Paulo Cesar Grillo Da Silva

Paulo Cesar Grillo Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 349512

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 97
Total de Intimações: 157
Tribunais: TJSP
Nome: PAULO CESAR GRILLO DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 157 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007190-58.2025.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Estaduais - Claudio Jose Goncalves - Considerando a ausência da legislação referida no art. 8º da Lei nº 12.153/09, deixo de designar sessão de conciliação e determino a citação da parte ré para oferta de defesa escrita, no prazo de trinta dias, sob pena de revelia. A citação da Fazenda Pública e de suas autarquias/fundações será realizada por meio do portal eletrônico, conforme comunicados conjuntos nºs 508/2018 e 418/2020. Especificamente quanto ao prazo concedido para a defesa, observar o artigo 231 do CPC. Intimem-se. - ADV: PAULO CESAR GRILLO DA SILVA (OAB 349512/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1030647-94.2025.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Estaduais - Roberto Fernandes Guimaraes - Vistos. O autor deverá emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento inicial, para apresentar nova planilha de cálculo, na qual constem as seguintes colunas, com os respectivos valores: Incorporação Remanescente no Salário Base Padrão - 50%, Reflexo no RETP (igual a 50% do ALE), Adicional por tempo de serviço sobre o ALE - se o caso, Sexta parte sobre o ALE - se o caso, Total, além dos índices de juros e correção monetária, nos termos do art. 320, do CPC. A atualização monetária deve ser realizada pelo IPCA-E até dezembro/2021. A partir de dezembro/2021 a atualização é feita exclusivamente pela taxa SELIC acumulada de forma simples, conforme Comunicado nº 01/2024, de 09/05/2024, da DEPRE/TJ-SP. As diferenças devidas serão atualizadas mês a mês, partindo-se do índice do mês de pagamento, conforme item 1.2.1.1 da Ordem de Serviço DEPRI nº 1/98. Os juros moratórios deverão ser calculados pela taxa da caderneta de poupança desde a data da notificação da autoridade no MS, ocorrida em 11/02/2014, até 08/12/2021, observando-se a variação de 70% da taxa SELIC a partir de 04/05/2012, conforme MP nº 567/12 (convertida na Lei 12.703/12). Após 08/12/2021 não são computados juros moratórios, aplicando-se unicamente a atualização pela taxa SELIC. A base de cálculo dos juros moratórios é o valor de principal bruto atualizado até 08/12/2021 pelo IPCA-E. O débito apurado deve ser devidamente atualizado até a data-base do ajuizamento da ação. Intime-se. - ADV: PAULO CESAR GRILLO DA SILVA (OAB 349512/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1030836-72.2025.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Estaduais - Avelino Eduardo Martins Lopes - Vistos. O autor deverá emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento inicial, para apresentar nova planilha de cálculo, na qual constem as seguintes colunas, com os respectivos valores: Incorporação Remanescente no Salário Base Padrão - 50%, Reflexo no RETP (igual a 50% do ALE), Adicional por tempo de serviço sobre o ALE - se o caso, Sexta parte sobre o ALE - se o caso, Total, além dos índices de juros e correção monetária, nos termos do art. 320, do CPC. A atualização monetária deve ser realizada pelo IPCA-E até dezembro/2021. A partir de dezembro/2021 a atualização é feita exclusivamente pela taxa SELIC acumulada de forma simples, conforme Comunicado nº 01/2024, de 09/05/2024, da DEPRE/TJ-SP. As diferenças devidas serão atualizadas mês a mês, partindo-se do índice do mês de pagamento, conforme item 1.2.1.1 da Ordem de Serviço DEPRI nº 1/98. Os juros moratórios deverão ser calculados pela taxa da caderneta de poupança desde a data da notificação da autoridade no MS, ocorrida em 11/02/2014, até 08/12/2021, observando-se a variação de 70% da taxa SELIC a partir de 04/05/2012, conforme MP nº 567/12 (convertida na Lei 12.703/12). Após 08/12/2021 não são computados juros moratórios, aplicando-se unicamente a atualização pela taxa SELIC. A base de cálculo dos juros moratórios é o valor de principal bruto atualizado até 08/12/2021 pelo IPCA-E. O débito apurado deve ser devidamente atualizado até a data-base do ajuizamento da ação. Intime-se. - ADV: PAULO CESAR GRILLO DA SILVA (OAB 349512/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1058496-69.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Estaduais - Fernando Barbosa dos Santos - Vistos. 1. Não foi requerido o benefício da justiça gratuita. 2. Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: PAULO CESAR GRILLO DA SILVA (OAB 349512/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1024905-88.2025.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Estaduais - Paulo Martins Barbosa - Fica a parte recorrida intimada a apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 dias. Juntadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, os autos serão remetidos ao Colégio Recursal. - ADV: PAULO CESAR GRILLO DA SILVA (OAB 349512/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1043813-33.2024.8.26.0224/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargante: São Paulo Previdência - Spprev - Embargante: Estado de São Paulo - Embargado: Lincon Ribeiro - Magistrado(a) Gustavo Santini Teodoro - Colégio Recursal - Rejeitaram os embargos. V. U. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS COM FUNDAMENTO NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O EMBARGANTE PLEITEIA O APERFEIÇOAMENTO DA DECISÃO, ALEGANDO VÍCIOS QUE JUSTIFICARIAM O ACLARAMENTO OU COMPLEMENTO DO JULGADO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE O ACÓRDÃO EMBARGADO APRESENTA ALGUM DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC, QUE JUSTIFIQUE O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.III. RAZÕES DE DECIDIRA DECISÃO EMBARGADA APRESENTA FUNDAMENTAÇÃO CLARA E INTELIGÍVEL, INEXISTINDO OBSCURIDADE. A LINHA ARGUMENTATIVA DO ACÓRDÃO É COESA E COERENTE, NÃO HAVENDO CONTRADIÇÃO INTERNA. TODOS OS PONTOS RELEVANTES À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA FORAM ENFRENTADOS, INEXISTINDO OMISSÃO. NÃO SE IDENTIFICA QUALQUER ERRO MATERIAL DE QUALQUER NATUREZA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DO MÉRITO NEM À MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.IV. DISPOSITIVO E TESEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.TESE DE JULGAMENTO: 1. A INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO IMPEDE O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 2. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONSTITUEM MEIO HÁBIL PARA REDISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO NEM PARA EXPRESSAR INCONFORMISMO DA PARTE. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Paulo Cesar Grillo da Silva (OAB: 349512/SP) - 16º Andar, Sala 1607
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 1046908-65.2025.8.26.0053; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública; ELIZA AMÉLIA MAIA SANTOS; Fórum Fazenda Pública / Acidente Trabalh; 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública; 1046908-65.2025.8.26.0053; Estaduais; Recorrente: Estado de São Paulo; Recorrido: Leandro Leite Arroio; Advogado: Paulo Cesar Grillo da Silva (OAB: 349512/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1028392-66.2025.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Estaduais - Daniel da Silva - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido. Afasto a preliminar de suspensão do processo em razão da decisão proferida na ação rescisória nº 2111455-33.2023.8.26.0000, pois a determinação de suspensão se limita às execuções diretamente fundadas no mandado de segurança coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, não impedindo o trâmite das ações que cobram os reflexos financeiros em período anterior à impetração. Trata-se de ação de cobrança por meio da qual o autor pretende o pagamento das diferenças devidas em razão da ordem concedida no mandado de segurança coletivo n. 1001391-23.2024.8.26.0053 impetrado pela Associação dos Oficiais Militares da Polícia Militar do Estado de São Paulo - AOMESP. Adequada a via eleita, pois o pleito de cobrança das parcelas anteriores ao ajuizamento do mandado de segurança encontra guarida na Súmula nº 271 do Supremo Tribunal Federal: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação ao período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. Quanto à alegada ilegitimidade ativa do autor, "É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil. (Tema 1119 STF). É dizer: os limites subjetivos da coisa julgada material formada na ação mandamental coletiva não restringem a eficácia do julgado somente àqueles servidores que eram associados da então impetrante no momento da impetração (Apelação n 1020859-03.2018.8.26.0224 da Comarca de Guarulhos, Rel. Ponte Neto, j. 12/12/2018). No presente caso a ordem foi concedida sem restringir a aplicação aos associados, portanto, o autor é parte legítima. O mandado de segurança em análise foi impetrado em 15/01/2014, interrompendo, nesta ocasião, o prazo prescricional de cobrança das parcelas antecedentes, nos moldes dos artigos 202, inciso I, do Código Civil, e 219, caput e §1º, do CPC/1973, vigente à época. Referido prazo teve seu reinício após o trânsito em julgado da decisão, que se deu em 05/04/2023, conforme parágrafo único do art. 202 do Código Civil (A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper"). Assim, em 06/04/2023 (um dia após o trânsito em julgado na ação coletiva), reiniciou-se o prazo prescricional para a cobrança das parcelas. No entanto, no caso de interrupção da prescrição, o prazo em face da Fazenda Pública é quinquenal (art. 1°, do Dec. 20.910/1932), computando-se pela metade, nos termos do art. 9°, do Dec. nº 20.910/1932. Considerando que a presente ação foi proposta em 16/06/2025, dentro dos dois anos e meio depois do prazo, é cabível cobrança das parcelas atinentes ao quinquênio que antecedeu a impetração do mandado de segurança coletivo, tal como pretendido, ou seja, a partir de 01/2009. Como o período pleiteado pelo autor é de 03/2013 a 01/2024, não houve prescrição (fls. 126/127). O autor era policial militar e percebia a verba denominada ALE até 03/2013, quando houve a incorporação por força da Lei Complementar n. 1.197/2013 (fls. 18/29). Portanto, cabe o pagamento do valor de R$48.177,19, uma vez que não houve impugnação especificada destes valores por parte do réu na contestação, embora tenha sido apresentada a planilha de cálculo a fls. 126/127 e o réu disponha de todas as informações necessárias. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por DANIEL DA SILVA em face do ESTADO DE SÃO PAULO e SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV para condenar o réu ao pagamento de R$48.177,19, corrigido monetariamente e remunerado somente pela taxa Selic, a partir da citação (art. 3º da EC n. 113/2021). Custas do processo e honorários advocatícios indevidos nesta fase, nos termos do art. 54 da Lei n. 9.099/1995. PRIC. - ADV: PAULO CESAR GRILLO DA SILVA (OAB 349512/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1026101-93.2025.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Estaduais - Sérgio Ricardo Monteiro - Vistos. À réplica e às partes para especificação de provas com justificativas, observando o disposto nos arts. 32 a 37 da Lei nº 9.099/1995, no prazo de 5 dias. Intime-se. - ADV: PAULO CESAR GRILLO DA SILVA (OAB 349512/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1030632-28.2025.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Estaduais - Genaldo Ferreira dos Santos - Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo de trinta dias, cientificando-o que, caso tenha proposta de acordo para o caso, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando-se que a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão, nos termos do Enunciado n.º 76, do FONAJEF. - ADV: PAULO CESAR GRILLO DA SILVA (OAB 349512/SP)
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