Francisco Ribeiro Corte Real Baptista Coutinho

Francisco Ribeiro Corte Real Baptista Coutinho

Número da OAB: OAB/SP 349437

📋 Resumo Completo

Dr(a). Francisco Ribeiro Corte Real Baptista Coutinho possui 17 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: FRANCISCO RIBEIRO CORTE REAL BAPTISTA COUTINHO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (5) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001343-89.2025.8.26.0405 - Mandado de Segurança Cível - Atos Administrativos - Facily Soluções e Tecnologia Ltda - Vistos. A execução do título executivo judicial deverá ser manejada através de incidente de cumprimento de sentença. Arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: RAFAEL BRAGA MONERÓ (OAB 190214/RJ), FRANCISCO RIBEIRO CÔRTE-REAL BAPTISTA COUTINHO (OAB 349437/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000613-16.2023.4.03.6108 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: PEDERTRACTOR INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS, TRATORES E SERVICOS S/A Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO RIBEIRO CORTE REAL BAPTISTA COUTINHO - SP349437-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000613-16.2023.4.03.6108 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: PEDERTRACTOR INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS, TRATORES E SERVICOS S/A Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO RIBEIRO CORTE REAL BAPTISTA COUTINHO - SP349437-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Sra. Desembargadora Federal RENATA LOTUFO (Relatora): Trata-se de embargos de declaração interpostos pela UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso, conforme segue: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE EM HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. REDUÇÃO PELA METADE. ARTIGO 90, § 4º DO CPC. - As hipóteses de dispensa e de redução da verba honorária previstas no artigo 85, §2º, do CPC/2015 devem ser interpretadas restritivamente. Art. 19, § 1°, I, da Lei n° 10.522/2002 e art. 26 da Lei nº 6.830/1980. - Por outro lado, a exequente deverá arcar com o pagamento de honorários advocatícios se, antes da propositura da ação de execução fiscal, forem evidentes os motivos jurídicos que impedem o ajuizamento, exigindo do executado ou de terceiros a contratação de advogado para interpor exceção de pré-executividade ou embargos (Súmula 153 do E.STJ). - Necessidade de quantificar o trabalho desenvolvido pelo advogado no processo e do benefício econômico da lide, com observância do disposto no art. 90, §4º, do CPC/2015. - Tema 1076 STJ: se a Fazenda Pública for parte em litígio processual (inclusive exceção de pré-executividade), oshonorários advocatícios sucumbenciais devem observar os ditames do art. 85, §§2º e 3º, do CPC/2015, sendo indevida a fixação equitativa no caso de valores elevados, mas apenas se o montante controvertido for inestimável ou irrisório. - A executada apresentou a exceção de pré-executividade e considerando o reconhecimento do pedido pela exequente, o Juízo a quo extinguiu o feito, condenando-se a União Federal em honorários advocatícios, nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º, do art. 85, CPC, com redução pela metade, nos termos do art. 90, §3º do CPC. - Não vislumbro desacerto na sentença que fundamentou a condenação em honorários sucumbenciais em favor da apelada segundo o entendimento exposto acima, no sentido de observar os incisos do §3º, art. 85 do CPC, em seus patamares mínimos. Devem ser considerados os critérios gerais do art. 85, §§2º e 3º, do CPC/2015 (em seus limites mínimos, tendo como parâmetro o montante da CDA cancelada), com a redução pela metade de que trata o art. 90, §4º, do CPC. - Apelação desprovida. (ID 312773388) A embargante sustenta omissão no julgado. Aduz que a dívida foi cancelada, incidindo a hipótese do art. 26 da Lei n. 6.830/80, de forma que a verba honorária deve ser estabelecida por equidade, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Requer-se sejam recebidos e, ao final, acolhidos os presentes embargos de declaração, com efeito infringente ao julgado para fixação da verba honorária por critérios de equidade (ID 315361128). Contraminuta apresentada (ID 317937359). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000613-16.2023.4.03.6108 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: PEDERTRACTOR INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS, TRATORES E SERVICOS S/A Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO RIBEIRO CORTE REAL BAPTISTA COUTINHO - SP349437-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Sra. Desembargadora Federal RENATA LOTUFO (Relatora): O Código de Processo Civil estabelece o seguinte a respeito dos embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissão a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. No tocante à necessidade e à qualidade da fundamentação, dispõe o artigo 489 do Código de Processo Civil: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. §1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. §2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão. §3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. Destarte, evidencia-se que o julgador não está obrigado, na formação de sua convicção para a solução do conflito, a observar a linha de raciocínio e questionamentos predefinidos na argumentação das razões recursais. Isso porque, ao apreciar de forma motivada e concreta os fundamentos de fato e de direito que se relacionam com o conflito, analisando todas as alegações relevantes para sua composição, não há se falar em desrespeito à sistemática processual civil ou tampouco à norma constitucional. O E. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou a respeito do tema: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO. INADEQUAÇÃO. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. "'Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vista à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também, não merecem prosperar' (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.372.975/SC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19/12/2019)" (EDcl no AgInt no AREsp 1.654.182/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/4/2022). 5. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no RMS n. 67.503/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. A rediscussão do julgado constitui desiderato inadmissível em sede de embargos declaratórios. 3. É pacífico o entendimento desta Corte de que os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de dispositivos constitucionais, a fim de viabilizar futura interposição de recurso extraordinário. 4. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.188.384/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) No que cinge à verba sucumbencial fixada em desfavor da União Federal, nos autos da execução fiscal, cumpre esclarecer alguns pontos importantes que distinguem dos casos da obrigatória observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do CPC. Dessa forma, na hipótese de extinção da execução fiscal em razão do cancelamento da CDA (art. 26 da Lei n 6.830/80), prevalece o entendimento sobre a não aplicação do Tema n. 1.076/STJ. Isso porque o tema repetitivo analisou apenas as regras da sucumbência, à luz do art. 85 do CPC, interpretação que não compreende a norma especial prevista na Lei de Execução Fiscal. À proposito, veja os precedentes do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA. EXECUÇÃO EXTINTA COM FUNDAMENTO NO ART. 26 DA LEF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBÊNCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O Tribunal de origem consignou: "A FESP, por sua vez, peticionou ao juízo requerendo a extinção da execução 'sem ônus para as partes', ante o cancelamento administrativo do débito, nos termos do disposto pelo art. 26 da Lei de Execuções Fiscais (fl. 90). O juízo de 1º grau acolheu o pedido de extinção da execução, condenando a FESP ao pagamento de verba honorária ao advogado da parte executada, decisão contra a qual se insurgiu a exequente. O acórdão de fls. 123/127 assim decidiu no tocante à fixação da verba honorária: '(...) o princípio da causalidade justifica o ônus imposto à FESP de arcar com o pagamento da verba honorária. No tocante ao seu arbitramento, indiscutível que o magistrado deve fazê-lo em um patamar adequado para remunerar condignamente o patrono da parte, sem se mostrar excessivo, nem desproporcional à complexidade da causa, no entanto, o caso em exame versou sobre questão bastante singela (exceção de pré-executividade), tratando-se de causa de natureza pouco complexa (débito tributário que foi cancelado pela própria exequente) e que não exigiu esforço desproporcional por parte do patrono da excipiente. Assim sendo, o arbitramento em patamar mínimo (10%) sobre o valor atualizado da causa mostra-se excessivo, sendo mais condizente com o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade a fixação dos honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais). (...)" (...) Por fim anoto, ainda, que o próprio STJ, em decisões proferidas em momento posterior ao julgamento do R Esp. nº 1.850.512/SP, tem entendido que a hipótese em exame (cancelamento administrativo da CDA pelo Fisco estadual, na forma do art. 26, da Lei nº 6.830/80) não se encontra abarcada pela tese jurídica firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1.076 do STJ, confira-se: (...) Ante o exposto, meu voto é pela manutenção do julgamento anterior." (fls. 213-216, e-STJ). 2. Trata-se de execução extinta pelo cancelamento administrativo do débito, com fulcro no art. 26 da LEF, após a apresentação de Exceção de Pré-Executividade. 3. Com efeito, "a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que, sobrevindo extinção da execução fiscal em razão do cancelamento da certidão de dívida ativa após a citação válida do executado, a Fazenda Pública deve responder pelos honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade" (REsp n. 1.648.213/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 20/4/2017). 4. Em se tratando de extinção da execução com fundamento no disposto no art. 26 da LEF, em razão do cancelamento administrativo da CDA, e não da defesa propriamente dita, o entendimento do STJ é de que o precedente qualificado formado no julgamento do Tema Repetitivo 1.076/STJ, que analisou as regras do art. 85 do CPC/2015, não contempla a referida hipótese da Lei de Execução Fiscal, norma especial em relação às regras gerais do CPC/2015 - o que justifica a distinção. A propósito, confiram-se: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.967.127/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 1º/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.398.106/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 6/5/2020; REsp 1.795.760/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 3/12/2019. 5. No mesmo sentido, citem-se monocráticas: REsp n. 1.801.584/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/9/2023; REsp n. 1.743.072/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 16/8/2023 e; REsp n. 2.088.094/TO, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 10/8/2023. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.801.584/SP, relator Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 28.06.24.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO TÍTULO EXECUTIVO APÓS A CITAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE DEFESA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA NO PROCESSO EXECUTIVO FISCAL E NA AÇÃO CONEXA. CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INCIDÊNCIA DO ART. 26 DA LEI N. 6.830/1980. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS A SEREM ARBITRADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Em razão da autonomia entre as ações executivas e desconstitutivas, declaratórias ou de embargos do devedor, há a possibilidade de serem arbitrados honorários advocatícios de sucumbência, de forma cumulativa, na hipótese em que o juízo da execução fiscal (também competente para o julgamento da ação conexa) não profira sentença única, em que ocorre um só arbitramento da verba honorária para todas as ações, com observância do limite legal. Precedentes. 3. O cancelamento administrativo da Certidão de Dívida Ativa, após o ajuizamento da execução fiscal, nas hipóteses em que permite a condenação da parte exequente nos ônus de sucumbência, implica no arbitramento de honorários advocatícios com apoio no art. 85, § 8º, do CPC/2015. Precedentes. 4. No caso dos autos, o recurso especial das partes executadas foi provido, em parte, porque o contexto fático-processual descrito pelas instâncias ordinárias revela a necessidade de condenação da parte exequente nos honorários advocatícios de sucumbência, os quais, não obstante, devem ser arbitrados mediante apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, na medida em que a extinção da execução não foi provocada em razão da defesa das partes executadas, ao contrário do que ocorreu nos embargos à execução fiscal. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.159.981/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 14.11.24.) Assim, o julgado recorrido incorreu em omissão ao fixar a condenação em honorários advocatícios no art. 85, § 3º, do CPC, incidente sobre o valor atualizado das CDA’s canceladas. Sendo assim, corrijo o vício apontado, a fim de que passe a constar da decisão a seguinte redação: Desse modo, considerando o valor da causa (R$ 4.666.072,02–em 06.03.23) os honorários advocatícios devidos pela exequente devem ser fixados por equidade em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É cabível a redução prevista no art. 90, §4º, do CPC/15, eis que a Fazenda Pública concordou com o pedido de extinção do processo, ao se manifestar em exceção de pré-executividade (ID 288137487). Logo, os honorários advocatícios ficam arbitrados em R$ 2.500 (dois mil e quinhentos reais). Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação para fixar os honorários sucumbenciais em R$ 2.500,00, nos termos do art. 85, §8º c.c art. 90, §4º do CPC/15. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar provimento à apelação, e em consequência, fixar os honorários advocatícios em favor da executada no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), devidamente atualizados, nos termos art. 85, §8º c.c. art. 90, §4º do CPC/15. É o voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. REDUÇÃO PELA METADE. ARTIGOS 85, §8º E 90, §4º, DO CPC. I. Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação, fixando honorários sucumbenciais em favor da parte embargada, considerados os critérios gerais do art. 85, §§2º e 3º, do CPC/15. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à necessidade de fixar os honorários por equidade. III. Razões de decidir Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial (art. 1.022 do CPC). No presente caso, verificou-se omissão quanto à fixação equitativa dos honorários. A jurisprudência do STJ estabelece que, nos casos de extinção da execução fiscal pelo cancelamento administrativo da CDA, a condenação em honorários advocatícios deve se dar por equidade (art. 85, §8º, do CPC). Assim, a condenação deve ser corrigida para fixar os honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), reduzidos pela metade em razão do art. 90, §4º, do CPC/2015, resultando no montante final de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para corrigir a omissão e fixar os honorários advocatícios em R$ 2.500,00. Tese de julgamento: "1. Nos casos de cancelamento administrativo da CDA, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. 2. Aplica-se a redução prevista no art. 90, §4º, do CPC, quando a Fazenda Pública concorda com a extinção do processo." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §8º, e 90, §4º; Lei nº 6.830/1980, art. 26. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.801.584/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 28/06/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.159.981/ES, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe 14/11/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar provimento à apelação, e em consequência, fixar os honorários advocatícios em favor da executada no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), devidamente atualizados, nos termos art. 85, §8º c.c. art. 90, §4º do CPC/15, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATA LOTUFO Desembargadora Federal
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Vara Federal de Bauru - 8ª Subseção Judiciária MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 5002751-24.2021.4.03.6108 IMPETRANTE: PEDERTRACTOR INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS, TRATORES E SERVICOS S/A. EM RECUPERACAO JUDICIAL, TRACTORCOMPONENTS PECAS PARA TRATORES E MAQUINAS AGRICOLAS LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogados do(a) IMPETRANTE: ANA CAROLINA SABA UTIMATI - SP207382, FRANCISCO RIBEIRO CORTE REAL BAPTISTA COUTINHO - SP349437-A IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BAURU//SP D E S P A C H O Dê-se ciência às partes do retorno do feito da Superior Instância. Proceda a Secretaria à análise de depósito(s) judicial(is) dependente(s) de levantamento e/ou transferência. Antes, manifestem-se as partes a esse respeito, em 15 (quinze) dias. Após destinação dos valores em conta judicial, se o caso, e conforme for requerido, determino a remessa ao arquivo com as cautelas de praxe, não havendo novos requerimentos. Dê-se ciência ao Impetrante, ao Órgão de Representação do(a) Impetrado(a), bem como ao Ministério Público Federal, podendo servir este despacho como MANDADO/OFÍCIO /SM01. Int. Bauru/SP, data da assinatura eletrônica. Joaquim E. Alves Pinto Juiz Federal
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003126-54.2023.4.03.6108 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: PEDERTRACTOR INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS, TRATORES E SERVICOS S/A, TRACTORCOMPONENTS PECAS PARA TRATORES E MAQUINAS AGRICOLAS LTDA. Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO RIBEIRO CORTE REAL BAPTISTA COUTINHO - SP349437-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BAURU//SP OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial e recurso extraordinário contra acórdão sob a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS. MP 1.159/23 E LEI 14.592/23. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DA VEDAÇÃO AO CREDITAMENTO SOBRE VALORES DE ICMS. REGIME NÃO CUMULATIVO É EMINENTEMENTE LEGAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de mandado de segurança em que se requer seja assegurado o direito de apurar e escriturar os créditos de PIS e COFINS sobre o valor do ICMS incidente na operação de aquisição de bens e serviços, afastando-se as alterações introduzidas pela Medida Provisória 1.159/23 e pela Lei 14.592/23. Subsidiariamente, pleiteia-se o reconhecimento do direito de apurar e escriturar os créditos de PIS e COFINS sobre o valor do ICMS incidente na operação de aquisição de bens e serviços até 1º de setembro de 2023, em razão da necessária observância da anterioridade nonagesimal. 2. Não se há falar em reserva de lei complementar, uma vez que, a partir das modificações realizadas pela EC 32/01, não se discute mais a viabilidade da modificação da legislação tributária via medida provisória. Precedentes. 3. Não se verifica na edição do instrumento normativo questionado abuso de poder por parte do Poder Executivo, mas apenas a utilização de meio normativo, constitucionalmente previsto, para disciplinar matéria tributária. 4. A conversão da Media Provisória em Lei prejudica a questão relativa aos requisitos de urgência e relevância, conforme decidido pelo Pleno no julgamento da ADI 1721, de Relatoria do e. Min. CARLOS BRITO, bem assim quando do julgamento da ADI 3228, de Relatoria do e. Min. GILMAR MENDES. 5. Ausência de irregularidade na tramitação das Medidas Provisórias nº 1.147/2022 e nº1.159/2023, conforme já decidiu esta E. Sexta Turma (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005963-49.2023.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 26/01/2024, Intimação via sistema DATA: 01/02/2024). 6. Diante do arcabouço normativo e jurisprudencial a regular a matéria, e ao se considerar a autonomia do legislador ordinário - outorgada pela Constituição Federal em seu art. 195, §12º, e reconhecida no RE 841.979 (Tema nº 756), - claro o intuito de se evitar distorções econômicas e garantir a neutralidade fiscal da incidência das contribuições. 7. A medida não importa em qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade, atentando-se para a ordem constitucional no sentido de que os valores destacados do ICMS não se sujeitam à tributação do PIS/COFINS, expurgando em simetria os valores também no regime de crédito pela via não cumulativa. Inexistente desproporcionalidade, ante o quanto disposto no RE 574.706 e em sendo possível ao legislador delimitar o que se entende por custo de aquisição para fins de creditamento. Com efeito, a mesma metodologia de exclusão é aplicada sobre a base de cálculo tanto das contribuições devidas quanto dos créditos, inexistindo incongruência a importar em rompimento daquela metodologia. O fato de o ICMS permitir o cálculo sobre si mesmo é questão atinente à incidência do próprio imposto, não guardando relação com a exclusão aqui analisada, pois exclui o resultado do cálculo daquele imposto da base de cálculo dos créditos na aquisição (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004729-32.2023.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 12/11/2023, Intimação via sistema DATA: 21/11/2023). 8. O regime não-cumulativo do PIS e da COFINS é definido pela lei conforme parâmetros constitucionais, razão pela qual o ordenamento jurídico permite ao legislador ordinário determinar a base de cálculo na hipótese de assunção de créditos e, por consequência, a vedação à tomada de créditos ou a exclusão de valores de ICMS de todo regime. 9. Não há violação ao princípio da anterioridade nonagesimal, uma vez que o art. 14 da Lei nº 14.592/2023 convalidou os atos e efeitos da Medida Provisória nº 1.159/2023, editada em janeiro de 2023 e com efeitos para depois de 90 dias. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacífico no sentido de que o termo inicial para o cômputo da anterioridade nonagesimal é a edição da primeira medida provisória que majora a contribuição social, no caso de reedições. 10. Agravo interno desprovido. Os embargos declaratórios foram rejeitados. A parte contribuinte interpôs recurso especial com base no art. 105, III, “a”, da CF. Alega nulidade do acórdão por omissão. Alega violação ao processo legislativo. Alega que a sistemática adotada para o PIS/COFINS não cumulativo não autoriza a exclusão de valores de ICMS incidentes na aquisição. A parte contribuinte interpôs recurso extraordinário com base no art. 102, III, “a”, da CF. Alega não ter sido demonstrada a urgência e relevância para a edição da medida provisória. Alega ausência de pertinência temática com a inserção da norma proibitiva. Alega proibição de reedição de norma proibitiva quando já rejeitada na sessão legislativa. Alega que a sistemática adotada para o PIS/COFINS não cumulativo não autoriza a exclusão de valores de ICMS incidentes na aquisição. Alega subsidiariamente o atendimento à anterioridade nonagesimal. Contrarrazões. É o relatório. Decido. A matéria ganhou tema junto ao STJ, a partir do regime de repetitivos: PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO – CONTROVÉRSIA ACERCA DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS NÃO CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. VALORES REFERENTES AO ICMS PRÓPRIO APÓS A PROMULGAÇÃO DA LEI 14.592/2023 – QUESTÃO DE DIREITO – MULTIPLICIDADE DE CAUSAS PARELHAS – RECURSO SELECIONADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA – AFETAÇÃO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. 1. Delimitação da controvérsia: “possibilidade de apuração de créditos de PIS /COFINS em regime não cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição, à luz do disposto no art. 3º, § 2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/2023”. 2. A questão aqui identificada difere daquela que já foi objeto de afetação sob a relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques no EREsp 1.959.571/RS e nos REsps 2.075.758/ES e 2.072.621/SC (Tema Repetitivo 1.231/STJ). Nesses casos, cuidava-se de discussão jurídica referente à possibilidade de creditamento, no âmbito do regime não-cumulativo das contribuições ao PIS e COFINS, dos valores que o contribuinte, na condição de substituído tributário, paga ao contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS-substituição (ICMS-ST) e aqui, trata-se do creditamento no ICMS próprio após a promulgação da Lei 14.592/2023. 3. O STF decidiu que a matéria é infraconstitucional. Consequente superação do óbice de admissibilidade do recurso especial pela fundamentação constitucional do acórdão recorrido. 4. Existência de multiplicidade de causas parelhas a espelhar a mesma controvérsia. 5. Afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos Logo, pendente o tema 1.364 do STJ (Possibilidade de apuração de créditos de PIS /COFINS em regime não cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição, à luz do disposto no art. 3º, § 2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/2023), promova-se o sobrestamento. Int. São Paulo, 27 de junho de 2025.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1001499-33.2024.8.26.0431/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Pederneiras - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Pedertractor Industria e Com. de Peças Tratores e Serviços S/A - Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, no prazo legal, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, retornem os autos à conclusão. - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) (Procurador) - Francisco Ribeiro Côrte-real Baptista Coutinho (OAB: 349437/SP) - 1º andar
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001588-96.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: CGI - TRANSMISSORA CAMPINA GRANDE IGARACU S.A. Advogados do(a) APELANTE: NATALIA PITA CID - SP418776-A, RAFAELLA TCHAKERIAN HAKIM - SP474002-A, RICARDO FERREIRA BOLAN - SP164881-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: CERTIDÃO Certifico a regularidade formal dos recursos excepcionais (ID 327004377 e 327005897) interpostos pela UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL nestes autos quanto à tempestividade. ATO ORDINATÓRIO - VISTA-CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao recorrido CGI - TRANSMISSORA CAMPINA GRANDE IGARACU S.A. para apresentar contrarrazões aos recursos excepcionais interpostos, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001343-89.2025.8.26.0405 - Mandado de Segurança Cível - Atos Administrativos - Facily Soluções e Tecnologia Ltda - Vistos. Diga a exequente sobre a manifestação retro. Prazo: 48 horas. Int. - ADV: FRANCISCO RIBEIRO CÔRTE-REAL BAPTISTA COUTINHO (OAB 349437/SP), RAFAEL BRAGA MONERÓ (OAB 190214/RJ)
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