Adriana Maria Pozzebon
Adriana Maria Pozzebon
Número da OAB:
OAB/SP 348775
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
165
Total de Intimações:
236
Tribunais:
TJSP, TRF3, TRT15, TJMG
Nome:
ADRIANA MARIA POZZEBON
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 236 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID c3e8f08. Intimado(s) / Citado(s) - N.B.P.
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS PROCESSO: ATOrd 0010273-34.2025.5.15.0094 AUTOR: EDILENE REGINA MELRO DE OLIVEIRA RÉU: ASSOCIACAO SANTA MARIA DE SAUDE E OUTROS (1) Ficam V. Sas. intimadas da petição do perito Id fd15420. Intimado(s) / Citado(s) - EDILENE REGINA MELRO DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS PROCESSO: ATOrd 0010273-34.2025.5.15.0094 AUTOR: EDILENE REGINA MELRO DE OLIVEIRA RÉU: ASSOCIACAO SANTA MARIA DE SAUDE E OUTROS (1) Ficam V. Sas. intimadas da petição do perito Id fd15420. Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO SANTA MARIA DE SAUDE
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS ATOrd 0010242-14.2025.5.15.0094 AUTOR: MARCIA ADRIANA POZZEBON RÉU: ASSOCIACAO SANTA MARIA DE SAUDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ef88ef proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Considerando que há pedido de perícia na petição inicial, redesigno audiência para a data abaixo especificada: PARA CIÊNCIA DAS PARTES: 1- Classe do Processo: Tipo de Audiência: Inicial por videoconferência. 2- Data e Horário da Audiência: 22/07/2025 08:35 A audiência será realizada de forma telepresencial, por meio da plataforma Zoom. Link de acesso à audiência – SALA 01: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/82756164271?pwd=UHl1b0txaktaNGRLZEF0eERCMFRIUT09 ID da reunião: 827 5616 4271 Senha: 723898 A reclamada poderá apresentar defesa e os documentos que pretenda utilizar como prova até o início da audiência, sob pena de ser considerada revel e confessa quanto à matéria de fato. Importante: Não haverá oitiva de testemunhas nesta audiência. Caso as partes prescindam da produção de prova oral, será designada audiência específica para instrução. Intimem-se as partes. CAMPINAS/SP, 01 de julho de 2025 FABIO TRIFIATIS VITALE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA ADRIANA POZZEBON
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS ATOrd 0010242-14.2025.5.15.0094 AUTOR: MARCIA ADRIANA POZZEBON RÉU: ASSOCIACAO SANTA MARIA DE SAUDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ef88ef proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Considerando que há pedido de perícia na petição inicial, redesigno audiência para a data abaixo especificada: PARA CIÊNCIA DAS PARTES: 1- Classe do Processo: Tipo de Audiência: Inicial por videoconferência. 2- Data e Horário da Audiência: 22/07/2025 08:35 A audiência será realizada de forma telepresencial, por meio da plataforma Zoom. Link de acesso à audiência – SALA 01: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/82756164271?pwd=UHl1b0txaktaNGRLZEF0eERCMFRIUT09 ID da reunião: 827 5616 4271 Senha: 723898 A reclamada poderá apresentar defesa e os documentos que pretenda utilizar como prova até o início da audiência, sob pena de ser considerada revel e confessa quanto à matéria de fato. Importante: Não haverá oitiva de testemunhas nesta audiência. Caso as partes prescindam da produção de prova oral, será designada audiência específica para instrução. Intimem-se as partes. CAMPINAS/SP, 01 de julho de 2025 FABIO TRIFIATIS VITALE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO SANTA MARIA DE SAUDE
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002556-43.2021.4.03.6329 / 1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista AUTOR: CLEBER ALEXANDRE APARECIDO DORIGAN Advogado do(a) AUTOR: ADRIANA MARIA POZZEBON - SP348775 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003138-06.2024.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Katia de Melo Silva Godoy - Gustavo Henrique Silva - - Legus Engenharia Ltda - Pedro Adolfo Ferraz de Araujo Torati - Vistos. Alega a requerida em preliminar, a incompetência deste foro, em razão de eleição da Comarca de Campinas para dirimir questões do contrato. De proêmio, não deve ser acolhida a preliminar de incompetência. Apesar do que dispõe o art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, a eleição de foro em contrato de consumo, não se revela abusiva por si só. Para tanto, necessário que se evidencie hipossuficiência ou prejuízo ao direito de defesa do consumidor. Nesse sentido, já decidiu o E. STJ: "CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. NECESSIDADE. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Exceção de incompetência da qual se extrai o presente recurso especial, interposto em 14/03/2014 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se é abusiva a cláusula de eleição de foro prevista em contrato de prestação de serviços ao consumidor. 3. Inexistentes os vícios do art. 535, do CPC/73, rejeitamse os embargos de declaração. 4. A jurisprudência do STJ tem se orientado pela indispensável demonstração de prejuízo ao exercício do direito de defesa do consumidor para restar configurada a nulidade da cláusula de eleição de foro. 5. Esta posição intermediária protege a parte vulnerável e hipossuficiente e, ao mesmo tempo, permite o desenvolvimento equilibrado e harmônico da relação de consumo, sempre com vistas às concretas e particulares realidades que envolvem as pessoas do consumidor e do fornecedor. 6. Acaso comprovada a hipossuficiência do consumidor ou a dificuldade de acesso ao judiciário, o magistrado está autorizado a declarar a nulidade da cláusula de eleição e remeter o processo à comarca do domicílio do consumidor. 7. Na hipótese, primeiro e segundo graus de jurisdição foram uníssonos ao registrar que não há prejuízos à defesa do recorrente. Rever essa conclusão em recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ. Preserva-se, portanto, a validade da cláusula de eleição de foro. 8. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.707.855/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 23/2/2018)" O imóvel em questão e construções, afora o domicílio da parte autora está nesta Comarca de Jaguariúna-SP. Certamente o trâmite dos autos na Comarca de Campinas-SP, pela distancia das partes e do proprio bem em litígio, dificultará a produção de eventuais provas que sejam necessárias, colocando a consumidora em desvantagem, pelo que se mostra adequada a competência deste Foro, em especial porque a relação jurídica sub judice é incontroversa e se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, de sorte que a autora goza da proteção estabelecida pela Lei nº 8098/90. Assim, rejeito a incompetência relativa alegada em contestação. Quanto ao chamamento ao processo, a parte chamada se fez representar nos autos e pediu sua participação como litisconsorte (fls. 202/207), ficando sanada a questão. Providencie a Serventia as anotações necessárias. Demais questões serão apreciadas quando do saneamento do feito. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência destas. Intime-se. (Republicado para constar os nomes de todos os patronos). - ADV: JULIANA CASSIMIRO PACETTA (OAB 381616/SP), DENIS BRUNO SILVA (OAB 325590/SP), ADRIANA MARIA POZZEBON (OAB 348775/SP), ADRIANA MARIA POZZEBON (OAB 348775/SP), DENIS BRUNO SILVA (OAB 325590/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001145-69.2017.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - M.a Andretta Factoring Fomento Mercantil Eireli-epp - Vistos. Considerando que a executada mudou-se sem comunicar a este juízo o novo endereço, nos termos do artigo 513, § 3º, e 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, reputo válida a intimação. Defiro o levamento dos valores constritos pelo Sistema Sisbajud. Encaminhem-se os autos ao setor competente para que seja efetuada a TRANSFERÊNCIA conta judicial. Após, expeça-se MLE em favor da parte exequente. Intime-se. - ADV: ADRIANA MARIA POZZEBON (OAB 348775/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004652-91.2024.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Mateus Menoncello Fernandes - Intimação da parte requerente para que se manifeste acerca das pesquisas de endereço realizada através do sistema SISBAJUD juntado aos autos nas páginas 42/43, no prazo de 05 (cinco) dias. Nada Mais. - ADV: ADRIANA MARIA POZZEBON (OAB 348775/SP), JULIANA CASSIMIRO PACETTA (OAB 381616/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0025833-32.2024.8.26.0114 (processo principal 1012740-53.2022.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Instituto Educacional Jaguary - IEJ - Autos nº 2022/000577 (Número do Processo na Vara). Vistos. Defiro a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome da parte devedora, com fundamento no artigo 854 do Código de Processo Civil. Para tanto, determino que a requisição seja realizada por intermédio do Banco Central do Brasil, sistema SISBAJUD, na modalidade denominada teimosinha, ficando autorizada a busca automática de ativos nas contas do devedor de forma contínua por 30 dias. Com as resposta das instituições financeiras, acaso se constate a ocorrência de indisponibilidade excessiva, desde já fica determinado o cancelamento do bloqueio e a liberação do montante excedente, a ser cumprido preferentemente nas contas que são cadastradas para recebimentos de salários. Ocorrendo o bloqueio e cumprida a determinação acima, se for o caso, deverá a parte devedora ser intimada, por ato ordinatório da serventia, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Em sendo arguido pela parte devedora as questões previstas no § 3º do artigo 854 do CPC, deverá a parte credora ser instada, também por ato ordinatório da serventia, a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, venham conclusos para que a questão seja decidida. Acaso decorra o prazo de 05 (cinco) dias sem que haja manifestação da parte devedora, desde já, fica determinada a conversão do bloqueio em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Nesse caso, desde já deverá ser requisitada à instituição financeira depositária, via SISBAJUD, que no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, efetue a transferência do montante indisponível para conta judicial vinculada a este juízo. Com fundamento no princípio da economia processual, não deverá ser feita a transferência de valores irrisórios, como tal entendidos bloqueios cuja soma seja inferior a R$ 100,00 e não corresponda a 5% do valor total do débito. Intimem-se. Campinas, 01 de abril de 2025. - ADV: SIMONE DA SILVA FRANÇA (OAB 387704/SP), ADRIANA MARIA POZZEBON (OAB 348775/SP)