Solange Maria Candida Santiago Castilho Teno
Solange Maria Candida Santiago Castilho Teno
Número da OAB:
OAB/SP 349079
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TJMG, TJSP
Nome:
SOLANGE MARIA CANDIDA SANTIAGO CASTILHO TENO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002595-14.2022.8.26.0024 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.C.D. - Assim, DEFIRO a citação por edital. Providencie a parte requerente a minuta do edital, no prazo de 15 dias, para sua confecção e publicação, independentemente de se tratar de justiça gratuita, na medida em que a confecção da minuta é atividade jurídica que incumbe ao advogado. O eventual benefício da gratuidade da justiça alcança apenas as despesas com a publicação e não com a confecção. A minuta, desse modo, deverá ser encaminhada ao e-mail da Vara. Conferida a minuta, CITE-SE POR EDITAL, COM PRAZO DE 30 DIAS. Em caso de gratuidade, promova a serventia o envio do edital para publicação. Caso contrário, promova-se a elaboração dos cálculos para publicação na imprensa oficial, intimando-se a parte interessada para o devido recolhimento. Aguarde-se no prazo por 15 dias. No silêncio, certifique-se e intime-se pessoalmente nos termos do artigo 485, § 1º do CPC. Intimem-se. - ADV: SOLANGE MARIA CANDIDA SANTIAGO CASTILHO TENO (OAB 349079/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002055-46.2023.8.26.0024 (apensado ao processo 1005792-84.2016.8.26.0024) (processo principal 1005792-84.2016.8.26.0024) - Habilitação de Crédito - Inventário e Partilha - Condomínio Edifício San Juan San Martin - Espólio de Paulo Roberto Pedro - Vistos. Ciência da interposição do agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.018 do Código de Processo Civil. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Deferido efeito suspensivo, aguarde-se julgamento final do referido recurso pelo prazo de 90 dias. Diante do agravo interposto, tornem sem efeito a certidão de trânsito em julgado de fl. 141. Int - ADV: FABIANO HENRIQUE SANTIAGO CASTILHO TENO (OAB 229210/SP), SOLANGE MARIA CANDIDA SANTIAGO CASTILHO TENO (OAB 349079/SP), DARCIO CESAR MARQUES (OAB 265640/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 7ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares Praça do XX Aniversário, sem número, - até 870/871, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-140 PROCESSO Nº: 5020136-03.2022.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) RODRIGO PEREIRA SILVA CPF: 055.579.446-64 COMPANHIA DE ALIMENTOS IBITURUNA S/A CPF: 09.321.967/0001-40 Certifico que intimei a Recuperanda para manifestar acerca dos documentos juntados, conforme requerido pelo Ministério Público. CRISTIANE RODRIGUES DE FARIA Governador Valadares, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoRecorrente(s) - COOPERATIVA AGRO PECUARIA VALE DO RIO DOCE LTDA; Recorrido(a)(s) - COMPANHIA DE ALIMENTOS GLORIA; COMPANHIA DE ALIMENTOS IBITURUNA S/A; Interessado(a)s - PAOLI BALBINO E BARROS ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA; JUAREZ ALVES COSTA; Relator - Des(a). Rogério Medeiros COMPANHIA DE ALIMENTOS IBITURUNA S/A Remessa para contrarrazões Adv - HERBERT CAMPOS DUTRA, LUCAS MARQUES BITTENCOURT DUTRA, OTAVIO DE PAOLI BALBINO DE ALMEIDA LIMA, SABRINA DE OLIVEIRA SOUTO, SOLANGE MARIA CÂNDIDA SANTIAGO CASTILHO TENO, SOLANGE MARIA CÂNDIDA SANTIAGO CASTILHO TENO, WAGNER SANTOS FARIA, WAGNER SANTOS FARIA.
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Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoRecorrente(s) - COOPERATIVA AGRO PECUARIA VALE DO RIO DOCE LTDA; Recorrido(a)(s) - COMPANHIA DE ALIMENTOS GLORIA; COMPANHIA DE ALIMENTOS IBITURUNA S/A; Interessado(a)s - PAOLI BALBINO E BARROS ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA; JUAREZ ALVES COSTA; Relator - Des(a). Rogério Medeiros COMPANHIA DE ALIMENTOS GLORIA Remessa para contrarrazões Adv - HERBERT CAMPOS DUTRA, LUCAS MARQUES BITTENCOURT DUTRA, OTAVIO DE PAOLI BALBINO DE ALMEIDA LIMA, SABRINA DE OLIVEIRA SOUTO, SOLANGE MARIA CÂNDIDA SANTIAGO CASTILHO TENO, SOLANGE MARIA CÂNDIDA SANTIAGO CASTILHO TENO, WAGNER SANTOS FARIA, WAGNER SANTOS FARIA.
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Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 7ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares Praça do XX Aniversário, sem número, - até 870/871, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-140 PROCESSO Nº: 5020105-80.2022.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) ASSUNTO: [Administração judicial] AUTOR: ERIVELTO PEREIRA DOS REIS CPF: 570.027.206-78 RÉU: COMPANHIA DE ALIMENTOS IBITURUNA S/A CPF: 09.321.967/0001-40 DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por COMPANHIA DE ALIMENTOS IBITURUNA S/A contra a sentença de ID. 10346315614, com pedido de efeitos infringentes, ao argumento de que a referida decisão é contraditória. Considerando que são próprios e tempestivos, recebo os embargos interpostos. Ora, a obscuridade, contradição, omissão ou erro material, eventualmente suscitados nos embargos, com amparo no art. 1.022 do NCPC, surge de possível conflito dos termos da sentença (relatório, motivação e dispositivo) e não de conflito entre os argumentos das partes com a fundamentação da decisão. Nesse contexto, importa lembrar que o Estado-juiz não é obrigado a rebater especificamente todas as alegações das partes, pois a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos deduzidos em juízo, mas no percurso próprio e independente que se tem de seguir, no exercício do poder-dever de aplicar o direito no caso concreto, respeitando-se, naturalmente, os limites da lide.1 Todavia, o que se vê é que a parte quer a formulação de nova fundamentação e, em consequência, conclusão diversa na decisão em exame, em razão dos seus argumentos, o que é inviável através deste recurso, que não serve para a correção de possível erro de julgamento (error in judicando). Logo, como não existe erro de procedimento (error in procedendo), rejeito os embargos. PELO EXPOSTO, rejeito os embargos declaratórios para manter em todos os seus termos a decisão embargada. P. R. I. Cumpra-se. Governador Valadares/MG, data da assinatura eletrônica. Paulo Victor de França Albuquerque Paes Juiz de Direito 7ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares 1Nesse sentido, segue decisão do colendo STJ proferida já na vigência do novo CPC: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (...) 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ. EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) – destaque nosso. Assim, “É importante perceber (…) que o art. 489, § 1.º, IV, não visa a fazer com que o juiz rebata todo e qualquer argumento invocado pelas partes no processo. O Poder Judiciário tem o dever de dialogar com a parte a respeito dos argumentos capazes de determinar por si só a procedência ou improcedência de um pedido – ou de determinar por si só o conhecimento, não conhecimento, provimento ou desprovimento de um recurso. Isso quer dizer que todos os demais argumentos só precisam ser considerados pelo juiz com o fim de demonstração de que não são capazes de determinar conclusão diversa daquela adotada pelo julgador”. Apud MARINONI. Luís Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil. Tutela dos Direitos Mediante Procedimento Comum. Vol. 2. São Paulo: RT, 2015, p. 445/446.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001278-10.2024.8.26.0024 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.G.S. - I - RELATÓRIO Trata-se de ação de substituição de curatela ajuizada por MARLI GARCIA DA SILVA em face de FREDERICO AUGUSTO SILVA. Afirma que o requerido é curador de seu irmão Luiz Carlos Cordeiro de Lima Ramos, pessoa interditada. Narra que o curador Frederico está internado em uma Comunidade Terapêutica Andradinense. Afirma que o interditado sofre de esquizofrenia "CID X F 20", sendo seu amigo. Afirma que o curador atual está de acordo com a substituição. Requer sua nomeação como curadora em substituição ao requerido. Pugna pela antecipação da tutela. Juntou documentos (fls. 10/26). Ministério Público pugnou pelo estudo social (fls. 29). Houve a concessão da gratuidade da justiça (fls. 31/32). A parte autora emendou a inicial, incluindo ao Polo Passivo o requerido Sr. Clóvis Valeriano de Lima, atual curador do interditado (fls. 38/40). Juntou documentos (fls. 41/52 e 55/56). Recebida a petição inicial e emenda, ocasião em que foi indeferida a antecipação da tutela (fls. 59/60). Realizou-se estudo técnico (fls. 70/73). O Ministério Público manifestou pela procedência da ação (fls. 76/78). A tutela antecipada foi deferida (fls. 84/85). Devidamente citado (fls. 142/143), o requerido Clóvis não apresentou contestação (fls. 144). Manifestação da parte autora (fls. 148). O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (fls. 152) É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O requerido, mesmo devidamente citado (fls. 142/143), não apresentou contestação, de modo que é imperativo o reconhecimento da revelia. O feito comporta julgamento desde logo, pois os elementos probatórios acostados aos autos são suficientes para a solução deste procedimento de jurisdição voluntária. O pedido é procedente. A sentença de fls. 87/89, proferida no bojo do proc. 0010017-38.2014.8.26.0024 desta 1ª Vara Cível, comprova que CLÓVIS VALERIANO DE LIMA exercia a função de curador de Luiz Carlos Cordeiro de Lima Ramos, pessoa interditada (fls. 52). O estudo realizado pelo corpo técnico do juízo (fls. 70/73) demonstra que a requerente, namorada do irmão do interditado, é a pessoa que realizando seus cuidados na prática, demonstrando tratar-se da pessoa mais indicada para assumir o encargo. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de nomear MARLI GARCIA DA SILVA como CURADORA DEFINITIVA da pessoa de LUIZ CARLOS CORDEIRO DE LIMA RAMOS, filho de Antonio Silva Ramos e Marilene Cordeiro Ramos, nascido aos 23/10/1978. Servirá uma via desta decisão como o termo de compromisso pelo qual se compromete a curadora MARLI GARCIA DA SILVA a representar o curatelado LUIZ CARLOS CORDEIRO DE LIMA RAMOS em todos os atos da vida civil, promovendo o seu bem-estar físico, mental, emocional e social, representando-o na administração de seus bens e negócios, sob as penas da lei. Sem custas, diante da gratuidade concedida. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ante a natureza da demanda. Expeça-se certidão de honorários advocatícios, nos termos do convênio OAB/DPE. Ciência ao Ministério Público. Cópia da presente já servirá como mandado de averbação junto ao CRC acerca da substituição do curador. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: SOLANGE MARIA CANDIDA SANTIAGO CASTILHO TENO (OAB 349079/SP)
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