Gleice Daiane Da Silva Oliveira

Gleice Daiane Da Silva Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 348859

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gleice Daiane Da Silva Oliveira possui 35 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TST e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 35
Tribunais: TRF3, TRT2, TST, TJSP
Nome: GLEICE DAIANE DA SILVA OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª TURMA Relatora: THAIS VERRASTRO DE ALMEIDA AIRO 1001606-95.2024.5.02.0431 AGRAVANTE: APOIO-ASSOCIACAO DE AUXILIO MUTUO DA REGIAO LESTE E OUTROS (1) AGRAVADO: VIVIANE DA SILVA ALVES Fica V. Sa. INTIMADA do Acórdão #id:7342e9d SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. MONICA SAURA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VIVIANE DA SILVA ALVES
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000572-44.2024.5.02.0089 RECLAMANTE: INGRID MACEDO DE LIMA RECLAMADO: TRUST SERVICES EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 188215f proferido nos autos.  CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 89ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, EDUARDO SUMMERS ALBUQUERQUE. São Paulo, 03 de julho de 2025.                                          ERICK RENEAULT DE AZEVEDO   DESPACHO Face ao trânsito em julgado da decisão proferida nestes autos, DETERMINA-SE o início da fase de liquidação definitiva da condenação. Em observância ao comando judicial e respeitando o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal). Determino: I) Honorários Periciais a serem pagos pela União - Proceda-se à requisição dos honorários periciais, nos termos da sentença Id. a252e1d, vez que a parte autora, beneficiária da assistência judiciária gratuita foi sucumbente na perícia; II) Honorários Periciais a serem pagos pela Reclamada - Honorários periciais a serem pagos pela reclamada em  razão  das  perícias  grafoscópica  e médica  a  cargo  da  reclamada,  no  importe  total  de  R$  4.000,00, nos termos da sentença Id. a252e1d; INTIME-SE a reclamada para, em 08 (oito) dias, apresentar os cálculos de liquidação correspondentes às parcelas devidas, incluindo os valores relativos às contribuições previdenciárias (cotas empregado e empregador) e fiscais. As contribuições previdenciárias devem ser apuradas com observância dos parâmetros fixados no v. acórdão proferido em assunção de competência pelo Pleno do C. Tribunal Superior do Trabalho nos autos do Processo nº TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, que possui força vinculante (art. 947, parágrafo 3º do CPC) e que importou na alteração da Súmula 368 da C. Corte, nos seguintes moldes: 368 - Descontos previdenciários. Imposto de renda. Competência. Responsabilidade pelo recolhimento. Forma de cálculo. Fato gerador. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs  32, 141 e 228 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005 - Rep. DJ 09.05.2005. Nova redação  -  Res. 138/2005, DJ 23.11.2005. Redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012 - Res. 181/2012, DJe 19.04.2012. Aglutinada a parte final da orientação jurisprudencial nº 363 da SBDI-I à redação do item II e incluídos os itens IV, V e VI em sessão do tribunal pleno realizada em 26.06.2017 -  Res. nº 219/2017, DJ  28.06.2017)  (...)  III – Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001)  IV – Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, caput, do Decreto n º 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91.  V – Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.460/96).  (...) Na espécie, os juros incidentes sobre as contribuições previdenciárias, a serem apurados com observância do fato gerador (Súmula 368 - item V C. TST), devem equivaler à taxa SELIC, nos moldes do artigo 35 da Lei nº 8.212/91 c/c artigos 5º, § 3º e 61, § 3º, ambos da Lei nº 9.430/96. Após, INTIME-SE a parte autora para, em 08 (oito) dias, manifestar-se sobre os cálculos de liquidação apresentados pela parte contrária, indicando, precisamente, os fundamentos de sua eventual discordância e apresentando a apuração que entender correta, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, parágrafo 2º da CLT. Atentem-se as partes à necessidade de utilização do sistema PJe Calc, na apresentação e na manifestação dos cálculos, que devem ser acompanhados pelo arquivo de extensão “.pjc”, exportado pelo Pje Calc Cidadão, conforme disposto no artigo 22 da Resolução CSJT nº 185, de 24/03/2017, alterado pela Resolução CSJT nº 284, de 26/02/2021. O sistema e os manuais podem ser consultados em https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao/. Desde já se faculta o abatimento do valor relativo a eventual(is) depósito(s) recursal(is) (CLT, art. 889, §1º). Havendo divergência, faculta-se ao Juízo a designação de perícia contábil, ficando as partes advertidas que os honorários periciais ficarão a cargo da parte sucumbente. Por derradeiro, recomenda-se às partes pelo estabelecimento de negociações imediatas, visando solucionar eventuais questões divergentes, evitando assim o prolongamento desnecessário do feito e os custos dele decorrentes. Intime-se.  SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. EDUARDO SUMMERS ALBUQUERQUE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INGRID MACEDO DE LIMA
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000572-44.2024.5.02.0089 RECLAMANTE: INGRID MACEDO DE LIMA RECLAMADO: TRUST SERVICES EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 188215f proferido nos autos.  CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 89ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, EDUARDO SUMMERS ALBUQUERQUE. São Paulo, 03 de julho de 2025.                                          ERICK RENEAULT DE AZEVEDO   DESPACHO Face ao trânsito em julgado da decisão proferida nestes autos, DETERMINA-SE o início da fase de liquidação definitiva da condenação. Em observância ao comando judicial e respeitando o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal). Determino: I) Honorários Periciais a serem pagos pela União - Proceda-se à requisição dos honorários periciais, nos termos da sentença Id. a252e1d, vez que a parte autora, beneficiária da assistência judiciária gratuita foi sucumbente na perícia; II) Honorários Periciais a serem pagos pela Reclamada - Honorários periciais a serem pagos pela reclamada em  razão  das  perícias  grafoscópica  e médica  a  cargo  da  reclamada,  no  importe  total  de  R$  4.000,00, nos termos da sentença Id. a252e1d; INTIME-SE a reclamada para, em 08 (oito) dias, apresentar os cálculos de liquidação correspondentes às parcelas devidas, incluindo os valores relativos às contribuições previdenciárias (cotas empregado e empregador) e fiscais. As contribuições previdenciárias devem ser apuradas com observância dos parâmetros fixados no v. acórdão proferido em assunção de competência pelo Pleno do C. Tribunal Superior do Trabalho nos autos do Processo nº TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, que possui força vinculante (art. 947, parágrafo 3º do CPC) e que importou na alteração da Súmula 368 da C. Corte, nos seguintes moldes: 368 - Descontos previdenciários. Imposto de renda. Competência. Responsabilidade pelo recolhimento. Forma de cálculo. Fato gerador. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs  32, 141 e 228 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005 - Rep. DJ 09.05.2005. Nova redação  -  Res. 138/2005, DJ 23.11.2005. Redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012 - Res. 181/2012, DJe 19.04.2012. Aglutinada a parte final da orientação jurisprudencial nº 363 da SBDI-I à redação do item II e incluídos os itens IV, V e VI em sessão do tribunal pleno realizada em 26.06.2017 -  Res. nº 219/2017, DJ  28.06.2017)  (...)  III – Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001)  IV – Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, caput, do Decreto n º 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91.  V – Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.460/96).  (...) Na espécie, os juros incidentes sobre as contribuições previdenciárias, a serem apurados com observância do fato gerador (Súmula 368 - item V C. TST), devem equivaler à taxa SELIC, nos moldes do artigo 35 da Lei nº 8.212/91 c/c artigos 5º, § 3º e 61, § 3º, ambos da Lei nº 9.430/96. Após, INTIME-SE a parte autora para, em 08 (oito) dias, manifestar-se sobre os cálculos de liquidação apresentados pela parte contrária, indicando, precisamente, os fundamentos de sua eventual discordância e apresentando a apuração que entender correta, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, parágrafo 2º da CLT. Atentem-se as partes à necessidade de utilização do sistema PJe Calc, na apresentação e na manifestação dos cálculos, que devem ser acompanhados pelo arquivo de extensão “.pjc”, exportado pelo Pje Calc Cidadão, conforme disposto no artigo 22 da Resolução CSJT nº 185, de 24/03/2017, alterado pela Resolução CSJT nº 284, de 26/02/2021. O sistema e os manuais podem ser consultados em https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao/. Desde já se faculta o abatimento do valor relativo a eventual(is) depósito(s) recursal(is) (CLT, art. 889, §1º). Havendo divergência, faculta-se ao Juízo a designação de perícia contábil, ficando as partes advertidas que os honorários periciais ficarão a cargo da parte sucumbente. Por derradeiro, recomenda-se às partes pelo estabelecimento de negociações imediatas, visando solucionar eventuais questões divergentes, evitando assim o prolongamento desnecessário do feito e os custos dele decorrentes. Intime-se.  SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. EDUARDO SUMMERS ALBUQUERQUE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TRUST SERVICES EIRELI - EPP
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1000891-33.2024.5.02.0373 RECLAMANTE: ROBERTA APARECIDA COGONHESI NOGUEIRA RECLAMADO: DROGARIA CAMPEA POPULAR C. COSTA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b3fb26c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos. Tendo decorrido o prazo para cumprimento integral da avença sem notícia de inadimplência, tenho por integralmente cumprido o acordo. Assim, cumprida a sentença, determino o arquivamento do feito nos termos do art. 54, §7º do Provimento GP/CR N. 13/2006.  Intimem-se.   LEONARDO ALIAGA BETTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTA APARECIDA COGONHESI NOGUEIRA
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1000891-33.2024.5.02.0373 RECLAMANTE: ROBERTA APARECIDA COGONHESI NOGUEIRA RECLAMADO: DROGARIA CAMPEA POPULAR C. COSTA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b3fb26c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos. Tendo decorrido o prazo para cumprimento integral da avença sem notícia de inadimplência, tenho por integralmente cumprido o acordo. Assim, cumprida a sentença, determino o arquivamento do feito nos termos do art. 54, §7º do Provimento GP/CR N. 13/2006.  Intimem-se.   LEONARDO ALIAGA BETTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DROGARIA CAMPEA POPULAR C. COSTA LTDA
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATOrd 1000100-34.2022.5.02.0341 RECLAMANTE: DOUGLAS DOS SANTOS OLIVEIRA RECLAMADO: FURNITURE COMERCIO DE MOVEIS PARA ESCRITORIO - ME E OUTROS (3) Destinatário: DOUGLAS DOS SANTOS OLIVEIRA   INTIMAÇÃO - Processo PJe   Fica V. Sa. intimado(a) para que se manifeste sobre o prosseguimento, referente ao resultado das pesquisas Arisp, no prazo de 20 dias, sob as penas da lei. Nada mais. ITAQUAQUECETUBA/SP, 04 de julho de 2025. LUCAS KIM YAMAMOTO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS DOS SANTOS OLIVEIRA
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª TURMA Relatora: CARLA MARIA HESPANHOL LIMA ROT 1001251-02.2024.5.02.0491 RECORRENTE: ASSOCIACAO NIPO BRASILEIRA DE ASSISTENCIA SOCIAL - ENKYO RECORRIDO: ELIZANGELA ADELIA NOVAES DE ARRUDA            Fica V. Sa. INTIMADO(A) acerca do julgamento de recurso nesta Especializada, no processo supra citado, cujo acórdão de #id:b70346d se encontra disponível para consulta.              Os documentos do processo poderão ser acessados na página de internet deste Regional: www.trtsp.jus.br.                     Caso V. Sa. não consiga consultá-los pela internet, deverá comparecer à Unidade de Apoio ao PJe mais próxima para receber orientações.  SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. DANIEL GONCALVES MOREIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO NIPO BRASILEIRA DE ASSISTENCIA SOCIAL - ENKYO
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