Gabriela Silva De Oliveira Marcantonio
Gabriela Silva De Oliveira Marcantonio
Número da OAB:
OAB/SP 349257
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
107
Total de Intimações:
118
Tribunais:
TJMG, TRF3, TJSP
Nome:
GABRIELA SILVA DE OLIVEIRA MARCANTONIO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 118 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de julho de 2025 Processo n° 0007647-92.2016.4.03.6102 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 07-08-2025 Horário de início: 10:00 Local: (Se for presencial): Plenário 4ª Turma - 3º andar Q1, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: IZAIAS LEAO DE SOUZA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011221-39.2024.4.03.6302 / 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: OSCAR DONIZETI PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: GABRIELA SILVA DE OLIVEIRA - SP349257 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Concedo a gratuidade para a parte autora. Trata-se de ação pela qual a parte pretende assegurar uma aposentadoria com fundamento na LC nº 142-2013. O total da pontuação IFBr obtida pela soma dos pontos da perícia médica (ID 361330979-4.000) aos da perícia assistencial (ID 362128336- 3.850) é igual a 7.850, o que implica que não há deficiência. Logo, resta sem fundamento a pretensão autoral. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido inicial. Sem honorários nesta fase processual. P. I.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013225-49.2024.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: BRUNA CRISTINA BASTOS Advogado do(a) AUTOR: GABRIELA SILVA DE OLIVEIRA - SP349257 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos, etc. BRUNA CRISTINA BASTOS promove a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, em síntese, a obtenção do benefício assistencial previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal e no artigo 20 da Lei 8.742/93. O INSS apresentou sua contestação, pugnando pela improcedência do pedido formulado na inicial. Fundamento e decido, na forma disposta pelos artigos 2º, 5º, 6º e 38 da Lei 9.099/1995 e pela Lei 10.259/2001. 1 - O benefício assistencial de amparo ao deficiente e ao idoso: 1.1 - Compreensão do tema: O benefício assistencial de proteção aos deficientes e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover o próprio sustento, ou de tê-lo provido por sua família, está previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, in verbis: “Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” No plano infraconstitucional, a matéria está regulamentada no artigo 20 da Lei 8.742/93. O benefício assistencial corresponde a um salário mínimo por mês e tem dois destinatários: a) o portador de deficiência, assim entendido, nos termos do § 2º do artigo 20 da Lei 8.742/93: “§ 2º. Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” b) o idoso, cuja aferição se dá pela idade: a Lei 8.742/93 fixou inicialmente a idade de 70 anos (artigo 20, caput), reduzindo-a para 67 anos, a partir de 01.01.98 (artigo 38), sendo que atualmente a idade mínima é de 65 anos, nos termos do artigo 34 do estatuto do idoso (Lei 10.741/03). Além desses requisitos alternativos (ser portador de deficiência ou possuir mais de 65 anos de idade), o artigo 20, § 3º, da Lei 8.742/93 dispõe que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo”. Sobre este ponto, o Plenário do STF declarou, por maioria de votos, no julgamento do RE 567.985/MT, tendo como relator para o acórdão o Ministro Gilmar Mendes, a inconstitucionalidade incidenter tantum do § 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93. Neste sentido, confira-se a ementa: “Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovarem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. (...) 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de Inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/93. A decisão do Supremo Tribunal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capitã estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critério mais elástico para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/04, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critério objetivo. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e judiciais (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93/1995. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento.” Considerando, assim, o referido julgado, bem como a sinalização do STF quanto aos parâmetros a serem adotados, ou seja, as leis mais recentes que criaram um critério mais elástico para a concessão de outros benefícios assistenciais, como, por exemplo, a Lei 9.533/97 (que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas), a Lei 10.219/01 (que criou o Bolsa Escola), a Lei 10.689/03 (que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação) e a Lei 10.836/04 (que criou o Bolsa Família), revejo minha posição anterior para considerar a renda per capita inferior a ½ salário mínimo (e não a ¼) como critério financeiro a ser observado para a aferição do requisito da miserabilidade. Cabe assinalar, por fim, que os requisitos (idade ou deficiência e miserabilidade) devem ser comprovados cumulativamente, sendo certo que a ausência do requisito etário ou da deficiência dispensa a análise do requisito da miserabilidade. No caso concreto, o benefício assistencial postulado pela parte autora é o de proteção ao deficiente. 1.2 – O requisito da deficiência: Conforme laudo pericial, a autora, que tem 34 anos, é portadora de hipotireoidismo, dislipidemia, ansiedade, obesidade, hipotireoidismo não especificado, hiperlipidemia não especificada, transtorno de ansiedade generalizada e obesidade não especificada. Em sua discussão, a perita consignou que “não foram constatadas limitações funcionais ou impacto significativo nas funções corporais e nos domínios de atividade e participação. O exame pericial não evidenciou prejuízo na capacidade de realizar atividades habituais ou laborais em decorrência das condições diagnosticadas. A análise pericial aponta que o quadro clínico da parte autora apresenta estabilidade, sem repercussões funcionais relevantes. Recomenda-se continuidade do tratamento médico já instituído e acompanhamento clínico regular, sem necessidade de reavaliação pericial adicional no momento”. Em sua conclusão, a perita afirmou que “não foi constatada deficiência”. Por conseguinte, acolhendo o laudo da perita judicial, concluo que a autora não preenche o requisito da deficiência previsto no § 2º, do artigo 20, da Lei 8.742/93. Logo, a autora não faz jus ao benefício requerido. 2- Dispositivo: Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial. Sem custas e, nesta fase, sem honorários advocatícios. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. RIBEIRãO PRETO, 1 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013747-76.2024.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: WALTER APARECIDO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: GABRIELA SILVA DE OLIVEIRA - SP349257 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de concessão de benefício previdenciário. Pelo Procurador do INSS, foi formulada proposta de acordo nos termos do id 365591108: Na sequência foi oportunizada a manifestação da parte autora, que concordou com a proposta (id 373260277). Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inc. III, b, do CPC. Remetam-se ao INSS para implantação imediata do benefício. Anoto ainda que as partes renunciam a interposição de recurso. Defiro a gratuidade. Sem custas. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria, para cálculo dos valores devidos. Faculto ao representante legal da parte autora a juntada de contrato de honorários, no prazo de 48h, caso não o tenha feito. Após, requisitem-se as diferenças. Em caso de tratar-se de maior ou menor incapaz, fica desde já autorizado o levantamento de valores pelo curador ou tutor cadastrado nos autos. P.R.I. RIBEIRãO PRETO, 1 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012965-69.2024.4.03.6302 / 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: JOSE VIDAL BEZERRA Advogado do(a) AUTOR: GABRIELA SILVA DE OLIVEIRA - SP349257 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Conheço dos embargos de declaração interpostos pela parte autora, tendo em vista que são tempestivos e se encontram adequadamente fundamentados. No mérito, existe erro material na planilha que acompanha e fundamenta a sentença embargada, pois, conforme a planilha abaixo, elaborada na Fábrica de Cálculos do TRF da 3ª Região, a parte autora, na DER, dispunha do tempo de 15 anos, 7 meses e 25 dias de tempo de contribuição, o que atende a carência legalmente exigida, e também preenchia o requisito etário: Diante do exposto, dou provimento aos declaratórios da parte autora, com efeitos modificativos, para declarar a procedência do pedido inicial afim de determinar ao INSS que conceda para a parte autora a aposentadoria por idade do NB 41 199.846.761-6 e pague os atrasados devidos desde a DER (), com correção e juros de acordo com os critérios em vigor na 3ª Região. P. I.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000400-56.2024.8.26.0589 (processo principal 1000370-38.2023.8.26.0589) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Reconhecimento / Dissolução - J.A.N. - - M.R.C. - Vistos. Fls. 69: reitere-se o ofício. Int. - ADV: ANA LUIZA SILVA CINTRA (OAB 404321/SP), GABRIELA SILVA DE OLIVEIRA MARCANTONIO (OAB 349257/SP), GABRIELA SILVA DE OLIVEIRA MARCANTONIO (OAB 349257/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000716-40.2022.8.26.0589/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Paulina Nunes Araújo - Vistos. Fls. 31/33: assiste razão à entidade devedora. O valor que deve ser requisitado é aquele homologado nos autos do cumprimento de sentença (R$ 25.874,52 - fls. 169, daqueles), sem requisição direta dos honorários contratuais. Manifeste-se a exequente. Prazo de 10 dias. Nada sendo requerido, cancele-se o presente incidente, devendo a credora instaurar um novo, lançando o valor correto do crédito. Int. - ADV: GABRIELA SILVA DE OLIVEIRA MARCANTONIO (OAB 349257/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001356-55.2024.8.26.0589 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Jose Doniste Araujo - Banco Bradesco S/A e outro - Manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias, sobre o laudo pericial apresentado. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), GABRIELA SILVA DE OLIVEIRA MARCANTONIO (OAB 349257/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000867-23.2021.8.26.0589 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Adriano Roberto Guimaraes - Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/RP - - Maria Aparecida Garcia Colombaretti - - Divanete Nogueira - Intime-se a parte requerida, pelo DJE, para que providencie, no prazo de 05 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa (art. 1.098 das NSCGJ), o recolhimento das custas e despesas processuais (art. 82, § 2º do CPC), no valor de: Taxa judiciária:R$674,73(seiscentos e setenta e quatro reais e setenta e três centavos) - ADV: GABRIELA SILVA DE OLIVEIRA MARCANTONIO (OAB 349257/SP), JACKSON MAX SOARES DE OLIVEIRA (OAB 309330/SP), ROQUE ORTIZ JUNIOR (OAB 261458/SP), SÉRGIO OLIVEIRA DIAS (OAB 154943/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001714-88.2023.4.03.6302 / 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto EXEQUENTE: DILSON APARECIDO SANJULIAO Advogados do(a) EXEQUENTE: GABRIELA SILVA DE OLIVEIRA - SP349257, VANDERLEI RODRIGUES - SP404255 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS - SP119743 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e da Portaria RIBP-JEF-SEJF nº. 227, de 28/06/2023, fica a parte autora intimada acerca do Ofício/Petição do INSS para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo e, se em termos, em cumprimento ao julgado, os autos serão remetidos ao arquivo. Ribeirão Preto, 30 de junho de 2025
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