Marcela Aparecida Bellamoli
Marcela Aparecida Bellamoli
Número da OAB:
OAB/SP 349062
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcela Aparecida Bellamoli possui 89 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJRO, TJAP, TJSP e outros 16 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
54
Total de Intimações:
89
Tribunais:
TJRO, TJAP, TJSP, TJAM, TJRJ, TJES, TJTO, TJSE, TRT2, TJPE, TJBA, TJRN, TJSC, TJMT, TJMA, TJMG, TJRS, TJPB, TJDFT
Nome:
MARCELA APARECIDA BELLAMOLI
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
81
Últimos 90 dias
89
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (38)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
APELAçãO CíVEL (11)
PROTESTO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 89 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7014740-77.2022.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa:R$ 469.475,53 EXEQUENTE: CLAUDINEI DE OLIVEIRA, CPF nº 68805756920 ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ANA VICTORIA CARDOSO LUZ, OAB nº MT29567O, DOUGLAS LUIS DA SILVA TORRES, OAB nº MT18105O EXECUTADOS: BANCO CETELEM S.A., ALAMEDA ARAGUAIA 161, ANDAR 17 ALPHAVILLE INDUSTRIAL - 06455-000 - BARUERI - SÃO PAULO, BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, Banco Bradesco, BANCO PAN S.A., BANCO BMG S.A., BANCO INBURSA S.A., CNPJ nº 04866275000163, BANCO MASTER S/A, CNPJ nº 33923798000100, BANCO VOTORANTIM S/A ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, OAB nº PA24039, GABRIELA VITIELLO WINK, OAB nº RS54018, GUSTAVO ALMEIDA MARINHO, OAB nº BA22003, MARCELA APARECIDA BELLAMOLI, OAB nº SP349062, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº AC4940, DANIELLE PERAZZI MUSIELLO, OAB nº BA74958, Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, MAYRA GRACIA DE LUCCA, OAB nº SP390712, LEONARDO FIALHO PINTO, OAB nº MG108654, ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA, OAB nº GO59977, JAMILLE DIAS DE ANDRADE, OAB nº SP417116, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, OAB nº BA14983, PROCURADORIA DO BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A, PROCURADORIA BANCO OLE CONSIGNADO S.A., PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRADESCO, PROCURADORIA BANCO PAN S.A, Procuradoria do BANCO BMG S.A, PROCURADORIA BANCO VOTORANTIM S.A DESPACHO Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 7.505,81 Douglas Torres Sociedade Individual de Advocacia 48203135000180 01604459 - 2 Sim (077) Ag.: 0001 C.: 24749583-2 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Ao exequente para se manifestar quanto ao prosseguimento do feito. Ariquemes, 18 de julho de 2025 {{orgao_julgador.juiz}} Juiz de Direito
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Tribunal: TJRJ | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 2 ANDAR, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DESPACHO Processo: 0805089-63.2025.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSEMAR DA SILVA PEREIRA RÉU: BANCO SOFISA S A Defere-se o prazo de 05 dias para autora manifestar-se sobre a defesa. Após, ao Juiz leigo ETTORE PUPPIN CARVALHO. PETRÓPOLIS, 15 de julho de 2025. ALEXANDRE CORREA LEITE Juiz Titular
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Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Dr. Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 / e-mail: juizcivcrim_bal@tjma.jus.br / Fone: (99) 2055-1485 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0800224-90.2023.8.10.0147 EXEQUENTE: LILIAN RAMBO SANDRI LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: MAIRA REGINA RAMBO - MA14336 EXECUTADO: MEGA QUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA, BANCO SOFISA SA Advogado do(a) EXECUTADO: MARCELA APARECIDA BELLAMOLI - SP349062 DESTINATÁRIO: LILIAN RAMBO SANDRI LTDA MEGA QUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA e outros De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível e Criminal, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s), através de seu(a)(s) advogado(a)(s), devidamente INTIMADO(A)(S) do inteiro teor da SENTENÇA proferida nos autos do processo em epígrafe, vinculada ao presente. Datado e assinado digitalmente. EUCILANDIA AMORIM VASCONCONSELO Tecnico Judiciario Sigiloso Assinado eletronicamente Obs: De ordem do(a) MM(a) Juiz(a), fica designado, o Balcão virtual: Link: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivcrimbal, (Login: "Seu nome" Senha: balcao1234) ou comparecer presencialmente para atendimento ao público em geral.
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Tribunal: TJRJ | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoDiante do fato do recorrente não ter demonstrado a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas, INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida, razão pela qual o mesmo deve ser intimado para recolhimento das custas em 48 horas, sob pena de deserção.
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Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº. 8001085-31.2024.8.05.0032. ... II - Fundamentação A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo BANCO SOFISA S/A foi devidamente analisada e rejeitada em decisão interlocutória. Mantenho o entendimento de que a conduta da instituição financeira em apresentar títulos a protesto sem a devida verificação de sua regularidade configura negligência. Embora o endosso-mandato, em regra, afaste a responsabilidade do endossatário, a Súmula 476 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao dispor que: "O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio". A apresentação de uma duplicata sem causa debendi para protesto, mesmo por um mandatário, pode caracterizar ato culposo próprio, exigindo da instituição financeira a devida cautela. No que tange ao mérito, a controvérsia principal reside na existência da relação jurídica que originou o débito, na validade do protesto e na configuração dos danos morais. A RVECK TALHAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, em sua contestação, reconheceu expressamente a inexigibilidade do débito e que o protesto indevido se deu por um "lamentável equívoco administrativo". Esse reconhecimento corrobora a tese autoral de inexistência de relação comercial subjacente à duplicata, o que, por si só, é suficiente para declarar a insubsistência do título e a ilegalidade do protesto. Quanto aos danos morais, o protesto indevido de título de crédito gera dano moral à pessoa jurídica, sendo este presumido (in re ipsa), conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, expresso na Súmula 227: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral". O protesto, mesmo que posteriormente cancelado, atinge a honra objetiva da empresa, ou seja, sua imagem, credibilidade e bom nome no mercado, independentemente da prova de prejuízo material. A jurisprudência é uníssona ao considerar que o protesto indevido é, por si só, fator gerador de dano moral. Conforme julgado do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO CONFIGURADO . REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. PROTESTO INDEVIDO . PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n . 7/STJ). 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, prescinde de prova. 3 . Agravo interno a que se nega provimento" (STJ - AgInt no AREsp: 1838091 RJ 2021/0041393-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021) Em outro precedente, o TJMG também firmou o entendimento de que: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - DANOS MORAIS - PESSOA JURÍDICA - NEGATIVAÇÃO - DANO IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - CITAÇÃO - ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. - Não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade se a parte recorrente, em sua peça recursal, impugnou suficientemente os fundamentos da decisão agravada, declinando os motivos do pedido de reexame da decisão - Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral" (Súmula 227) - O simples fato de ter ocorrido a negativação indevida gera para a pessoa jurídica o dano moral, in re ipsa, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça - A fixação da indenização por danos morais deve se pautar pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados o caráter pedagógico, punitivo e reparatório da indenização - Tratando-se de responsabilidade decorrente de relação contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil" (TJ-MG - Apelação Cível: 50020447420228130687 1 .0000.24.030173-9/001, Relator.: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 10/07/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2024). A responsabilidade do BANCO SOFISA S/A, neste contexto, decorre da negligência ao processar o protesto de um título sem lastro, o que configura culpa própria da instituição financeira, tornando-a solidariamente responsável pelos danos. A argumentação da ré RVECK TALHAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, de que o dano moral à pessoa jurídica necessitaria de comprovação de abalo à honra objetiva, não se sustenta diante da consolidada jurisprudência que reconhece o dano in re ipsa em casos de protesto indevido. Em relação ao quantum indenizatório, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pleiteada pela autora se mostra adequada e razoável. Este valor, além de estar em consonância com os parâmetros adotados por este Juízo em casos similares, cumpre o caráter compensatório para a vítima e o pedagógico-punitivo para os ofensores, desestimulando a reincidência de condutas negligentes no processo de protesto de títulos. A situação da autora, como grande exportadora, eleva a potencialidade dos danos à sua reputação comercial. III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por IBAR NORDESTE LTDA em face de BANCO SOFISA S/A e RVECK TALHAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a insubsistência da duplicata objeto do protesto, no valor de R$ 4.800,00, tornando-a inexigível. b) CONDENAR solidariamente as rés BANCO SOFISA S/A e RVECK TALHAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais em favor da autora IBAR NORDESTE LTDA, valor este a ser acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da presente sentença (data da prolação) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do primeiro protesto (01/04/2024), por se tratar de ilícito extracontratual. c) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência concedida, tornando definitiva a sustação/cancelamento do protesto. Diante da sucumbência das rés, condeno-as solidariamente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Dê-se a esta sentença força de mandado, servindo para fins de cumprimento imediato das obrigações aqui fixadas e para eventuais comunicações ao Tabelionato de Notas e Protesto de Brumado para as devidas baixas. P.R.I. Brumado/BA, data do sistema. Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002722-53.2024.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - M.A.S.C. - I.S. - Apresentada a referida estimativa em fls. 120/122, intime-se o requerido para que, no prazo de 10 (Dez) dias, comprove o depósito dos valor correspondente aos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova em seu desfavor. - ADV: ILANA SILVA COSTA (OAB 437099/SP), SIDNEY GRACIANO FRANZE (OAB 122221/SP), JAMILLE DIAS DE ANDRADE (OAB 417116/SP), MARCELA APARECIDA BELLAMOLI (OAB 349062/SP), CLAUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE (OAB 124517/SP), RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP), VICTORIA CRISTINA PLACIDO DA CRUZ (OAB 478408/SP), PENELOPE CARNEIRO DE FREITAS BARBOSA (OAB 463324/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 15/07/2025Tipo: Intimação208060453
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