Antonio Flavio Silveira Morato

Antonio Flavio Silveira Morato

Número da OAB: OAB/SP 349024

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 46
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: ANTONIO FLAVIO SILVEIRA MORATO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000281-40.2024.4.03.6326 / 2ª Vara Federal de Piracicaba AUTOR: ANDRE MAURICIO COLOMBERA JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO FLAVIO SILVEIRA MORATO - SP349024 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O ANDRÉ MAURÍCIO COLOMBRA JR, representado por seu curador André Maurício Colombera, com qualificação nos autos, ajuizou a presente ação de conhecimento em face da UNIÃO objetivando o recebimento de valores referentes ao bolsa família. Com a inicial vieram documentos. Inicialmente distribuídos perante o Juizado Especial Federal – JEF em Piracicaba/SP, vieram os autos a esta 2ª Vara Federal de Piracicaba/SP, em virtude de decisão que declinou a competência (ID 313339192). Foram deferidos os benefícios da gratuidade e postergou-se a análise da tutela de urgência (ID 322872848). A União apresentou contestação (ID 355133525). Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, nada foi requerido (ID 333351327 e 336498459). É a síntese do necessário. Decido. Ao dispor sobre a competência do Juizado Especial Federal – JEF, a Lei n.º 10.259/01 estabelece que: Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. Infere-se, pois, que em seu artigo 3º, inciso III, a Lei n.º 10.259/01 expressamente excepciona e reconhece a competência do JEF quando o ato administrativo tiver natureza jurídica previdenciária “latu sensu”, caso dos autos, eis que o auxílio emergencial ostenta nítido caráter assistencial. Não é outro o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF3: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROGRAMA AUXÍLIO BRASIL. BENEFÍCIO NÃO INCLUSO NA ESTRUTURA DE ORGANIZAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. NATUREZA DE DIREITO PÚBLICO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO OU CANCELAMENTO DE ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA EM SENTIDO AMPLO. INÚMEROS JULGAMENTOS REALIZADOS COTIDIANAMENTE. TNU. TRU. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CARACTERIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre juízos federais de Vara Federal e de Juizado Especial Federal. 2. A Lei n.º 10.259/2001, em seu artigo 3º, estabelece que compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças, observadas as exceções dispostas no § 1º, dentre as quais, “anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal” (inciso III). 3. O Programa Auxílio Brasil, instituído pela Lei n.º 14.284/2021 e durante sua vigência, substituiu o Programa Bolsa Família. Na estrutura do Programa, atribuiu-se às instituições financeiras federais a função de agente operador, tanto do Programa Auxílio Brasil, como dos recursos e benefícios financeiros previstos na Lei, mediante condições a serem pactuadas com o governo federal. Ainda, adotou-se um modelo de gestão descentralizada, por meio da conjugação de esforços entre os entes federativos, implementada por meio de adesão voluntária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Cumpria à União transferir, obrigatoriamente, aos entes federativos que aderiram ao Programa Auxílio Brasil, recursos para apoio financeiro às ações de gestão e execução descentralizada do Programa. 4. Em que pese a relevância social do programa de transferência de renda, os benefícios previstos no Programa Auxílio Brasil não foram inseridos na estrutura da organização da Assistência Social e, portanto, possuem natureza de Direito Público Administrativo. 5. O e. Órgão Especial desta Corte distinguiu os benefícios concedidos pelo Estado que, embora possuam um caráter social, não se encontram abrangidos no âmbito da Assistência Social, de sorte que ao contrário da natureza de Direito Público Assistencial destes, aqueles teriam natureza de Direito Público Administrativo. 6. Não obstante a natureza de Direito Público Administrativo conferida a benefícios tais como os do Programa Auxílio Brasil, tem-se, há muito, firmada a competência dos Juizados Especiais Federais para processar e julgar demandas que versem sobre tais benefícios, afastando-se eventual óbice relativo ao inciso III, do § 1º, do artigo 3º, da Lei n.º 10.259/2001, ao se conferir um sentido amplo à expressão “de natureza previdenciária” constante da parte final do dispositivo. Vale salientar os inúmeros julgamentos que se fazem cotidianamente no âmbito dos Juizados Especiais Federais em todo o território nacional, inclusive nesta 3ª Região, nos casos em que houve indeferimento na via administrativa. Também a Turma Nacional de Uniformização decidiu inúmeros incidentes de uniformização sobre a matéria, de sorte a evidenciar não haver óbice ao processamento de tais demandas no âmbito dos Juizados Especiais Federais, quer se insiram tais benefícios no âmbito previdenciário (amplo), da assistência social (ampla) ou do direito público administrativo. 7. Reconhecida a competência do Juízo do Juizado Especial Federal para processar e julgar a presente demanda. 8. Conflito negativo de competência julgado improcedente. (TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5010178-58.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 07/08/2024, Intimação via sistema DATA: 07/08/2024 – grifos meus). Posto isso, reconheço a incompetência deste Juízo para o processamento e o julgamento do presente feito e, dessa forma, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em face do Juizado Especial Federal de Piracicaba/SP, nos termos do artigo 66, inciso II, do Código de Processo Civil - CPC. Destarte, determino a expedição de ofício ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com cópia integral dos presentes autos, para fins de apreciação em Superior Instância, nos termos do art. 953, caput, inc. I, e parágrafo único, do Código de Processo Civil. O processo deverá permanecer sobrestado em Secretaria até decisão da Superior Instância. Cumpra-se. Intimem-se. PIRACICABA, data da assinatura eletrônica.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002516-91.2025.4.03.6310 / 1ª Vara Gabinete JEF de Americana AUTOR: JACIRA ROSA MARTINS DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO FLAVIO SILVEIRA MORATO - SP349024 REU: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Requer a parte autora a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Contudo, a celeridade do processamento das ações perante os Juizados Especiais Federais e o efeito com que são recebidos os recursos, dispensa um dos motivos pelos quais a lei prevê a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional em razão do “periculum in mora”. Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes, ao menos por ora, os pressupostos necessários à sua concessão. Ante ao exposto, indefiro a medida antecipatória postulada, sendo facultado a parte autora a apresentação de novo pedido após a juntada da contestação. Intimem-se. AMERICANA, 30 de junho de 2025.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5009386-75.2023.4.03.6326 RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: CLAUDEMIR DA CONCEICAO Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO FLAVIO SILVEIRA MORATO - SP349024-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora. Pugna pela reforma da sentença. É o que cumpria relatar. É cabível o julgamento do recurso, nos moldes do art. 932, IV, do CPC e do art. 9º do Regimento Interno das Turmas Recursais (Res. 80/22 do CJF3Região), que estabelece: “são atribuições do Relator: (…) XV- julgar os recursos submetidos à Turma, por decisão monocrática, nos casos previstos no art. 932 do Código de Processo Civil, ou quando a matéria tiver sido sumulada ou julgada em representativo de controvérsia pela Turma Regional de Uniformização da 3.ª Região ou pela Turma Nacional de Uniformização”. Do exame dos autos, constata-se que todas as questões deduzidas no recurso foram corretamente examinadas pelo Juízo de origem. Ressalte-se que não se verifica cerceamento de defesa ou outros vícios que representem ofensa ao devido processo legal. Diante disso, devem ser adotados, nesta decisão, os fundamentos já expostos na sentença recorrida, a qual deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo art. 46, da Lei n. 9.099/95, não infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008). No tema 451, o STF firmou a seguinte tese: “Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida”. Ante o exposto, nos termos do art. 932, IV, do CPC, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora, mantendo a sentença recorrida nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099 de 26/09/1995. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidos pela parte recorrente vencida. O pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC - Lei nº 13.105/15, para o beneficiário da Justiça gratuita. Intimem-se.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000608-96.2025.4.03.6310 / 1ª Vara Gabinete JEF de Americana AUTOR: JOAOZITO COELHO FRANCO Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO FLAVIO SILVEIRA MORATO - SP349024 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: CARLOS EDUARDO MELO DE ANDRADE - BA25962 D E S P A C H O Em face da manifestação da parte autora quanto ao seu desejo de apresentar RECURSO DE SENTENÇA, nomeio, nos termos da Resolução 558/2007 - CJF, ANTONIO FLAVIO SILVEIRA MORATO - OAB-SP 349.024, cadastrado(a) no Sistema de Assistência Judiciária Gratuita do TRF 3ª Região, para atuar no feito, a partir desta fase processual, como advogado voluntário em favor da parte autora. Intime-se o advogado acerca de sua nomeação e para que adote as medidas necessárias, no prazo de 10 (dez) dias. Cadastre-se o advogado no Sistema Processual Informatizado. Intimem-se. AMERICANA, 27 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002246-15.2006.8.26.0533 (533.01.2006.002246) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - G.P. - F.I.G. e outros - Vistos. Aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: JOAO LUIZ GALLO (OAB 113459/SP), ANTONIO FLAVIO SILVEIRA MORATO (OAB 349024/SP), MARCELO FIORANI (OAB 116282/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002399-03.2025.4.03.6310 / 1ª Vara Gabinete JEF de Americana AUTOR: ANTONIO MARQUES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO FLAVIO SILVEIRA MORATO - SP349024 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Designo perícia médica, conforme abaixo: 02/07/2025 às 13h50min - WALTER JORGE PAULO NETO - Medicina legal e perícia médica Fica a parte autora cientificada de que a perícia ocorrerá na sede deste Juizado Especial Federal, AVENIDA CAMPOS SALES, 277 - JARDIM GIRASSOL - AMERICANA, devendo, no prazo de 05 (CINCO) dias antes da realização da perícia, serem anexados aos autos todos os exames, laudos e outros documentos médicos de que disponha, sem prejuízo de que apresente documento médico NOVO no momento da perícia. Ainda, lembramos que o autor deverá usar máscara como medida de proteção no momento da perícia. Intime-se.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003553-42.2024.4.03.6326 RELATOR: 21º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: LICEUMAR CELESTE FORNAZIER Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO FLAVIO SILVEIRA MORATO - SP349024-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003553-42.2024.4.03.6326 RELATOR: 21º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: LICEUMAR CELESTE FORNAZIER Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO FLAVIO SILVEIRA MORATO - SP349024-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei n. 9.099, de 1995. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003553-42.2024.4.03.6326 RELATOR: 21º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: LICEUMAR CELESTE FORNAZIER Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO FLAVIO SILVEIRA MORATO - SP349024-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de declaração de inexigibilidade do débito cobrado, referente ao recebimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 647.421.437-0, em período coincidente com a concessão retroativa do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente NB 651.248.932-6, bem como de restituição dos descontos efetivados no benefício atualmente em gozo pela parte autora, fundamentados no débito declarado. A r. sentença atacada enfrentou bem as questões postas, cuja fundamentação é suficiente para dar amparo ao raciocínio jurídico, ao explicitar fática e juridicamente as questões subjacentes ao caso concreto, cuja análise é coesa aos fatos coligidos aos autos, razão pela qual merece ser mantida. Nessa senda, é válida a transcrição dos fundamentos da sentença atacada: “(...) O entendimento atualmente existente no Superior Tribunal de Justiça aponta para a impossibilidade de repetição das prestações previdenciárias, tendo em vista seu caráter alimentar, desde que caracteriza a boa-fé do beneficiário. A mesma corte consignou que, na hipótese de erro material da administração, haveria a possibilidade de devolução de valores pelo beneficiário somente na hipótese de erro em que os elementos do caso concreto não permitam concluir pela inequívoca presença da boa-fé objetiva. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 979. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E MÁ APLICAÇÃO DA LEI. NÃO DEVOLUÇÃO. ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1. Da admissão do recurso especial: Não se conhece do recurso especial quanto à alegada ofensa aos artigos 884 e 885 do Código Civil, pois não foram prequestionados. Aplica-se à hipótese o disposto no enunciado da Súmula 211 do STJ. O apelo especial que trata do dissídio também não comporta conhecimento, pois não indicou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os precedentes colacionados e também por ausência de cotejo analítico e similitude entre as hipóteses apresentadas. Contudo, merece conhecimento o recurso quanto à suposta ofensa ao art. 115, II, da lei n. 8.213/1991. 2. Da limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte tese: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social. 3. Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser aplicada no pagamento dos benefícios. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível que, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido. 4. Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário. 5. Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de erro da administração. Nesse caso, caberá à Administração Previdenciária, ao instaurar o devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com desconto no beneficio no percentual de até 30% (trinta por cento). 6. Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. 8. No caso concreto: Há previsão expressa quanto ao momento em que deverá ocorrer a cessação do benefício, não havendo margem para ilações quanto à impossibilidade de se estender o benefício para além da maioridade da beneficiária. Tratou-se, em verdade, de simples erro da administração na continuidade do pagamento da pensão, o que resulta na exigibilidade de tais valores, sob forma de ressarcimento ao erário, com descontos nos benefícios, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio público e em razão da vedação ao princípio do enriquecimento sem causa. Entretanto, em razão da modulação dos efeitos aqui definidos, deixa-se de efetuar o desconto dos valores recebidos indevidamente pelo segurado. 9. Dispositivo: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015. (REsp 1381734/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021) No caso concreto, a documentação constante dos autos corrobora as alegações iniciais no sentido de que os valores recebidos pela parte autora se deram de boa-fé. O crédito apurado pelo réu decorre de procedimento realizado exclusivamente por ele, mediante concessão ex officio do benefício por incapacidade permanente. Com efeito, os documentos constantes do ID 343272879 (pág. 05) revelam que a parte autora estava em gozo de auxílio doença (NB 647.421.437-0), contudo, foi convocada para a realização de perícia médica junto ao réu, em 19/02/2024 (pág. 16), a qual concluiu pela invalidez total e permanente da requerente, consignando que a data de início da incapacidade era 17/10/2023. Em razão disso, foi concedida a aposentadoria por incapacidade permanente NB 651.248.932-6, com DIB retroativa para 19/02/2024, com RMI inferior ao benefício outrora em gozo. Em razão da concessão retroativa da aposentadoria por incapacidade permanente, o réu apurou um débito relativo à diferença entre o benefício atual e o benefício cessado, relativamente ao período entre a DIB e a DIP do benefício atual. A partir de então, o réu vem efetuando descontos no benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Assim, verifica que o crédito apurado pelo réu decorre acontecimentos alheios à vontade da parte autora, em relação aos quais não contribuiu, sendo evidente dos autos a sua boa-fé da (objetiva e subjetiva). Embora o réu alegue em sua defesa que não houve erro administrativo, os documentos por ele juntados demonstram o contrário. Com efeito, o documento ID 347838144 demonstra que o benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 647.421.437-0 foi concedido em razão da perícia realizada em 19/02/2024, constando a informação “indicativo de aposentadoria” no local destinado à “data limite” para fins de gozo do benefício temporário. Por sua vez, o documento ID 347838145 comprova que a concessão do benefício por incapacidade permanente NB 651.248.932-6 se valeu da mesma perícia, realizada em 19/02/2024, o que leva á conclusão de que, quando da concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, o réu já possuiria todos os elementos para a concessão do benefício por incapacidade permanente. A concessão de benefício inadequado, configura erro administrativo, em relação ao qual não pode a parte autora, recebedora de boa-fé, ser responsabilizada. Assim, é inexigível o débito apurado pelo réu, devendo ele restituir a parte autora dos descontos já efetivados. (...)”. Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS para manter a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/95. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, limitados ao teto do Juizado Especial Federal. É o voto. E M E N T A Dispensada a elaboração de ementa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sétima Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DOUGLAS CAMARINHA GONZALES Juiz Federal
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003624-63.2022.4.03.6310 RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: ANTONIO JOSE DE PAULA MARQUES Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO FLAVIO SILVEIRA MORATO - SP349024-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Em 03/06/2025, proferi despacho nos seguintes termos: Sob pena de não conhecimento do recurso interposto, junte a parte recorrente, em 05 (cinco) dias, instrumento de mandato. Observo que a parte autora ajuizou ação sem assistência de advogado, com a sentença de improcedência requereu ao juízo a quo a nomeação de um advogado e, antes de isto ser decidido, houve a interposição de recurso desacompanhado de instrumento de mandato. Com a manifestação ou expirado o prazo antes concedido, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. O advogado subscitor do recurso respondeu nos seguintes termos: ANTONIO FLÁVIO SILVEIRA MORATO, inscrito na OAB/SP sob nº 349.024, tendo atuado como advogado voluntário (AJG) nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, requerer seja o presente encaminhado ao Juízo originário, para que seja realizada a devida regularização. Depreendo, da resposta, tratar-se de advogado dativo, havendo pendência na regularização de sua atuação por omissão do juízo de origem. Converto o julgamento em diligência. Baixem-se os autos à origem para que, em 05 dias, o juízo de origem regularize a atuação do advogado como dativo ou para que o juízo de origem apresente esclarecimentos da situação a este relator. Após torne o recurso concluso. Intime-se. São Paulo, 26 de junho de 2025.
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Vara Federal de Americana CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003546-78.2023.4.03.6134 EXEQUENTE: ESTEFANIA DIAS CUBA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO FLAVIO SILVEIRA MORATO - SP349024 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Diante da satisfação da obrigação, conforme extrato(s) de pagamento, julgo extinta a execução, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Reitere-se que fica dispensada a expedição de alvará de levantamento nos pagamentos de precatórios de natureza alimentícia e de Requisições de Pequeno Valor, devendo as partes beneficiárias providenciar o levantamento dos valores junto ao Banco mencionado no referido extrato em anexo. A parte exequente deverá informar o levantamento das quantias depositadas para possibilitar o arquivamento dos autos. Prazo de 15 dias. Comprove o patrono do exequente o comando do despacho id 362235593 (regularização do cadastro AJG). Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo com baixa findo.
  10. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009898-02.2019.8.26.0019 - Recuperação Judicial - Administração judicial - Topack do Brasil Ltda - R4C ASSESSORIA EMPRESARIAL ESPECIALIZADA LTDA. (ADMINISTRADOR JUDICIAL) - Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Ttc Transporte Logística e Comércio de Produtos Siderúrgicos Ltda. Me - - Dolores Marques de Oliveira - - Itaú Unibanco S/A - - Benedito Rosa - - Douglas Cesar Alves - - Amazonas Produtos para Calçados Ltda - - Gerlaine Ferreira Santiago - - Alcimar Maria dos Santos - - People Serviços Temporários Ltda - - Claro S/A - - São Lucas Saúdes S/A - - São Lucas Medicina Ocupacional Ltda - - Ana Paula Aparecida Marchette ME (antiga ACM Transporte e Armazenagem Eireli) - - Fernando Pereira da Silveira - - A Geradora de Aluguel de Máquinas S/A - - Carla Tassiane da Silva - - Esper Embalagens Ltda - - Banco do Brasil S.A. - - Sueli dos Santos Marcon (representante do espólio de MILTON MARÇON) - - Euba Alves do Nascimento - - Rs Print Comércio de Copiadoras Eireli - Epp - - Ariane Cristina Contelli - - Diego Alves Piedade - - Alexandro Scalfi - - Oswaldo Nogueira - - Vinicius Raphael Ottenio de Souza - - Railda Porto da Silva - - Erisson Nazareno Macchia - - TELEFONICA BRASIL S.A. - - Daniel Borges de Souza Maia - - Osmir Antonio Ribeiro - - Driéli Cristina de Oliveira - - Luis Carlos Soares - - Wagner Santos Domingos - - Rosilane da Silva Tavares - - Tatiana Carla da Silva - - Thiago Coelho Muniz - - Artserv Construções Engenharia Representaçao e Serviços Ltda - - Ana Maria Brioschi da Silva - - Jéssica Muglio - - Josias Santos Pereira - - Humberto Soares do Nascimento - - Vinicius Soares Piovesan - - Clayton Combinato - - Josefa Meire Jesus de Carvalho - - Magna Aparecida Batista da Silva - - Manoel Valdetario dos Santos e outros - Martinelli Advocacia Empresarial e outros - C I L Comercio de Informatica Ltda - - Marcos César Giroto - - Rosângela Maria de França - - Thiago de Campos Leite - - Luis Frutuoso dos Santos – Me "assercon Soluções Empresariais" - - Maricia Aguiar Rossini Cabuatam - - Thiago Silva de Lima - - Célia Monteiro de Souza - - JOSÉ ANTÔNIO SOARES - - Recipack Embalagens Eireli - - Edite dos Santos Pereira Ramos - - Ailton de Oliveira Inácio - - Edilson de Oliveira Souza - - Ezequiel Francisco Correia de Oliveira - - Mario Roberto dos Santos - - Matrix Comercializadora de Energia Elétrica S.a. - - Matrix Services Onsultoria e Gestão Em Energia Ltda. - - Romilson Maciel da Silva - - Talita Bruna Martins Santos - - Vinicius Soares Piovesan - - Maria Aparecida Costa - - Daniel Matias dos Santos - - BRADESCO SAÚDE S/A e outros - Rosângela Severina de Freitas - - Marilene da Conceição Silva - - Alessandra de Santana Lima - - Natalia Monique Vieira Galindo - - Josias Santos Pereira - - Sergio Ricardo Pascoal - - Hugo Gustavo de Carvalho - - Paulo Sergio Pasquini e outros - Claudeane Carvalho da Silva Santos - - Robert Gabriel Ramos de Mattos - - Eliane Gonçalves dos Santos e outros - B. Link Ltda. e outros - Fabiana Teixeira Martins - - Lidia Santos Lima - - Reginaldo Cesar Barros - - Adilson Duque da Silva - - Iris Alves dos Santos - - VISATUR VIAÇÃO SANTO ANTONIO DE TURISMO LTDA. - - Josiane Andressa de Brito - - O Estado de Pernambuco e outros - Brazil Mídia Eireli e outros - Luiz Alberto Nogueira e outros - Rosana Aparecida da Cunha - - Giovanna Campna Mosna - - Nair Helena Lima Guerra - - Claudeane Carvalho da Silva Santos e outros - SILVIA REGINA ROSA RODRIGUES - - Nair Helena Lima Guerra e outros - Lidiane Maria de França Santos - - Fabiana Maria de Senna - - Davi Bezerra da Silva e outros - Maria Madalena da Silva e outros - Juliano de Brito Justo - - Gleicy Aparecida de Lourenço e outros - Andrea Alves Lindo - - Nestor Aparecido Domingues e outros - ALMIR MOREIRA - - Deivid dos Santos Gimenes - - Demetrius Afonso Tuchi - - Eduardo Luís Teixeira e outros - Harmoniex Industria e Comercio de Saneantes Ltda Epp - - Franciédina Rodrigues da Silva - - Granville Equipamentos de Segurança Ltda e outros - Willian dos Santos da Silva - - Ana Paula da Silva - - Helio Alves Trindade e outros - Elis Regina Rosa Ferroni - José Aquiles de Sousa Silva - - Mauro Nogueira Lago - - Robert Luiz Sacilotto - - Therry Aguiar Cintra e outros - Vistos. Fls. 6136: anote-se. Fls. 6237 dê-se vista ao administrador judicial acerca da comprovação dos pagamentos realizados. Fls. 6139: manifeste-se o administrador quanto a regularização do pagamento do credor Nestor Domingues. Fls. 6255: diante da concordância com a restituição dos valores, intime-se a credora Dalluz Assessoria Financeira para que forneça conta bancária para depósito direto dos valores em seu favor, com subsequente comprovação nos autos pela depositante. Cientifique-se a IOX Special Fundo de Investimento acerca das divergências apontadas pelo administrador (fls. 6163) Fls. 6257: manifeste-se o administrador judicial Fls. 6271: Intime-se a CPFL para regularização viabilizando os pagamentos. No silêncio, promova a recuperanda o depósito judicial, com subsequente expedição de MLE. Cumpridas as providências, dê-se vista ao MP sobre o pedido de encerramento da recuperação judicial. (Peticionamento eficaz. A correta especificação do "tipo de petição" ao tempo do envio de petições intermediárias pelo sistema de Peticionamento Eletrônico favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional). Intime(m)-se. - ADV: DÉCIO JOSÉ DONEGÁ (OAB 353535/SP), SERGIO CARVALHO DE AGUIAR VALLIM FILHO (OAB 103144/SP), BRUNO LEMOS RODRIGUES (OAB 21348PE/), DÉCIO JOSÉ DONEGÁ (OAB 353535/SP), ANDREZZA KELLY MARIA DE SANTANA (OAB 42147/PE), DÉCIO JOSÉ DONEGÁ (OAB 353535/SP), ANDREZZA KELLY MARIA DE SANTANA (OAB 42147/PE), ANA CAROLINA MARTINS DE VASCONCELOS BEZERRA (OAB 16383/PE), DÉCIO JOSÉ DONEGÁ (OAB 353535/SP), ANA CAROLINA MARTINS DE VASCONCELOS BEZERRA (OAB 16383/PE), ANA CAROLINA MARTINS DE VASCONCELOS BEZERRA (OAB 16383/PE), MATHEUS VINICIUS CASEMIRO (OAB 354630/SP), MARCOS JACOVANI (OAB 149316/SP), ANA CAROLINA MARTINS DE VASCONCELOS BEZERRA (OAB 16383/PE), LUIZ CARLOS GOMES (OAB 105416/SP), PAULO SERGIO PASQUINI (OAB 107395/SP), THIAGO ARRUDA (OAB 348157/SP), ROSEMEIRE BRAGANTIM DEL RIO DUARTE (OAB 337340/SP), ROSEMEIRE BRAGANTIM DEL RIO DUARTE (OAB 337340/SP), BACICLIDES BASSO JUNIOR (OAB 102471/SP), ROSEMEIRE BRAGANTIM DEL RIO DUARTE (OAB 337340/SP), MARCOS JACOVANI (OAB 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