Rui Ferraz Paciornik

Rui Ferraz Paciornik

Número da OAB: OAB/SP 349169

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 821
Total de Intimações: 994
Tribunais: TJGO, TJMS, TRF3, TJSP, TJPR, TJMG, TRF2, TJRJ
Nome: RUI FERRAZ PACIORNIK

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 994 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Nº 5005089-87.2025.4.03.6315 / 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: DEYVINI AUGUSTO RODRIGUES DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes sobre a designação da perícia médica, nos seguintes termos: 08/09/2025 às 09h00min - ANSELMO TAKEO ITANO - Ortopedista A perícia será realizada na sede deste Juizado, localizada na Av. Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba. O(A) periciando(a) deverá: - Chegar 15 minutos antes do horário constante acima; - Estar portando documento de identidade oficial com foto, em via original. Fundamento: Portaria nº 75/2022, da Presidência do Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba/SP, disponibilizada no DJE/Administrativo em 21/10/2022. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Nº 5004861-15.2025.4.03.6315 / 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: DANIELY BASTOS NUNES Advogado do(a) AUTOR: RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes sobre a designação da perícia médica, nos seguintes termos: 01/09/2025 às 12h20min - ANSELMO TAKEO ITANO - Ortopedista A perícia será realizada na sede deste Juizado, localizada na Av. Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba. O(A) periciando(a) deverá: - Chegar 15 minutos antes do horário constante acima; - Estar portando documento de identidade oficial com foto, em via original. Fundamento: Portaria nº 75/2022, da Presidência do Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba/SP, disponibilizada no DJE/Administrativo em 21/10/2022. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003721-16.2024.4.03.6303 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: S. A. M. A. Advogado do(a) AUTOR: RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169 REU: U. F. -. F. N. S E N T E N Ç A Inicialmente, faz-se necessário consignar que o único rito possível para os Juizados Especiais Federais é o SUMARÍSSIMO, não existindo outra possibilidade, por expressa e inequívoca previsão constitucional (artigo 98, inciso I, CF). O rito, por ordem constitucional, a Lei Maior, deve ser o mais sumário que existe, isto é, SUMARÍSSIMO. Mais sumário que qualquer outro rito. Ou seja, não é constitucional a aplicação do rito ordinário, com suas diversas formalidades, nos processos dos Juizados Federais. Ademais, as sentenças devem ser sucintas, simples, diretas e objetivas, distanciando-se do padrão de provimento jurisdicional que vigora na Justiça Federal Comum. A controvérsia diz respeito à inexigibilidade de imposto de renda incidente sobre benefício de aposentadoria de portador de doença grave, com a consequente repetição do indébito. Da prejudicial de mérito (prescrição). O e. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.269.570/MG representativo de controvérsia, seguindo precedente da Suprema Corte, firmou entendimento que o artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005 somente seria aplicável a partir de sua vigência. Desta forma, o prazo prescricional para a repetição de indébito nos tributos sujeitos a lançamento por homologação é de cinco anos a contar da data do ajuizamento da ação. Portanto, considerando que o presente feito foi ajuizado em 08/05/2024, reconheço a prescrição em relação aos valores recolhidos em período anterior ao quinquênio que antecede a propositura da ação. Passo ao exame do mérito Para que seja possível o reconhecimento da isenção deve a parte autora preencher os seguintes requisitos: a) ser portador de moléstia grave, assim entendidas aquelas previstas no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988; b) tratar-se de proventos de aposentadoria ou reforma. A União reconheceu o direito à isenção requerida pela parte autora. Portanto, remanesce apenas o pedido de repetição do indébito. O perito atestou que a parte autora está acometida por moléstia grave – neoplasia maligna – desde 2009 (id 337935557 - pág. 3). Portanto, a parte autora faz jus à isenção do imposto de renda desde a data de concessão do benefício, em 24/02/2016 (id 324330333 - pág. 1). Passo ao dispositivo. Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para reconhecer o direito da autora à isenção do imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria, desde fevereiro de 2016. Condeno a União (Fazenda Nacional) a restituir à autora os valores indevidamente pagos a título de imposto de renda desde fevereiro de 2016, observada a prescrição quinquenal. Sobre o montante apurado deverá incidir a taxa referencial SELIC, excluído qualquer outro índice de correção monetária e de juros moratórios. Faço consignar que, por expressa disposição legal, nos termos previstos pelo caput do artigo 3° da Lei n° 10.259/2001 combinado com os artigos 3°, parágrafo 3° e 39 da Lei n° 9.099/1995, o valor da condenação não poderá superar o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação, sendo ineficaz a sentença na parte que exceder a alçada deste Juizado, o que deverá ser considerado pela Contadoria por ocasião da elaboração do cálculo na fase de execução do julgado. Após o trânsito em julgado: a) expeça-se ofício à fonte pagadora (INSS) para cessar a indevida retenção, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei na hipótese de omissão. b) intime-se a parte autora para dar início à execução, apresentando planilha de cálculo do montante a ser restituído. Havendo concordância com os cálculos pela parte ré, providencie a Secretaria a expedição da requisição de pagamento. Sem condenação em custas e honorários. Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Serve a presente sentença como ofício. Campinas, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004258-12.2024.4.03.6303 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: P. R. R. Advogado do(a) AUTOR: RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169 REU: U. F. -. F. N. S E N T E N Ç A Inicialmente, faz-se necessário consignar que o único rito possível para os Juizados Especiais Federais é o SUMARÍSSIMO, não existindo outra possibilidade, por expressa e inequívoca previsão constitucional (artigo 98, inciso I, CF). O rito, por ordem constitucional, a Lei Maior, deve ser o mais sumário que existe, isto é, SUMARÍSSIMO. Mais sumário que qualquer outro rito. Ou seja, não é constitucional a aplicação do rito ordinário, com suas diversas formalidades, nos processos dos Juizados Federais. Ademais, as sentenças devem ser sucintas, simples, diretas e objetivas, distanciando-se do padrão de provimento jurisdicional que vigora na Justiça Federal Comum. A controvérsia diz respeito à inexigibilidade de imposto de renda incidente sobre benefício de aposentadoria de portador de doença grave. Do pedido de justiça gratuita. O art. 99, § 3º, do CPC dispõe que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, ao passo que seu § 2º estabelece a seguinte regra: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (...)”. No caso concreto, o autor sequer formula pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, motivo pelo qual rejeito a impugnação. Da prejudicial de mérito (prescrição). O prazo prescricional para a repetição de indébito nos tributos sujeitos a lançamento por homologação é de cinco anos a contar da data do ajuizamento da ação. Portanto, reconheço a prescrição em relação aos valores recolhidos em período anterior ao quinquênio que antecede a propositura da ação. Do pedido de isenção do imposto de renda. Para que seja possível o reconhecimento da isenção deve a parte autora preencher os seguintes requisitos: a) ser portador de moléstia grave, assim entendidas aquelas previstas no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988; b) tratar-se de proventos de aposentadoria ou reforma. Em relação ao segundo requisito, tratando-se de norma tributária, a interpretação deve ser literal, a teor do inciso II, do artigo 111, do Código Tributário Nacional, não se aplicando a outros benefícios que não os de aposentadoria ou pensão. De acordo com o conjunto probatório, a parte autora é titular de benefício de aposentadoria (id 326697615 - pág. 1). Por sua vez, os documentos médicos apresentados comprovam que a parte autora está acometida de neoplasia maligna desde 2017 (id 326697640 - pág. 1), moléstia grave conforme previsto no inciso XIV, do artigo 6º, da Lei nº 7.713/1988. Ante a documentação anexada aos autos, mostra-se desnecessária a realização de prova pericial. Neste sentido, as Súmulas 598 e 627 do e. Superior Tribunal de Justiça: Súmula 598 É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. Súmula 627 O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. No mesmo sentido, o r. acórdão do e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. NEOPLASIA MALIGNA. ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/88. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC, a parte, via de regra, tem direito à gratuidade de justiça com a mera alegação de hipossuficiência, que se presume verdadeira. No caso, o Juízo indeferiu o requerimento em razão do valor da remuneração do autor (R$13.703,92 - conforme comprovante de rendimentos de 07/09). Em sede recursal, o agravante trouxe alguns comprovantes de despesas (fatura de cartão de crédito, boleto NET, financiamento de veículo), as quais, todavia, não se referem a gastos essenciais para a manutenção de uma vida digna, revelando, na verdade, a possibilidade de pagamentos das custas processuais. Note-se que não consta dos autos sequer cópia da declaração do imposto de renda, de modo que não está comprovada a hipossuficiência do agravante. Logo, mantido o indeferimento do benefício. 2. A Lei nº 7.713/88, estabeleceu, em seu artigo 6º, inciso XIV, isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma recebidos por portador de neoplasia maligna. 3. O entendimento firmado no E. Superior Tribunal de Justiça é de que o laudo de perito oficial não é indispensável se o juiz, com base em outras provas dos autos, entender estar devidamente comprovada a existência de moléstia grave capaz de assegurar a isenção de imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. 4. A jurisprudência pátria também consolidou o entendimento no sentido da desnecessidade de demonstração da contemporaneidade dos sintomas, indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da doença, para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda, vez que objetivo da norma é diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas. 5. No caso, os documentos acostados pelo autor/agravante comprovam que de fato ele foi diagnosticado com carcinoma basocelular em 2014, tendo sido submetido à cirurgia para retirada do tumor e posterior biópsia, a qual confirmou a neoplasia maligna. 6. Desta forma, ao menos nessa análise preliminar, entendo prudente a suspensão da exigibilidade do crédito tributário tal como requerido. 7. Indeferido o benefício da justiça gratuita. Agravo provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO SIGLA_CLASSE: AI 5031132-04.2019.4.03.0000 TRF3 - 3ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020) Portanto, a parte autora faz jus à isenção do imposto de renda desde a data do diagnóstico, em janeiro de 2017 (id 326697642 - pág. 2). Passo ao dispositivo. Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para reconhecer o direito da parte autora à isenção do imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria, desde janeiro de 2017. Condeno a União (Fazenda Nacional) a restituir à parte autora os valores indevidamente pagos a título de imposto de renda no período acima reconhecido, observada a prescrição quinquenal. Juros de mora e correção monetária nos termos previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Faço consignar que, por expressa disposição legal, nos termos previstos pelo caput do artigo 3° da Lei n° 10.259/2001 combinado com os artigos 3°, parágrafo 3° e 39 da Lei n° 9.099/1995, o valor da condenação não poderá superar o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos na data da propositura da ação, sendo ineficaz a sentença na parte que exceder a alçada deste Juizado, o que deverá ser considerado por ocasião da elaboração do cálculo na fase de execução do julgado. Após o trânsito em julgado: a) expeça-se ofício às fontes pagadoras (INSS) para cessar a indevida retenção, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei na hipótese de omissão. b) intime-se a parte autora para dar início à execução, apresentando planilha de cálculo do montante a ser restituído. Havendo concordância com os cálculos pela parte ré, providencie a Secretaria a expedição da requisição de pagamento. Sem condenação em custas e honorários. Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Serve a presente sentença como ofício. Campinas, data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5021062-27.2025.4.03.6301 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: S. M. F. L. Advogado do(a) AUTOR: RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169 REU: I. N. D. S. S. -. I. D E S P A C H O D E P R E V E N Ç Ã O Não constato a ocorrência de litispendência ou coisa julgada em relação ao(s) processo(s) apontado(s) na aba “associados”, bem como quanto àquele(s) eventualmente indicado(s) na pesquisa manual de prevenção por CPF, pois as partes não são as mesmas e/ou são distintas as causas de pedir, tendo em vista que os fundamentos são diversos e/ou os pedidos são diferentes. Dê-se baixa na prevenção. Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Observo que a parte autora deve esclarecer e/ou sanar todas as dúvidas e/ou irregularidades apontadas no documento “Informação de Irregularidade”, anexado aos autos. Regularizada a inicial, proceda a Secretaria da seguinte forma: a) havendo necessidade de alteração, inclusão ou exclusão de algum dado do cadastro da parte, encaminhem-se os autos ao Setor de Distribuição; b) em seguida, remetam-se os autos ao Setor de Perícias para designação de data para a realização do(s) exame(s) pericial(is); c) após, havendo pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tornem os autos conclusos. SãO PAULO,na data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cabe ao requerente o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Intime-se o autor para em derradeira oportunidade, esclarecer se pretende a produção de provas, justificando-as, no prazo de 10 dias. Sem prejuízo, certique o cartório o resultado do Agravo de Instrumento nº 0081411-26.2024.8.19.0000 (acórdão e trânsito julgado, se houver).
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    1-ID 3119 e 3322- Petição da Recuperanda pela expedição de edital, com manifestação d favorável da AJ (ID 3398). DEFIRO a publicação de Aviso para que os credores informem, junto ao Departamento Financeiro da Recuperanda, por meio de carta com aviso de recebimento ou documento protocolado diretamente na sede operacional da empresa, localizada à Estrada João Paulo, nº 740, Lote 3, Barros Filho, Rio de Janeiro/RJ, CEP 21.512-002 ou, ainda, por e-mail: galvanizacao@armcostaco.com , a fim de facilitar o credenciamento desses credores 2-ID 3197- Ofício oriundo da Vara das Execuções Fiscais Estaduais de São Paulo. Desentranhe-se e junte-se aos autos pertinentes. 3-Fls. 2751; 2853e 3093- Ofícios oriundos da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, comunicando o bloqueio realizado, via SISBAJUD, da importância de R$ 2.468,30 (dois mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e trinta centavos), e indagando sobre a essencialidade do bem de capital. Manifestação da Recuperanda (ID 3393) pelo levantamento das constrições. A AJ (ID 3230) opina pelo levantamento das constrições realizadas pelo juízo oficiante, pois entende que tal valor, no atual estágio do procedimento - de pagamento de credores -, é essencial para o cumprimento do plano de recuperação judicial, porém, ressalta que na forma da Lei nº 11.101/2005, artigo 6º, § 7º-B, deve a devedora indicar bens para a substituição da constrição. À Recuperanda para que informe em até 48 horas nestes autos, e também nos autos da Execução Fiscal nº 5086130-98.2021.4.02.5101/RJ em curso naquele Juízo, quais bens indica para a garantia do crédito fiscal executado. 4-ID 3401- Relatório acerca do processo recuperacional apresentado pela AJ . Ao MP. 5- 3532 e 3555- HABILITAÇÃO DE CÉDITO. DESENTRANHE-SE. Intime-se o credor para que distribua corretamente sua habilitação de crédito, por dependência a estes autos. 6- ID 3573- DESENTRANHE-SE e junte-se aos autos pertinentes.
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