Rui Ferraz Paciornik
Rui Ferraz Paciornik
Número da OAB:
OAB/SP 349169
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
582
Total de Intimações:
663
Tribunais:
TJGO, TJPR, TJMG, TJRJ, TJSP, TRF3, TJMS, TRF2
Nome:
RUI FERRAZ PACIORNIK
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 663 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008441-34.2023.4.03.6344 / 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista EXEQUENTE: M. A. V. Advogado do(a) EXEQUENTE: RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169 EXECUTADO: U. F. -. F. N. DESPACHO Diante da concordância tácita da União, homologo os cálculos apresentados pelo(a) exequente. Os valores serão requisitados por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou ofício Precatório. Com intuito de evitar futuro cancelamento de RPV/Precatório o(a) exequente deverá apresentar o(s) número(s) do(s) processo(s) e o(s) respectivo(s) número(s) do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s) (número do ofício requisitório e protocolo), transmitido(s) e/ou pago anteriormente, ainda que se refiram a outro benefício e/ou período. Esse é o regramento previsto no artigo 1º, inciso IV, da Ordem de Serviço nº 7, de 07 de dezembro de 2017, pela Presidência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. A informação é essencial para evitar o CANCELAMENTO da RPV ou do Precatório, pois a existência de um primeiro requisitório expedido, transmitido e/ou pago ocasionará o cancelamento automático pelo Setor de Precatórios do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Assim, intime-se o(a) exequente para esclarecer e comprovar, se o caso, no prazo de 10(dez)dias, a existência de processo(s) e o(s) respectivo(s) número(s) de ofício(s) requisitório(s) expedido(s) anteriormente, ainda que se refira/refiram a outro(s) benefício(s) e/ou período(s). Cumprida a determinação, expeça(m)-se RPV(s) e/ou Precatório(s) lançando, se o caso, as informações no campo OBSERVAÇÕES. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO JOÃO DA BOA VISTA/SP, 12 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, SOROCABA - SP - CEP: 18047-620 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Processo nº 5002437-34.2024.4.03.6315/PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: L. R. D. S. Advogado do(a) AUTOR: RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169 REU: U. F. -. F. N. ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a contestação oferecida nos autos, caso assim deseje. Prazo: 15 dias. Fundamento: Portaria nº 75/2022, da Presidência do Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba/SP, disponibilizada no DJE/Administrativo em 21/10/2022. Sorocaba, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000004-67.2024.4.03.6344 / 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista EXEQUENTE: M. A. A. Advogado do(a) EXEQUENTE: RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169 EXECUTADO: U. F. -. F. N. D E S P A C H O Ante o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais em nome do escritório Trajano Neto & Paciornik Advogados Associados, intime-se o exequente para que, no prazo de 5(cinco) dias, promova a juntada de cópia do contrato de prestação de serviços jurídicos. Após, tornem-me os autos conclusos. Int. e cumpra-se. SãO JOãO DA BOA VISTA, 10 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001973-25.2024.4.03.6310 / 1ª Vara Gabinete JEF de Americana AUTOR: P. R. C. Advogado do(a) AUTOR: RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169 REU: U. F. -. F. N. INTERESSADO: I. N. D. S. S. -. I. D E C I S Ã O Esclareça a União Federal os documentos apresentados em 24/06/2025, informando o valor total atualizado a ser pago à parte autora via Requisição de Pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. AMERICANA, 1 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Sessão de Julgamento da 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Presidente da Sessão: Juíza Federal DRA. LUCIANA MELCHIORI BEZERRA Secretário(a): ANGELA ASTINI Relator: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP Processo nº 5001781-44.2023.4.03.6305 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DILSON ALVES DE OLIVEIRA RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que a Egrégia 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada em 26/06/2025, proferiu a seguinte decisão: "Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) juiz(íza) federal relator(a).". Participaram da Sessão de Julgamento os(as) Exmos(as). Senhores(as) Juízes(as) Federais: LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, MAÍRA FELIPE LOURENÇO e FLÁVIA SERIZAWA E SILVA. São Paulo, 27 de junho de 2025. ANGELA ASTINI Secretário(a) da Sessão
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Doutor Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003995-05.2024.4.03.6327 AUTOR: DOMINGOS SAVIO DE AMORIM ADVOGADO do(a) AUTOR: RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL (PFN), objetivando a declaração do direito à isenção do pagamento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), incidente sobre proventos de aposentadoria, na forma prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, bem como a restituição dos valores já recolhidos. Relatório dispensado na forma da lei. O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo (Tema 1373 do STF). Reconheço a prescrição das parcelas que precedem o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos do artigo 168, inciso I, do CTN, de modo que estão prescritas as parcelas anteriores a 12/09/2019. A Lei nº 7.713/1988 - que trata da tributação do imposto de renda da pessoa física - estabelece o seguinte: Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004). Em complemento, diz o art. 30 da Lei nº 9.250/1995: Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle. § 2º Na relação das moléstias a que se refere o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, fica incluída a fibrose cística (mucoviscidose). Importante registrar que, de acordo com a Súmula 598 do STJ, é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. O STJ reconhece que a isenção de imposto de renda, prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, somente se aplica aos proventos de aposentadoria, reforma ou pensão recebidos por portadores de moléstias graves, não alcançando, porém, a remuneração de servidores ou empregados que estejam em atividade (Tema 1037 do STJ). O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade (Súmula 627 do STJ). Especificamente em relação ao vírus da imunodeficiência humana (HIV), o Tema 321 da TNU estipula que a isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão compreende as pessoas portadoras do HIV, ainda que assintomáticas. Eis a redação da referida tese: A isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão compreende as pessoas portadoras do vírus da imunodeficiência humana - HIV, ainda que assintomáticas, ou seja, não desenvolvam a síndrome da imunodeficiência humana - SIDA/AIDS, porquanto inexigível a contemporaneidade dos sintomas da doença ou sua recidiva. (Tema 321/TNU) Caso concreto. Relatórios médicos particulares apresentados pela parte autora provam o diagnóstico de neoplasia maligna ao menos em 2016 (ID. 338512843). O laudo médico do perito nomeado pelo juízo, de ID. 342373159, atesta que a parte autora estava acometida por neoplasia maligna de bexiga de 01/01/2016 até 25/08/2024, data da última aplicação intravesical, que simbolizou o término do tratamento, sem indícios de recidiva local ou a distância da doença atualmente. A autora recebe aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/200.997.123-4, desde 08/03/2021 (DIB), como mostra a Carta de Concessão e o Histórico de Créditos (ID. 338512839 e ID. 338512840). Por conseguinte, a parte autora faz jus à isenção requerida. A doença ensejadora da isenção tributária surgiu, de acordo com a prova documental, em 2016, sendo anterior à data de início - DIB (08/03/2021) da aposentadoria/pensão. Por esse motivo, fixo o termo inicial da isenção na data do início do benefício, respeitada a prescrição quinquenal declarada anteriormente. É a fundamentação necessária. DISPOSITIVO. Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para: 1) DECLARAR A EXISTÊNCIA DO DIREITO À ISENÇÃO do pagamento do Imposto de Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, desde 08/03/2021; 2) CONDENAR A UNIÃO A REPETIR O INDÉBITO TRIBUTÁRIO, decorrente do indevido recolhimento do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria recebidos pela parte autora, devendo o valor ser corrigido na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor no momento do cálculo. Presentes os requisitos, CONCEDO TUTELA ANTECIPADA para determinar que o INSS se abstenha de efetuar as retenções a título de imposto de renda dos proventos da parte autora. Encaminhe-se ao INSS para cumprimento, via rotina própria do PJe, preferencialmente, ou, caso inviável, por outro meio eletrônico de comunicação, servindo esta como ofício, se necessário. Por fim, consigno que a sentença que contém os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação atende ao disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, nos termos do Enunciado nº 32, do FONAJEF. Não há condenação em despesas processuais e em honorários advocatícios nesta instância, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o artigo 1° da Lei nº 10.259/2001. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. LEANDRO GONSALVES FERREIRA Juiz Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO À 1ª VARA FEDERAL DE BARRETOS Avenida 43, 1016 - Barretos/SP - CEP 14780-420 - Fone (17) 3321-5200 BARRET-COMUNICACAO@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003372-48.2023.4.03.6335 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barretos AUTOR: ANTONIO APARECIDO DAS NEVES Advogado do(a) AUTOR: RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Chamo o feito à conclusão para rever a parte final do despacho de ID 371426014, que havia determinado o pagamento dos honorários periciais por meio da AJG. Considerando que o requerimento de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita foi indeferido e que o valor dos honorários periciais foi devidamente depositado (ID 358938565), expeça-se o necessário para a disponibilização do referido montante à perita médica nomeada, após a manifestação das partes sobre o laudo pericial. {Assinado, datado e registrado eletronicamente} ALEX CERQUEIRA ROCHA JÚNIOR Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003010-08.2024.4.03.6304 / 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí AUTOR: C. J. D. S. Advogado do(a) AUTOR: RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169 REU: U. F. -. F. N. D E C I S Ã O Vistos. Considerando que em id. 345321545 reconheceu-se a existência da moléstia (Neoplasia maligna de próstata) desde 24/10/2017, bem como o pleito da Ré pela "procedência da pretensão para fins de isenção de IR sobre eventuais proventos de aposentadoria oficial (INSS) e de previdência complementar PGBL", desnecessária a realização de perícia médica. Intimem-se as partes a fim de que especifiquem provas, justificando-as. Decorrido o prazo, dou por encerrada a instrução. Prazo: 15 dias úteis. Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se. JUNDIAí, 1 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002983-34.2020.4.03.6310 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: JOCELINA ALVES DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N, FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, TORRES ENGENHARIA CONSTRUCAO E INCORPORACAO EIRELI Advogado do(a) RECORRIDO: FABIANO HENRIQUE SILVA - SP187407-A Advogado do(a) RECORRIDO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002983-34.2020.4.03.6310 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: JOCELINA ALVES DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N, FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, TORRES ENGENHARIA CONSTRUCAO E INCORPORACAO EIRELI Advogado do(a) RECORRIDO: FABIANO HENRIQUE SILVA - SP187407-A Advogado do(a) RECORRIDO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. São Paulo, 6 de junho de 2025. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002983-34.2020.4.03.6310 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: JOCELINA ALVES DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N, FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, TORRES ENGENHARIA CONSTRUCAO E INCORPORACAO EIRELI Advogado do(a) RECORRIDO: FABIANO HENRIQUE SILVA - SP187407-A Advogado do(a) RECORRIDO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. São Paulo, 6 de junho de 2025. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002983-34.2020.4.03.6310 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: JOCELINA ALVES DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N, FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, TORRES ENGENHARIA CONSTRUCAO E INCORPORACAO EIRELI Advogado do(a) RECORRIDO: FABIANO HENRIQUE SILVA - SP187407-A Advogado do(a) RECORRIDO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375-A OUTROS PARTICIPANTES: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL RETIFICADO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da r. decisão proferida, em que alega: (...) (...) 2. ACOLHO os embargos de declaração para sanar o erro material apontado, passando a proclamação do acórdão proferido em 27/03/2025 a ter a seguinte redação: "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) juiz(íza) federal relator(a)., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado." MAÍRA FELIPE LOURENÇO JUÍZA FEDERAL RELATORA São Paulo, 6 de junho de 2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da juíza federal relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAIRA FELIPE LOURENÇO Juíza Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Sessão de Julgamento da 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Presidente da Sessão: Juíza Federal DRA. LUCIANA MELCHIORI BEZERRA Secretário(a): ANGELA ASTINI Relator: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP Processo nº 5006067-44.2023.4.03.6312 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MANOEL MARCOS ARRUDA RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que a Egrégia 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada em 26/06/2025, proferiu a seguinte decisão: "Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) juiz(íza) federal relator(a).". Participaram da Sessão de Julgamento os(as) Exmos(as). Senhores(as) Juízes(as) Federais: LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, MAÍRA FELIPE LOURENÇO e FLÁVIA SERIZAWA E SILVA. São Paulo, 27 de junho de 2025. ANGELA ASTINI Secretário(a) da Sessão
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