Gleice Daiane Da Silva Oliveira

Gleice Daiane Da Silva Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 348859

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gleice Daiane Da Silva Oliveira possui 35 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJSP, TRT2, TST e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 35
Tribunais: TJSP, TRT2, TST, TRF3
Nome: GLEICE DAIANE DA SILVA OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003038-12.2025.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: RONEGA GONCALVES DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: GLEICE DAIANE DA SILVA OLIVEIRA - SP348859 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação ajuizada pelo rito comum, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por RONEGA GONCALVES DE ARAUJO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de amparo assistencial, desde 28/08/2023. Alega que atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC – LOAS. Inicial acompanhada de documentos (ID 362651959 e ss.). Determinado que a parte autora esclarecesse a natureza de sua incapacidade civil (relativa ou absoluta), regularizando, se o caso, a representação processual, bem como, apresentasse comprovante de endereço atual em nome próprio (ID 362959420), a parte autora apresentou manifestação conforme ID 366561761. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO. Recebo a petição de ID 366561761 como emenda à petição inicial. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional no paradigma processual civil inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015, mister a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dicção do art. 300, do CPC. Quanto ao primeiro requisito, é oportuno trazer à colação o ensinamento de Marinoni & Arenhart & Mitidiero: “No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-la, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvido apenas umas das partes ou então fundados em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer que o direito é provável para conceder a tutela provisória.” ( in Novo Código de Processo Civil Comentado. 2.ed. SP: RT, 2016. p. 382.) A exegese do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo deve ser feita tendo como norte as hipóteses de efetivo dano somado ao conceito de urgência na prestação jurisdicional. Nesse sentido, leciona o eminente Professor Humberto Theodoro Júnior: (...) a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela. E isto pode ocorrer quando haja risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessários para a perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo. O perigo de dano refere-se, portanto, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, sejam em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretiza o dano temido. Ele nasce de dados concretos, seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave. Pretende-se combater os riscos de injustiça ou de dano derivados da espera pela finalização do curso normal do processo. Há que se demonstrar, portanto, o “perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional” (NCPC, art. 300). Esse dano corresponde, assim, a uma alteração na situação de fato existente ao tempo do estabelecimento da controvérsia – ou seja, do surgimento da lide – que é ocorrência anterior ao processo. Não impedir sua consumação comprometerá a efetividade da tutela jurisdicional a que faz jus o litigante.” (in Curso de Direito Processual Civil. v. I. 57.ed. RJ: Forense/GEN, 2016. p. 624/625.) A tutela antecipada é uma espécie de técnica processual diferenciada cujo escopo, uma vez preenchidos os requisitos legais, é evitar que o ônus do tempo necessário à tutela principal ameace a própria existência ou utilidade do bem da vida discutido. No caso em tela, após acurada análise do conjunto probatório carreado aos autos, verifico que NÃO estão presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 300 do CPC. O benefício de prestação continuada, correspondente a um salário mínimo, foi assegurado pela Constituição Federal, no âmbito da Assistência Social, nos seguintes termos: “Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” A Lei Federal n° 8.742, de 07/12/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que regulamentou a referida norma constitucional, estabeleceu em seu artigo 20 os requisitos para a concessão do aludido benefício, in verbis: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. §1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. §2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. §3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. §4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. §5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. §6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o §2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. §7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. §8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. §9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3o deste artigo. §10 Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Assim, conclui-se que os requisitos ensejadores do benefício assistencial são: a) Postulante deve ser portador de deficiência ou idoso; b) Em ambas as hipóteses anteriores, a comprovação de que não possui meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família. No presente caso, restou ausente a verossimilhança no tocante à alegada incapacidade, uma vez que os documentos que instruem a inicial não são suficientes para sua comprovação, especialmente devido ao indeferimento administrativo se fundamentar em “Não atender às exigências legais da deficiência para acesso ao BPC-LOAS” (ID 362651965) Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, que poderá ser reapreciado oportunamente em sede de sentença. Todavia, considerando a natureza da presente ação, DETERMINO a produção antecipada do ESTUDO SOCIOECONÔMICO e da PROVA PERICIAL MÉDICA, devendo a Secretaria providenciar o necessário para o cumprimento desta decisão com urgência. Cite-se o réu. Vista ao MPF. Int. GUARULHOS, 6 de junho de 2025.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004070-86.2024.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: JANETE DA SILVA OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: GLEICE DAIANE DA SILVA OLIVEIRA - SP348859 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Vistos em inspeção. Intime-se a parte autora para manifestação sobre os cálculos de liquidação e documentos juntados pelo INSS, no prazo de 10(dez) dias. Outrossim, havendo concordância com os cálculos caberá ao interessado juntar comprovante de situação cadastral regular junto à Receita Federal do Brasil para fins de expedição de ofício(s) requisitório(s), e caso o(a) advogado(a) pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento, conforme dispõe o artigo 16 da Resolução CJF nº 822/2023. Guarulhos, 28 de maio de 2025. MÁRCIO ASSAD GUARDIA Juiz Federal
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005164-06.2023.4.03.6119 EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: GLEICE DAIANE DA SILVA OLIVEIRA - SP348859 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Outros Participantes: Cuida-se de execução apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos autos da ação ordinária - em fase de cumprimento de sentença / execução contra a fazenda pública. Devidamente intimada para manifestação, a parte exequente concordou com o cálculo elaborado pela autarquia, ocasião em que requereu o destaque do montante devido a título de honorários advocatícios (contratuais) a incidir sobre o valor principal objeto de requisição de pagamento. Em vista da concordância da parte exequente, homologo os cálculos ID 353969940. Passo à análise do pedido de destaque de honorários advocatícios. Analisando a questão, verifico que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que a norma do Estatuto da OAB é especial em relação à previsão do Código de Processo Civil que exige duas testemunhas para atribuição de força executiva do contrato. Nesse sentido, temos os seguintes julgados: Resp 400.687 e TJ-SP – Apelação: APL 2919855720098260000. Dessa forma, o destaque dos honorários depende somente de declaração da parte autora, que indique se já houve adiantamento de parte do valor acordado no contrato. Essa exigência se encontra no artigo 22, parágrafo 4º da Lei 9.806/94 que dispõe: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. Assim, a manifestação prévia da parte autora vem prevista no estatuto da OAB, de sorte que é necessária para o deferimento do destaque de honorários. Nestes termos, tendo em vista que já há nos autos cópia do contrato de honorários advocatícios, concedo ao requerente o prazo de 10 (dez) dias para a juntada de declaração da parte autora na qual conste se já houve o adiantamento de honorários advocatícios e qual o valor já adiantado. Após, requisite-se o pagamento dos créditos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, expedindo-se o necessário, observando-se as normas pertinentes, bem como a divisão proporcional entre valor principal e juros. Intimem-se. Cumpra-se. GUARULHOS, 27 de maio de 2025.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Cirlene Mendonça Zambon (OAB 108952/SP), Gleice Daiane da Silva Oliveira (OAB 348859/SP), Karolina Isabel Zeppelini (OAB 368866/SP) Processo 0001502-68.2023.8.26.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: E. G. da C. M. , A. C. da C. - Exectdo: E. E. M. - Vistos. Intime-se a parte credora, por mandado, para dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Intimem-se.
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002157-78.2024.5.02.0042 RECLAMANTE: MARICLEIDE LOURDES DE SOUZA RECLAMADO: FC CLEAN SERVICOS DE HIGIENIZACAO E TRANSPORTE E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI E OUTROS (1) EDITAL DE CITAÇÃO  Destinatário: FC CLEAN SERVICOS DE HIGIENIZACAO E TRANSPORTE E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI A MMª Juíza da 42ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP CITA FC CLEAN SERVICOS DE HIGIENIZACAO E TRANSPORTE E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI acerca da AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985), Processo PJe nº 1002157-78.2024.5.02.0042  apresentada pelo(a) RECLAMANTE: MARICLEIDE LOURDES DE SOUZA em desfavor de  RECLAMADO: FC CLEAN SERVICOS DE HIGIENIZACAO E TRANSPORTE E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI e outros (1), bem como INTIMA FC CLEAN SERVICOS DE HIGIENIZACAO E TRANSPORTE E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI a comparecer à audiência UNA que ocorrerá no dia 31/07/2025, às 09:40, na sala de audiências da 42ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, endereço no cabeçalho.  A petição inicial, bem como os demais documentos poderão ser consultados pela página https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando as chaves de acesso abaixo: Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Intimação Intimação 25052614391218400000402327965 Intimação Intimação 25052614391132200000402327947 Despacho Despacho 25052608271161100000402221690 CÓPIA PROCESSO 1000136-77.2025.5.02.0242 - 2 VT COTIA-SP Documento Diverso 25052409111648200000402161151 Manifestação Manifestação 25052409103545500000402161138 Intimação Intimação 25052120595698300000401709297 Intimação Intimação 25052120595748800000401709302 Despacho Despacho 25052112524289800000401565172 Recebimento devolução CP VT/Itanhaém Certidão 25041516320938200000396568559 Malote digital encaminhando CP Certidão 25040919244163700000395688815 Carta Precatória Notificatória Carta Precatória Notificatória 25040912203613000000395555602 Manifestação Manifestação 25040820360834400000395466092 Intimação Intimação 25040218053975600000394460661 Despacho Despacho 25040216054301700000394417499 Certidão de Oficial de Justiça Certidão 25033117353182400000393979135 Mandado Mandado 25031706402293800000391321726 Manifestação - Endereço 1ª reclamada Manifestação 25031422452429600000391262593 Ata da Audiência Ata da Audiência 25031310374918500000390879672 JUCESP FC CLEAN Registro na Junta Comercial 25031308502989100000390856655 E-Carta - Objeto Devolvido - FC CLEAN Certidão 25031308500260400000390856606 OUT_24_GUIA_DIGITAL_FGTS_anexo_33.pdf Documento Diverso 25030611480700000000389742949 OUT24_GUIA_DE_FGTS_anexo_32.pdf Documento Diverso 25030611480700000000389742946 OUT24_FOLHA_DE_PAGAMENTO_POLICIA_MILITAR_DO_ESTADO_E_SAO_PAULO__1__anexo_31.pdf Documento Diverso 25030611480700000000389742944 OUT24_DETALHE_DA_GUIA_EMITIDA_RELACAO_DE_TIPOS_DE_VALOR__7__anexo_30.pdf Documento Diverso 25030611480700000000389742942 OUT24_DETALHE_DA_GUIA_EMITIDA_RELACAO_DE_ESTABELECIMENTOS__3__anexo_29.pdf Documento Diverso 25030611480700000000389742939 OUT24_DETALHE_DA_GUIA_EMITIDA_RELACAO_DE_CATEGORIAS__6__anexo_28.pdf Documento Diverso 25030611480700000000389742936 OUT24_COMPROVANTE_AG_GUIA_DE_FGTS_anexo_27.pdf Documento Diverso 25030611480700000000389742933 OUT24_COMANDO_DE_POLICIAMENTO_DE_CHOQUE__5__anexo_26.pdf Documento Diverso 25030611480700000000389742931 JUL_24_GUIA_FGTS_DIGITAL_anexo_25.pdf Documento Diverso 25030611480700000000389742929 JUL24_FOLHA_DE_PAGAMENTO_POL_MIL_SP__1__anexo_24.pdf Documento Diverso 25030611480700000000389742928 JUL24_DETALHE_DA_GUIA_RELACAO_DE_CATEGORIAS_anexo_23.pdf Documento Diverso 25030611480700000000389742927 SET_24__DETALHE_GUIA_EMITIDA_anexo_35.pdf Documento Diverso 25030611480700000000389742954 SET_24__GUIA_DIGITAL_FGTS_anexo_36.pdf Documento Diverso 25030611480700000000389742955 SET_24_FOLHA_DE_PAGAMENTO_COMANDO_DE_POLICIAMENTO_DE_CHOQUE__4__anexo_40.pdf Documento Diverso 25030611480700000000389742961 SET_24_DETALHE_DA_GUIA_EMITIDA_RELACAO_DE_ESTABELECIMENTOS__2__anexo_39.pdf Documento Diverso 25030611480700000000389742960 SET_24_DETALHE_DA_GUIA_EMITIDA_RELACAO_DE_CATEGORIAS__5__anexo_38.pdf Documento Diverso 25030611480700000000389742958 SET_24_COMANDO_DE_POLICIAMENTO_DE_CHOQUE__4__anexo_37.pdf Documento Diverso 25030611480700000000389742957 SET_24__COMPROVANTE_AG_FGTS__1__anexo_34.pdf Documento Diverso 25030611480700000000389742952 JUL24_COMPROVANTE_FGTS_AGD__3__anexo_22.pdf Documento Diverso 25030611480700000000389742926 7_LISTA_DE_PRESENCA_anexo_8.pdf Documento Diverso 25030611480700000000389742901 8_LISTA_DE_PRESENCA_anexo_9.pdf Documento Diverso 25030611480700000000389742906 9_LISTA_DE_PRESENCA_anexo_10.pdf Documento Diverso 25030611480700000000389742907 10_LISTA_DE_PRESENCA_anexo_11.pdf Documento Diverso 25030611480700000000389742909 11_LISTA_DE_PRESENCA_anexo_12.pdf Documento Diverso 25030611480700000000389742910 AGO_24__GUIA_DIGITAL_FGTS_anexo_13.pdf Documento Diverso 25030611480700000000389742911 AGO_24_COMANDO_DE_POLICIAMENTO_DE_CHOQUE___ROTA_anexo_14.pdf Documento Diverso 25030611480700000000389742913 AGO24_COMPROVANTE_FGTS_AGD__4__anexo_15.pdf Documento Diverso 25030611480700000000389742914 AGO_24_DE_PAGAMENTO_POLICIA_MILITAR_DO_ESTADO_DE_SAO_PAULO__2__anexo_16.pdf Documento Diverso 25030611480700000000389742915 AGO_24_DETALHE_DA_GUIA_EMITIDA_RELACAO_DE_CATEGORIAS__4__anexo_17.pdf Documento Diverso 25030611480700000000389742916 AGO_24_DETALHE_DA_GUIA_EMITIDA_RELACAO_DE_ESTABELECIMENTOS__1__anexo_18.pdf Documento Diverso 25030611480700000000389742917 AGO_24_DETALHE_DA_GUIA_EMITIDA_RELACAO_DE_TIPOS_DE_VALOR__5__anexo_19.pdf Documento Diverso 25030611480700000000389742919 JUL_24__COMPROVANTE_FGTS_AGD_anexo_20.pdf Documento Diverso 25030611480700000000389742920 JUL24_COMANDO_DE_POLICIAMENTO_DE_CHOQUE__3__anexo_21.pdf Documento Diverso 25030611480700000000389742923 Contestacao_1__grau.pdf Contestação 25030611480700000000389742887 6_LISTA_DE_PRESENCA_anexo_7.pdf Documento Diverso 25030611480700000000389742899 5_LISTA_DE_PRESENLA_anexo_6.pdf Documento Diverso 25030611480700000000389742898 4_LISTA_DE_PRESENCA_anexo_5.pdf Documento Diverso 25030611480700000000389742897 2_LISTA_DE_PRESENCA_anexo_3.pdf Documento Diverso 25030611480700000000389742892 1_LISTA_DE_PRESENCA_anexo_2.pdf Documento Diverso 25030611480700000000389742889 01___CONTRARO_FC_CLEAN_anexo_1.pdf Documento Diverso 25030611480700000000389742888 3_LISTA_DE_PRESENCA_anexo_4.pdf Documento Diverso 25030611480700000000389742895 Notificação Intimação 25010713054232900000382058487 Notificação Notificação 25010713054225000000382058486 Notificação Intimação 25010713054216400000382058485 Notificação Notificação 25010713054186000000382058484 Notificação Notificação 25010713054120600000382058483 Intimação Intimação 24122017490087000000381757010 Intimação Intimação 24122017490046400000381757009 Despacho Despacho 24121917252385700000381665551 8. CERTIDÃO JUCESP - FC CLEAN SERVICOS HIGIENIZACAO E TRANSPORTE E LOCACAO DE VEICULOS LTDA Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) 24121917144037000000381662572 7. EXTRATO FGTS Extrato de FGTS 24121917144006400000381662571 6. EXTRATO BANCÁRIO Extrato Bancário 24121917143980100000381662568 5. HOLERITES Contracheque/Recibo de Salário 24121917143950000000381662567 4. CTPS DIGITAL_compressed Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 24121917135783200000381662391 3. RG Carteira de Identidade/Registro Geral (RG) 24121917124183100000381662089 2. DECLARAÇÃO DE HIPO Declaração de Hipossuficiência 24121917124155600000381662085 1. PROCURAÇÃO Procuração 24121917124113600000381662083 Petição Inicial Petição Inicial 24121917115824800000381661913 .  Caso V. S.ª não consiga consultá-los via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso a eles ou receber orientações. A audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento. A defesa deverá ser efetuada via peticionamento eletrônico, atribuindo-lhe ou não sigilo, no sistema PJe, antes da audiência ou apresentá-la oralmente, por 20 minutos (art. 847 da CLT), tudo nos termos do artigo 29, parágrafos 1º e 2º da Resolução 136 do CSJT. Fica a parte advertida que, ao optar pelo peticionamento da defesa sem oposição de sigilo, não prejudicará eventual direito de aditamento do autor. A juntada de documentos (em PDF, na posição vertical, com resolução máxima de 300 dpi, formatação A4 e com tamanho máximo de 1,5 megabyte) deve atender ao disposto no art. 22 da Res. CSJT nº 136/2014, de modo que os campos "Descrição" e Tipo de documento" sejam preenchidos adequadamente, guardando correspondência com o conteúdo dos arquivos. A atuação do advogado no processo depende de prévia habilitação, realizada pelo próprio advogado através do menu 'Processo > Outras ações > Solicitar habilitação'. Uma vez efetivada a habilitação no processo, o patrono constituído pela parte terá acesso integral aos autos, podendo peticionar e anexar documentos, que somente ficarão visíveis, considerando-se efetivamente juntados aos autos, após a assinatura digital. Se V.Sa. não possuir equipamento para conversão ou escaneamento de documentos em formato PDF, deverá comparecer à Unidade Judiciária no mínimo uma hora antes da audiência para proceder à adequação dos documentos por meio dos equipamentos disponíveis na Unidade de Atendimento. Na audiência referida lhe é facultado fazer-se substituir por um preposto (empregado) que tenha conhecimento direto dos fatos, bem como fazer-se acompanhar por advogado(a), sendo que o não comparecimento à audiência ou a não apresentação de defesa e documentos nos termos acima indicados, poder-lhe-á acarretar sérios prejuízos, presumindo-se aceitos como verdadeiros todos os fatos alegados pelo autor e constantes da petição inicial, nos termos do art. 844 da CLT, esclarecendo, por fim que, em se tratando de pessoa jurídica, sugere-se apresentar com a defesa a cópia atual do estatuto constitutivo (contrato social) de forma eletrônica. Em observância às disposições do art. 818, § 1º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467 de 13/07/2017, fica(m) a(s) reclamada(s) alertadas que deverão ser carreados com a defesa todos os documentos necessários à prova dos fatos debatidos na presente ação, especialmente aqueles indicados pelo(a) reclamante ou cuja adoção decorra de expressa previsão legal, sob pena de presunção de veracidade das alegações da inicial, nos moldes do art. 400 do CPC. A juntada dos documentos deverá obedecer todos os critérios estabelecidos nos artigos 12 a 14 da Resolução 185 do CSJT, sob pena de imediata exclusão dos autos, conforme autorizado pelo art. 15 da mesma norma. Quanto às TESTEMUNHAS: As partes apresentarão rol de testemunhas, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem ouvidas apenas as que comparecerem espontaneamente. Incumbirá às partes intimar as testemunhas que serão inquiridas, nos termos do Provimento GP/CR GP/CR n° 05/2008, valendo cópia do despacho, assinado pela magistrada, como Mandado de Intimação, desde que  preenchidos de forma legível os dados pessoais solicitados no modelo transcrito ao final. No caso de descumprimento dessas diretrizes, somente serão inquiridas as testemunhas que comparecerem espontaneamente. A testemunha intimada fica advertida de que deverá comparecer à Justiça do Trabalho para inquirição, sob pena de fixação de multa e condução coercitiva pelo Oficial de Justiça. INTIMAÇÃO DA TESTEMUNHA A testemunha intimada fica advertida de que deverá comparecer à Justiça do Trabalho para inquirição, sob pena de fixação de multa e condução coercitiva pelo Oficial de Justiça. Local: 42ª Vara do Trabalho do Fórum Ruy Barbosa de São Paulo Av. Marquês de São Vicente, 235, CEP 01139-001 Data e hora da audiência:___/ ___ /_____ às ___ h___ min. Nome: _______________________________________________________ R.G.:_________________________________________________________ C.P.F.________________________________________________________ Assinatura:___________________________________________________   E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no DEJT. NADA MAIS. SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2025. MATEUS SANTIAGO SILVA Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - FC CLEAN SERVICOS DE HIGIENIZACAO E TRANSPORTE E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002157-78.2024.5.02.0042 RECLAMANTE: MARICLEIDE LOURDES DE SOUZA RECLAMADO: FC CLEAN SERVICOS DE HIGIENIZACAO E TRANSPORTE E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c811109 proferido nos autos. C O N C L U S Ã O    Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª Juíza do Trabalho Graziela Evangelista Martins Barbosa de Souza, tendo em vista os expedientes de Id. 422e1e2, em que a Reclamante requer a notificação da 1ª Reclamada por edital. À elevada apreciação de V. Exa.   São Paulo, 26 de maio de 2025 Mateus Santiago Silva Servidor   D E S P A C H O   Vistos, etc. Da análise dos autos, verifico que já foram envidados esforços para tentativa de notificação da 1ª Reclamada, tanto no seu endereço registrado formalmente junto à JUCESP, bem como na pessoa de sua representante legal, tendo ambas as diligências restado infrutíferas. A fim de corroborar que a Reclamada encontra-se em local incerto e não sabido, a Reclamante junta aos autos decisão exarada nos autos da ação trabalhista nº 1000136-77.2025.5.02.0242, em trâmite perante a 2ª Vara do Trabalho de Cotia, em que foi determinada a citação da 1ª Reclamada por edital. Em consulta ao sistema PJE, este Juízo verificou que nesta Vara a Reclamada FC CLEAN SERVIÇOS DE HIGIENIZAÇÃO E TRANSPORTE E LOCAÇÃO DE VEICULOS EIRELI também figura como parte no polo passivo da ação de número 1002142-12.2024.5.02.0042, em que foi deferida a citação da referida Reclamada por edital. Diante desse contexto, reputo que há elementos suficientes para concluir que a 1ª Ré encontra-se em local incerto e não sabido, de forma que defiro o requerimento, determinando a sua notificação por edital. Observe a Secretaria da Vara. Mantenha-se a audiência UNA já designada para o dia 31/07/2025, às 09:40 horas, pela via PRESENCIAL, devendo as partes comparecer, sob as penas do art. 844, da CLT. As partes apresentarão rol de testemunhas, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem ouvidas apenas as que comparecerem espontaneamente. Incumbirá às partes intimar as testemunhas que serão inquiridas, nos termos do Provimento GP/CR n° 05/2008, valendo cópia deste despacho, assinado pela Magistrada, como Mandado de Intimação, desde que  preenchidos de forma legível os dados pessoais solicitados no modelo transcrito ao final. No caso de descumprimento dessas diretrizes, somente serão inquiridas as testemunhas que comparecerem espontaneamente. A testemunha intimada fica advertida de que deverá comparecer à Justiça do Trabalho para inquirição, sob pena de fixação de multa e condução coercitiva pelo Oficial de Justiça. Aproveito o ensejo para estimular as partes a entabularem uma composição, com peticionamento ao Juízo para imediata apreciação.  Intime-se a Reclamante e a 2ª Reclamada. Cite-se a 1ª Reclamada, por edital.   GRAZIELA EVANGELISTA MARTINS BARBOSA DE SOUZA Juíza do Trabalho   INTIMAÇÃO DA TESTEMUNHA A testemunha intimada fica advertida de que deverá comparecer à Justiça do Trabalho para inquirição, sob pena de fixação de multa e condução coercitiva pelo Oficial de Justiça. Local: 42ª Vara do Trabalho do Fórum Ruy Barbosa de São Paulo Av. Marquês de São Vicente, 235, CEP 01139-001. Data e hora da audiência:___/ ___ /_____ às ___ h___ min. Nome: ____________________________________________________________ R.G.:______________________________________________________________ C.P.F._____________________________________________________________ Assinatura:_________________________________________________________   SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2025. GRAZIELA EVANGELISTA MARTINS BARBOSA DE SOUZA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARICLEIDE LOURDES DE SOUZA
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATOrd 1000859-98.2020.5.02.0492 RECLAMANTE: JOSE ROBERTO FERREIRA DE CARVALHO RECLAMADO: OXEL PINTURAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1179ace proferido nos autos. MAIR DESPACHO  #id:4da9a5e: Manifeste-se a parte contrária no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Após, voltem-me conclusos. SUZANO/SP, 26 de maio de 2025. RENATO LUIZ DE PAULA ALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ROBERTO FERREIRA DE CARVALHO
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