Carolina Jezler Muller
Carolina Jezler Muller
Número da OAB:
OAB/SP 349101
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carolina Jezler Muller possui 25 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJCE, TRF2, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJCE, TRF2, TRF3, TRF1, STJ
Nome:
CAROLINA JEZLER MULLER
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF2 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação/Remessa Necessária Nº 5082696-96.2024.4.02.5101/RJ RELATOR : Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA APELADO : MRS LOGISTICA S/A (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) ADVOGADO(A) : GIUSEPPE PECORARI MELOTTI (OAB RJ136165) ADVOGADO(A) : CAROLINA JEZLER MULLER (OAB SP349101) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE TEIXEIRA JORGE (OAB RJ186025) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. REGIME EX-TARIFÁRIO. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. RESOLUÇÕES CAMEX NÃO POSSUEM EFEITOS RETROATIVOS. EFEITOS ESTENDIDOS NO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. BENEFÍCIO FOI POSTULADO ANTES DA IMPORTAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. A UNIÃO FEDERAL (Interessada) interpõe apelação (evento 36) em face da sentença (evento 32), que julgou procedente o mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao DELEGADO DA ALFANDEGA NO AEROPORTO DO GALEÃO NO RIO DE JANEIRO, no sentido de “assegurar o direito líquido e certo da Impetrante de ver estendidos os efeitos de futura Resolução CAMEX de concessão de ex-tarifários, pleiteados no âmbito do Processo Administrativo nº 19687.006751/2024-71, ao momento do desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto da Declaração de Importação nº 24/2613132-1, registrada em 28.11.2024 (a fatura nº WRE-025222)”. A UNIÃO foi condenada à devolução das custas judiciais adiantadas pela empresa Impetrante, mas não houve condenação em honorários, art. 25 da Lei 12.016/2009. Sentença sujeita ao reexame necessário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Se discute o direito de a empresa Impetrante ter acesso ao benefício do regime ex-tarifário (redução da alíquota do Imposto de Importação) de mercadoria importada no desembaraço aduaneiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ambas as Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça (Primeira e Segunda Turma) entendem que as resoluções da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) que reconhecem o benefício do regime ex-tarifário (redução da alíquota do Imposto de Importação) não possuem efeitos retroativos. Todavia, elas podem ter seus efeitos estendidos ao momento do desembaraço aduaneiro quando o benefício foi pleiteado antes da importação (sendo esse o caso dos autos). Precedentes do STJ. 4. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) aprovou a Nota SEI 28/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME, nos seguintes termos: “As resoluções da CAMEX que reconhecem o benefício do regime ex-tarifário (redução da alíquota do imposto de importação) à determinada mercadoria não possuem efeitos retroativos, mas podem ter seus efeitos estendidos ao momento do desembaraço aduaneiro, quando o pedido inicial do benefício foi postulado antes da importação do bem.” 5. A inicial foi instruída com a cópia do pedido de concessão ex-tarifário, com as informações que permitem concluir que Contribuinte requereu a redução da alíquota do Imposto de Importação de boa-fé e que o equipamento importado não tem similar nacional. 6. A Resolução do Comitê-Executivo de Gestão (GECEX) 512/2023 “regulamenta a redução temporária da alíquota do Imposto de Importação de Bens de Capital, de Informática ou de Telecomunicações, assinalados na Tarifa Externa Comum (TEC) como bens de capital (BK) ou bens de informática ou de telecomunicações (BIT), na condição de Ex-tarifário” (art. 1º). Sendo que o requerimento para a concessão exige o projeto de investimento próprio, nos termos o §3º do art. 4º da Resolução. 7. A empresa Impetrante solicitou, em 09/10/2024, a redução do Imposto de Importação (regime de ex-tarifário para BK e BIT) no Processo Administrativo 19687.006751/2024-71, cujo o “formulário para o pleito de ex-tarifário (pleito de concessão)” foi adequadamente preenchido. Todas as informações exigidas foram satisfatoriamente prestadas, sendo que a empresa Impetrante indicou o projeto de investimento próprio, conforme determina o §3º do art. 4º da Resolução GECEX 512/2023. Portanto, foi comprovada, com a documentação juntada na petição inicial, que a empresa Impetrante faz jus à redução da alíquota do Imposto de Importação (ex-tarifário/redução tarifária). 8. Conclusão: Confirma-se a concessão da medida liminar, que determinou à Autoridade Impetrada se abster de impedir o início ou interromper o desembaraço aduaneiro do bem objeto da Fatura Comercial WRE-025222, quando da sua submissão ao despacho de importação após o registro da Declaração de Importação correspondente, e que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário relacionado ao Imposto de Importação devido. Confirma-se, também, a sentença que concedeu a segurança, no sentido de assegurar à empresa Impetrante o direito de redução da alíquota do Imposto de Importação (ex-tarifário) pleiteada no Processo Administrativo 19687.006751/2024-71, no desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto da Declaração de Importação 24/2613132-1, registrada em 28/11/2024 (fatura WRE-025222). Confirma-se, por fim, a condenação da UNIÃO à devolução das custas adiantadas pela empresa Impetrante. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista o art. 25 da Lei 12.016/2009. IV. DISPOSITIVO 9. Remessa necessária desprovida. Apelação desprovida. Tese de julgamento: As resoluções da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), que reconhecem o direito à redução da alíquota do imposto de importação não possuem efeitos retroativos, mas podem ter seus efeitos estendidos ao momento do desembaraço aduaneiro, quando o benefício foi postulado antes da importação. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: art. 141, inciso I, do Decreto-Lei 37/1966 e art. 4º, §3º, da Resolução GECEX 512/2023. Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp 1.697.477/PR, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 08/06/2018 e REsp 1.664.778/PR, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/06/2017, DJe de 26/06/2017. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à REMESSA NECESSÁRIA, e por NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO interposta pela UNIÃO FEDERAL (Interessada), nos termos da fundação acima, nos termos do voto do relator. Ausentes os Desembargadores Federais WILLIAM DOUGLAS e LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF2 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5013543-82.2024.4.02.5001/ES IMPETRANTE : LITORAL COMERCIO EXTERIOR LTDA. ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) ADVOGADO(A) : GIUSEPPE PECORARI MELOTTI (OAB RJ136165) ADVOGADO(A) : CAROLINA JEZLER MULLER (OAB SP349101) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE TEIXEIRA JORGE (OAB RJ186025) IMPETRANTE : LITORAL COMERCIO EXTERIOR LTDA. ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) ADVOGADO(A) : GIUSEPPE PECORARI MELOTTI (OAB RJ136165) ADVOGADO(A) : CAROLINA JEZLER MULLER (OAB SP349101) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE TEIXEIRA JORGE (OAB RJ186025) IMPETRANTE : LITORAL COMERCIO EXTERIOR LTDA. ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) ADVOGADO(A) : GIUSEPPE PECORARI MELOTTI (OAB RJ136165) ADVOGADO(A) : CAROLINA JEZLER MULLER (OAB SP349101) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE TEIXEIRA JORGE (OAB RJ186025) DESPACHO/DECISÃO Em vista do recurso de apelação apresentado pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposição do art. 1.010, § 1º, CPC/15. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Egrégia Instância Superior, observadas as cautelas legais (art. 1.010, § 3º, CPC/15).
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Tribunal: TRF2 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0027652-90.2018.4.02.5101/RJ RELATOR : GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO EXEQUENTE : PLAJAP TAXI AEREO LTDA ADVOGADO(A) : GIUSEPPE PECORARI MELOTTI (OAB RJ136165) ADVOGADO(A) : CAROLINA JEZLER MULLER (OAB SP349101) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE TEIXEIRA JORGE (OAB RJ186025) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) ADVOGADO(A) : SANDRO MACHADO DOS REIS (OAB RJ093732) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 83 - 15/07/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5009364-30.2025.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas IMPETRANTE: AC COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: CAROLINA JEZLER MULLER - SP349101, LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - SP303020-A IMPETRADO: DELEGADO DA ALFÂNDEGA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS EM CAMPINAS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar requerido por AC COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA em face do DELEGADO DA ALFÂNDEGA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS EM CAMPINAS//SP, objetivando, em apertada síntese e sem a oitiva da parte contrária, “...a concessão de medida liminar, inaudita altera parte, para determinar que a Autoridade Coatora dê prosseguimento do despacho aduaneiro da DI nº 25/1450337-9 conclua sua análise em até 48 horas”. A Declaração de Importação – DI - foi registrada em 2/7/2025. Sustenta que as mercadorias foram parametrizadas para o canal vermelho de conferência. Contudo, em virtude da greve dos servidores da Receita Federal o desembaraço aduaneiro está sendo realizado com atraso. Discorre que há urgência na liberação das mercadorias que estão paradas posto que a Impetrante importou unidades de Kindle para compor o estoque do “Prime Day” evento de ofertas especiais aos consumidores que ocorre nos dias 15/7/25 a 16/7/25. Valor da causa fixado em R$ 5.435.378,46. É o breve relatório do necessário. Decido. Para a concessão da medida liminar devem concorrer os dois pressupostos legais colhidos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009: a relevância do fundamento jurídico – fumus boni iuris – e a possibilidade de ineficácia de eventual concessão da segurança quando do julgamento da ação, caso a medida não seja concedida de pronto – periculum in mora. No caso, a greve dos auditores-fiscais da Receita Federal do Brasil ou “operação padrão” ou "protesto", seja o nome que se lhe possa dar, é fato público e notório, consoante se apura da pesquisa informal aos meios de comunicação do país. Ocorre, contudo, que, nos termos dos artigos 9º e 11 da Lei nº 7.783/1989, durante a greve devem ser mantidas em atividade equipes de trabalhadores com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resulte em prejuízo irreparável, bem assim garantida a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Trata-se de normas aplicáveis aos servidores públicos, a teor do decidido no julgamento do Mandado de Injunção nº 708 (STF, MI 708, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2007), no bojo do qual, a propósito, o E. Supremo Tribunal Federal acresceu que “Em razão dos imperativos da continuidade dos serviços públicos, contudo, não se pode afastar que, de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto e mediante solicitação de entidade ou órgão legítimo, seja facultado ao tribunal competente impor a observância a regime de greve mais severo em razão de tratar-se de "serviços ou atividades essenciais", nos termos do regime fixado pelos arts. 9º a 11 da Lei no 7.783/1989”. Destarte, entendo que as atividades fiscais voltadas ao controle aduaneiro se classificam como essenciais e não podem sofrer limitação decorrente de qualquer tipo de movimento grevista. Isso porque a paralisação do despacho aduaneiro repercute sobre a continuidade da própria atividade econômica, o que viola frontalmente a garantia do livre exercício da atividade econômica (artigo 170, parágrafo único, da Constituição Federal), os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (artigo 1º, inciso IV, da CF) e o objetivo fundamental de garantir o desenvolvimento nacional (artigo 3º, inciso II, da CF). Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPORTAÇÃO. GREVE DOS AUDITORES FISCAIS. SERVIDORES RESPONSÁVEIS PELO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. MERCADORIA INDISPENSÁVEL AO FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES DO IMPORTADOR. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1. No caso sub judice, a demora na análise da DI 16/0393288-4 decorreu de movimento grevista dos Auditores Fiscais da Receita Federal, sendo imprescindível tal análise para a conclusão do procedimento de desembaraço aduaneiro. 2. Muito embora o direito de greve seja uma garantia constitucional assegurada aos servidores públicos, o seu exercício haverá de preservar a continuidade do serviço público essencial, sob pena de inconstitucionalidade do movimento grevista. 3. A realização da greve dos servidores responsáveis pelo desembaraço aduaneiro de mercadoria importada e sua consequente liberação, após cumpridas as formalidades legais, não pode prejudicar o desembaraço de mercadoria perecível ou indispensável para o funcionamento das atividades do importador. Assim, a Administração Pública tem o poder-dever de agir, independentemente do movimento grevista. 4. Precedentes. 5. In casu, houve a informação de que a autoridade coatora procedeu à liberação da mercadoria em 30/11/2016, em cumprimento à determinação da medida liminar. 6. A demora na conclusão do procedimento de desembaraço aduaneiro estava gerando prejuízos à Impetrante, pela impossibilidade de cumprimento de suas obrigações perante seus clientes. 7. Remessa oficial desprovida. (Remessa Necessária Cível - 370247/SP; 0013057-80.2016.4.03.6119; Relator Desembargador Federal Nelton dos Santos; Terceira Turma; Data do Julgamento 21/02/2018; Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 - 02/03/2018). Por essa razão, impõe-se a intervenção do Poder Judiciário para assegurar que seja observado o prazo de 08 dias para o despacho aduaneiro, nos termos do artigo 4º do Decreto nº 70.235/72. A propósito, confira-se: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. LIBERAÇÃO DE MERCADORIA IMPORTADA. MOVIMENTO GREVISTA. DECRETO N.º 70.235/72. SENTENÇA MANTIDA. - Mandado de segurança impetrado com o objetivo de determinar à autoridade coatora que dê prosseguimento ao despacho aduaneiro relativo à Declaração de Importação nº 22/0336347-8, à vista da imposição legal do artigo 4º do Decreto nº 70.235/72, e consequente desembaraço das mercadorias. - A parte impetrante demonstrou nos autos a realização das importações listadas na petição inicial. De outra parte, não se discute o direito de greve dos servidores (fiscais). Tal direito, contudo, deve ser exercido com respeito e observância do princípio da continuidade. Nesse contexto, é de ser acolhido o pleito da autora, uma vez que não pode o movimento paredista prejudicar a fiscalização e liberação de mercadorias importadas, dado que a descontinuidade do serviço, considerado essencial, pode acarretar sérios prejuízos aos administrados, ao criar óbice ao pleno exercício de sua atividade econômica. (Precedentes). - Deve ser observado o prazo estabelecido para o despacho aduaneiro de 08 (oito) dias, nos termos do artigo 4º do Decreto nº 70.235/72. - Remessa necessária desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5002393-34.2022.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 05/10/2023, Intimação via sistema DATA: 17/10/2023). Grifei. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. GREVE DE SERVIDORES. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. ART. 37/CF. CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO. DECRETO N. 70.235/1972. PRAZO. 8 (OITO) DIAS. 1. A suspensão ou atraso nas atividades de controle aduaneiro - em razão da greve dos servidores da Receita Federal -, não pode ensejar prejuízo do particular que realizou regular importação de mercadorias. 2. Remessa necessária desprovida. (TRF4 5034368-69.2022.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 23/08/2023). Grifei. Está presente nos autos, portanto, o fumus boni iuris. O periculum in mora, por seu turno, é inerente à paralisação ou mora do despacho aduaneiro na importação de mercadorias indispensáveis à manutenção da atividade da Impetrante. Diante do exposto, considerando a data de registro da Declaração de Importação – DI - 2/7/25 e que já transcorreu o prazo de 8 dias, defiro o pedido liminar para determinar à autoridade impetrada que proceda ao despacho aduaneiro da Declaração de Importação objeto do feito, no prazo máximo de até 48 (quarenta e oito) horas, excluídos os eventualmente tomados para providências de incumbência do importador, sem prejuízo da prática dos atos necessários ao procedimento de fiscalização relativos ao processo de importação e/ou desembaraço aduaneiro das mercadorias. Notifique-se a autoridade impetrada para que tenha ciência da presente decisão e para que preste suas informações no prazo legal. Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Decorridos todos os prazos, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Em seguida, venham os autos à conclusão para sentença. Providencie a parte requerente o recolhimento das custas judiciais devidas, no prazo de 15 (quinze) dias. No presente caso, tendo em vista a urgência, notifique-se a Autoridade através de expedição de mandado a ser cumprido pela Central de Mandados, em regime de plantão ou meio mais célere. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Campinas, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5026079-02.2024.4.03.6100 / 12ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: SIGNIFY ILUMINACAO BRASIL LTDA, SIGNIFY ILUMINACAO BRASIL LTDA. Advogados do(a) IMPETRANTE: ALEXANDRE TEIXEIRA JORGE - RJ186025, CAROLINA JEZLER MULLER - SP349101, GIUSEPPE PECORARI MELOTTI - RJ136165, LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310-A IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança impetrado por SIGNIFY ILUMINACAO BRASIL LTDA e outro em face do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) objetivando, em sede de liminar, provimento judicial para determinar à Autoridade Coatora que se abstenha de glosar créditos de PIS e COFINS aproveitados pela Impetrante na aquisição de bens e serviços provenientes de empresas localizadas fora da ZFM, quando tais bens e serviços são utilizados como insumo em produtos sujeitos à tributação por essas contribuições fabricados pelo estabelecimento da Impetrante localizado na ZFM, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário correspondente, nos termos do art. 151, inciso IV do Código Tributário Nacional (CTN). Relata em sua inicial que possui estabelecimento fabril (CNPJ 22.555.787/0006-03) na Zona Franca de Manaus (ZFM), onde adquire insumos de fornecedores de outras regiões (doc. 04). Para fins tributários, essas operações de venda para empresas localizadas na ZFM são equiparadas a exportações (art. 4º do Decreto-Lei nº 288/671) e desoneradas de PIS e COFINS. Ainda, por ocasião da Lei nº 10.996/04, reduziu-se a zero a alíquota do PIS e da COFINS sobre a receita da venda de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na ZFM. Por outro lado, esses insumos são utilizados na fabricação de produtos (doc. 05) cuja receita de venda está sujeita à incidência do PIS e da COFINS (art. 2º, §4º da Lei nº 10.637/02 e art. 2º, §5º da Lei nº 10.833/03). Acrescenta que “nas Soluções de Consulta COSIT nºs 112/2020 (doc. 06) e 227/2017 (doc. 07), a Receita Federal do Brasil (RFB) entende que a alíquota zero impediria a Impetrante de aproveitar créditos de PIS e COFINS decorrentes dessas aquisições, estando a Autoridade Impetrada vinculada a esse entendimento equivocado (art. 33, inciso I da Instrução Normativa RFB nº 2.058/21”. Propõe a presente demanda “para assegurar o direito da Impetrante de descontar créditos de PIS e COFINS na aquisição de bens e serviços provenientes de empresas localizadas fora da ZFM, quando tais bens e serviços são utilizados como insumo em produtos sujeitos à tributação por essas contribuições”. Defende, em síntese, que a vedação prevista no art. 3º, §2º, inciso II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 só impede o aproveitamento dos créditos quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota zero, isentos ou não alcançados pelas contribuições, sendo permitido nas demais situações. INDEFERIDA A LIMINAR por não vislumbrar a presença da verossimilhança da alegação inicial tampouco o perigo da demora na concessão da medida (id 341014911). A impetrante apresentou Embargos de Declaração (id 341889576). Rejeitado (id 349380425). O impetrante requer restituição do valor recolhido a título de custas iniciais, em favor do escritório de advocacia (id 342457760). Deferido (id 343331815). Informação prestadas pela Autoridade (id 342767824). Manifestação do Ministério Público Federal (id 353871502). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Cinge-se a controvérsia sobre o direito da Impetrante de descontar créditos de PIS e COFINS na aquisição de bens e serviços provenientes de empresas localizadas fora da ZFM, quando tais bens e serviços são utilizados como insumo em produtos sujeitos à tributação por essas contribuições. Aduz que os insumos são utilizados na fabricação de produtos (doc. 05) cuja receita de venda está sujeita à incidência do PIS e da COFINS (art. 2º, §4º da Lei nº 10.637/02 e art. 2º, §5º da Lei nº 10.833/03). Ressalta-se que a Seguridade Social, conforme estabelece o art. 195, da CF, é financiada por toda a sociedade, mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive pelas contribuições sociais. As contribuições sociais PIS/COFINS são devidas pelos empregadores, dentre outros sujeitos passivos, e calculadas com base no faturamento das empresas (art. 195, I, da CF). A Constituição Federal reservou à lei infraconstitucional a regulação das contribuições, o que se deu pela Lei Complementar 70/91 que institui a contribuição para financiamento da Seguridade Social – COFINS. Com relação ao PIS, a Constituição Federal, em seu art. 238, recepcionou a Lei Complementar 7/70 que institui o Programa de Integração Social – PIS. De início, a base de cálculo do PIS era constituída de duas parcelas, uma, mediante dedução do Imposto de Renda devido e outra, com recursos próprios da empresa, calculados com base no faturamento, nos termos do art. 3º, da Lei 7/70. De acordo com a LC 70/91, art. 2º, a COFINS “incidirá sobre o faturamento mensal, assim considerado a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza”, excluindo da base de cálculo o imposto sobre produtos industrializados, quando destacado em separado no documento fiscal, bem como as vendas canceladas, das devolvidas e dos descontos a qualquer título concedidos incondicionalmente. Em 27/11/98, a legislação tributária federal foi alterada pela Lei nº 9.718/98, em relação às contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS. Com efeito, o art. 2° passou a dispor que as contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento, que compreende a receita bruta, considerando as exclusões previstas no § 2º do art. 3. Por seu turno, a Lei nº 10.637/2002 e a Lei nº 10.833/2003 passaram a definir que a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e para a COFINS é o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. Assim, o total das receitas compreende a receita bruta e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica. Em princípio, a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, a teor do art. 3, II, da Lei nº 10.637/2002 e a Lei nº 10.833/2003. Contudo, não dará direito à crédito o valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição (art. 3, § 2º, II). Nesse passo, a Lei nº 10.996/04 alterou as Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, e reduziu a zero a alíquota do PIS e da COFINS sobre a receita da venda de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus – ZFM, por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM (art. 2º). Insta esclarecer que o STJ no julgamento do REsp n. 1.259.343/AM firmou entendimento, no sentido de que “a venda para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, para efeitos fiscais, sendo, portanto, tal operação isenta da contribuição para o PIS e COFINS” (cf. 1ª T., AgInt. no AREsp n. 691.708/AM, Rel. Ministro Gurgel de Faria, j. 13.09.2016, DJe 06.10.2016; 2ª T., REsp n. 1.718.890/AM, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. 01.03.2018, DJe 02.08.2018). Desta forma, a redução para alíquota zero sobre a receita de venda de mercadorias/insumo estabelecida pela Lei nº 10.996/04, não impede o aproveitamento do crédito, notadamente, por não elidir o entendimento firmado no REsp n. 1.259.343/AM. Depreende-se da análise do art. 3º, § 2º, II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 que a isenção impede o aproveitamento dos créditos quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. Entretanto, não obsta o creditamento nos demais casos. Registra-se que a isenção da contribuição para o PIS e da COFINS sobre a receita decorrente da aquisição de bens e serviços não impede o aproveitamento dos créditos. Portanto, independentemente de a aquisição ser isenta ou tributada à alíquota zero, existe a possibilidade de aproveitamento dos créditos da contribuição para o PIS e a COFINS, quando houver tributação na revenda dos produtos. Em consonância com este entendimento a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgInt no REsp n. 2.170.634/AM: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENS E SERVIÇOS DESTINADOS A EMPRESA LOCALIZADA NA ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. NÃO INCIDENCIA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E DA COFINS. BENEFÍCIO FISCAL CARACTERIZADO COMO ISENÇÃO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE QUANDO HOUVER TRIBUTAÇÃO NA REVENDA. EXCEÇÃO PREVISTA NOS ARTS. 3º, § 2º, II, DAS LEIS N. 10.637/2002 E 10.833/2003. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A venda de mercadorias a empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, para efeitos fiscais, sendo, portanto, tal operação isenta da contribuição ao PIS e da COFINS. Precedentes. II - A Lei n. 10.996/2004, ao estabelecer que a receita decorrente de venda de mercadorias/insumos para a Zona Franca de Manaus passaria a ser sujeita à "alíquota zero", não tem o condão de elidir tal entendimento. III - A teor do disposto nos arts. 3º, § 2º, II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, a isenção da contribuição para o PIS e da COFINS sobre a receita decorrente da aquisição de bens e serviços não impede o aproveitamento dos créditos, salvo quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. Precedentes. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.170.634/AM, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) Desse modo, o direito ao creditamento independe da tributação na etapa anterior, na aquisição de bens e serviços provenientes de empresas localizadas fora da Zona Franca de Manaus. Conclui-se que a parte impetrante faz jus ao direito líquido e certo ao aproveitamento do crédito de PIS e COFINS, seja porque incidiu na exceção prevista no 3º, § 2º, II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, seja porque independe da tributação na etapa anterior. Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA postulada, extinguindo o feito com resolução de mérito com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para reconhecer o direito ao aproveitamento dos créditos da contribuição para o PIS e a COFINS, independentemente de a aquisição proveniente de empresa fora da Zona Franca de Manaus ser isenta ou tributada à alíquota zero e quando a operação incida na exceção prevista no art. 3º, § 2º, II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003. Custas na forma da lei. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. P.R.I.C. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF2 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5026272-10.2019.4.02.5101/RJ RELATOR : FREDERICO ROMANIELLO TELES BAETA ZEBRAL EXEQUENTE : REUAS JOIAS E RELOGIOS LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE TEIXEIRA JORGE (OAB RJ186025) ADVOGADO(A) : CAROLINA JEZLER MULLER (OAB SP349101) ADVOGADO(A) : GIUSEPPE PECORARI MELOTTI (OAB RJ136165) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) ADVOGADO(A) : THALES BELCHIOR PAIXAO (OAB RJ201626) ADVOGADO(A) : MATTHEUS REIS E MONTENEGRO (OAB RJ166994) EXEQUENTE : AMSTERDAM SAUER JOALHEIROS LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE TEIXEIRA JORGE (OAB RJ186025) ADVOGADO(A) : CAROLINA JEZLER MULLER (OAB SP349101) ADVOGADO(A) : GIUSEPPE PECORARI MELOTTI (OAB RJ136165) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) ADVOGADO(A) : THALES BELCHIOR PAIXAO (OAB RJ201626) ADVOGADO(A) : MATTHEUS REIS E MONTENEGRO (OAB RJ166994) EXEQUENTE : AMSTERDAM SAUER JOALHEIROS LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE TEIXEIRA JORGE (OAB RJ186025) ADVOGADO(A) : CAROLINA JEZLER MULLER (OAB SP349101) ADVOGADO(A) : GIUSEPPE PECORARI MELOTTI (OAB RJ136165) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) ADVOGADO(A) : THALES BELCHIOR PAIXAO (OAB RJ201626) ADVOGADO(A) : MATTHEUS REIS E MONTENEGRO (OAB RJ166994) EXEQUENTE : AMSTERDAM SAUER JOALHEIROS LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE TEIXEIRA JORGE (OAB RJ186025) ADVOGADO(A) : CAROLINA JEZLER MULLER (OAB SP349101) ADVOGADO(A) : GIUSEPPE PECORARI MELOTTI (OAB RJ136165) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) ADVOGADO(A) : THALES BELCHIOR PAIXAO (OAB RJ201626) ADVOGADO(A) : MATTHEUS REIS E MONTENEGRO (OAB RJ166994) EXEQUENTE : AMSTERDAM SAUER JOALHEIROS LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE TEIXEIRA JORGE (OAB RJ186025) ADVOGADO(A) : CAROLINA JEZLER MULLER (OAB SP349101) ADVOGADO(A) : GIUSEPPE PECORARI MELOTTI (OAB RJ136165) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) ADVOGADO(A) : THALES BELCHIOR PAIXAO (OAB RJ201626) ADVOGADO(A) : MATTHEUS REIS E MONTENEGRO (OAB RJ166994) EXEQUENTE : AMSTERDAM SAUER JOALHEIROS LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE TEIXEIRA JORGE (OAB RJ186025) ADVOGADO(A) : CAROLINA JEZLER MULLER (OAB SP349101) ADVOGADO(A) : GIUSEPPE PECORARI MELOTTI (OAB RJ136165) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) ADVOGADO(A) : THALES BELCHIOR PAIXAO (OAB RJ201626) ADVOGADO(A) : MATTHEUS REIS E MONTENEGRO (OAB RJ166994) EXEQUENTE : AMSTERDAM SAUER JOALHEIROS LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE TEIXEIRA JORGE (OAB RJ186025) ADVOGADO(A) : CAROLINA JEZLER MULLER (OAB SP349101) ADVOGADO(A) : GIUSEPPE PECORARI MELOTTI (OAB RJ136165) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) ADVOGADO(A) : THALES BELCHIOR PAIXAO (OAB RJ201626) ADVOGADO(A) : MATTHEUS REIS E MONTENEGRO (OAB RJ166994) EXEQUENTE : AMSTERDAM SAUER JOALHEIROS LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE TEIXEIRA JORGE (OAB RJ186025) ADVOGADO(A) : CAROLINA JEZLER MULLER (OAB SP349101) ADVOGADO(A) : GIUSEPPE PECORARI MELOTTI (OAB RJ136165) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) ADVOGADO(A) : THALES BELCHIOR PAIXAO (OAB RJ201626) ADVOGADO(A) : MATTHEUS REIS E MONTENEGRO (OAB RJ166994) EXEQUENTE : AMSTERDAM SAUER JOALHEIROS LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE TEIXEIRA JORGE (OAB RJ186025) ADVOGADO(A) : CAROLINA JEZLER MULLER (OAB SP349101) ADVOGADO(A) : GIUSEPPE PECORARI MELOTTI (OAB RJ136165) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) ADVOGADO(A) : THALES BELCHIOR PAIXAO (OAB RJ201626) ADVOGADO(A) : MATTHEUS REIS E MONTENEGRO (OAB RJ166994) EXEQUENTE : AMSTERDAM SAUER JOALHEIROS LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE TEIXEIRA JORGE (OAB RJ186025) ADVOGADO(A) : CAROLINA JEZLER MULLER (OAB SP349101) ADVOGADO(A) : GIUSEPPE PECORARI MELOTTI (OAB RJ136165) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) ADVOGADO(A) : THALES BELCHIOR PAIXAO (OAB RJ201626) ADVOGADO(A) : MATTHEUS REIS E MONTENEGRO (OAB RJ166994) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 179 - 08/07/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TRF2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5015987-54.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE : COATS CORRENTE LTDA ADVOGADO(A) : CAROLINA JEZLER MULLER (OAB SP349101) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) IMPETRANTE : COATS CORRENTE LTDA ADVOGADO(A) : CAROLINA JEZLER MULLER (OAB SP349101) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) SENTENÇA III. DISPOSITIVO: Isto posto, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança), extinguindo o feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VIII, do CPC. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula n.º 105 do STJ e Súmula n.º 512 do STF. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa nos autos e arquivem-se. P.R.I.
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