Luzinete Carneiro Duque
Luzinete Carneiro Duque
Número da OAB:
OAB/SP 348977
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luzinete Carneiro Duque possui 40 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TRT2, TJSP, TRF3
Nome:
LUZINETE CARNEIRO DUQUE
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010340-10.2023.8.26.0224 (processo principal 1023892-59.2022.8.26.0224) - Cumprimento Provisório de Sentença - Guarda - A.S.A. - L.V.S. - Vistos, Trata-se de cumprimento provisório de decisão que fixou visitas do autor à sua filha, nos autos principais sob nº 1023892-59.2022.8.26.0224. No curso da execução, em 28/09/2023, foi homologado acordo das partes nos autos principais (fls. 858 daquele processo). O exequente informou que a executada impede as visitas, e por decisão de fls. 511, proferida em 12/11/2024, determinou-se a intimação da executada para o pagamento de multa pelo descumprimento das visitas, e a seguir a penhora on line. Considerando-se que está em curso ação declaratória de alienação parental c/c modificação de guarda, perante a 4ª Vara da Família e Sucessões de Guarulhos, proc. nº1058100-98.2024; que há notícia de agressão por parte da companheira do exequente que justificou a suspensão das visitas; que houve acordo parcial acerca das visitas, homologado em 16/04/2025 (fls. 535/537); e diante da notícia de bloqueio em conta salário da executada que necessita de recursos para sobrevivência dela e dos filhos, determino a suspensão imediata do bloqueio on line e desbloqueio de eventuais quantias bloqueadas. Torno sem efeito a multa aplicada nestes autos, uma vez que as partes discutem eventual agressão contra a menor, o que justificaria o não cumprimento das visitas. Aguarde-se a manifestação do exequente. Ressalto que diante da modificação do título executivo em face do novo acordo feito na ação em curso perante a 4ª Vara da Família e das Sucessões, eventual prosseguimento do cumprimento de decisão deverá ser ajuizado perante aquele Juízo. Cumpra-se com urgência. Intime-se. - ADV: LUZINETE CARNEIRO DUQUE (OAB 348977/SP), MICHELLE DURAZZO AFFONSO (OAB 377423/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1028929-96.2024.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Luis Alfonso Cavieres Perez - Apelado: Município de Guarulhos - Magistrado(a) Marcos Soares Machado - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMERECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CONDENANDO O MUNICÍPIO DE GUARULHOS A RESTITUIR R$ 24.783,67 A LUIS ALFONSO CAVIERES PEREZ, COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS PELA TAXA SELIC, A PARTIR DA CITAÇÃO. INSURGÊNCIA DO AUTOR SUSTENTANDO A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE, EQUÍVOCO NO CÔMPUTO DOS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS E INCORREÇÃO NA APLICAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR: (I) A CONFISSÃO DOS FATOS DERIVADA DE OMISSÃO DO MUNICÍPIO EM IMPUGNAR O VALOR POSTULADO NA PETIÇÃO INICIAL; (II) A POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE; (III) A CORREÇÃO DOS CÁLCULOS DOS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A CONFISSÃO DOS FATOS, DERIVADA DO DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, NÃO SE APLICA AO MUNICÍPIO DEVIDO À INDISPONIBILIDADE DA COISA PÚBLICA.4. A REPETIÇÃO EM DOBRO, INSTITUTO DE DIREITO PRIVADO, NÃO SE APLICA ÀS RELAÇÕES JURÍDICA TRIBUTÁRIAS, REGIDAS PELO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, REGRA ESPECIAL QUE, DIANTE DO CONFRONTO APARENTE DE NORMAS, É DIRIMIDO PELO POSTULADO DA ESPECIALIDADE.5. A RESTITUIÇÃO CONTEMPLARÁ OS PAGAMENTOS INDEVIDOS, DEVIDAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS. CORREÇÃO MONETÁRIA A SER COMPUTADA DA DATA DE CADA PAGAMENTO INDEVIDO. JUROS QUE SÃO DEVIDOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 167, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.6. SENTENÇA QUE COMPORTA REFORMA, TÃO SOMENTE, QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS DE MORA QUE DEVERÃO OBEDECER AOS CRITÉRIOS FIXADOS NO TEMA N° 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. APLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/21, QUE UNIFORMIZOU OS CONSECTÁRIOS LEGAIS DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS À TAXA SELIC - QUE JÁ INCLUI JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. JUROS DE MORA NOS TERMOS DO ARTIGO 167, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DA SÚMULA Nº 188 DO STJ, APLICÁVEIS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO - INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC (EC Nº 113/21) SOMENTE APÓS REFERIDO MARCO PROCESSUAL. IV. DISPOSITIVO E TESE7. RECURSO PROVIDO EM PARTE.TESE DE JULGAMENTO: 1. A CONFISSÃO DOS FATOS NÃO SE APLICA A PROCESSOS QUE ENVOLVAM DIREITOS INDISPONÍVEIS, NOTADAMENTE RECURSOS PÚBLICOS. 2. A REPETIÇÃO DOBRADA, INSTITUTO DE DIREITO PRIVADO, NÃO INCIDE SOBRE RELAÇÕES TRIBUTÁRIAS. 3. A RESTITUIÇÃO COMTEMPLARÁ VALORES CUJOS RECOLHIMENTOS INDEVIDOS ESTIVEREM EFETIVAMENTE COMPROVADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA CONTADA A PARTIR DE CADA PAGAMENTO INDEVIDO. JUROS QUE SÃO DEVIDOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 167, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, COM INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC APENAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, CONFORME EC Nº 113/21. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luzinete Carneiro Duque (OAB: 348977/SP) - Leonardo Alexandre Franco (OAB: 248200/SP) (Procurador) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1024878-76.2023.8.26.0224 - Adoção Fora do Cadastro c/c Destituição do Poder Familiar - Adoção de Criança - L.C.S.N. - Fls. 227: defiro prazo até 17/07/2025. Após, abra-se nova vista à Defensoria Pública para juntada do laudo de acompanhamento psicológico. Sem prejuízo, ao setor técnico para reavaliação conforme determinado em fls. 207. - ADV: LUZINETE CARNEIRO DUQUE (OAB 348977/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000234-25.2024.8.26.0001 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - G.E.S. - Manifeste-se a parte Requerente sobre a Certidão de Oficial de Justiça fls. 88 - ADV: LUZINETE CARNEIRO DUQUE (OAB 348977/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1064086-33.2024.8.26.0224 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Obrigações - Luciana Lopes da Silva - BANCO DAYCOVAL S.A. e outros - Vistos. Trata-se de ação de repactuação de dívida com base no artigo 104-A da lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021 (superendividamento) ajuizada porLUCIANA LOPES DA SILVA em face deBANCO DO BRASIL SA,CAIXA ECONOMICA FEDERAL,BANCO DAYCOVAL S/A,BANCO MASTER S/A,BANCO BGM S/AeCREDCESTA VISA, na qual, a Autora postula pela concessão de tutela de urgência para fins de determinar a suspensão absoluta de todas as cobranças realizadas pelos Réus, até o início do pagamento da 1ª parcela após a homologação do acordo eventualmente formalizado nos autos mediante a presente demanda (fls. 1/13). Com a inicial, vieram os documentos de fls. 14/112 e 115/133. Indeferida a gratuidade de justiça às fls. 113. Deferido o parcelamento de custas em 6 parcelas (fls. 163), com subsequente recolhimento das duas primeiras parcelas, ocasião na qual a Autora pugnou pela apreciação do pedido liminar. É o relatório, passo a decidir. 1. Inicialmente, passo a apreciação do pedido de tutela pleiteado pela parte Autora, consistente na suspensão da exigibilidade do que sobejar das dívidas até a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC, formalização de acordo no presente feito e pagamento da primeira parcela referente a transação eventualmente formalizado nos autos. E, consoante se observa, tal pedido não pode ser deferido. E isso porque, ao menos por ora, não se verificam os elementos ensejadores da concessão da providência pretendida, sobretudo por inexistir no procedimento específico da repactuação de dívidas prevista na legislação consumerista qualquer regramento no sentido de que a mera propositura de tal demanda teria o condão de afastar os efeitos da mora e impedir a exigibilidade das dívidas objeto dos contratos livremente pactuados entre as partes, o que deve ser objeto de análise posterior, após a audiência de conciliação. Não fosse suficiente, constata-se a presunção imediata da parte Autora de que a presente demanda apresentaria todos os requisitos e documentos necessários à hipótese, em estrita observância aos termos da Lei nº 14.181/2021 e do Decreto n. 11.150/2022, tratando-se de conclusão inviável antes da formação do contraditório e da dilação probatória, a fim de viabilizar a análise exauriente da demanda. O princípio constitucional que ordena a obediência ao contraditório impede, no caso, o adiantamento da tutela antes da resposta do(a) réu(ré). Ora, tanto quanto possível, e no caso é, deve ser compatibilizada a tutela de urgência com o respeito ao referido princípio. Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência. Sobre o tema, confira-se precedente recente do E. TJSP: Agravo de Instrumento Ação de Repactuação de Dívidas Superendividamento Indeferimento Decisão que indeferiu tutela de urgência com vistas a depósito judicial (equivalente a 35% dos rendimentos da autora) e respectiva suspensão das dívidas mantidas perante os réus até audiência prevista no artigo 104-A do CPC, bem como, vedação de inclusão do nome da autora nos serviços de proteção ao crédito - Pretensão de reforma Inadmissibilidade Procedimento que detém natureza conciliatória Eventuais medidas coercivas, previstas no §2º do aludido dispositivo, que só se justificam a partir da realização da audiência de conciliação, como expressamente constou da r. decisão recorrida Decisão mantida Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2029608-09.2023.8.26.0000; Relator (a):Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bebedouro -3ª Vara; Data do Julgamento: 09/03/2023; Data de Registro: 09/03/2023) Assim, aguarde-se o recolhimento das últimas 4 parcelas de custas processuais necessárias ao prosseguimento do feito. Caso permaneça inerte a parte Autora e não haja recolhimento de custas processuais suficientes ou no prazo outrora estabelecido, remetem conclusos os autos para potencial extinção do feito. Alternativamente, apenas após certificado o recolhimento integral das custas processuais, remetam-se os autos ao CEJUSC para a tentativa de conciliação, nos termos do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, na qual deverá a parte Autora formular proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, atendidas ainda as demais exigências dos arts. 104-A e seguintes do aludido dispositivo legal. Intime-se. - ADV: IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA (OAB 32909/SP), LUZINETE CARNEIRO DUQUE (OAB 348977/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001903-09.2025.8.26.0224 (processo principal 0013896-54.2022.8.26.0224) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - D.M.R. - - A.M.R. - F.V.R. - Vistos. Satisfeita a obrigação conforme noticiado às fls. 77/78, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença de obrigação alimentar, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Em se tratando de quitação do débito e não havendo interesse de recurso das partes, dou como certificado o trânsito nesta data, valendo esta sentença como certidão do trânsito em julgado. Concedo às partes os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais, observando-se eventual gratuidade concedida, assim como, o disposto no art. 7º, III da Lei 11.608/2003 (Art. 7º- Não incidirá a taxa judiciária nas seguintes causas: III - as ações de alimentos em que o valor da prestação mensal não seja superior a 2 (dois) salários-mínimos). Nos termos do Comunicado CG nº 862/2023 e do § 5º do art. 1098 das Normas de Serviço, verifique a serventia eventuais custas pendentes no processo de conhecimento, ainda que certificado a inexistência de custas a recolher, intimando-se a parte vencida a comprovar o recolhimento, exceto se beneficiária da gratuidade. Expeça-se certidão de honorários ao advogado nomeao pela Defensoria Pública. Após, arquive-se. P.I.C. - ADV: LUZINETE CARNEIRO DUQUE (OAB 348977/SP), ANTONIO AUGUSTO FERRAZ DE MORAES (OAB 98276/SP), LUZINETE CARNEIRO DUQUE (OAB 348977/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1063186-50.2024.8.26.0224 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.C.F.N. - - J.M.F.N. - N.M.N. - Vistos. Partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e ausentes preliminares, de modo que dou o feito por saneado. A única prova requerida foi a vinda do CNIS do alimentante. Providencie a serventia com urgência, via INFOJUD. Sem prejuízo, designo audiência PRESENCIAL de conciliação para 04 de agosto de 2025, às 13 horas e 40 minutos. As partes serão intimadas na pessoa dos respectivos patronos, via Imprensa Oficial, e todos deverão comparecer ao fórum, na sala de audiências desta vara, na data aprazada. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: LUZINETE CARNEIRO DUQUE (OAB 348977/SP), LUZINETE CARNEIRO DUQUE (OAB 348977/SP), MAYARA FREIRE FEITOSA NASCIMENTO (OAB 434785/SP)
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