Fabiane Moreira Del Rei

Fabiane Moreira Del Rei

Número da OAB: OAB/SP 348993

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fabiane Moreira Del Rei possui 145 comunicações processuais, em 78 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJBA, TJSP, TJRJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 78
Total de Intimações: 145
Tribunais: TJBA, TJSP, TJRJ
Nome: FABIANE MOREIRA DEL REI

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
57
Últimos 30 dias
145
Últimos 90 dias
145
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (30) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19) AGRAVO DE INSTRUMENTO (14) Guarda de Família (13) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (12)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 145 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001558-85.2025.8.26.0075 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.M.G.D. - A.D.F. - Vistos. No prazo de 15 (quinze) dias, manifestem as partes eventual interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. Sem prejuízo, na mesma oportunidade e no mesmo prazo, deverão as partes: (i) Elencar as questões de fato que reputam incontroversas, bem como aquelas que entendem já provadas pela prova trazida aos autos, indicando especificamente os documentos que servem de suporte a cada uma dessas alegações, tudo em homenagem ao princípio da cooperação processual, estampado no artigo 6.º do Código de Processo Civil. (ii) Elencar as questões de fato que reputam controversas, especificando desde logo as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência de cada uma delas, sob pena de preclusão do direito à produção probatória. Nesse sentido, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVAS. INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO CARACTERIZADA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O requerimento de produção de provas divide-se em dois momentos. O primeiro consiste em protesto genérico na petição inicial, e o segundo, após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas. 2. Intimada a parte para especificação das provas a serem produzidas e ausente a sua manifestação, resta precluso o direito à prova, mesmo que haja tal pedido na inicial. Precedentes. 3. Não se configura cerceamento de defesa a hipótese em que a parte autora, após a contestação, foi intimada para especificação das provas, contudo, manteve-se silente, o que resulta em preclusão, mesmo que tenha havido pedido na inicial. Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.376.551/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 28/6/2013). Assim, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte. Corroborando tal posicionamento, é a lição deixada por Cândido Rangel Dinamarco: É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado. A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles. Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.). (...) Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível; (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579). Na mesma linha, são os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: Para que o magistrado possa decidir adequadamente sobre a admissão ou não da prova solicitada, deve, obviamente, o requerimento ser específico não se admitindo seja genérico e indeterminado -, mencionando o tipo de prova a ser produzido, sua determinação (qual o documento ou, ainda, por exemplo, que tipo de perícia se pretende) e sua finalidade (a que alegação de fato se destina). (O Novo Processo Civil, Thomson Reuters Revista dos Tribunais páginas 272/273). Intimem-se. - ADV: FABIANE MOREIRA DEL REI (OAB 348993/SP), GABRIELA MIKI PERRELA DOS SANTOS (OAB 361022/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2226550-43.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bertioga - Agravante: Alex Dias de Freitas - Agravado: Cassia dos Santos Gaspar - Processe-se, sem efeito suspensivo, diante da falta de plausibilidade, desde logo, dos argumentos, exigindo o tema avaliação pelo colegiado reunido depois de formado o contraditório. À parte adversa. - Magistrado(a) César Peixoto - Advs: Gabriela Miki Perrela dos Santos (OAB: 361022/SP) - Fabiane Moreira Del Rei (OAB: 348993/SP) - 4º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006758-55.2025.8.26.0566 - Suprimento de Idade e/ou Consentimento - Capacidade - N.M.T. - M.A.D. - O autor informa que planejou viagem para a Catania - Itália em companhia do filho MDT, nascido em 20.03.2014. As passagens já foram adquiridas, a ida está marcada para 16.07.2025 e o retorno será no dia 09.08.2025. Alega que o período coincide com as férias da criança e que na oportunidade o filho irá conviver com o avô paterno que está em fase de tratamento de saúde intensivo. Segundo sua versão, a genitora sempre concordou com as viagens entre pai e filho, mas após o divórcio tem criado empeço. Pede a autorização judicial para que o autor possa viajar com o filho na data informada. Consigna que em outra oportunidade, a representante legal visando impedir viagem entre o genitor e o filho, procedeu ao cancelamento do passaporte da criança. Pede que esta não repita a conduta, sob pena de aplicação de multa de R$ 10.000,00. A requerida manifestou-se às fls. 53/60, em síntese, disse que o pai poderá viajar com o filho desde que altere a data do embarque, pois coincide com o aniversário da genitora. No referido dia, a convivência com o filho pertence à requerida. O MP opinou pela concessão da tutela de urgência (fl. 99). Razoável que se acolha o parecer do MP, como segue: "Com o devido respeito, entende-se que a justificativa apresentada pela genitora não se mostra suficiente para fundamentar a negativa de autorização para a viagem da criança. O fato de a data coincidir com seu aniversário, embora compreensível do ponto de vista pessoal, não configura, por si só, motivo idôneo para a recusa. Ademais, a exigência de alteração da data da viagem pelo genitor revela-se desproporcional, considerando os custos elevados normalmente envolvidos na remarcação de passagens aéreas. Ante o exposto, considerando que a viagem não apresenta quaisquer riscos aos interesses da criança, opina-se favoravelmente ao deferimento do pedido de tutela de urgência". Conforme restou indicado pelas partes, a genitora detém a guarda material do filho. Sem dúvida que desfruta de maior tempo de convívio com o filho em relação ao genitor. O fato de ser seu aniversário na data de embarque não é causa determinante para que o genitor altere a data da viagem. A mãe poderá comemorar com o filho dias antes da viagem. Prejuízo maior seria se o pai-autor tivesse que alterar a data do embarque, mesmo porque é do conhecimento notório que as companhias aéreas costumam cobrar elevadas taxas em razão de alterações. A viagem, sem dúvida, mostra-se razoável para o pré-adolescente. O filho estará na companhia paterna, fortalecendo assim esse laço afetivo. Ademais, restou indicado que pai e filho visitarão o avô paterno, que está em tratamento de saúde intensivo. A convivência com o avô também trará múltiplos benefícios para o pré-adolescente. Por fim, é certo que o filho terá a oportunidade de conhecer diversos pontos turísticos na Itália, bem como a cultura daquele país. Cópia das passagens constam de fls. 29/32. Presentes os requisitos do art. 300, caput, do CPC. Concedo a tutela de urgência em favor do autor para suprir o consentimento materno quanto à viagem para Catania - Itália, no período de 16.07.2025 a 09.08.2025. O autor poderá assinar todos os documentos necessários visando à realização dessa viagem. Pelo que consta dos autos, o filho já tem passaporte, entretanto, fica autorizada a adoção de qualquer outra medida necessária perante a Receita Federal para a concretização da viagem. Expeça-se alvará para os fins indicados. Prazo de validade do alvará: 3 meses. A requerida ficará impedida de adotar qualquer medida na Receita Federal visando ao cancelamento do passaporte da criança, sob pena da aplicação de multa de R$ 10.000,00, além do reembolso do custo das viagens e da estada se comprovada a antecipação de pagamento. O arbitramento da multa tem previsão no inciso IV do art. 139 do CPC. Publique e intimem-se. - ADV: ANDRÉ LUIZ MARTINS (OAB 225582/SP), FABIANE MOREIRA DEL REI (OAB 348993/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2193687-34.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Mairiporã - Embargte: F. C. de S. - Embargdo: C. R. A. S. - Interessado: R. C. S. S. (Menor) - Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra decisão de fls. 113/114 que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal postulado nos autos do Agravo de Instrumento nº 2193687-34.2025.8.26.0000 (interposto contra decisão que concedeu a guarda unilateral do menor em favor do genitor). Sustenta a embargante que os embargos de declaração visam sanar omissão da decisão, que não apreciou seu pedido subsidiário de visitas maternas, formulado no corpo do agravo. Reclama, ainda, que formulou pedido administrativo de atendimento com esta Relatora, o que teria sido indeferido sem fundamentação. Postula o acolhimento dos embargos de declaração, para que seja analisado o pedido subsidiário de visitas maternas (enquanto não definida a guarda judicialmente), bem como agendado despacho presencial ou virtual com a Relatora. É o relatório. Os embargos de declaração não comportam acolhimento. Isso porque, ao contrário do arguido nestes embargos de declaração, a genitora não formulou no agravo de instrumento qualquer pedido subsidiário de fixação de visitas maternas. Ressalte-se que, nestes aclaratórios, a embargante sequer indica em qual página, de seu agravo de instrumento, teria formulado tal requerimento. E, de fato, não poderia mesmo ter formulado referido pedido, eis que a decisão objeto do agravo de instrumento se limitou a fixar a guarda unilateral provisória do menor em favor do genitor. Assim, ao pedir apenas nesta segunda instância (em especial, nesses aclaratórios) a regulamentação das visitas, a embargante ignora o duplo grau de jurisdição. Não é demais observar, inclusive, que a própria embargante, após a oposição desses embargos de declaração, formulou pedido de visitas provisórias na origem (fls. 411/413), a confirmar que a questão deveria, mesmo, ser submetida com primazia ao Juízo a quo, não comportando conhecimento no agravo de instrumento. Acresça-se que, na origem (fl. 425) foram fixadas visitas provisórias em seu favor. Nota-se, na verdade, que a pretensão da embargante é rediscutir a questão e modificar a decisão, evidenciando o caráter infringente dos presentes embargos de declaração. Por fim, de se observar que o mencionado pedido de atendimento foi formulado apenas em 30/06/2025, momento no qual não havia qualquer pedido liminar pendente de apreciação por esta Relatoria, ressaltando-se que o pedido de antecipação da tutela recursal (buscando a retomada da guarda provisória do menor) já havia sido expressamente indeferido em 27/06/2025 no recurso, o que foi devidamente informado à ilustre patrona da ora embargante, por meio de mensagem eletrônica, inexistindo, evidentemente, qualquer negativa injustificada de atendimento. Em conclusão, ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, fica mantida a r. decisão como lançada. P. Int. - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Advs: Thais Cristina Bueno da Silva (OAB: 416184/SP) - João Rafael Barbosa Cavalheiro (OAB: 266368/SP) - Cecilia de Albuquerque Coimbra (OAB: 204027/SP) - Fabiane Moreira Del Rei (OAB: 348993/SP) - Joyce Lemos Lopes (OAB: 224438/SP) - 4º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 21/07/2025 2226550-43.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Bertioga; Vara: 2ª Vara; Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária; Nº origem: 1001982-30.2025.8.26.0075; Assunto: Condomínio; Agravante: Alex Dias de Freitas; Advogada: Gabriela Miki Perrela dos Santos (OAB: 361022/SP); Agravado: Cassia dos Santos Gaspar; Advogada: Fabiane Moreira Del Rei (OAB: 348993/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005300-95.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Tokio Marine Seguradora S/A - Marina Emanoela Flor de Maio Souza - - Cristiano Salustiano Goncalves - Vistos. Fls. 73/112: À réplica. Sem prejuízo, digam as partes, em 05 (cinco) dias, sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a necessidade e pertinência das mesmas, sob pena de entender-se que desistiram daquelas pelas quais protestaram genericamente. No mesmo lapso temporal, esclareçam as partes se há interesse na realização de audiência de conciliação a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC). Int. - ADV: DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA (OAB 51634/RS), FABIANE MOREIRA DEL REI (OAB 348993/SP), FABIANE MOREIRA DEL REI (OAB 348993/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 18/07/2025 1004763-56.2023.8.26.0152; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Cotia; Vara: 2ª Vara Cível; Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68; Nº origem: 1004763-56.2023.8.26.0152; Assunto: Fixação; Apelante: P. da S. (Representando Menor(es)) e outros; Advogado: Tiago Egidio Guerra (OAB: 310526/SP) (Convênio A.J/OAB); Apelado: R. R. da S.; Advogada: Fabiane Moreira Del Rei (OAB: 348993/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
Página 1 de 15 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou