ré forneça a autora todos as informações necessárias a retomada de sua contas pessoais nas plataformas. Custas e despesas processuais carreadas à parte ré, com honorários fixados em 10% do valor da causa. Inconformada, apela a requerida às fls. 459/473 e, em resumo, argumenta que o pronunciamento originário merece total reforma, uma vez que os contratos celebrados entre as partes foram hígidos, sem qualquer abusividade. Aliás, ressalta que os repasses financeiros à cantora obedeceram ao percentual de 30%, além de terem sido feitos de acordo com a periodicidade de pagamento das plataformas de streaming. Inclusive, a ré sublinha que a autora nunca expressou prévia insatisfação com o acompanhamento artístico até então prestado. Não obstante, a requerente teria subitamente noticiado por meio de suas redes sociais o desfazimento do vínculo estabelecido, sem prévio aviso à empresa, além de ter faltado aos demais compromissos assumidos perante terceiros, demonstrando total desrespeito às cláusulas contratuais avençadas. Nesse contexto, manter o entendimento proferido pelo juízo a quo seria desconsiderar os investimentos aplicados pela requerida na carreira artística da autora, além de representar ofensa à boa-fé e à função social do contrato. No mais, com a reforma do julgado, busca a inversão dos honorários arbitrados. Posteriormente, sobreveio a interposição de recurso de apelação pela parte autora às fls. 474/478, ocasião em que a demandante almeja a total procedência dos pedidos. Em específico, indica que a situação descrita nos autos justificaria a procedência do pleito indenizatório, seja pelos danos materiais à carreira musical da cantora, seja pelo abalo psíquico causado pela conduta da requerida. Contrarrazões oferecidas às fls. 482/491 e 492/499 pelos respectivos improvimentos dos recursos. Os autos vieram conclusos a este relator em 27 de março de 2025. 2. Recursos tempestivos, sem preparo o da requerida e dispensado de preparo o da autora. 3. Recebo a presente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 11836. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Victor Scavone Bellem de Lima (OAB: 348735/SP) - Barbara Scavone Bellem de Lima (OAB: 309611/SP) - Rafael Carlos Ferreira (OAB: 412785/SP) - 4º andar
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Tribunal: TRT2 | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PIRES 0152600-58.2000.5.02.0411 : JOAO MARTINS HALAS : CEMI-CENTRO DE MEDICINA INTEGRADO S.FRANCISCO S/C LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f702f8f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Ribeirão Pires/SP. RIBEIRAO PIRES/SP, data abaixo. ELIZA YURI UTAGAWA SAKAMOTO DESPACHO 1. Indefiro a penhora na boca do caixa ante os termos do artigo 163, § 2º da Consolidação das Normas da Corregedoria necessário o acompanhamento da parte beneficiária e de seu patrono. Cite-se ainda que atualmente, ante a possibilidade de pagamento de consultas via Pix ou cartões de crédito a penhora diretamente no caixa da empresa citada implicaria apenas em desgaste do exequente parte e de seu patrono, sem efetividade para a execução. 2. Defiro o bloqueio de valores junto ao sistema Sisbajud, na modalidade de repetição programada. Intimem-se. RIBEIRAO PIRES/SP, 29 de abril de 2025. ANDRE SENTOMA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELIZABETH ALVES FARIA - VIDA CONSULTORIO MEDICO S/S LTDA - ME
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Tribunal: TRT2 | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PIRES 0152600-58.2000.5.02.0411 : JOAO MARTINS HALAS : CEMI-CENTRO DE MEDICINA INTEGRADO S.FRANCISCO S/C LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f702f8f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Ribeirão Pires/SP. RIBEIRAO PIRES/SP, data abaixo. ELIZA YURI UTAGAWA SAKAMOTO DESPACHO 1. Indefiro a penhora na boca do caixa ante os termos do artigo 163, § 2º da Consolidação das Normas da Corregedoria necessário o acompanhamento da parte beneficiária e de seu patrono. Cite-se ainda que atualmente, ante a possibilidade de pagamento de consultas via Pix ou cartões de crédito a penhora diretamente no caixa da empresa citada implicaria apenas em desgaste do exequente parte e de seu patrono, sem efetividade para a execução. 2. Defiro o bloqueio de valores junto ao sistema Sisbajud, na modalidade de repetição programada. Intimem-se. RIBEIRAO PIRES/SP, 29 de abril de 2025. ANDRE SENTOMA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOAO MARTINS HALAS