Guilherme Campos Lourenco Gomes

Guilherme Campos Lourenco Gomes

Número da OAB: OAB/SP 349478

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 25
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: GUILHERME CAMPOS LOURENCO GOMES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0500332-92.2008.8.26.0562 (562.01.2008.500332) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal de Santos - Industria de Pregos Santista Ltda - Adonias de Araujo - Vistos. Recebo os embargos de declaração, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, mas rejeito-os. A decisão combatida NÃO CONHECEU do incidente de pré executividade porque apresentado por terceiro interessado, que não é parte no processo, e nesse contexto, à toda evidência, que a gratuidade de justiça não poderia mesmo ser enfrentada no bojo da defesa incidental. Os embargos de declaração cuidam de error in procedendo, e não são via própria para o reexame da causa como quer o embargante, mas para correção de defeitos que comprometem a decisão. Se o recorrente imputa à decisão "error in judicando", essa questão está para além dos lindes da via recursal eleita. Rejeito, portanto, os embargos de declaração. Int. - ADV: GUILHERME CAMPOS LOURENÇO GOMES (OAB 349478/SP), CUSTODIO AMARO ROGE (OAB 93094/SP), NICE APARECIDA DE SOUZA MOREIRA (OAB 107554/SP), MARCUS VINICIUS LOURENCO GOMES (OAB 85169/SP), CELSO DE JESUS PESTANA DUARTE (OAB 174977/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0053696-94.2012.8.26.0562 (apensado ao processo 0015480-98.2011.8.26.0562) (processo principal 0015480-98.2011.8.26.0562) (562.01.2011.015480/1) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Claude Monet - Espólio de Edemar Castelar Filho - - Vera Lúcia Lopes Castelar - Prefeitura Municipal de Santos e outro - LECAPE LEILÕES representada por Leonardo Campos Penin e outro - Manoel Carlos Martinho - - Francisco Edinaldo Falcão e outro - AILTON COSMO PEREIRA - Atlântico Corporate Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Vistos. 1. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença que condenou o executado ao pagamento de despesas condominiais em atraso, oriundas de ação de cobrança promovida pelo Condomínio Edifício Claude Monet contra o Espólio de Edemar Castelar Filho e Vera Lúcia Lopes Castelar. O processo, que tramita há mais de uma década, encontra-se em fase executiva com a constrição do apartamento nº 31, localizado no Condomínio Edifício Claude Monet, situado à Rua Timbiras nº 10, Gonzaga, em Santos-SP. Penhorado o bem que deu causa às mencionadas obrigações (fls. 116), este foi objeto de alienação particular homologada em decisão de 30 de outubro de 2024 (fls. 1355/1357). A proposta apresentada pela empresa Teixeira da Costa Participações foi aceita pelo valor correspondente a 50% da avaliação judicial, com pagamento parcelado mediante entrada de 25% e saldo remanescente em 9 parcelas mensais sucessivas, todas devidamente corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A par do crédito do exequente, a Prefeitura Municipal de Santos informou a existência de encargos tributários sobre o imóvel penhorado (fls. 1465/1466) e houve as seguintes anotações de penhora no rosto dos autos: fls. 848/849, processo nº 0007889-51.2012.8.26.0562, da 2ª Vara Cível local; fls. 852, processo nº 0007890-36.2012.8.26.0562/01, da 7ª Vara Cível local; fls. 861, processo nº 0007891-21.2012.8.26.0562/01, da 11ª Vara Cível local; fls. 958/965, processo nº 0030200-16.2009.5.02.0447, da 7ª Vara do Trabalho de Santos; fls. 1251/1253, processo nº 0000340-49.2011.5.02.0301, da 1ª Vara do Trabalho de Guarujá. Essa multiplicidade de constrições evidencia a complexidade da situação patrimonial dos executados e a necessidade de estabelecimento de critérios claros para a ordem de pagamento dos credores concorrentes. Acrescente-se que a Atlântico Corporate Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados é credora hipotecária do imóvel penhorado, conforme R.7 da matrícula nº 31.536, do CRI de Santos, também tendo penhorado o imóvel, conforme Av. 9 da matrícula. Esta circunstância agrega elemento adicional de complexidade ao feito, porquanto o crédito hipotecário goza de garantia real específica sobre o bem, conferindo-lhe posição privilegiada na ordem de preferência para recebimento. Em análise da certidão de matrícula do imóvel (fls. 1558/1567), constata-se na Av. 15 a penhora efetuada por determinação do juízo da 3ª Vara do Trabalho de Santos, processo nº 0000526-34.2011.5.02.0443. Esta constrição específica sobre o imóvel diferencia-se das penhoras no rosto dos autos, criando situação jurídica diversa no que tange à ordem de preferência dos créditos, conforme se demonstrará adiante. Em manifestação de fls. 1541/1542, o exequente informou que a Prefeitura de Santos lançou programa de recuperação fiscal (REFIS) em maio/2025, oferecendo até 90% de desconto em multas e juros para pagamento até 30/06/2025. O débito fiscal do imóvel totaliza R$ 406.892,04, mas com o REFIS seria reduzido para R$ 210.443,11, acrescido de R$ 13.818,27 referente ao exercício de 2024, totalizando R$ 224.261,38. Esta oportunidade de significativa redução do passivo tributário representa economia substancial que beneficiará toda a massa de credores, maximizando o produto líquido da execução. Diante da diversidade de credores e com vistas à questão trazida a fls. 1541/1542, convém decidir a respeito da ordem de pagamentos. A definição desta ordem é fundamental para assegurar a correta aplicação dos princípios que regem a execução civil, respeitando-se as preferências legais estabelecidas pelo ordenamento jurídico pátrio e evitando-se conflitos entre os diversos credores habilitados. É de se destacar, por primeiro, que a penhora no rosto dos autos não é o mesmo que penhora do imóvel objeto da arrematação e somente haveria concurso de credores entre o crédito do exequente deste incidente e aqueles decorrentes das penhoras no rosto dos autos se houvesse comprovação de que o imóvel arrematado também foi constrito pelos credores que postularam as penhoras no rosto dos autos, o que não se verificou na hipótese dos autos. Esta distinção é fundamental para a correta compreensão da ordem de preferência aplicável ao caso. Atente-se, contudo, que houve penhora do imóvel por determinação do Egrégio Juízo da 3ª Vara do Trabalho e pelo credor hipotecário, sendo que os correspondentes concorrem com o crédito do exequente em razão de suas características específicas. O crédito trabalhista goza de natureza alimentar e preferência constitucional. Já o crédito condominial, por sua natureza propter rem, prevalece sobre o crédito hipotecário, como, aliás, estabelece a Súmula 478 do STJ. Ressalve-se, ainda, que o crédito tributário prefere ao condominial, em decorrência do art. 186 do CTN. Em outras palavras, a penhora no rosto dos autos incide sobre o valor residual, ou seja, aquele que eventualmente restar após a liquidação do crédito garantido pela penhora do imóvel arrematado. Isso porque "a penhora no rosto dos autos deve se dar, obrigatoriamente, num contexto em que há duas demandas: uma da qual tenha partido a ordem judicial para a realização da constrição e outra na qual o devedor figure credor de terceiro. Se porventura vier a ser reconhecido direito de crédito em prol do devedor, a penhora passará a recair sobre eventual bem adjudicado ou que couber ao executado" (REsp 1.862.676/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/3/2021). E para que não haja dúvidas, se não há concurso de credores em relação aos créditos com penhora averbada sobre o imóvel e aqueles com penhora no rosto dos autos, também não é o caso de se invocar a preferência do crédito em virtude de seu privilégio (no caso, a precedência do crédito trabalhista e alimentar), para fazer a penhora no rosto dos autos prevalecer sobre a penhora do imóvel. Os credores do devedor condominial com penhora no rosto dos autos, portanto, ainda que possuidores de créditos privilegiados, não possuem direito de simplesmente ingressarem no cumprimento de sentença de uma ação específica de cobrança de despesas de condomínio e postular reserva do produto da arrematação, passando a competir com o credor promovente da execução e com aqueles com penhora averbada sobre o imóvel. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL. PRODUTO DA ARREMATAÇÃO. TERCEIRO INTERESSADO COM CRÉDITO ALIMENTAR. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que devem ser sopesadas, necessariamente, a potencialidade de satisfação do crédito, na medida em que a execução se processa segundo os interesses do credor, bem como a forma menos gravosa ao devedor. Precedentes. 2. A penhora no rosto dos autos é apenas a penhora de direito de crédito, pois serve apenas para a penhora dos créditos a serem recebidos pelo executado em outro processo (REsp 1.348.044/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2012, e REsp 1.585.914/SP, da mesma relatoria, DJe de 1º/6/2016). 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.746.577/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 3/2/2023 - grifei) - Ação de cobrança de despesas condominiais em fase de cumprimento de sentença Terceiro interessado, exequente de execução fundada em contrato de prestação de serviços advocatícios, pretende seja reservado valor do seu crédito, por ser privilegiado - Os honorários advocatícios inserem-se na categoria de crédito privilegiado, dada a sua natureza alimentar, mas não determinam privilégio que pretende o agravante em relação ao recebimento do produto da arrematação do imóvel neste execução, porque a penhora no rosto dos autos tem a função de penhorar valor que eventualmente restar, após a liquidação do crédito condominial, já que, antes da arrematação, não houve penhora do imóvel do devedor pelo agravante, nem, portanto, concurso entre credores que realizaram penhoras sobre o mesmo bem - Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2012277-24.2017.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/08/2017; Data de Registro: 03/08/2017 - grifei) Em vista do acima exposto, os pagamentos deverão ocorrer na seguinte ordem: (a) o crédito trabalhista com penhora averbada sobre o imóvel, em razão de sua natureza alimentar e da garantia constitucional conferida aos créditos desta natureza; (b) o crédito tributário, nos termos do art. 186 do Código Tributário Nacional; (c) o crédito condominial, objeto da execução, até porque tem natureza propter rem, nos termos da Súmula 478 do STJ; (d) o crédito hipotecário, que detém garantia real específica sobre o bem; (e) os créditos objetos de penhora no rosto dos autos, estes sim concorrentes entre si, seguindo-se a ordem de preferência estabelecida nos respectivos processos, aplicando-se as normas do art. 186 do CTN, arts. 797 e 908 do CPC e arts. 955 e seguintes do Código Civil. Considerando-se as premissas acima e o fato de que há em depósito recursos suficientes para se garantir o crédito trabalhista averbado na Av. 15 da matrícula do imóvel, conforme se verifica da análise da certidão atualizada e do extrato dos depósitos judiciais realizados pela compradora Teixeira da Costa Participações, defiro a liberação do valor para pagamento do débito tributário mediante aproveitamento do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) instituído pela Municipalidade de Santos. Esta medida se justifica pela economia substancial que proporcionará à execução, reduzindo o passivo de R$ 406.892,04 para R$ 224.261,38, maximizando assim o produto líquido disponível para satisfação dos demais credores. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente para pagamento do débito tributário, mediante apresentação do correspondente formulário, com obrigação de posterior prestação de contas. 2. Por oportuno, observo que, à primeira vista, o comprador do imóvel não efetuou o depósito das parcelas devidas nos meses de janeiro, fevereiro, março e junho, configurando inadimplemento das obrigações assumidas no termo de alienação particular lavrado em 17 de fevereiro de 2025. Esta situação demanda análise criteriosa, porquanto o descumprimento das condições pactuadas pode ensejar a aplicação das penalidades previstas nos artigos 895, § 4º, e 897 do Código de Processo Civil, incluindo a possibilidade de rescisão da alienação com perda do sinal depositado. A mora da adquirente compromete não apenas a efetividade da execução, mas também prejudica os legítimos interesses dos credores que aguardam a satisfação de seus créditos há mais de uma década. O cumprimento tempestivo das obrigações assumidas no termo de alienação constitui pressuposto essencial para a manutenção do negócio jurídico e para a expedição da carta de alienação judicial requerida às fls. 1531/1532, necessária para viabilizar o registro cartorário da transferência dominial. Diante da complexidade da situação, diga o exequente, bem como a compradora Teixeira da Costa Participações, em 15 dias, sobre a situação acima descrita. A expedição da carta de alienação judicial e o registro da transferência dominial ficarão suspensos até a resolução definitiva da questão relativa ao inadimplemento da compradora. Int. - ADV: PAULO CESAR COELHO (OAB 196531/SP), ROSSANA DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 516265/SP), GUILHERME CAMPOS LOURENÇO GOMES (OAB 349478/SP), MARCUS VINICIUS LOURENCO GOMES (OAB 85169/SP), MARIO TAVARES NETO (OAB 239206/SP), MARIO TAVARES NETO (OAB 239206/SP), RAFAEL AGUIAR VOLPATO (OAB 237654/SP), JOAO PORTOS DE CAMPOS JUNIOR (OAB 124693/SP), ANDRE SOARES TAVARES (OAB 189462/SP), ANDRÉ BLANCO PAULO (OAB 179645/SP), RODRIGO GOMES GONÇALVES (OAB 178090/SP), LEONARDO DE CAMPOS PENIN (OAB 177754/SP), FLÁVIA CRISTINA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 175885/SP), ALDO DOS SANTOS PINTO (OAB 164096/SP), FLAVIA MARINHO COSTA DE OLIVEIRA (OAB 139966/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000276-52.2025.8.26.0562/SP AUTOR : MANUEL MESSIAS ALVES ADVOGADO(A) : GUILHERME CAMPOS LOURENÇO GOMES (OAB SP349478) RÉU : SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Sem prejuízo do despacho proferido no evento 4, manifeste-se o(a) autor(a), no prazo de 10 (dez) dias úteis, sobre o pedido de suspensão do processo apresentado pelo(a) réu(é). Int.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000227-55.2025.4.03.6321 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente AUTOR: DANIELA VASCONCELOS ROCHA Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME CAMPOS LOURENCO GOMES - SP349478 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Vistos. Designo PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL para o DIA 29/07/2025 às 14h30min - LUCIANO ROBERTO DE CARVALHO - Medicina legal e perícia médica, a se realizar nas dependências do Juizado Especial Federal, situado na Avenida Antonio Emmerick, n° 1238, Vila Cascatinha, São Vicente/SP. Apenas será permitido o ingresso da parte autora com 10 minutos de antecedência ao horário da perícia, portando documentos pessoais com foto, com um acompanhante apenas, se necessário. Saliento que no caso de ausência à perícia médica, a parte autora terá o prazo de 10 (dez) dias para justificá-la documentalmente nos autos sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Considerando a recente publicação da Portaria Conjunta CJF/MPO n. 2º, de 16 de dezembro de 2024, arbitro os honorários do(a) perito(a) médico(a), no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para as partes formularem quesitos, bem como indicar eventual assistente técnico. Também no prazo de 05 (cinco) dias, deverá a parte autora apresentar, por peticionamento eletrônico, os exames, laudos e documentos médicos que comprovem as doenças indicadas, que pretende sejam analisados pelo perito. Esclareço que os documentos médicos deverão ser apresentados pela parte autora no prazo mencionado; somente documentos obtidos após o decurso do prazo poderão ser apresentados no dia da perícia, sendo que sua anexação se dará por peticionamento eletrônico. Ressalto que o(s) laudo(s) pericial(is) deverá(ão) ser anexado(s) nos autos pelo perito judicial, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da realização da perícia. Com a juntada do(s) laudo(s) judicial(is), intimem-se as partes, por ato ordinatório, para que no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca de seu teor. Decorrido o prazo sem a juntada do(s) laudo(s), intime-se o(a) Sr.(a) Perito(a), por correio eletrônico, para que no prazo de 10 (dez) dias, proceda a juntada da peça(s) processual(is) aos autos. Intimem-se. SãO VICENTE, Data da Assinatura digital.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004556-77.2024.4.03.6311 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santos AUTOR: AVANETE PINHEIRO SOUZA Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME CAMPOS LOURENCO GOMES - SP349478 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria nº 31 deste Juízo, datada de 28/08/2018, intimo a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a proposta de acordo formulada pelo INSS. Se a parte autora estiver assistida por advogado(a), este(a) deverá ter poderes expressos em procuração para transigir, regularizando a procuração, se o caso, no mesmo prazo. Caso seja aceita a proposta apresentada, os autos irão conclusos para a homologação do acordo. SANTOS, 12 de junho de 2025.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0053696-94.2012.8.26.0562 (apensado ao processo 0015480-98.2011.8.26.0562) (processo principal 0015480-98.2011.8.26.0562) (562.01.2011.015480/1) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Claude Monet - Espólio de Edemar Castelar Filho - - Vera Lúcia Lopes Castelar - Prefeitura Municipal de Santos e outro - LECAPE LEILÕES representada por Leonardo Campos Penin e outro - Manoel Carlos Martinho - - Francisco Edinaldo Falcão e outro - AILTON COSMO PEREIRA - Atlântico Corporate Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Vistos. 1. Para apreciação do requerimento de fls. 1541/1542, apresente o exequente, em 5 (cinco) dias, certidão da matrícula atualizada do imóvel. 2. À Serventia Judicial: providencie a juntada aos autos do extrato atualizado dos depósitos judiciais realizados pela compradora. 3. Após o cumprimento das determinações supra, tornem na fila "Conclusos - Urgentes". Int. - ADV: RAFAEL AGUIAR VOLPATO (OAB 237654/SP), MARIO TAVARES NETO (OAB 239206/SP), MARIO TAVARES NETO (OAB 239206/SP), MARCUS VINICIUS LOURENCO GOMES (OAB 85169/SP), FLÁVIA CRISTINA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 175885/SP), GUILHERME CAMPOS LOURENÇO GOMES (OAB 349478/SP), ROSSANA DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 516265/SP), PAULO CESAR COELHO (OAB 196531/SP), JOAO PORTOS DE CAMPOS JUNIOR (OAB 124693/SP), FLAVIA MARINHO COSTA DE OLIVEIRA (OAB 139966/SP), ALDO DOS SANTOS PINTO (OAB 164096/SP), ANDRE SOARES TAVARES (OAB 189462/SP), ANDRÉ BLANCO PAULO (OAB 179645/SP), RODRIGO GOMES GONÇALVES (OAB 178090/SP), LEONARDO DE CAMPOS PENIN (OAB 177754/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000278-22.2025.8.26.0562/SP AUTOR : RICARDO ALVES CARDOSO ADVOGADO(A) : GUILHERME CAMPOS LOURENÇO GOMES (OAB SP349478) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante da suposta existência de fraude, uma vez que as transações foram realizadas logo após o furto do celular do autor, sendo que algumas foram bloqueadas pelo própio réu, defiro a antecipação da tutela de urgência, uma vez que presente a probabilidade do direito e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo, para que o réu suspenda qualquer cobrança referente aos valores questionados, no prazo de 30 dias, bem como se abstenha de inscrever o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito ou suspenda a inscrição, no prazo de 10 dias, sob pena de incorrer, respectivamente, na multa cominatória mensal de R$ 1.000,00 para o caso de descumprimento e na multa cominatória diária de R$ 500,00 para o caso de descumprimento, observado o teto limite de R$ 20.000,00. Indefiro o depósito judicial realizado pelo autor, uma vez que o sistema do Juizado Especial Cível não admite consignaçao em pagamento. Cite-se a requerida para responder, no prazo de 15 (quinze) dias, da data da ciência do respectivo ato, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação e/ou citação, considerando a tese firmada no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 28/2024, sob pena de revelia e advertências de praxe, tendo em vista que se trata de  processo que tramita no Juizado Especial Cível. Consigne-se no mandado/despacho que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente (art. 20 da Lei nº 9.099/95 e art. 344 do CPC). No sistema Eproc , o advogado habilita-se nos autos selecionando "PROCURAÇÃO" ao peticionar, vinculando-se à parte representada. Para tanto, deve: (i) consultar o processo; (ii) escolher o evento e o tipo "PROCURAÇÃO"; (iii) selecionar a parte; (iv) confirmar os documentos; (v) clicar em "Peticionar". Após juntada, terá acesso integral para atuar no processo. Utilize nomenclatura específica e selecione eventos corretamente, pois o sistema agiliza a tramitação. Evite protocolar a CONTESTAÇÃO com o evento PROCURAÇÃO (será entendida como procuração e não como peça defensiva). Peticionamentos genéricos (“PETIÇÃO”) demoram mais para serem analisados. Para mais informações, acesse o material de apoio disponibilizado pelo TJSP . https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.4-EPROC_ADVOGADOS-Como_peticionar_intermediarias_20.03.2025.pdf Servirá o presente despacho como mandado. Int. Santos, 10/06/2025.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004021-51.2024.4.03.6311 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santos AUTOR: MARIA DO SOCORRO GONCALVES ANDRADE Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME CAMPOS LOURENCO GOMES - SP349478 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Considerando a concordância expressa da parte autora, HOMOLOGO, para que produza seus legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, conforme o disposto no artigo 487, inciso III, do CPC. As prestações vencidas serão apuradas nos termos da proposta de acordo pela Central de Cálculos Judiciais. O benefício deverá ser implantado pelo INSS no prazo de 45 dias. Serve a presente sentença como ofício. No mesmo prazo, o INSS deverá informar o valor da RMI/RMA do benefício, bem como eventuais valores pagos administrativamente e que devam ser deduzidos dos atrasados e demais dados necessários à realização do cálculo. Com a vinda das informações acima, remetam-se os autos à CECALC, de forma a promover a apuração dos valores devidos. Com a liquidação das parcelas vencidas, expeça-se RPV ou precatório para o pagamento dos atrasados, observando-se os critérios da transação homologada. Conciliadas, as partes desde já renunciam a eventual interposição de recurso no presente feito. Transitada em julgado a sentença, expeça-se o ofício requisitório e, cumpridas as providências legais, dê-se baixa. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Intimem-se. Cumpra-se. SANTOS, 9 de junho de 2025.
  9. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1033043-34.2024.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Sociedade Instrutiva Joaquim Nabuco Ltda - Reinaldo José Alves da Silva - Ao exequente, manifestar-se em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias. No silêncio, ficará suspensa a execução na forma do art.921,III, do CPC/2015, aguardando-se na fila de Processo Suspenso manifestação do credor, ficando o mesmo advertido sobre o disposto nos §§ 1º e 4º do mesmo artigo. - ADV: GUILHERME CAMPOS LOURENÇO GOMES (OAB 349478/SP), JOSÉ ESTEBAN DOMINGUES LISTE (OAB 164666/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0059221-19.1996.8.26.0562 (562.01.1996.059221) - Inventário - Inventário e Partilha - Glausia Chiuso - Nicia de Campos - - Danilotadeu de Campos - - Milton Alves Gomes - - Ariane de Campos - Norival Menezes de Jesus - Tim Participações Sa - Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". - ADV: RAPHAEL ZIGROSSI (OAB 97441/SP), RICARDO FABIANI DE OLIVEIRA (OAB 93821/SP), MARCUS VINICIUS LOURENCO GOMES (OAB 85169/SP), DARIO CRUZ DE SANTANA (OAB 99765/SP), DARIO CRUZ DE SANTANA (OAB 99765/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), THERESINHA ORGA GOMES (OAB 155832/SP), JOSE RUBENS AMORIM PEREIRA (OAB 109783/SP), NATERCIA RAUPP VEIGA (OAB 123183/SP), LUIZA OLGA ALEXANDRINO COSTA (OAB 132003/SP), THERESINHA ORGA GOMES (OAB 155832/SP), MARCUS VINICIUS LOURENCO GOMES (OAB 85169/SP), WILSON DE OLIVEIRA (OAB 16971/SP), ALESSANDRA DUARTE ALMEIDA DE FARIA (OAB 190138/SP), VIRGINIA BUENO DE PAIVA (OAB 29804/SP), PAULO BENEDITO DE OLIVEIRA AMORIM (OAB 30655/SP), ANTONIO MORSE TELLES (OAB 53835/SP), GUILHERME CAMPOS LOURENÇO GOMES (OAB 349478/SP)
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