Ana Gleide Pinheiro Macedo
Ana Gleide Pinheiro Macedo
Número da OAB:
OAB/SP 348786
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Gleide Pinheiro Macedo possui 227 comunicações processuais, em 71 processos únicos, com 38 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT3, TRT15, TRT24 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
71
Total de Intimações:
227
Tribunais:
TRT3, TRT15, TRT24, TRT18, TST, TRT2, TRT9
Nome:
ANA GLEIDE PINHEIRO MACEDO
📅 Atividade Recente
38
Últimos 7 dias
133
Últimos 30 dias
195
Últimos 90 dias
227
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (99)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (56)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (37)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (20)
AGRAVO DE PETIçãO (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 227 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002226-82.2024.5.02.0601 RECLAMANTE: WESLEY DA SILVA LOPES RECLAMADO: L.P. DA SILVA SEGURANCA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a7349f proferida nos autos. Vistos. Ante a presença dos pressupostos de admissibilidade (recorribilidade do ato, adequação, tempestividade, representação processual), processe-se em termos o recurso ordinário da parte reclamante. Intime-se a parte reclamada para contrarrazoar no prazo legal. Após, ao E. TRT com as cautelas devidas. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. APARECIDA MARIA DE SANTANA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WESLEY DA SILVA LOPES
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Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000649-60.2024.5.02.0022 RECLAMANTE: RAFAEL ALVES DE SOUZA OLIVEIRA RECLAMADO: TIISA - INFRAESTRUTURA E INVESTIMENTOS S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) Destinatário: RAFAEL ALVES DE SOUZA OLIVEIRA INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica o Reclamante intimado(a) para, em 05 dias, fornecer os dados bancários, de forma a ser cumprido o Despacho de Id f232724. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. ROPERT NUNES DE MACEDO RODRIGUES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL ALVES DE SOUZA OLIVEIRA
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Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001263-21.2024.5.02.0069 RECLAMANTE: JEFERSON ANTONIO AURELIANO RECLAMADO: TIISA - INFRAESTRUTURA E INVESTIMENTOS S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ecb558e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza Titular de Vara do Trabalho, Dra. Patricia Almeida Ramos, informando que os autos retornaram da instância superior, sendo negado provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, e dado provimento parcial ao recurso ordinário interposto pela primeira e quarta reclamadas, “para afastar o reconhecimento de formação de grupo econômico, julgando improcedente a responsabilização solidária das reclamadas pelos créditos trabalhistas oriundos dos contratos firmados com as primeira (TIISA) e quarta (CONSÓRCIO CANAL) Rés, consignando, contudo, que a responsabilidade solidária entre as empresas que integram o mesmo consórcio é inflexível; condenar o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais ora fixados em 10% (rateados entre as reclamadas) sobre os títulos julgados integralmente improcedentes, aplicando, em observância à decisão proferida na ADI 5766, que é imperativa, possui eficácia imediata e obriga a todos os órgãos do Poder Judiciário, a condição suspensiva da exigibilidade” (v. Acórdãos IDs. 7cd67ce e ddda0d9); mantida, no mais, a r. sentença ID. 4e76fd6. SAO PAULO/SP, data abaixo. DESPACHO Vistos, etc. Cumpra-se o v. Acórdão. Trânsito em julgado em 22/07/2025. Certifique-se. Considerando seu dever de cooperação e sua obrigação de atender ao comando judicial, determina-se que, no prazo de 15 dias, as reclamadas apresentem as contas de liquidação, que devem envolver, inclusive, o cálculo das contribuições previdenciárias e do imposto de renda. No mesmo prazo, as reclamadas deverão comprovar nos autos o pagamento do valor incontroverso Ressalte-se que, nos termos da r. sentença, a segunda e terceira reclamadas são solidariamente responsáveis pelos valores devidos nesta ação. Apresentados os cálculos, intime-se o reclamante para, querendo, manifestar-se, justificando eventual discordância, no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão. Os cálculos juntados pelas partes devem ser apresentados preferencialmente pela ferramenta PJe-Calc, em PDF, acompanhados do arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc, nos termos do artigo 22 da Resolução CSJT nº 185, de 24 de março de 2017. Há comprovante de recolhimento de custas pela primeira reclamada, no ID. 3cb21fc e pela quarta ré no ID 501e027. Há comprovante de depósito recursal efetuado pela quarta reclamada, no ID. 501e027. Intimem-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. PATRICIA ALMEIDA RAMOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JEFERSON ANTONIO AURELIANO
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Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001263-21.2024.5.02.0069 RECLAMANTE: JEFERSON ANTONIO AURELIANO RECLAMADO: TIISA - INFRAESTRUTURA E INVESTIMENTOS S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ecb558e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza Titular de Vara do Trabalho, Dra. Patricia Almeida Ramos, informando que os autos retornaram da instância superior, sendo negado provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, e dado provimento parcial ao recurso ordinário interposto pela primeira e quarta reclamadas, “para afastar o reconhecimento de formação de grupo econômico, julgando improcedente a responsabilização solidária das reclamadas pelos créditos trabalhistas oriundos dos contratos firmados com as primeira (TIISA) e quarta (CONSÓRCIO CANAL) Rés, consignando, contudo, que a responsabilidade solidária entre as empresas que integram o mesmo consórcio é inflexível; condenar o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais ora fixados em 10% (rateados entre as reclamadas) sobre os títulos julgados integralmente improcedentes, aplicando, em observância à decisão proferida na ADI 5766, que é imperativa, possui eficácia imediata e obriga a todos os órgãos do Poder Judiciário, a condição suspensiva da exigibilidade” (v. Acórdãos IDs. 7cd67ce e ddda0d9); mantida, no mais, a r. sentença ID. 4e76fd6. SAO PAULO/SP, data abaixo. DESPACHO Vistos, etc. Cumpra-se o v. Acórdão. Trânsito em julgado em 22/07/2025. Certifique-se. Considerando seu dever de cooperação e sua obrigação de atender ao comando judicial, determina-se que, no prazo de 15 dias, as reclamadas apresentem as contas de liquidação, que devem envolver, inclusive, o cálculo das contribuições previdenciárias e do imposto de renda. No mesmo prazo, as reclamadas deverão comprovar nos autos o pagamento do valor incontroverso Ressalte-se que, nos termos da r. sentença, a segunda e terceira reclamadas são solidariamente responsáveis pelos valores devidos nesta ação. Apresentados os cálculos, intime-se o reclamante para, querendo, manifestar-se, justificando eventual discordância, no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão. Os cálculos juntados pelas partes devem ser apresentados preferencialmente pela ferramenta PJe-Calc, em PDF, acompanhados do arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc, nos termos do artigo 22 da Resolução CSJT nº 185, de 24 de março de 2017. Há comprovante de recolhimento de custas pela primeira reclamada, no ID. 3cb21fc e pela quarta ré no ID 501e027. Há comprovante de depósito recursal efetuado pela quarta reclamada, no ID. 501e027. Intimem-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. PATRICIA ALMEIDA RAMOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO RIO TIETE - CONSORCIO CANAL DO TIETE - TIISA - INFRAESTRUTURA E INVESTIMENTOS S.A - DP BARROS - PAVIMENTACAO E CONSTRUCAO LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001296-89.2017.5.02.0381 RECORRENTE: JEFFERSON HENRIQUE E OUTROS (1) RECORRIDO: DP BARROS - PAVIMENTACAO E CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:378e655): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP NO. 1001296-89.2017.5.02.0381 RECURSO ORDINÁRIO 1º RECORRENTE: JEFFERSON HENRIQUE 2º RECORRENTE:DP BARROS PAVIMENTACAO E CONSTRUCAO LTDA ORIGEM 01ª VT DE OSASCO Adoto o relatório da r. sentença de id. 238894e, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, isentando-o das custas processuais. Inconformado recorreram as partes. O reclamante (id. b4a3bae), pugnando pela condenação patronal no pagamento de horas extras, multa normativa e honorários periciais aos quais foi condenado, postulando, ainda, pela fixação dos critérios atinentes à correção monetária, juros de mora e recolhimentos fiscais e previdenciários. Já a reclamada (id. 0fc5487), pleiteando pela exclusão da cominação da multa por litigância de má-fé e condenação da reclamante no pagamento de honorários advocatícios. Contrarrazões da reclamada, Id. 3503fb1, e do reclamante, Id. f821329. Sem parecer do DD. Ministério Público do Trabalho, por força do que dispõe o art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004. É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço dos recursos interpostos pelas partes. II - Recurso do reclamante 1. Horas extras. Descaracterização do regime 12x36. Aplicação dos itens III e IV, da Súmula 85, do C. TST: Recorreu o reclamante, inconformado com a sentença que indeferiu o pleito de pagamento de horas extraordinárias decorrentes da descaracterização do regime 12x36, diante da habitualidade na prestação de sobrejornada, nos termos apontados pelo próprio preposto da ré. Vejamos. Na peça de ingresso, narrou o obreiro ter se ativado no horário das 18:30/40 às 07:30 horas, sem intervalo intrajornada, em escala 12x36. Aduziu que a reclamada não quitou o sobrelabor devido, sendo credor das diferenças e consectários reflexos, inclusive pela supressão do intervalo e trabalho em feriados, pugnando pela descaracterização da jornada 12x36, e pagamento das horas extras a partir da 8ª hora diária e 44ª semanal com conseguintes reflexos (id. b96b9ff). A reclamada refutou os horários apontados na exordial, afirmando que toda a jornada laborada se encontra registrada nos controles de frequência e devidamente quitada ou compensada, com base nos Acordos Coletivos que preveem a instituição de regime 12x36 (id. 058dbf7). Em audiência (Id. 379c043), o reclamante afirmou que "...foi admitido em dezembro de 2013 e dispensado sem justa causa entre janeiro e fevereiro de 2016; que sua função era vigia noturno; que o reclamante trabalhava em escala de 12x36; que iniciava sua jornada às 19h00 e terminava às 07h00; que eventualmente poderia prorrogar sua jornada até 07h20, esperando sua rendição; que não havia intervalo intrajornada; que se alimentava na própria guarita; que no turno do reclamante, somente o reclamante se ativava naquela guarita". Já o preposto da reclamante informou que "...reclamante foi admitido(a) em 12/2013; que foi dispensado(a) sem justa causa em 05/02/2016; que o reclamante era vigia noturno; que o reclamante trabalhava desarmado; que no local em que o reclamante trabalhava havia apenas uma guarita; que nesta guarita apenas o reclamante trabalhava durante a sua jornada; que o reclamante não dispunha de intervalo intrajornada; que o intervalo intrajornada era pago; que o pagamento do intervalo intrajornada era pago no holerite; que as horas extraordinários eram paga no holerite sobre a rúbrica hora extra 70% ; que hora(s) extra(s) 100% são os domingos e feriados trabalhados". O pedido inicial foi rejeitado pelo D. Juízo de Origem, com a seguinte fundamentação: "...Em depoimento o reclamante afirmou que sua jornada era das 19h00 às 07h00 e que eventualmente A reclamada poderia prorrogar sua jornada até 07h20, esperando sua rendição. admitiu que a prorrogação acontecia mas esclareceu que a hora suplementar era corretamente paga, inclusive quanto aos domingos e feriados já que hora(s) extra(s) 100% são os domingos e feriados trabalhados. Em relação ao intervalo intrajornada a reclamada confessou que o reclamante não dispunha de intervalo intrajornadamas se opôs à condenação afirmando que o intervalo intrajornada era pago, que o pagamento do intervalo intrajornada era pago no holerite, e, que as horas extraordinários eram paga no holerite sobre a rubrica hora extra 70%. Dos holerites carreados aos autos pela reclamada constata-se o pagamento de horas extraordinárias acrescidas do adicional de 70% em número idêntico aos dias trabalhados; constatação que aponta para o adimplemento das horas extraordinárias intrajornada. Apesar de afirmar a existência de horas extraordinárias extrajornada (inclusive domingos e feriados), intrajornada e adicional noturno inadimplidos, não houve apontamento, específico e fundamentado, ainda que meramente exemplificativo, de horas extraordinárias extrajornada, intrajornada ou adicional noturno apreensíveis dos espelhos de ponto que não tenham sido compensadas ou adimplidas conforme holerites. Por essas razões, indefiro as horas extraordinárias extrajornada (inclusive domingos e feriados), intrajornada e adicional noturno, bem como os respectivos reflexos..." (id. 238894e). Prospera o inconformismo. Na verdade, diante da comprovação do labor diário em sobrejornada, em razão da absoluta ausência de fruição de pausa intervalar, mediante a prova oral produzida, em audiência, emergiu verídica a tese inicial da habitual prestação de sobrejornada, implicando que o obreiro, a despeito de submetido a turnos de 12x36 horas, que por si só, não gerariam o direito a percepção de horas extras, passou a ter constante ativação em jornada suplementar, impedindo o alcance do escopo que legitima o regime especial adotado, pois o obreiro laborou muito além do incialmente previsto, deixando, assim, de ser observado o benefício inerente à jornada especial 12x36 horas, em que numa semana labora-se 48 horas e, na seguinte, 40 horas, tornando imperativa a sua invalidação. Dessa forma, imperativo reconhecer que a compensação adotada pela reclamada se mostrou inválida, sendo que a melhor interpretação acerca da matéria vem disposta na Súmula 85, do C. TST, que determina que, com relação às horas indevidamente compensadas, em virtude da ilegalidade da escala 12x36 adotada pela empresa, incida o pagamento apenas do adicional legal de horas extras e, quanto às que extrapolarem o limite semanal, seja devido o pagamento das horas extras (hora trabalhada + adicional). O entendimento inserido no verbete sumular invocado no apelo tem incidência exatamente nas hipóteses como a dos autos, em que um regime de compensação, inicialmente considerado válido, fica descaracterizado pela constante ativação do trabalhador em horas extras para além daquelas a que já se submetia e que estariam compensadas. Por corolário, observados os estritos limites do apelo interposto, dá-se parcial provimento ao apelo, portanto, para fixar a jornada do reclamante das 19:00 às 07:00 horas, em escala 12x36, sem intervalo intrajornada, condenando a reclamada no pagamento, como extraordinárias, das horas que ultrapassarem à 8ª diária ou 44ª semanal, o que for mais benéfico, (CF/88, art. 7º, XIII), as quais deverão calculadas com adicional de 70%, observado o divisor 220, globalidade salarial, os dias efetivamente trabalhados e a evolução salarial do autor. Em razão da habitualidade, defiro os reflexos em aviso prévio, DSR, 13º salários, férias mais um terço e FGTS acrescido da multa de 40%. Deverão ser observados, ainda, os termos da Súmula 85 do C. TST, incidindo o pagamento apenas do adicional legal de horas extras quando extrapolado o módulo diário, e, quanto às que extrapolarem o limite semanal, seja devido o pagamento das horas extras (hora trabalhada + adicional). Reformo, nesses termos. 2. Multas normativas: Na verdade, do reexame do processado, não se observa qualquer infringência às cláusulas apontadas no item 'n' da causa de pedir. Mantenho. 3. Natureza das parcelas: As verbas deferidas têm natureza salarial, exceção feita à repercussão em depósitos de FGTS, estes com natureza indenizatória. 4. Correção monetária e juros: Sabe-se que o art. 39 da Lei 8.177/1991 aponta para a utilização da TRD acumulada desde a data do vencimento da obrigação até a do efetivo pagamento para a atualização monetária dos créditos trabalhistas. Esse índice foi objeto de ratificação posterior em diversas oportunidades, ex viLei 9.069/1995 (art. 27, §6º), assim como a Lei 10.192/2001 (art. 15). Ocorreu que em 25.03.2015, o Pleno do C. TST, na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231 suscitada ao art. 39 da Lei 8.177/1991, decidiu pela aplicação do IPCA-E em detrimento da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, haja vista que a partir de setembro/2012 os índices da TR permaneceram zerados ou próximos a isto, provocando ausência de correção, redução do valor principal corroído pela inflação e, em última análise, enriquecimento sem causa do devedor vedado pelos arts. 884 e 885 do CC, afetando o direito à propriedade previsto na CF. Embasou-se, ademais, o C. TST em decisão proferida pelo E. STF nas ADIns 4.357 e 4.425, relativas à sistemática de pagamento de precatórios introduzida pela EC 62/2009, declarando inconstitucionais as expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independentemente de sua natureza", constantes do §12, do art. 100, da CF e, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, introduzido pela Lei nº 11.960/2009, e por votação unânime declarou inconstitucional a expressão "equivalentes à TRD" contida no caput, do art. 39, da Lei 8.177/1991, definindo o IPCA-E para a atualização dos débitos trabalhistas a partir de 30.06.2009, inclusive dos processos em curso com créditos em aberto, apenas afastando da aplicação aos feitos cujos valores já houvessem sido solvidos e apurados com base na regra anteriormente vigente. Também, em abril/2013, em decisão proferida na Ação Cautelar 3764, o E. STF afirmou que a TR havia sido repudiada pelo STF nas ADIs 4357 e 4425 por ser "manifestamente inferior à inflação" não podendo ser aplicada para a correção dos precatórios federais, sendo certo que, por último, em 20.09.2017, no RE 870947, o E. STF decidiu pelo afastamento da utilização da TR para a atualização de débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período de dívida anterior à expedição do precatório, apontando o IPCA-E mais adequado para recomposição da perda inflacionária. Com relação à referida decisão de 25.02.2015 proferida pelo Pleno do C. TST, na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, o E. STF, na Reclamação 22.012 ajuizada pela FENABAN, em 14.10.2015, liminarmente suspendeu-lhe os efeitos, por entender inaplicável o entendimento do E. STF nas ADI 4.357 e 4.425 aos débitos trabalhistas, o que deveria prevalecer apenas aos débitos da Fazenda Pública, afirmando ter o C. TST, ao determinar a aplicação do IPCA-E, usurpado a competência do E. STF para decidir em última instância sobre matéria constitucional, já que o art. 39, da Lei 8.177/91, não fora apreciado pelo E. STF quanto à constitucionalidade e não deliberado acerca de repercussão geral. Após, em dezembro/2017, a 2ª Turma do E. STF, julgou improcedente a referida Reclamação 22.012, entendendo que, não guardando relação com o decidido nas ADI 4357 e 4425 (que tratavam de precatórios, fundada a inconstitucionalidade na violação ao princípio da proporcionalidade, art. 5º, LIV, CF), não ocorrera perante o Pleno do C. TST desrespeito à decisão vinculante nelas proferida em sede de controle concentrado. Retornou, então, a surtir efeito a decisão do Pleno do C. TST, que declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da aplicação da TR, determinando sua substituição pelo IPCA-E no Sistema Único de Cálculos da Justiça do Trabalho, vindo de fixar que o IPCA-E seria aplicável apenas a partir de 25.03.2015, data em que o Pleno deliberara a respeito, prevalecendo para o período anterior a TR. Adveio a Lei 13.467/2017, a qual passou a vigorar em 11.11.2017, trazendo alteração para o art. 879 da CLT, acrescentando-lhe o §7º, através do qual, impôs: "A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei nº. 8.177, de 1º de março de 1991.". Em face dessa modificação legislativa, sabe que a 4ª Turma do C. TST, no Processo 10260-88.2016.5.15.0146, restringiu a aplicação do IPCA-E ao período de 25.03.2015 a 10.11.2017, impondo TR a partir de então. Ao final, tem-se que em 26.02.2020, no RE-Ag-1.247.402, o E. STF cassou decisão do C. TST que determinava a aplicação do IPCA-E, impondo que outro acórdão fosse proferido, vindo, na sequência, em 27.06.2020, ao apreciar MC na ADC 59 proposta com o escopo de ver declarada a constitucionalidade dos arts. 879, §7º e 899, § 1º, da CLT com a redação que lhes emprestou a Lei 13.467/2017, assim como do art. 39, caput e §1º, da Lei 8.177/1991, o E. STF, determinou seu apensamento, assim como das ADC 58 e ADI 6021 à ADI 5867 para tramitação simultânea e julgamento conjunto, e, apreciando a liminar, vislumbrando fumus boni iuris e periculum in mora em face do "... atual cenário de pandemia... da magnitude da crise, a escolha do índice de correção de débitos trabalhistas ganha ainda mais importância... para a garantia do princípio da segurança jurídica...", entendeu por deferir a medida pleiteada, suspendendo todos os processos que envolvam a aplicação dos dispositivos legais objeto das ADC 58 e 59. Por último, em data de 01.07.2020, em sede de agravo regimental na MC na ADC 58-DF, foi destacado, a título de esclarecimento, que "a medida cautelar deferida... não impede o regular andamento de processos judiciais, tampouco a produção de atos de execução, adjudicação e transferência patrimonial no que diz respeito à parcela do valor das condenações que se afigura incontroversa pela aplicação de qualquer dos dois índices de correção..." (em: www.stf.jus). Prosseguindo, tem-se haver sido, no dia 18.12.2020, concluído o julgamento de referidas ADC 58 e 59 pelo E. Supremo Tribunal Federal, onde se decidiu pelo acolhimento dos pedidos nelas formulados, assim como daqueles constantes das ADI 5.867/DF e 6.021/DF, conferindo interpretação aos arts. 879, §7º e 899, §4º, da CLT à luz da CF, atribuindo aos débitos decorrentes de condenações judiciais e aos depósitos recursais em contas judiciais perante a Justiça do Trabalho, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, ou seja, a incidência do IPCA-E no período pré-processual e da taxa SELIC a partir da citação no processo judicial, até que sobrevenha entendimento em lei específica. Após com a decisão proferida em sede de um dos embargos declaratórios opostos, foi modificada a conclusão anteriormente descrita para que no período pré-processual remanesça o IPCA-E e os juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 e para o período judicial a SELIC, este iniciado com o ajuizamento da ação. Acobertada pelo manto da imutabilidade a decisão das referidas ADI/ADC em 02.02.2022, impositivo adotar a orientação nela contida, eis que vinculante. Após, com a decisão proferida em sede de um dos embargos declaratórios opostos, foi modificada a conclusão anteriormente descrita para o período judicial seja considerado com o ajuizamento da ação, vindo a ser acobertada pelo manto da imutabilidade a decisão proferida em referidas ADI/ADC em 02.02.2022. Decidiram os Ministros sobre a necessidade de modulação dos efeitos daquele julgamento, quando adotaram os seguintes parâmetros: "EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. (...) 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. (grifei) 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes". (grifei) Cabe destacar que o Ministro Gilmar Mendes, na fundamentação do seu voto condutor, dispôs expressamente que na fase pré-judicial devem ser aplicados, além do índice de correção monetária, os juros legais previstos no caput do artigo 39 da Lei 8.177/91, in verbis: "Desse modo, fica estabelecido que, em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Ainda quanto à fase extrajudicial, salienta-se que, além da indexação, devem ser aplicados os juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, ou seja, a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. Note-se que a discussão em torno do referido dispositivo dizia respeito à sua aplicação analógica como disciplinadora da correção monetária, à míngua de dispositivo legal específico trabalhista antes do art. 879, § 7º, da CLT. Por outro lado, diante da clareza vocabular do art. 39, "caput", da Lei 8.177/91, não há como afastar sua aplicação, louvando-se na menção aos juros no art. 883 da CLT, na medida em que este último dispositivo consolidado refere-se exclusivamente à fase processual, sem definir índice ou percentual dos juros, até porque o objeto do comando é a penhora como fase da execução". Acrescente-se que não se desconhece o debate acerca da utilização da expressão juros de mora na redação do caput do art. 39 da Lei 8.177/91, segundo interpretação sistemática do dispositivo, pois, em rigor técnico, versa sobre correção monetária, pois a TRD tem por objeto da recomposição monetária da moeda, ao passo que os juros de mora propriamente ditos estão contemplados no §1º do mencionado artigo legal, tratando-se esses, em efetivo, em punição imposta ao devedor por motivo da mora do pagamento salarial, conforme destacado no voto do Ministro Luís Roberto Barroso, no voto proferido no julgamento da ADI 1220/DF, no qual, logo no início da respectiva fundamentação, fez o esclarecimento inicial: "... Antes de se passar à análise do mérito, um esclarecimento se faz necessário: apesar de o termo "juros de mora" constar do texto do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, a interpretação sistemática do dispositivo impugnado revela que se cuida, em rigor técnico, de correção monetária. De fato, os índices mencionados no caput e no § 2º desse dispositivo - variação do BTN Fiscal e TRD - têm por objetivo garantir a recomposição do poder de compra perdido em razão da inflação, função essa que, no sistema monetário, é exercida pela correção monetária. Além disso, nos termos do § 1º desse mesmo dispositivo, sem prejuízo da atualização monetária, o valor dos débitos em atraso será acrescido de "juros de um por cento ao mês". Essa parcela consiste em penalidade imposta ao devedor em razão do atraso no pagamento, o que revela sua natureza de juros de mora. O art. 39 da Lei nº 8.177/1991 trata, portanto, dos consectários da mora no pagamento de débitos trabalhistas, sendo certo que, a despeito da terminologia utilizada, trata-se, no caput e no § 2º, de correção monetária, e, no §1º, dos juros de mora...". Nesse aspecto, registro persistir controvérsia no próprio Supremo Tribunal Federal quanto ao entendimento dos juros de mora na fase pré-processual, se TRD ou 1% ao mês, na forma do §1º do art. 39 da Lei nº. 8.177, de 1991. Destaco, por exemplo, Acórdão proferido pela Primeira Turma do STF adotando os juros de 1%, in verbis, com destaque pessoal: EMENTA AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ADCS 58 E 59. ADIS 5.867 E 6.021. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ARTS. 879, §7º, E 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017. ART. 39, CAPUT, E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ATO RECLAMADO QUE COMANDA A ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO NA FASE PRÉ-PROCESSUAL COM BASE NO IPCA-E CUMULADO COM JUROS LEGAIS DE 1%. DECISÃO CONSENTÂNEA COM OS PARADIGMAS SUSCITADOS. AUSÊNCIA DE AFRONTA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O comando da Corte de origem pela aplicação de juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, de forma acumulada com o IPCA-e na fase pré-judicial está harmônico com o que decidido por este Supremo Tribunal Federal ao julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021. 2. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. (Rcl 52729 AgR, Relatora ROSA WEBER, 1ª Turma, julgado em 14/09/2022, Publicação em 20-09-2022) Em sentido contrário, pela adoção dos mencionados juros do caput do artigo 39 da Lei 8.177/91, o Exmo. Ministro Gilmar Mendes, relator da ADC 58, analisando reclamação constitucional com o idêntico debate ao ora travado, proferiu a seguinte decisão Rcl 52437 AgR / ES - Espírito Santo, Julgamento: 04/08/2022; Publicação: 09/08/2022: "Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a presente reclamação para cassar o ato reclamado (proferido nos autos do Processo 0000403-11.2019.5.17.0161), no que diz respeito à incidência de juros de mora de 1% ao mês na fase extrajudicial, determinando que outra decisão seja proferida com observância da tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, quanto à aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/1991 na fase pré-judicial. (art. 21, § 1º, do RISTF). Nesse debate, o C. TST tem caminhado na esteira da aplicação dos juros do caput do artigo 39 da Lei 8.177/91, por aderência aos termos expressos da decisão proferida no julgamento das ADC 58 e 59. Cito os julgados: Nesse último sentido caminha a maioria das decisões proferidas pelo C. Tribunal Superior do Trabalho: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - Houve registro expresso na decisão da Sexta Turma no sentido de que, no julgamento da ACD 58," o STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 ; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora". (destaquei) 2 - A própria decisão do STF, na ADC 58, determina que a atualização monetária na fase extrajudicial, antes da propositura da ação, incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991. 3 - Logo, não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. 4 - Embargos de declaração que se rejeitam" (ED-RR-20326-70.2014.5.04.0028, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JUROS DE MORA. FASE PRÉ-JUDICIA. APLICAÇÃO DO ART. 39, CAPUT, DA LEI 8.177/91. OMISSÃO SANADA. Nos termos da decisão do STF, deve incidir o IPCA-E da data do débito até a propositura da ação, acrescidos dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), bem como a taxa SELIC (que já engloba correção monetária e juros) após o ajuizamento da ação, observando-se, quando da liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independentemente do índice de correção aplicado. Assim escorreita a decisão quando aplicou o entendimento do STF no julgamento da ADC 58, omitindo-se, por erro material, sobre o pronunciamento dos juros na fase pré-processual, o que passa a sanar. Embargos de declaração providos, para sanar omissão, sem efeito modificativo" (ED-RR-11457-58.2015.5.01.0581, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/05/2023). Destarte, em face do efeito vinculante que detém a decisão do E. STF, a atualização dos créditos ensejou os seguintes critérios: (1º) até a data que antecede o ajuizamento da reclamação trabalhista (fase pré-processual), aplica-se a variação do IPCA-E e juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91 e (2º) a partir da distribuição desta reclamação (fase judicial), a taxa SELIC que engloba a atualização monetária e os juros de mora. De frisar, por fim, que a recentíssima Lei 14.905/2024, que alterou disposições do Código Civil de 2002 relativas a correção monetária e juros, passando o caput do art. 389 a dispor que em caso de descumprimento da obrigação, serão devidos juros e correção monetária, prevendo o parágrafo único que o índice aplicável para corrigir o débito será o IPCA, caso outro não tenha sido estipulado ou previsto em lei específica, in verbis: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo." Relativamente aos juros de mora, dispôs o art. 406 que, à falta de convenção ou determinação legal, serão fixados conforme a taxa SELIC, havendo dedução do IPCA tratado no parágrafo único do artigo citado supra, conforme direcionamento do Conselho Monetário Nacional, veja: "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º. A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º. A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." Concluiu-se, portanto, que, com relação aos juros de mora, passou-se a prever aplicável a partir da dedução do IPCA contido na taxa SELIC. Aos 17.10.2024, o C. TST, julgando os Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista, autos nº TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, tratou do tema e, deu provimento ao recurso, reconhecendo a incidência do quanto disposto na ADC 58 e 59 e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aos 30.08.2024, determinou a observância do novo regramento legal: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5o, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei no 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5o, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8a Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8a Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3o do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido. Destarte, impositivo seguir a nova ordem: - Na fase pré-judicial incidirão juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, acrescidos da correção monetária, fixada com base no IPCA; - Na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) até 29.08.2024, aplica-se a taxa SELIC, ressalvando-se valores eventualmente quitados, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e, a partir de 30.08.2024, incide o novo regramento legal, prevalecendo o IPCA como correção monetária e os juros de mora corresponderão à subtração "SELIC - IPCA", nos termos do art. 406 do CC/02. 6. Recolhimentos previdenciários: Devem ser autorizadas, além das parcelas devidas pelo empregador diretamente à Previdência Social apuradas sobre os valores da condenação, também as deduções das parcelas devidas ao INSS do crédito da reclamante, de acordo com o Provimento nº. 01/96 da C. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, onde apontou competir ao juiz da execução determinar as medidas necessárias ao cálculo, dedução e recolhimento das contribuições devidas pelo empregado ao Instituto Nacional de Seguro Social, em razão de parcelas que vierem a ser pagas por força de decisão proferida em reclamação trabalhista. Sobre o tema, registro que o não recebimento na constância do pacto laboral, dos títulos, objeto de sentença judicial, por si só, não desloca para a empresa a obrigação atinente às cotas previdenciárias de ambos. A regra do art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 somente se refere a parcelas que o empregador tenha deixado de reter ou que tenha retido em desacordo com a legislação em vigor, sobre créditos já entregues ao trabalhador, eis que seria impossível ao órgão Previdenciário, constatada a irregularidade na retenção feita pelo empregador, cobrar do empregado quando já não mais estivesse a serviço da mesma empresa. Sobre os créditos trabalhistas emergentes da ação, a regra é outra, ou seja, cada qual responderá, na forma da lei, por sua parcela, exatamente como interpretou o Provimento nº. 01/96 da C. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Não se pode imputar o recolhimento previdenciário à reclamada sobre os valores a que tenha sido eventualmente condenada, como penalidade, eis que, tratar-se-ia de bis in idem, na medida em que já existem os juros e correção monetária sobre tais créditos, além de custas e outras despesas processuais, todas da responsabilidade daquele que sucumbiu quanto ao objeto da ação. No que concerne à fórmula de cálculo dessa contribuição previdenciária devida por força de condenação judicial, consigno que a apuração deve ser realizada mês a mês, observado o salário de contribuição e o teto, haja vista que aplicável o §4º, do art. 276, do Decreto 3.048/99: "A contribuição do empregado no caso de ações trabalhistas será calculada, mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição". Portanto, a regra em vigor impõe efetivamente a apuração mensal e o respeito ao teto máximo de contribuição. 7. Retenções fiscais: Impõe-se observar quanto à questão fiscal a vigência do art. 46, da Lei 8.541/92: "O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o recebimento se torne disponível para o beneficiário", assim como a interpretação conferida a este dispositivo pela C. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, através de seu Provimento 01/96, apontando para a necessidade de retenção do imposto sobre o montante total do crédito tributável, quando disponível ao beneficiário, haja vista o regime de caixa que informa o tributo. Assim, no tocante às alíquotas mais benéficas, das quais poderia o contribuinte ter se servido, caso o empregador houvesse quitado os títulos nas épocas oportunas, diante da invocação do princípio da capacidade contributiva, competia o registro de que - na forma desse mesmo dispositivo legal citado (art. 46, Lei 8.541/92) - a retenção fiscal possuía como fato gerador a disponibilidade do crédito originário da sentença judicial, e como base de cálculo o seu montante total. Assim, onde prevalece o regime de caixa, para interpretações que apontem a incidência dos descontos fiscais sobre os créditos considerados mês a mês, e somente exigíveis se ultrapassados os limites de isenção, com a aplicação da tabela progressiva, porquanto não se pode simplesmente retroceder no tempo e supor que os valores teriam sido quitado em época pretérita, "sob pena de se estar promovendo ilícita alteração no fato gerador da obrigação tributária, bem como na respectiva base de cálculo" [2]. No entanto, a situação fiscal restou modificada, haja vista após a vigência da Lei 12.350/10, que inseriu o art. 12-A na Lei 7.713/88, os descontos fiscais deverão seguir o regime de competência. Dispõe o referido art. 12-A, verbis: "Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês."[3] (grifei), estando a prever seus §§: "§1º. O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. (grifei) §2º Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. §3º A base de cálculo será determinada mediante a dedução das seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis: I - importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e II - contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. §4º Não se aplica ao disposto neste artigo o constante no art. 27 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, salvo o previsto nos seus §§ 1º e 3º. §5º O total dos rendimentos de que trata o caput, observado o disposto no § 2º, poderá integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, à opção irretratável do contribuinte. §6º Na hipótese do § 5º, o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte será considerado antecipação do imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual. §7º Os rendimentos de que trata o caput, recebidos entre 1º de janeiro de 2010 e o dia anterior ao de publicação da Lei resultante da conversão da Medida Provisória nº 497, de 27 de julho de 2010, poderão ser tributados na forma deste artigo, devendo ser informados na Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário de 2010. §8º (VETADO) §9º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo." A partir da edição de referida norma, sobreveio a Instrução Normativa da Receita Federal citada, IN 1127/2011, a qual, publicada em 08.02.2011, determinou em seu art. 1º que "...Na apuração do imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA)...", deveriam ser observado os seus termos, regulamentando ao dispor, verbis: "Art. 2º. Os RRA, a partir de 28 de julho de 2010, relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, quando decorrentes de: I - aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; e II - rendimentos do trabalho. §1º Aplica-se o disposto no caput, inclusive, aos rendimentos decorrentes de decisões das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal. (grifei) §2º Os rendimentos a que se refere o caput abrangem o décimo terceiro salário e quaisquer acréscimos e juros deles decorrentes. Art. 3º O imposto será retido, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito, e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. (grifei) § 1º O décimo terceiro salário, quando houver, representará em relação ao disposto no caput um mês-calendário. § 2º A fórmula de cálculo da tabela progressiva acumulada, a que se refere o caput, para o ano calendário de 2011, deve ser efetuada na forma prevista no Anexo Único a esta Instrução Normativa." E, considerada a revogação dessa Instrução Normativa pela nº 1.500/2014, não se viu modificação, tendo o dispositivo passado a vigorar com a seguinte redação: "Art. 36. Os RRA, a partir de 11 de março de 2015, submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1558, de 31 de março de 2015) § 1º Aplica-se o disposto no caput, inclusive, aos rendimentos decorrentes de decisões das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal. § 2º Os rendimentos a que se refere o caput abrangem o décimo terceiro salário e quaisquer acréscimos e juros deles decorrentes. § 3º O disposto no caput aplica-se desde 28 de julho de 2010 aos rendimentos decorrentes: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1558, de 31 de março de 2015) I - de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; e (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1558, de 31 de março de 2015) II - do trabalho. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1558, de 31 de março de 2015) Art. 37. O imposto será retido, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito, e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. § 1º O décimo terceiro salário, quando houver, representará em relação ao disposto no caput a 1 (um) mês. § 2º A fórmula de cálculo da tabela progressiva acumulada a que se refere o caput, deverá ser efetuada na forma prevista no Anexo IV a esta Instrução Normativa." Assim, impositivo reconsiderar o entendimento que até então vigorava no sentido de ser o regime de caixa pura e simplesmente aquele a ser observado quanto aos recolhimentos fiscais relativos aos créditos oriundos das condenações perante esta Justiça Obreira, para se adotar aquele constante da nova regra, qual seja, a observância do previsto na Instrução Normativa 1127/2011 pelo período em que vigeu e 1500/2014 a partir de então, critério este que homenageou o princípio tributário da progressividade, previsto no artigo 153 da Constituição Federal. Ainda quanto ao imposto de renda, releva destacar que a partir do advento do novo Código Civil Brasileiro, tendo vigorado o art. 404, cuja redação, verbis: "As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecimentos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pana convencional", impositivo se apresenta reconhecer a natureza dos juros moratórios, tratando-os como parcela indenizatória, haja vista determinar o novo Código a restituição integral quando cogita de obrigações de pagamento em pecúnia, determinando que todas as parcelas geradas pelo inadimplemento da verba, recebam igual tratamento, somando-se para gerar um único produto e que, por isso, assumindo único caráter, de indenização por perdas e danos. Tal entendimento, em efetivo, deve prevalecer, porquanto, ainda que possuam as verbas não quitadas a tempo de modo natureza salarial, como, aliás é o caráter da maioria dos títulos trabalhistas reivindicados perante esta Especializada, a demora no pagamento ressarcida na forma de juros, notadamente a teor do art. 404 referido, se consubstancia em patente indenização. Destarte, modificando o entendimento até então prevalecente aqui, inclusive visando adaptação à jurisprudência majoritária a respeito do tema, notadamente perante o C. TST, aponto para o afastamento dos juros de mora da base de cálculo do imposto de renda. 8. Honorários periciais: Afigura-se o autor sucumbente no objeto da perícia, devendo ser responsabilizado pelo respectivo pagamento, a teor do disposto no artigo 790-B da CLT, com redação vigente à época da propositura da ação, no sentido de que "a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita". Nessa esteira e considerando que o demandante responsável pela quitação da verba pericial é beneficiário da gratuidade judicial, conforme reconhecido na Origem, impõe-se a transferência da respectiva responsabilidade à União Federal, nos termos da Resolução nº 66 de 10.06.2010 (com alteração da redação do art. 6º pela Resolução nº 115 de 28.09.2012), baixada pelo C. Conselho Superior da Justiça do Trabalho, atualmente em consonância ao Ato GP/CR nº 02/2021 deste E. TRT. Com efeito, verifica-se do art. 3º de referido normativo Regional que "O Tribunal pagará os honorários periciais, após o trânsito em julgado da decisão, sempre que a parte beneficiária da justiça gratuita for sucumbente na pretensão objeto da perícia e a fixação dos valores decorrer de sentença de conhecimento ou de execução", segundo "limites máximos fixados na Tabela constante no Anexo I" (art. 8º, caput), sendo que "excepcionalmente e mediante requerimento fundamentado do Juiz, o Tribunal poderá pagar honorários em valores superiores aos indicados neste Ato, até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais) definido no art. 21, § 2º, da Resolução CSJT nº 247/2019, a critério da Presidência, em decisão irrecorrível", nos termos do subsequente artigo 9º. Nesse contexto, fixo os honorários periciais no valor máximo previsto no Anexo I (R$ 806,00), os quais serão suportados pela União, por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita. Reformo nesses termos. III - Recurso da reclamada 1. Multa por litigância de má-fé: Ao proferir a r. sentença, o Julgador de Origem decidiu aplicar multa por litigância de má-fé à reclamada, além de indenização ao reclamante, em decorrência dos prejuízos sofridos, nos seguintes termos, verbis "...Não se vislumbra a prática de ilícito processual pelo reclamante que pudesse ensejar a litigância de má-fé, especialmente porque não houve intenção de induzir o juízo a erro no direito de ação exercido pelo reclamante. Entretanto, ao arguir inépcia por pedidos por descumprimento da necessária liquidação (fls. 170) trazida pela Lei n. 13.467/17 olvidou-se a reclamada que a ação foi proposta ANTES de sua vigência. A teoria do isolamento dos atos processuais (CPC. Art. 1.046, c/c CLT. Art. 912 e 915) determina a aplicação imediata da lei processual nova aos processos já em curso, respeitando-se os atos processuais anteriormente praticados que tenham observado a lei vigente à época; disposição legal que torna desnecessária a liquidação e que não só torna o incidente da reclamada temerário mas também manifestamente infundado. Já no código processual anterior, o exercício do direito de defesa não autorizava às parte que as partes suscitassem expedientes manifestamente infundados ou que se exercitasse o direito de defesa de forma temerária. Agora, com advento do novo Código de Processual Civil e sua principiologia cooperativa e ética, exige-se do juiz ainda mais rigor na apuração dos desvios éticos processuais. Igualmente, por ter instaurado incidentemente manifestamente infundado e temerário (CLT. Art. 793-B), reputo a reclamada litigante de má-fé e condeno-a em multa no importe de 2% (dois por cento) do valor da causa, e, pelos prejuízos processuais causados ao reclamante, e condeno-a em indenização, liquidada por arbitramento, no importe de 1% (um por cento) do valor da causa (CLT. Art. 793-C, §3º).". A recorrente, ao apresentar suas razões recursais, manifestou ter cometido um equívoco escusável ao preparar a peça contestatória desta ação, indicando que teria se utilizado de um modelo de texto que já possuía e que havia utilizado para a defesa em outra ação cuja distribuição fora posterior à vigência da Lei 13.467/2017, tendo nesta, proposta anteriormente (em 03.08.2017), por erro, arguido preliminar de inépcia diante da não liquidação dos pedidos e apresentação de pleitos líquidos nos termos do art. 840, §1º, da CLT, o que passou a ser exigido. Assim, pretendeu o afastamento da litigância de má-fé, pois "aproveitou-se eletronicamente de outro trabalho, no qual já constava o tópico da inépcia, e acabou por engano, cometendo um erro escusável...", considerando de rigor excessivo a penalidade experimentada com multa de 2% sobre o valor da causa e mais 1% sobre o mesmo importe a título de indenização ao reclamante. Vejamos. Na verdade, restou evidenciado, conforme narrado pelo Juízo de Origem, a conduta temerária da reclamada, ao instaurar incidente manifestamente infundado, incorrendo, porquanto a norma em vigor no momento do ajuizamento da demanda não exigia a liquidação dos pedidos, eis que apenas meses, com a vigência da Lei 13.467/2017, é que se passou a exigir a prática, nos termos do art. 840, §1º, da CLT, de molde a, inclusive, limitar os valores da condenação ao quanto postulado. No entanto, e de acordo com as explicações fornecidas pela reclamada, impositivo se reconhecer o deslize na formulação da contestação e o equívoco a que foi levava a parte, que não observou com a devida atenção a data da efetiva distribuição da demanda, ou seja, em 03.08.2017, até porque a apresentação da defesa e a audiência inicial do feito teve lugar após, ou seja, março/2018. Destarte, se deve levar em consideração o quanto exposto pela reclamada, afastando a má-fé e consequentemente a multa imposta, e bem assim a indenização ao adversário, o qual acabou por não experimentar qualquer prejuízo em face do equívoco em que laborou a ora recorrente. Provejo, pois. 2. Honorários advocatícios: O pedido foi rejeitado na Origem, consignando o Juízo que "A promoção da reclamação trabalhista fundada em relação de emprego dispensa constituição de advogado (CLT. Art. 791, §1º), razão pela qual entre o inadimplemento da reclamada e a contratação de advogado não subsiste nexo de causalidade. Ademais disso, embora o posicionamento pessoal deste juiz seja no sentido de que a teoria do isolamento dos atos processuais autoriza a imediata aplicação dos honorários sucumbenciais à todas as sentenças prolatadas após a vigência da Lei 13.467/17, até que haja manifestação vinculante dos tribunais superiores, curvo-me à OJ 421 da SDI-1 do TST, de cuja razão de decidir apreende-se que os honorários sucumbenciais sujeitam-se à teoria da unidade processual; hipótese em que serão aplicados apenas aos processos distribuídos após a vigência. Rejeito."(Id. 238894e). Merece manutenção. Primeiramente deve ser destacado que a presente ação foi proposta anteriormente ao advento da Lei 13.467/2017, através da qual passaram a ser devidos os honorários advocatícios de sucumbência. Em segundo lugar, de referir que não foram preenchidos os requisitos exigidos pela Lei 5.584/70 então em vigor (assistência pela entidade sindical representativa da categoria e percepção de salário inferior à dobra do mínimo legal), os quais ainda vigoram por força dos preceitos consolidados, mormente o art. 791, que traz a figura do jus postulandi, não revogada pelo art. 133 da CF/88, dispositivo esse que ao referir-se sobre a indispensabilidade do advogado na administração da justiça, mencionou que o era nos limites da lei. Ora, no âmbito desta Justiça Federal Especializada a lei a ser observada, lei ordinária aplicável, é a CLT, que traz em seu bojo declaração expressa no sentido de que a parte pode propor ação, contestá-la, acompanhando-a até final, sem assistência de advogado, declaração legal que vigora, mormente, ressalvada pelo próprio art. 133 da Constituição Federal, em sua parte final, que respeitou os limites da lei ordinária. Além disso, tais dispositivos consolidados são completamente incompatíveis com o art. 82, §2º, 84 e 85 do Código de 2015 (art. 20 do CPC/73) do CPC. O art. 133 da CF/88, além disso, quando de sua promulgação, em nada modificou ou inovou os termos do art. 68 da Lei 4.215, o qual desde 1963, já previa a indispensabilidade do advogado na administração da justiça, e diante do qual não se pretendeu a revogação do art. 791 da CLT ou do jus postulandidas partes frente a esta Justiça. Mantenho. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos apelos interpostos e, no mérito, dar parcial provimento ao do reclamante para julgar a ação PROCEDENTE EM PARTE, para (1º) fixar a jornada do reclamante das 19:00 às 07:00 horas, em escala 12x36, sem intervalo intrajornada, e condenar a reclamada no pagamento, como extraordinárias, das horas que ultrapassarem à 8ª diária ou 44ª semanal, o que for mais benéfico, (CF/88, art. 7º, XIII), as quais serão calculadas com adicional normativo de 70%, observado o divisor 220, globalidade salarial, os dias efetivamente trabalhados, a evolução salarial do autor e os termos da Súmula 85 do C. TST, com os reflexos em aviso prévio, DSR, 13º salários, férias mais um terço e FGTS acrescido da multa de 40%, bem ainda, (2º) fixar os honorários periciais no valor de R$ 806,00, os quais serão suportados pela União, por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita, e, dar parcial provimento ao recurso da reclamada para afastar a penalidade por litigância de má-fé e indenização ao autor por prejuízos processuais.As verbas deferidas detêm caráter salarial, exceção feita aos reflexos sobre o FGTS, estes com natureza indenizatória. Autorizadas as deduções das parcelas previdenciárias e fiscais incidentes sobre o crédito do autor na forma do previsto no Provimento nº 01/96 da C. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e da Instrução Normativa 1127/2011 e 1500/2014 ambas da Receita Federal. Atualização dos créditos deferidos deve observar - na fase pré-judicial incidirão juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, acrescidos da correção monetária, fixada com base no IPCA e - na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) até 29.08.2024, aplica-se a taxa SELIC, ressalvando-se valores eventualmente quitados, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e, a partir de 30.08.2024, incide o novo regramento legal, prevalecendo o IPCA como correção monetária e os juros de mora corresponderão à subtração "SELIC - IPCA", nos termos do art. 406 do CC/02. Custas em reversão, pela reclamada, no importe de R$ 600,00, sobre o valor ora apontado à condenação para essa finalidade, de R$ 30.000,00. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e KYONG MI LEE. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Kyong Mi Lee, que mantinha o indeferimento das horas extras. São Paulo, 2 de Julho de 2025. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 29r VOTOS Voto do(a) Des(a). KYONG MI LEE / 10ª Turma - Cadeira 3 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Divirjo para manter o indeferimento das horas extras, eis que não há descaracterização da escala de 12x36 por prorrogação da jornada. Dou provimento menos amplo ao recurso do autor. KYONG MI LEE TERCEIRA VOTANTE SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. BEATRIZ HALFELD SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON HENRIQUE
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Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001296-89.2017.5.02.0381 RECORRENTE: JEFFERSON HENRIQUE E OUTROS (1) RECORRIDO: DP BARROS - PAVIMENTACAO E CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:378e655): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP NO. 1001296-89.2017.5.02.0381 RECURSO ORDINÁRIO 1º RECORRENTE: JEFFERSON HENRIQUE 2º RECORRENTE:DP BARROS PAVIMENTACAO E CONSTRUCAO LTDA ORIGEM 01ª VT DE OSASCO Adoto o relatório da r. sentença de id. 238894e, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, isentando-o das custas processuais. Inconformado recorreram as partes. O reclamante (id. b4a3bae), pugnando pela condenação patronal no pagamento de horas extras, multa normativa e honorários periciais aos quais foi condenado, postulando, ainda, pela fixação dos critérios atinentes à correção monetária, juros de mora e recolhimentos fiscais e previdenciários. Já a reclamada (id. 0fc5487), pleiteando pela exclusão da cominação da multa por litigância de má-fé e condenação da reclamante no pagamento de honorários advocatícios. Contrarrazões da reclamada, Id. 3503fb1, e do reclamante, Id. f821329. Sem parecer do DD. Ministério Público do Trabalho, por força do que dispõe o art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004. É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço dos recursos interpostos pelas partes. II - Recurso do reclamante 1. Horas extras. Descaracterização do regime 12x36. Aplicação dos itens III e IV, da Súmula 85, do C. TST: Recorreu o reclamante, inconformado com a sentença que indeferiu o pleito de pagamento de horas extraordinárias decorrentes da descaracterização do regime 12x36, diante da habitualidade na prestação de sobrejornada, nos termos apontados pelo próprio preposto da ré. Vejamos. Na peça de ingresso, narrou o obreiro ter se ativado no horário das 18:30/40 às 07:30 horas, sem intervalo intrajornada, em escala 12x36. Aduziu que a reclamada não quitou o sobrelabor devido, sendo credor das diferenças e consectários reflexos, inclusive pela supressão do intervalo e trabalho em feriados, pugnando pela descaracterização da jornada 12x36, e pagamento das horas extras a partir da 8ª hora diária e 44ª semanal com conseguintes reflexos (id. b96b9ff). A reclamada refutou os horários apontados na exordial, afirmando que toda a jornada laborada se encontra registrada nos controles de frequência e devidamente quitada ou compensada, com base nos Acordos Coletivos que preveem a instituição de regime 12x36 (id. 058dbf7). Em audiência (Id. 379c043), o reclamante afirmou que "...foi admitido em dezembro de 2013 e dispensado sem justa causa entre janeiro e fevereiro de 2016; que sua função era vigia noturno; que o reclamante trabalhava em escala de 12x36; que iniciava sua jornada às 19h00 e terminava às 07h00; que eventualmente poderia prorrogar sua jornada até 07h20, esperando sua rendição; que não havia intervalo intrajornada; que se alimentava na própria guarita; que no turno do reclamante, somente o reclamante se ativava naquela guarita". Já o preposto da reclamante informou que "...reclamante foi admitido(a) em 12/2013; que foi dispensado(a) sem justa causa em 05/02/2016; que o reclamante era vigia noturno; que o reclamante trabalhava desarmado; que no local em que o reclamante trabalhava havia apenas uma guarita; que nesta guarita apenas o reclamante trabalhava durante a sua jornada; que o reclamante não dispunha de intervalo intrajornada; que o intervalo intrajornada era pago; que o pagamento do intervalo intrajornada era pago no holerite; que as horas extraordinários eram paga no holerite sobre a rúbrica hora extra 70% ; que hora(s) extra(s) 100% são os domingos e feriados trabalhados". O pedido inicial foi rejeitado pelo D. Juízo de Origem, com a seguinte fundamentação: "...Em depoimento o reclamante afirmou que sua jornada era das 19h00 às 07h00 e que eventualmente A reclamada poderia prorrogar sua jornada até 07h20, esperando sua rendição. admitiu que a prorrogação acontecia mas esclareceu que a hora suplementar era corretamente paga, inclusive quanto aos domingos e feriados já que hora(s) extra(s) 100% são os domingos e feriados trabalhados. Em relação ao intervalo intrajornada a reclamada confessou que o reclamante não dispunha de intervalo intrajornadamas se opôs à condenação afirmando que o intervalo intrajornada era pago, que o pagamento do intervalo intrajornada era pago no holerite, e, que as horas extraordinários eram paga no holerite sobre a rubrica hora extra 70%. Dos holerites carreados aos autos pela reclamada constata-se o pagamento de horas extraordinárias acrescidas do adicional de 70% em número idêntico aos dias trabalhados; constatação que aponta para o adimplemento das horas extraordinárias intrajornada. Apesar de afirmar a existência de horas extraordinárias extrajornada (inclusive domingos e feriados), intrajornada e adicional noturno inadimplidos, não houve apontamento, específico e fundamentado, ainda que meramente exemplificativo, de horas extraordinárias extrajornada, intrajornada ou adicional noturno apreensíveis dos espelhos de ponto que não tenham sido compensadas ou adimplidas conforme holerites. Por essas razões, indefiro as horas extraordinárias extrajornada (inclusive domingos e feriados), intrajornada e adicional noturno, bem como os respectivos reflexos..." (id. 238894e). Prospera o inconformismo. Na verdade, diante da comprovação do labor diário em sobrejornada, em razão da absoluta ausência de fruição de pausa intervalar, mediante a prova oral produzida, em audiência, emergiu verídica a tese inicial da habitual prestação de sobrejornada, implicando que o obreiro, a despeito de submetido a turnos de 12x36 horas, que por si só, não gerariam o direito a percepção de horas extras, passou a ter constante ativação em jornada suplementar, impedindo o alcance do escopo que legitima o regime especial adotado, pois o obreiro laborou muito além do incialmente previsto, deixando, assim, de ser observado o benefício inerente à jornada especial 12x36 horas, em que numa semana labora-se 48 horas e, na seguinte, 40 horas, tornando imperativa a sua invalidação. Dessa forma, imperativo reconhecer que a compensação adotada pela reclamada se mostrou inválida, sendo que a melhor interpretação acerca da matéria vem disposta na Súmula 85, do C. TST, que determina que, com relação às horas indevidamente compensadas, em virtude da ilegalidade da escala 12x36 adotada pela empresa, incida o pagamento apenas do adicional legal de horas extras e, quanto às que extrapolarem o limite semanal, seja devido o pagamento das horas extras (hora trabalhada + adicional). O entendimento inserido no verbete sumular invocado no apelo tem incidência exatamente nas hipóteses como a dos autos, em que um regime de compensação, inicialmente considerado válido, fica descaracterizado pela constante ativação do trabalhador em horas extras para além daquelas a que já se submetia e que estariam compensadas. Por corolário, observados os estritos limites do apelo interposto, dá-se parcial provimento ao apelo, portanto, para fixar a jornada do reclamante das 19:00 às 07:00 horas, em escala 12x36, sem intervalo intrajornada, condenando a reclamada no pagamento, como extraordinárias, das horas que ultrapassarem à 8ª diária ou 44ª semanal, o que for mais benéfico, (CF/88, art. 7º, XIII), as quais deverão calculadas com adicional de 70%, observado o divisor 220, globalidade salarial, os dias efetivamente trabalhados e a evolução salarial do autor. Em razão da habitualidade, defiro os reflexos em aviso prévio, DSR, 13º salários, férias mais um terço e FGTS acrescido da multa de 40%. Deverão ser observados, ainda, os termos da Súmula 85 do C. TST, incidindo o pagamento apenas do adicional legal de horas extras quando extrapolado o módulo diário, e, quanto às que extrapolarem o limite semanal, seja devido o pagamento das horas extras (hora trabalhada + adicional). Reformo, nesses termos. 2. Multas normativas: Na verdade, do reexame do processado, não se observa qualquer infringência às cláusulas apontadas no item 'n' da causa de pedir. Mantenho. 3. Natureza das parcelas: As verbas deferidas têm natureza salarial, exceção feita à repercussão em depósitos de FGTS, estes com natureza indenizatória. 4. Correção monetária e juros: Sabe-se que o art. 39 da Lei 8.177/1991 aponta para a utilização da TRD acumulada desde a data do vencimento da obrigação até a do efetivo pagamento para a atualização monetária dos créditos trabalhistas. Esse índice foi objeto de ratificação posterior em diversas oportunidades, ex viLei 9.069/1995 (art. 27, §6º), assim como a Lei 10.192/2001 (art. 15). Ocorreu que em 25.03.2015, o Pleno do C. TST, na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231 suscitada ao art. 39 da Lei 8.177/1991, decidiu pela aplicação do IPCA-E em detrimento da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, haja vista que a partir de setembro/2012 os índices da TR permaneceram zerados ou próximos a isto, provocando ausência de correção, redução do valor principal corroído pela inflação e, em última análise, enriquecimento sem causa do devedor vedado pelos arts. 884 e 885 do CC, afetando o direito à propriedade previsto na CF. Embasou-se, ademais, o C. TST em decisão proferida pelo E. STF nas ADIns 4.357 e 4.425, relativas à sistemática de pagamento de precatórios introduzida pela EC 62/2009, declarando inconstitucionais as expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independentemente de sua natureza", constantes do §12, do art. 100, da CF e, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, introduzido pela Lei nº 11.960/2009, e por votação unânime declarou inconstitucional a expressão "equivalentes à TRD" contida no caput, do art. 39, da Lei 8.177/1991, definindo o IPCA-E para a atualização dos débitos trabalhistas a partir de 30.06.2009, inclusive dos processos em curso com créditos em aberto, apenas afastando da aplicação aos feitos cujos valores já houvessem sido solvidos e apurados com base na regra anteriormente vigente. Também, em abril/2013, em decisão proferida na Ação Cautelar 3764, o E. STF afirmou que a TR havia sido repudiada pelo STF nas ADIs 4357 e 4425 por ser "manifestamente inferior à inflação" não podendo ser aplicada para a correção dos precatórios federais, sendo certo que, por último, em 20.09.2017, no RE 870947, o E. STF decidiu pelo afastamento da utilização da TR para a atualização de débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período de dívida anterior à expedição do precatório, apontando o IPCA-E mais adequado para recomposição da perda inflacionária. Com relação à referida decisão de 25.02.2015 proferida pelo Pleno do C. TST, na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, o E. STF, na Reclamação 22.012 ajuizada pela FENABAN, em 14.10.2015, liminarmente suspendeu-lhe os efeitos, por entender inaplicável o entendimento do E. STF nas ADI 4.357 e 4.425 aos débitos trabalhistas, o que deveria prevalecer apenas aos débitos da Fazenda Pública, afirmando ter o C. TST, ao determinar a aplicação do IPCA-E, usurpado a competência do E. STF para decidir em última instância sobre matéria constitucional, já que o art. 39, da Lei 8.177/91, não fora apreciado pelo E. STF quanto à constitucionalidade e não deliberado acerca de repercussão geral. Após, em dezembro/2017, a 2ª Turma do E. STF, julgou improcedente a referida Reclamação 22.012, entendendo que, não guardando relação com o decidido nas ADI 4357 e 4425 (que tratavam de precatórios, fundada a inconstitucionalidade na violação ao princípio da proporcionalidade, art. 5º, LIV, CF), não ocorrera perante o Pleno do C. TST desrespeito à decisão vinculante nelas proferida em sede de controle concentrado. Retornou, então, a surtir efeito a decisão do Pleno do C. TST, que declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da aplicação da TR, determinando sua substituição pelo IPCA-E no Sistema Único de Cálculos da Justiça do Trabalho, vindo de fixar que o IPCA-E seria aplicável apenas a partir de 25.03.2015, data em que o Pleno deliberara a respeito, prevalecendo para o período anterior a TR. Adveio a Lei 13.467/2017, a qual passou a vigorar em 11.11.2017, trazendo alteração para o art. 879 da CLT, acrescentando-lhe o §7º, através do qual, impôs: "A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei nº. 8.177, de 1º de março de 1991.". Em face dessa modificação legislativa, sabe que a 4ª Turma do C. TST, no Processo 10260-88.2016.5.15.0146, restringiu a aplicação do IPCA-E ao período de 25.03.2015 a 10.11.2017, impondo TR a partir de então. Ao final, tem-se que em 26.02.2020, no RE-Ag-1.247.402, o E. STF cassou decisão do C. TST que determinava a aplicação do IPCA-E, impondo que outro acórdão fosse proferido, vindo, na sequência, em 27.06.2020, ao apreciar MC na ADC 59 proposta com o escopo de ver declarada a constitucionalidade dos arts. 879, §7º e 899, § 1º, da CLT com a redação que lhes emprestou a Lei 13.467/2017, assim como do art. 39, caput e §1º, da Lei 8.177/1991, o E. STF, determinou seu apensamento, assim como das ADC 58 e ADI 6021 à ADI 5867 para tramitação simultânea e julgamento conjunto, e, apreciando a liminar, vislumbrando fumus boni iuris e periculum in mora em face do "... atual cenário de pandemia... da magnitude da crise, a escolha do índice de correção de débitos trabalhistas ganha ainda mais importância... para a garantia do princípio da segurança jurídica...", entendeu por deferir a medida pleiteada, suspendendo todos os processos que envolvam a aplicação dos dispositivos legais objeto das ADC 58 e 59. Por último, em data de 01.07.2020, em sede de agravo regimental na MC na ADC 58-DF, foi destacado, a título de esclarecimento, que "a medida cautelar deferida... não impede o regular andamento de processos judiciais, tampouco a produção de atos de execução, adjudicação e transferência patrimonial no que diz respeito à parcela do valor das condenações que se afigura incontroversa pela aplicação de qualquer dos dois índices de correção..." (em: www.stf.jus). Prosseguindo, tem-se haver sido, no dia 18.12.2020, concluído o julgamento de referidas ADC 58 e 59 pelo E. Supremo Tribunal Federal, onde se decidiu pelo acolhimento dos pedidos nelas formulados, assim como daqueles constantes das ADI 5.867/DF e 6.021/DF, conferindo interpretação aos arts. 879, §7º e 899, §4º, da CLT à luz da CF, atribuindo aos débitos decorrentes de condenações judiciais e aos depósitos recursais em contas judiciais perante a Justiça do Trabalho, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, ou seja, a incidência do IPCA-E no período pré-processual e da taxa SELIC a partir da citação no processo judicial, até que sobrevenha entendimento em lei específica. Após com a decisão proferida em sede de um dos embargos declaratórios opostos, foi modificada a conclusão anteriormente descrita para que no período pré-processual remanesça o IPCA-E e os juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 e para o período judicial a SELIC, este iniciado com o ajuizamento da ação. Acobertada pelo manto da imutabilidade a decisão das referidas ADI/ADC em 02.02.2022, impositivo adotar a orientação nela contida, eis que vinculante. Após, com a decisão proferida em sede de um dos embargos declaratórios opostos, foi modificada a conclusão anteriormente descrita para o período judicial seja considerado com o ajuizamento da ação, vindo a ser acobertada pelo manto da imutabilidade a decisão proferida em referidas ADI/ADC em 02.02.2022. Decidiram os Ministros sobre a necessidade de modulação dos efeitos daquele julgamento, quando adotaram os seguintes parâmetros: "EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. (...) 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. (grifei) 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes". (grifei) Cabe destacar que o Ministro Gilmar Mendes, na fundamentação do seu voto condutor, dispôs expressamente que na fase pré-judicial devem ser aplicados, além do índice de correção monetária, os juros legais previstos no caput do artigo 39 da Lei 8.177/91, in verbis: "Desse modo, fica estabelecido que, em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Ainda quanto à fase extrajudicial, salienta-se que, além da indexação, devem ser aplicados os juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, ou seja, a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. Note-se que a discussão em torno do referido dispositivo dizia respeito à sua aplicação analógica como disciplinadora da correção monetária, à míngua de dispositivo legal específico trabalhista antes do art. 879, § 7º, da CLT. Por outro lado, diante da clareza vocabular do art. 39, "caput", da Lei 8.177/91, não há como afastar sua aplicação, louvando-se na menção aos juros no art. 883 da CLT, na medida em que este último dispositivo consolidado refere-se exclusivamente à fase processual, sem definir índice ou percentual dos juros, até porque o objeto do comando é a penhora como fase da execução". Acrescente-se que não se desconhece o debate acerca da utilização da expressão juros de mora na redação do caput do art. 39 da Lei 8.177/91, segundo interpretação sistemática do dispositivo, pois, em rigor técnico, versa sobre correção monetária, pois a TRD tem por objeto da recomposição monetária da moeda, ao passo que os juros de mora propriamente ditos estão contemplados no §1º do mencionado artigo legal, tratando-se esses, em efetivo, em punição imposta ao devedor por motivo da mora do pagamento salarial, conforme destacado no voto do Ministro Luís Roberto Barroso, no voto proferido no julgamento da ADI 1220/DF, no qual, logo no início da respectiva fundamentação, fez o esclarecimento inicial: "... Antes de se passar à análise do mérito, um esclarecimento se faz necessário: apesar de o termo "juros de mora" constar do texto do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, a interpretação sistemática do dispositivo impugnado revela que se cuida, em rigor técnico, de correção monetária. De fato, os índices mencionados no caput e no § 2º desse dispositivo - variação do BTN Fiscal e TRD - têm por objetivo garantir a recomposição do poder de compra perdido em razão da inflação, função essa que, no sistema monetário, é exercida pela correção monetária. Além disso, nos termos do § 1º desse mesmo dispositivo, sem prejuízo da atualização monetária, o valor dos débitos em atraso será acrescido de "juros de um por cento ao mês". Essa parcela consiste em penalidade imposta ao devedor em razão do atraso no pagamento, o que revela sua natureza de juros de mora. O art. 39 da Lei nº 8.177/1991 trata, portanto, dos consectários da mora no pagamento de débitos trabalhistas, sendo certo que, a despeito da terminologia utilizada, trata-se, no caput e no § 2º, de correção monetária, e, no §1º, dos juros de mora...". Nesse aspecto, registro persistir controvérsia no próprio Supremo Tribunal Federal quanto ao entendimento dos juros de mora na fase pré-processual, se TRD ou 1% ao mês, na forma do §1º do art. 39 da Lei nº. 8.177, de 1991. Destaco, por exemplo, Acórdão proferido pela Primeira Turma do STF adotando os juros de 1%, in verbis, com destaque pessoal: EMENTA AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ADCS 58 E 59. ADIS 5.867 E 6.021. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ARTS. 879, §7º, E 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017. ART. 39, CAPUT, E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ATO RECLAMADO QUE COMANDA A ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO NA FASE PRÉ-PROCESSUAL COM BASE NO IPCA-E CUMULADO COM JUROS LEGAIS DE 1%. DECISÃO CONSENTÂNEA COM OS PARADIGMAS SUSCITADOS. AUSÊNCIA DE AFRONTA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O comando da Corte de origem pela aplicação de juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, de forma acumulada com o IPCA-e na fase pré-judicial está harmônico com o que decidido por este Supremo Tribunal Federal ao julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021. 2. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. (Rcl 52729 AgR, Relatora ROSA WEBER, 1ª Turma, julgado em 14/09/2022, Publicação em 20-09-2022) Em sentido contrário, pela adoção dos mencionados juros do caput do artigo 39 da Lei 8.177/91, o Exmo. Ministro Gilmar Mendes, relator da ADC 58, analisando reclamação constitucional com o idêntico debate ao ora travado, proferiu a seguinte decisão Rcl 52437 AgR / ES - Espírito Santo, Julgamento: 04/08/2022; Publicação: 09/08/2022: "Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a presente reclamação para cassar o ato reclamado (proferido nos autos do Processo 0000403-11.2019.5.17.0161), no que diz respeito à incidência de juros de mora de 1% ao mês na fase extrajudicial, determinando que outra decisão seja proferida com observância da tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, quanto à aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/1991 na fase pré-judicial. (art. 21, § 1º, do RISTF). Nesse debate, o C. TST tem caminhado na esteira da aplicação dos juros do caput do artigo 39 da Lei 8.177/91, por aderência aos termos expressos da decisão proferida no julgamento das ADC 58 e 59. Cito os julgados: Nesse último sentido caminha a maioria das decisões proferidas pelo C. Tribunal Superior do Trabalho: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - Houve registro expresso na decisão da Sexta Turma no sentido de que, no julgamento da ACD 58," o STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 ; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora". (destaquei) 2 - A própria decisão do STF, na ADC 58, determina que a atualização monetária na fase extrajudicial, antes da propositura da ação, incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991. 3 - Logo, não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. 4 - Embargos de declaração que se rejeitam" (ED-RR-20326-70.2014.5.04.0028, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JUROS DE MORA. FASE PRÉ-JUDICIA. APLICAÇÃO DO ART. 39, CAPUT, DA LEI 8.177/91. OMISSÃO SANADA. Nos termos da decisão do STF, deve incidir o IPCA-E da data do débito até a propositura da ação, acrescidos dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), bem como a taxa SELIC (que já engloba correção monetária e juros) após o ajuizamento da ação, observando-se, quando da liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independentemente do índice de correção aplicado. Assim escorreita a decisão quando aplicou o entendimento do STF no julgamento da ADC 58, omitindo-se, por erro material, sobre o pronunciamento dos juros na fase pré-processual, o que passa a sanar. Embargos de declaração providos, para sanar omissão, sem efeito modificativo" (ED-RR-11457-58.2015.5.01.0581, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/05/2023). Destarte, em face do efeito vinculante que detém a decisão do E. STF, a atualização dos créditos ensejou os seguintes critérios: (1º) até a data que antecede o ajuizamento da reclamação trabalhista (fase pré-processual), aplica-se a variação do IPCA-E e juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91 e (2º) a partir da distribuição desta reclamação (fase judicial), a taxa SELIC que engloba a atualização monetária e os juros de mora. De frisar, por fim, que a recentíssima Lei 14.905/2024, que alterou disposições do Código Civil de 2002 relativas a correção monetária e juros, passando o caput do art. 389 a dispor que em caso de descumprimento da obrigação, serão devidos juros e correção monetária, prevendo o parágrafo único que o índice aplicável para corrigir o débito será o IPCA, caso outro não tenha sido estipulado ou previsto em lei específica, in verbis: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo." Relativamente aos juros de mora, dispôs o art. 406 que, à falta de convenção ou determinação legal, serão fixados conforme a taxa SELIC, havendo dedução do IPCA tratado no parágrafo único do artigo citado supra, conforme direcionamento do Conselho Monetário Nacional, veja: "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º. A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º. A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." Concluiu-se, portanto, que, com relação aos juros de mora, passou-se a prever aplicável a partir da dedução do IPCA contido na taxa SELIC. Aos 17.10.2024, o C. TST, julgando os Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista, autos nº TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, tratou do tema e, deu provimento ao recurso, reconhecendo a incidência do quanto disposto na ADC 58 e 59 e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aos 30.08.2024, determinou a observância do novo regramento legal: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5o, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei no 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5o, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8a Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8a Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3o do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido. Destarte, impositivo seguir a nova ordem: - Na fase pré-judicial incidirão juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, acrescidos da correção monetária, fixada com base no IPCA; - Na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) até 29.08.2024, aplica-se a taxa SELIC, ressalvando-se valores eventualmente quitados, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e, a partir de 30.08.2024, incide o novo regramento legal, prevalecendo o IPCA como correção monetária e os juros de mora corresponderão à subtração "SELIC - IPCA", nos termos do art. 406 do CC/02. 6. Recolhimentos previdenciários: Devem ser autorizadas, além das parcelas devidas pelo empregador diretamente à Previdência Social apuradas sobre os valores da condenação, também as deduções das parcelas devidas ao INSS do crédito da reclamante, de acordo com o Provimento nº. 01/96 da C. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, onde apontou competir ao juiz da execução determinar as medidas necessárias ao cálculo, dedução e recolhimento das contribuições devidas pelo empregado ao Instituto Nacional de Seguro Social, em razão de parcelas que vierem a ser pagas por força de decisão proferida em reclamação trabalhista. Sobre o tema, registro que o não recebimento na constância do pacto laboral, dos títulos, objeto de sentença judicial, por si só, não desloca para a empresa a obrigação atinente às cotas previdenciárias de ambos. A regra do art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 somente se refere a parcelas que o empregador tenha deixado de reter ou que tenha retido em desacordo com a legislação em vigor, sobre créditos já entregues ao trabalhador, eis que seria impossível ao órgão Previdenciário, constatada a irregularidade na retenção feita pelo empregador, cobrar do empregado quando já não mais estivesse a serviço da mesma empresa. Sobre os créditos trabalhistas emergentes da ação, a regra é outra, ou seja, cada qual responderá, na forma da lei, por sua parcela, exatamente como interpretou o Provimento nº. 01/96 da C. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Não se pode imputar o recolhimento previdenciário à reclamada sobre os valores a que tenha sido eventualmente condenada, como penalidade, eis que, tratar-se-ia de bis in idem, na medida em que já existem os juros e correção monetária sobre tais créditos, além de custas e outras despesas processuais, todas da responsabilidade daquele que sucumbiu quanto ao objeto da ação. No que concerne à fórmula de cálculo dessa contribuição previdenciária devida por força de condenação judicial, consigno que a apuração deve ser realizada mês a mês, observado o salário de contribuição e o teto, haja vista que aplicável o §4º, do art. 276, do Decreto 3.048/99: "A contribuição do empregado no caso de ações trabalhistas será calculada, mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição". Portanto, a regra em vigor impõe efetivamente a apuração mensal e o respeito ao teto máximo de contribuição. 7. Retenções fiscais: Impõe-se observar quanto à questão fiscal a vigência do art. 46, da Lei 8.541/92: "O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o recebimento se torne disponível para o beneficiário", assim como a interpretação conferida a este dispositivo pela C. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, através de seu Provimento 01/96, apontando para a necessidade de retenção do imposto sobre o montante total do crédito tributável, quando disponível ao beneficiário, haja vista o regime de caixa que informa o tributo. Assim, no tocante às alíquotas mais benéficas, das quais poderia o contribuinte ter se servido, caso o empregador houvesse quitado os títulos nas épocas oportunas, diante da invocação do princípio da capacidade contributiva, competia o registro de que - na forma desse mesmo dispositivo legal citado (art. 46, Lei 8.541/92) - a retenção fiscal possuía como fato gerador a disponibilidade do crédito originário da sentença judicial, e como base de cálculo o seu montante total. Assim, onde prevalece o regime de caixa, para interpretações que apontem a incidência dos descontos fiscais sobre os créditos considerados mês a mês, e somente exigíveis se ultrapassados os limites de isenção, com a aplicação da tabela progressiva, porquanto não se pode simplesmente retroceder no tempo e supor que os valores teriam sido quitado em época pretérita, "sob pena de se estar promovendo ilícita alteração no fato gerador da obrigação tributária, bem como na respectiva base de cálculo" [2]. No entanto, a situação fiscal restou modificada, haja vista após a vigência da Lei 12.350/10, que inseriu o art. 12-A na Lei 7.713/88, os descontos fiscais deverão seguir o regime de competência. Dispõe o referido art. 12-A, verbis: "Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês."[3] (grifei), estando a prever seus §§: "§1º. O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. (grifei) §2º Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. §3º A base de cálculo será determinada mediante a dedução das seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis: I - importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e II - contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. §4º Não se aplica ao disposto neste artigo o constante no art. 27 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, salvo o previsto nos seus §§ 1º e 3º. §5º O total dos rendimentos de que trata o caput, observado o disposto no § 2º, poderá integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, à opção irretratável do contribuinte. §6º Na hipótese do § 5º, o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte será considerado antecipação do imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual. §7º Os rendimentos de que trata o caput, recebidos entre 1º de janeiro de 2010 e o dia anterior ao de publicação da Lei resultante da conversão da Medida Provisória nº 497, de 27 de julho de 2010, poderão ser tributados na forma deste artigo, devendo ser informados na Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário de 2010. §8º (VETADO) §9º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo." A partir da edição de referida norma, sobreveio a Instrução Normativa da Receita Federal citada, IN 1127/2011, a qual, publicada em 08.02.2011, determinou em seu art. 1º que "...Na apuração do imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA)...", deveriam ser observado os seus termos, regulamentando ao dispor, verbis: "Art. 2º. Os RRA, a partir de 28 de julho de 2010, relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, quando decorrentes de: I - aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; e II - rendimentos do trabalho. §1º Aplica-se o disposto no caput, inclusive, aos rendimentos decorrentes de decisões das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal. (grifei) §2º Os rendimentos a que se refere o caput abrangem o décimo terceiro salário e quaisquer acréscimos e juros deles decorrentes. Art. 3º O imposto será retido, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito, e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. (grifei) § 1º O décimo terceiro salário, quando houver, representará em relação ao disposto no caput um mês-calendário. § 2º A fórmula de cálculo da tabela progressiva acumulada, a que se refere o caput, para o ano calendário de 2011, deve ser efetuada na forma prevista no Anexo Único a esta Instrução Normativa." E, considerada a revogação dessa Instrução Normativa pela nº 1.500/2014, não se viu modificação, tendo o dispositivo passado a vigorar com a seguinte redação: "Art. 36. Os RRA, a partir de 11 de março de 2015, submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1558, de 31 de março de 2015) § 1º Aplica-se o disposto no caput, inclusive, aos rendimentos decorrentes de decisões das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal. § 2º Os rendimentos a que se refere o caput abrangem o décimo terceiro salário e quaisquer acréscimos e juros deles decorrentes. § 3º O disposto no caput aplica-se desde 28 de julho de 2010 aos rendimentos decorrentes: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1558, de 31 de março de 2015) I - de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; e (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1558, de 31 de março de 2015) II - do trabalho. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1558, de 31 de março de 2015) Art. 37. O imposto será retido, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito, e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. § 1º O décimo terceiro salário, quando houver, representará em relação ao disposto no caput a 1 (um) mês. § 2º A fórmula de cálculo da tabela progressiva acumulada a que se refere o caput, deverá ser efetuada na forma prevista no Anexo IV a esta Instrução Normativa." Assim, impositivo reconsiderar o entendimento que até então vigorava no sentido de ser o regime de caixa pura e simplesmente aquele a ser observado quanto aos recolhimentos fiscais relativos aos créditos oriundos das condenações perante esta Justiça Obreira, para se adotar aquele constante da nova regra, qual seja, a observância do previsto na Instrução Normativa 1127/2011 pelo período em que vigeu e 1500/2014 a partir de então, critério este que homenageou o princípio tributário da progressividade, previsto no artigo 153 da Constituição Federal. Ainda quanto ao imposto de renda, releva destacar que a partir do advento do novo Código Civil Brasileiro, tendo vigorado o art. 404, cuja redação, verbis: "As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecimentos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pana convencional", impositivo se apresenta reconhecer a natureza dos juros moratórios, tratando-os como parcela indenizatória, haja vista determinar o novo Código a restituição integral quando cogita de obrigações de pagamento em pecúnia, determinando que todas as parcelas geradas pelo inadimplemento da verba, recebam igual tratamento, somando-se para gerar um único produto e que, por isso, assumindo único caráter, de indenização por perdas e danos. Tal entendimento, em efetivo, deve prevalecer, porquanto, ainda que possuam as verbas não quitadas a tempo de modo natureza salarial, como, aliás é o caráter da maioria dos títulos trabalhistas reivindicados perante esta Especializada, a demora no pagamento ressarcida na forma de juros, notadamente a teor do art. 404 referido, se consubstancia em patente indenização. Destarte, modificando o entendimento até então prevalecente aqui, inclusive visando adaptação à jurisprudência majoritária a respeito do tema, notadamente perante o C. TST, aponto para o afastamento dos juros de mora da base de cálculo do imposto de renda. 8. Honorários periciais: Afigura-se o autor sucumbente no objeto da perícia, devendo ser responsabilizado pelo respectivo pagamento, a teor do disposto no artigo 790-B da CLT, com redação vigente à época da propositura da ação, no sentido de que "a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita". Nessa esteira e considerando que o demandante responsável pela quitação da verba pericial é beneficiário da gratuidade judicial, conforme reconhecido na Origem, impõe-se a transferência da respectiva responsabilidade à União Federal, nos termos da Resolução nº 66 de 10.06.2010 (com alteração da redação do art. 6º pela Resolução nº 115 de 28.09.2012), baixada pelo C. Conselho Superior da Justiça do Trabalho, atualmente em consonância ao Ato GP/CR nº 02/2021 deste E. TRT. Com efeito, verifica-se do art. 3º de referido normativo Regional que "O Tribunal pagará os honorários periciais, após o trânsito em julgado da decisão, sempre que a parte beneficiária da justiça gratuita for sucumbente na pretensão objeto da perícia e a fixação dos valores decorrer de sentença de conhecimento ou de execução", segundo "limites máximos fixados na Tabela constante no Anexo I" (art. 8º, caput), sendo que "excepcionalmente e mediante requerimento fundamentado do Juiz, o Tribunal poderá pagar honorários em valores superiores aos indicados neste Ato, até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais) definido no art. 21, § 2º, da Resolução CSJT nº 247/2019, a critério da Presidência, em decisão irrecorrível", nos termos do subsequente artigo 9º. Nesse contexto, fixo os honorários periciais no valor máximo previsto no Anexo I (R$ 806,00), os quais serão suportados pela União, por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita. Reformo nesses termos. III - Recurso da reclamada 1. Multa por litigância de má-fé: Ao proferir a r. sentença, o Julgador de Origem decidiu aplicar multa por litigância de má-fé à reclamada, além de indenização ao reclamante, em decorrência dos prejuízos sofridos, nos seguintes termos, verbis "...Não se vislumbra a prática de ilícito processual pelo reclamante que pudesse ensejar a litigância de má-fé, especialmente porque não houve intenção de induzir o juízo a erro no direito de ação exercido pelo reclamante. Entretanto, ao arguir inépcia por pedidos por descumprimento da necessária liquidação (fls. 170) trazida pela Lei n. 13.467/17 olvidou-se a reclamada que a ação foi proposta ANTES de sua vigência. A teoria do isolamento dos atos processuais (CPC. Art. 1.046, c/c CLT. Art. 912 e 915) determina a aplicação imediata da lei processual nova aos processos já em curso, respeitando-se os atos processuais anteriormente praticados que tenham observado a lei vigente à época; disposição legal que torna desnecessária a liquidação e que não só torna o incidente da reclamada temerário mas também manifestamente infundado. Já no código processual anterior, o exercício do direito de defesa não autorizava às parte que as partes suscitassem expedientes manifestamente infundados ou que se exercitasse o direito de defesa de forma temerária. Agora, com advento do novo Código de Processual Civil e sua principiologia cooperativa e ética, exige-se do juiz ainda mais rigor na apuração dos desvios éticos processuais. Igualmente, por ter instaurado incidentemente manifestamente infundado e temerário (CLT. Art. 793-B), reputo a reclamada litigante de má-fé e condeno-a em multa no importe de 2% (dois por cento) do valor da causa, e, pelos prejuízos processuais causados ao reclamante, e condeno-a em indenização, liquidada por arbitramento, no importe de 1% (um por cento) do valor da causa (CLT. Art. 793-C, §3º).". A recorrente, ao apresentar suas razões recursais, manifestou ter cometido um equívoco escusável ao preparar a peça contestatória desta ação, indicando que teria se utilizado de um modelo de texto que já possuía e que havia utilizado para a defesa em outra ação cuja distribuição fora posterior à vigência da Lei 13.467/2017, tendo nesta, proposta anteriormente (em 03.08.2017), por erro, arguido preliminar de inépcia diante da não liquidação dos pedidos e apresentação de pleitos líquidos nos termos do art. 840, §1º, da CLT, o que passou a ser exigido. Assim, pretendeu o afastamento da litigância de má-fé, pois "aproveitou-se eletronicamente de outro trabalho, no qual já constava o tópico da inépcia, e acabou por engano, cometendo um erro escusável...", considerando de rigor excessivo a penalidade experimentada com multa de 2% sobre o valor da causa e mais 1% sobre o mesmo importe a título de indenização ao reclamante. Vejamos. Na verdade, restou evidenciado, conforme narrado pelo Juízo de Origem, a conduta temerária da reclamada, ao instaurar incidente manifestamente infundado, incorrendo, porquanto a norma em vigor no momento do ajuizamento da demanda não exigia a liquidação dos pedidos, eis que apenas meses, com a vigência da Lei 13.467/2017, é que se passou a exigir a prática, nos termos do art. 840, §1º, da CLT, de molde a, inclusive, limitar os valores da condenação ao quanto postulado. No entanto, e de acordo com as explicações fornecidas pela reclamada, impositivo se reconhecer o deslize na formulação da contestação e o equívoco a que foi levava a parte, que não observou com a devida atenção a data da efetiva distribuição da demanda, ou seja, em 03.08.2017, até porque a apresentação da defesa e a audiência inicial do feito teve lugar após, ou seja, março/2018. Destarte, se deve levar em consideração o quanto exposto pela reclamada, afastando a má-fé e consequentemente a multa imposta, e bem assim a indenização ao adversário, o qual acabou por não experimentar qualquer prejuízo em face do equívoco em que laborou a ora recorrente. Provejo, pois. 2. Honorários advocatícios: O pedido foi rejeitado na Origem, consignando o Juízo que "A promoção da reclamação trabalhista fundada em relação de emprego dispensa constituição de advogado (CLT. Art. 791, §1º), razão pela qual entre o inadimplemento da reclamada e a contratação de advogado não subsiste nexo de causalidade. Ademais disso, embora o posicionamento pessoal deste juiz seja no sentido de que a teoria do isolamento dos atos processuais autoriza a imediata aplicação dos honorários sucumbenciais à todas as sentenças prolatadas após a vigência da Lei 13.467/17, até que haja manifestação vinculante dos tribunais superiores, curvo-me à OJ 421 da SDI-1 do TST, de cuja razão de decidir apreende-se que os honorários sucumbenciais sujeitam-se à teoria da unidade processual; hipótese em que serão aplicados apenas aos processos distribuídos após a vigência. Rejeito."(Id. 238894e). Merece manutenção. Primeiramente deve ser destacado que a presente ação foi proposta anteriormente ao advento da Lei 13.467/2017, através da qual passaram a ser devidos os honorários advocatícios de sucumbência. Em segundo lugar, de referir que não foram preenchidos os requisitos exigidos pela Lei 5.584/70 então em vigor (assistência pela entidade sindical representativa da categoria e percepção de salário inferior à dobra do mínimo legal), os quais ainda vigoram por força dos preceitos consolidados, mormente o art. 791, que traz a figura do jus postulandi, não revogada pelo art. 133 da CF/88, dispositivo esse que ao referir-se sobre a indispensabilidade do advogado na administração da justiça, mencionou que o era nos limites da lei. Ora, no âmbito desta Justiça Federal Especializada a lei a ser observada, lei ordinária aplicável, é a CLT, que traz em seu bojo declaração expressa no sentido de que a parte pode propor ação, contestá-la, acompanhando-a até final, sem assistência de advogado, declaração legal que vigora, mormente, ressalvada pelo próprio art. 133 da Constituição Federal, em sua parte final, que respeitou os limites da lei ordinária. Além disso, tais dispositivos consolidados são completamente incompatíveis com o art. 82, §2º, 84 e 85 do Código de 2015 (art. 20 do CPC/73) do CPC. O art. 133 da CF/88, além disso, quando de sua promulgação, em nada modificou ou inovou os termos do art. 68 da Lei 4.215, o qual desde 1963, já previa a indispensabilidade do advogado na administração da justiça, e diante do qual não se pretendeu a revogação do art. 791 da CLT ou do jus postulandidas partes frente a esta Justiça. Mantenho. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos apelos interpostos e, no mérito, dar parcial provimento ao do reclamante para julgar a ação PROCEDENTE EM PARTE, para (1º) fixar a jornada do reclamante das 19:00 às 07:00 horas, em escala 12x36, sem intervalo intrajornada, e condenar a reclamada no pagamento, como extraordinárias, das horas que ultrapassarem à 8ª diária ou 44ª semanal, o que for mais benéfico, (CF/88, art. 7º, XIII), as quais serão calculadas com adicional normativo de 70%, observado o divisor 220, globalidade salarial, os dias efetivamente trabalhados, a evolução salarial do autor e os termos da Súmula 85 do C. TST, com os reflexos em aviso prévio, DSR, 13º salários, férias mais um terço e FGTS acrescido da multa de 40%, bem ainda, (2º) fixar os honorários periciais no valor de R$ 806,00, os quais serão suportados pela União, por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita, e, dar parcial provimento ao recurso da reclamada para afastar a penalidade por litigância de má-fé e indenização ao autor por prejuízos processuais.As verbas deferidas detêm caráter salarial, exceção feita aos reflexos sobre o FGTS, estes com natureza indenizatória. Autorizadas as deduções das parcelas previdenciárias e fiscais incidentes sobre o crédito do autor na forma do previsto no Provimento nº 01/96 da C. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e da Instrução Normativa 1127/2011 e 1500/2014 ambas da Receita Federal. Atualização dos créditos deferidos deve observar - na fase pré-judicial incidirão juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, acrescidos da correção monetária, fixada com base no IPCA e - na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) até 29.08.2024, aplica-se a taxa SELIC, ressalvando-se valores eventualmente quitados, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e, a partir de 30.08.2024, incide o novo regramento legal, prevalecendo o IPCA como correção monetária e os juros de mora corresponderão à subtração "SELIC - IPCA", nos termos do art. 406 do CC/02. Custas em reversão, pela reclamada, no importe de R$ 600,00, sobre o valor ora apontado à condenação para essa finalidade, de R$ 30.000,00. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e KYONG MI LEE. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Kyong Mi Lee, que mantinha o indeferimento das horas extras. São Paulo, 2 de Julho de 2025. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 29r VOTOS Voto do(a) Des(a). KYONG MI LEE / 10ª Turma - Cadeira 3 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Divirjo para manter o indeferimento das horas extras, eis que não há descaracterização da escala de 12x36 por prorrogação da jornada. Dou provimento menos amplo ao recurso do autor. KYONG MI LEE TERCEIRA VOTANTE SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. BEATRIZ HALFELD SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DP BARROS - PAVIMENTACAO E CONSTRUCAO LTDA
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Tribunal: TRT18 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010777-43.2022.5.18.0003 AUTOR: JAMES EDUARDO DA SILVA ROSA RÉU: CONSORCIO DPG RIACHO FUNDO II E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9afa4c0 proferido nos autos. Vistos os autos. Analisando a conta de liquidação (ID 9646a3e), verifico que foram incluídos valores, a título de pensionamento mensal, até 30/11/2024, sendo que o v. Acórdão de ID 5413e7e reconheceu, como devida, pensão mensal ao reclamante pelo período de 44 anos e 5 meses, antes do mais, e a fim de se evitar futuros tumultos processuais, determino a intimação das reclamadas CONSÓRCIO DPG RIACHO FUNDO II, DP BARROS PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA. e GIMMA ENGENHARIA LTDA. para que, no prazo de trinta dias, façam prova nos autos da inclusão do reclamante em folha de pagamento, para fins de pagamento da pensão mensal reconhecida nos autos, conforme parâmetros já fixados. Com a comprovação, retornem os autos à Contadoria, para complementação da conta, observando-se como data limite para apuração do pensionamento o mês anterior à inclusão do autor em folha de pagamento. /pes GOIANIA/GO, 22 de julho de 2025. EDUARDO DO NASCIMENTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JAMES EDUARDO DA SILVA ROSA
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