Thais Watanabe De Freitas Luqueti

Thais Watanabe De Freitas Luqueti

Número da OAB: OAB/SP 349529

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 31
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: THAIS WATANABE DE FREITAS LUQUETI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000185-93.2025.8.26.0638 (processo principal 1000750-16.2020.8.26.0638) - Cumprimento de sentença - Inventário e Partilha - Ariel Baptista Munhoz - Gabriel Donaires Marques Munhoz - - Anderson Donaires Marques Munhoz - Vistos. I. Fls. 110/118 e 125/129: Tratam-se de impugnações ao cumprimento de sentença apresentadas, respectivamente, por ANDERSON DONAIRES MARQUES MUNHOZ e GABRIEL DONAIRES MARQUES MUNHOZ. Em sua impugnação, ANDERSON DONAIRES MARQUES MUNHOZ alega: (i) excesso de execução por ausência de solidariedade passiva; (ii) indevida cobrança de custas processuais, uma vez que o exequente é beneficiário da justiça gratuita; (iii) incorreção nos índices de correção monetária e juros aplicados; (iv) valor correto devido de R$ 9.022,39 (apresentando planilha demonstrativa); (v) pedido de efeito suspensivo; e (vi) requereu que a execução fosse limitada à sua quota-parte individual. Já o executado, por sua vez, GABRIEL DONAIRES MARQUES MUNHOZ ofereceu impugnação alegando, em síntese, os mesmos fundamentos de Anderson quanto à: (i) ausência de solidariedade entre herdeiros; (ii) excesso de execução; (iii) indevida cobrança de custas processuais; (iv) valor individual correto de R$ 9.022,39; e (v) pediu efeito suspensivo e autorização para pagamento parcelado em 12 vezes, demonstrando dificuldades financeiras. O exequente manifestou-se em relação às impugnações às fls. 141/145, sustentando a correção do demonstrativo apresentado, a legitimidade da cobrança solidária com base na condenação judicial, a validade da inclusão das custas processuais conforme determinação judicial anterior, e requerendo a rejeição integral das impugnações com o prosseguimento da execução no valor original de R$ 22.003,12. É o relatório. Fundamento e DECIDO. A impugnação comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo da produção de provas. Os executados alegam inexistência de solidariedade passiva entre eles para o pagamento da condenação. O art. 265 do Código Civil é expresso ao dispor que "A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes". Com efeito, no direito sucessório, cada herdeiro responde pelas dívidas da herança na proporção do que recebeu, conforme art. 1.792 do CC: Art. 1.792 do CC. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança". A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo é pacífica neste sentido: PRESTAÇÃO DE CONTAS AUTÔNOMA. INVENTARIANTE CREDOR. TÍTULO EXECUTIVO. RATEIO DO CRÉDITO ENTRE TODOS OS HERDEIROS. INEXISTE SOLIDARIEDADE. Insurgência contra decisão que não acolheu a impugnação em cumprimento de sentença ofertada pelos agravantes. Acolhimento parcial, para reconhecer excesso de execução e afastar a solidariedade entre os devedores. 1. Crédito em favor do autor/inventariante. Despesas maiores que receitas: saldo em favor do inventariante, demandado na ação de prestação de contas. Despesas que, relacionadas a bens do espólio, devem ser arcadas por todos os herdeiros, inclusive inventariante. Divisão do saldo das despesas por 4 (quatro). Crédito do agravado corresponde apenas a do saldo apurado, pois descontada a sua parte. 2. Cumprimento de sentença. Pagamento do saldo apurado em prestação de contas em favor do inventariante. Processo autônomo, diverso da prestação de contas realizada nos autos de processo de inventário. Cumprimento da sentença deve se ater às partes do processo, que são os herdeiros, não o espólio, sem prejuízo de eventuais medidas a serem pleiteada e apreciadas nos autos do inventário. 3. Solidariedade. Ausência de solidariedade quanto ao pagamento do saldo apurado na prestação de contas. A cada herdeiro recai somente o correspondente ao seu quinhão. Inexistência de previsão legal ou contratual de solidariedade, que não se pode presumir (art. 265, CC). Decisão reformada para julgar parcialmente procedente a impugnação, para excluir do valor a ser executado, dividindo-se o restante entre os réus no limite do seu quinhão (1/4), bem como para afastar a solidariedade passiva dos agravantes. Recurso provido parcialmente. (TJSP; Agravo de Instrumento 2166640-37.2015.8.26.0000; Relator (a):Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -6ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 20/10/2015; Data de Registro: 23/10/2015) A sentença exequenda, embora tenha condenado ambos os executados, não estabeleceu expressamente solidariedade passiva, devendo ser interpretada no sentido de responsabilização proporcional. Tanto o é que, no acórdão de fls. 530/533 constou "Quanto aos valores a serem restituídos, é descabida a pretensão de que os inventariantes e respectivos patronos respondam solidariamente." Portanto, alegação de ausência de solidariedade comporta acolhimento. Sustentam os executados, ainda, ser indevida a cobrança de custas processuais, uma vez que o exequente é beneficiário da justiça gratuita. Contudo, a Lei nº 17.785/2023 alterou o § 13 do artigo 4º da Lei nº 11.608/2003, determinando que o exequente, mesmo sendo beneficiário da gratuidade, deve incluir o valor das custas processuais no demonstrativo de débito, para fins de cobrança da parte sucumbente. Confira-se: Art. 4º, §13.Ao dar início à execução, o exequente incluirá no demonstrativo de débito a taxa prevista nos incisos III e IV do presente artigo. Diante da referida inovação legal, a E. Presidência do Tribunal de Justiça e o C. Corregedoria Geral da Justiça editaram o Comunicado Conjunto nº 951/2023, que regulamentou a aplicação prática dessa nova sistemática, mais especificamente em seu Item 10. "In verbis": 10. Nos casos em que o autor ou exequente, por força de gratuidade ou outra hipótese, tenha sido dispensado do adiantamento, os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, deverão ser incluídos no demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução. De rigor deixar registrado que, por decisão de fl. 96, este Juízo determinou que o exequente apresentasse novo demonstrativo incluindo todas as custas processuais, na forma dos dispositivos retro mencionado, o que foi devidamente cumprido. Assim, a cobrança de custas processuais possui sustentação legal sólida na nova legislação, razão pela qual a alegação sobre indevida cobrança de custas deve ser rejeitada. Desse modo, considerando-se a legitimidade da cobrança de custas e a ausência de solidariedade entre os executados, o valor total do débito exequento de R$ 22.003,12 apresentado no demonstrativo de fls. 101/102 deve ser dividido igualmente por cada executado, totalizando o débito total de R$ 11.001,56 para cada um deles. Por final, verifico que, por ocasião do oferecimento tempestivo de sua impugnação, o executado Anderson realizou depósito de R$ 9.022,39 (fl. 124), a título de garantia do juízo referente à sua cota-parte e expressamente condicionando seu levantamento à discussão do débito mediante impugnação. Contudo, o E. Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento no sentido de que aquele que realiza um depósito com o intuito de discutir o valor da dívida não efetua o pagamento, e, por essa razão, a obrigação não se extingue. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o col. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A jurisprudência assente do STJ é no sentido de que o pagamento constante do art. 523, § 1º, do NCPC deve ser interpretado de forma restritiva, isto é, somente é considerada como pagamento a hipótese na qual o devedor deposita em juízo a quantia devida sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença, não havendo que se falar em afastamento da multa quando o depósito se deu a título de garantia do juízo. Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.134.186/RS (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 21/10/2011), sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de cabimento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, caso não ocorra o pagamento voluntário do valor da dívida, no prazo de 15 dias, como ocorreu na hipótese. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.906.380/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) - destaquei. Nesse mesmo sentido acompanha a jurisprudência desta E. Corte, segundo a qual, para que a multa não seja aplicada, é necessário que o executado realize o pagamento de forma voluntária e sem impor condições, o que não ocorreu no caso, já que o depósito foi efetuado apenas parcialmente e com a finalidade de garantia. Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PREJUDICADO O EXAME DO AGRAVO INTERNO. I. Caso em Exame Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a aplicação da multa do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar se o depósito realizado pelo executado constitui pagamento voluntário, capaz de afastar a aplicação da multa prevista no §1º do artigo 523 do CPC. III. Razões de Decidir Para afastar a incidência da multa, o executado deve efetuar o pagamento de maneira voluntária e sem condicionantes, o que não ocorreu, pois o depósito foi feito parcialmente como garantia, como se verifica pela impugnação apresentada. Caso a impugnação seja rejeitada, a multa e honorários devem incidir sobre a parcela que excede o valor incontroverso. IV. Dispositivo e Tese Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O depósito judicial feito como garantia não afasta a multa do §1º do artigo 523 do CPC. 2. A multa incide sobre o valor restante após pagamento parcial. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 523, §1º e §2º. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no REsp 1906380/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 10/05/2021. (TJSP; Agravo de Instrumento 2131368-30.2025.8.26.0000; Relator (a):Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/06/2025; Data de Registro: 26/06/2025) - destaquei. Destarte, como houve depósito parcial sem caráter de pagamento voluntário, a multa de 10% e honorários de 10% incidirão sobre o valor remanescente controvertido não depositado, diante da rejeição da impugnação, qual seja, sobre o saldo remanescente devido por ANDERSON DONAIRES MARQUES MUNHOZ de R$ 1.979,17. Em razão do exposto, ACOLHO EM PARTE as impugnações ao cumprimento de sentença para: 1. RECONHECER a ausência de solidariedade passiva entre os executados; 2. DETERMINAR a execução individualizada no valor de R$ 11.001,56 para cada executado; 3. REJEITAR a alegação de indevida cobrança de custas processuais; 4. AUTORIZAR o levantamento de R$ 9.022,39 do depósito judicial pelo exequente, a título de pagamento parcial da obrigação de Anderson; 5. APLICAR a multa de 10% e honorários de 10% sobre os valores remanescentes não pagos voluntariamente, nos termos do art. 523, §§ 1º e 2º do CPC, observando-se que o depósito judicial constitui garantia, não pagamento; 6. CONDENAR cada executado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor de seu débito individual, em razão da sucumbência parcial (art. 85, §2º, CPC). II. Apos o decurso do prazo para interposição de recursos: 1. Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor do exequente, em conformidade com formulário oportunamente por ele apresentado, relativamente ao depósito de fl. 124. 2. INTIME-SE o exequente para apresentar demonstrativo do débito atualizado, de forma individualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito em termos de prosseguimento. Intime(m)-se. - ADV: CLAUDIA FERNANDA MARQUES CORRÊA MARTINS (OAB 285172/SP), THAIS WATANABE DE FREITAS LUQUETI (OAB 349529/SP), JESSICA DE BARROS SOUZA TEBAR (OAB 331843/SP), ROBERTO TEBAR NETO (OAB 316924/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000356-09.2025.8.26.0646 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Andrea Rosa Rossini Domingues - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora em face do MUNICÍPIO DE URÂNIA, resolvendo, assim, o mérito da contenda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Em caso de recurso, a ser interposto necessariamente por advogado (artigo 41, parágrafo segundo da Lei 9.099/95), o recorrente deverá efetuar o recolhimento do preparo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção. Caso o recurso seja desprovido, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95). P.I. - ADV: THAIS WATANABE DE FREITAS LUQUETI (OAB 349529/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006085-42.2022.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba EXEQUENTE: APARECIDA DE FATIMA DA SILVA VERONEZI Advogado do(a) EXEQUENTE: THAIS WATANABE DE FREITAS - SP349529 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Cálculos de liquidação: Ciência às partes. 2. Prazo para manifestações: 15 (quinze) dias. Eventual impugnação deverá ser instruída com memória de cálculo e indicação de eventuais incorreções apresentadas no cálculo impugnado, sob pena de rejeição. 3. Havendo concordância expressa ou transcorrido o prazo “in albis”, considerar-se-ão homologados os valores apurados, hipótese em que determino, desde já, a expedição de RPV ou Ofício Precatório (PRC), conforme item 6 deste expediente. 4. Na hipótese de requisitório de ação decorrente de natureza salarial (servidor público), o beneficiário deverá informar o órgão a que estiver vinculado no serviço público civil ou militar da administração direta, com a indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista. 5. Na hipótese dos valores apurados excederem 60 (sessenta) salários-mínimos, informe a parte autora se pretende receber integralmente o valor dos atrasados por meio de Ofício Precatório (PRC) ou se opta pelo pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), caso em que deverá renunciar expressamente ao que exceder 60 (sessenta) salários-mínimos. Prazo: 15 (quinze) dias. No silêncio, ou havendo manifestação expressa não renunciando aos valores que sobejarem os 60 salários mínimos, expeça-se Ofício Precatório. 6. Caso o advogado da parte autora pretenda o destacamento dos honorários contratuais, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias: i) requerer o destacamento ou, se já houver requerido anteriormente, indicar a data e o ID do documento no processo; ii) apresentar contrato de honorários legível; (“Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou”); Na hipótese de não apresentação ou não indicação de quaisquer dos documentos enumerados acima ou se apresentados fora do prazo, a requisição será expedida sem a anotação do destacamento dos honorários. 7. Os interessados deverão, ainda, conferir a exatidão do cadastramento dos nomes (parte autora/advogado/beneficiários) no sistema processual (PJE), bem como a regularidade da respectiva inscrição na Receita Federal do Brasil (CPF/CNPJ), inclusive se houver destacamento de honorários à pessoa jurídica, a fim de evitar atraso na expedição, considerando que tanto o RPV quanto o Precatório só podem ser expedidos quando o CPF estiver regular e o CNPJ ativo (art. 45 da novel Resolução). 8. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 5001220-50.2025.4.03.6337 AUTOR: ELIANA TANIA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: THAIS WATANABE DE FREITAS - SP349529 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação judicial proferida, ficam intimadas as partes para manifestação acerca do laudo pericial favorável anexado aos autos, no prazo de 20 (vinte) dias e, se o caso, apresentação de parecer de assistente técnico, facultado ao réu o oferecimento de proposta de acordo se assim entender cabível. Jales/SP, em 27 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005265-13.2025.8.26.0032 (processo principal 1000781-69.2024.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Claudio de Souza Penna - Banco Pan S/A - Vistos. O autor é beneficiário da gratuidade da Justiça nos autos principais, benefício que se aplica também a este incidente. Anote-se. Na forma do artigo 513, § 2º, inciso I, do CPC, fica a parte executada intimada, na pessoa do advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo do parágrafo anterior sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima citado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), assim como os honorários advocatícios receberão o acréscimo equivalente ao mesmo percentual, ambos sobre o valor total do débito em execução. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por diligência a ser efetuada. Int. - ADV: THAIS WATANABE DE FREITAS LUQUETI (OAB 349529/SP), JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002784-65.2022.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Priscila Marques Martinez - Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba - - Município de Araçatuba - - ELIZIARIO BARBOSA DE SIQUEIRA JUNIOR - - Eliziário Barbosa de Siqueira Júnior ME - Vistos. 1. Partes legítimas e bem representadas, inexistindo vícios processuais a sanar ou questões preliminares prejudiciais à análise do mérito a apreciar, razão pela qual, reputando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro o feito 2. Divergem os litigantes sobre a efetiva ocorrência de erro médico e defeito de serviço apontados pela autora, assim como quanto à existência e dimensão dos danos por ela alegados, impondo-se, para solução da causa, a definição da implementação dos requisitos legais necessários à irrupção da responsabilidade civil cogitada. 3. Incumbe à parte demandante a comprovação dos fatos constitutivos do direito invocado e, à parte demandada, daqueles extintivos, modificativos ou impeditivos opostos, nos termos do art. 373, caput, incs. I e II, do Código de Processo Civil, não tendo cabimento, porém, a inversão do ônus probatório, eis que, ainda que admitida a incidência do Código de Defesa do Consumidor na espécie, inexistem nos autos, por ora, elementos idôneos que confiram verossimilhança à versão inaugural na sua integralidade e não está configurada a hipossuficiência dos consumidores, compreendida em seu sentido técnico, para tal demonstração, por estarem ao seu alcance os meios de prova pertinentes. 4. Defiro a produção da prova pericial médica requerida pelas partes, compreendendo a avaliação física da demandante e análise do prontuário do atendimento médico em voga e demais documentos existentes nos autos. Tratando-se de perícia postulada pela parte autora, pela litisdenunciante e pelos litisdenunciados, de modo a determinar o respectivo custeio por rateio, na proporção de 1/4 (um quarto) para cada qual, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, observado que a obrigação de antecipação dos honorários correspondentes não está relacionada ou vinculada ao ônus probatório, sujeitando-se a regras de distribuição diversas, e sendo a demandante e a litisdenunciante Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba beneficiárias da gratuidade processual (págs. 342 e 984), oficie-se ao IMESC solicitando indicar o montante a ser recolhido pelos litisdenunciados e a designação de data, horário e local para os exames, intimando-se, em seguida, a parte autora para comparecimento, na posse de todos os exames, relatórios e outros documentos médicos pertinentes, bem como os codemandados para acompanhamento, querendo. Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentando eventual parecer técnico no mesmo prazo, independentemente de nova intimação. 5. A admissão da produção de prova documental complementar sujeita-se, em linhas gerais, ao disposto no art. 435, do mesmo diploma legal. 6. Oportunamente, após a conclusão do trabalho pericial e manifestação das partes a este respeito, será apreciada a necessidade de produção de provas de outra natureza. Int. - ADV: TUANE ROSA BORGES (OAB 422277/SP), TUANE ROSA BORGES (OAB 422277/SP), MARIA LUISA NUNES DA CUNHA (OAB 31694/DF), RODRIGO SANTOS PEREGO (OAB 38956/DF), THAIS WATANABE DE FREITAS LUQUETI (OAB 349529/SP), GABRIELA SANTOS MARTINS MACHADO (OAB 345450/SP), CLINGER XAVIER MARTINS (OAB 229407/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1001072-34.2024.8.26.0076 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bilac - Apelante: L. da S. dos S. (Menor) e outro - Apelado: M. H. dos S. (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTA. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS MOVIDA PELA FILHA MENOR EM FACE DO GENITOR VISANDO INCLUIR VERBAS NA BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA, ALÉM DO PERCENTUAL JÁ ACORDADO SOBRE OS VENCIMENTOS LÍQUIDOS DO GENITOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA. PARCIAL CABIMENTO. QUANDO A PENSÃO ALIMENTÍCIA É ESTABELECIDA COMO PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE OS RENDIMENTOS DO ALIMENTANTE, ORIUNDOS DO EXERCÍCIO DE TRABALHO COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO, IMPÕE-SE A IDENTIFICAÇÃO DAS VERBAS QUE COMPORÃO A BASE DE CÁLCULO. ALIMENTADA QUE NÃO PODE SER PRIVADA DOS RENDIMENTOS QUE COMPÕEM A BASE DE CÁLCULO DOS ALIMENTOS, CONSIDERANDO QUE AS SUAS NECESSIDADES TENDEM A AUMENTAR COM O CRESCIMENTO. RENDIMENTOS LÍQUIDOS SÃO COMPREENDIDOS COMO SENDO O SALÁRIO BRUTO, ABATIDOS OS DESCONTOS LEGAIS OBRIGATÓRIOS (CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E SINDICAL E O IMPOSTO DE RENDA). BASE DE CÁLCULO DOS ALIMENTOS. PROVENTOS DO ALIMENTANTE QUE TIVEREM NATUREZA EVENTUAL E INDENIZATÓRIA, DIVERSA DA PURAMENTE SALARIAL, NÃO DEVEM SER COMPREENDIDOS NA BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS DEVEM SER INCLUÍDOS NA BASE DE CÁLCULO DOS ALIMENTOS, EXCLUÍDAS, CONTUDO, AS FÉRIAS EM PECÚNIA (INDENIZADAS). HORAS EXTRAS E OS ADICIONAIS INCIDIRÃO APENAS QUANDO HOUVER HABITUALIDADE, CASO CONTRÁRIO, NÃO DEVEM INCIDIR. VERBAS RESCISÓRIAS, ABONOS, BONIFICAÇÕES, GRATIFICAÇÕES, FGTS, INDENIZAÇÃO POR CONVERSÃO EM LICENÇA-PRÊMIO, AVISO PRÉVIO, AUXÍLIOS ALIMENTAÇÃO E TRANSPORTE E MULTA POR DISPENSA IMOTIVADA, DEVEM SER EXCLUÍDAS DO CÁLCULO DOS ALIMENTOS. PARTICIPAÇÕES NOS LUCROS E RESULTADOS DA EMPRESA DEVEM SER EXCLUÍDAS DO CÁLCULO DOS ALIMENTOS (ART. 7º, INCISO XI, DA CF/88). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Antonio Henrique Bogiani (OAB: 233694/SP) (Convênio A.J/OAB) - Thais Watanabe de Freitas Luqueti (OAB: 349529/SP) (Convênio A.J/OAB) - 4º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000039-26.2024.8.26.0076 (processo principal 1000414-44.2023.8.26.0076) - Cumprimento de sentença - Fixação - H.N.S. - "Manifeste-se a parte autora em relação às fls. 107/114". - ADV: THAIS WATANABE DE FREITAS LUQUETI (OAB 349529/SP)
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000902-78.2025.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba AUTOR: LUCIA MACHADO GIMENES Advogado do(a) AUTOR: THAIS WATANABE DE FREITAS - SP349529 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Obs.: a referência ao número de folhas considerou o download do processo pelo formato PDF, em ordem crescente. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO, COM pedido liminar de tutela provisória de urgência, proposta por LÚCIA MACHADO GIMENES (CPF n. 067.351.488-94) em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, por meio da qual se objetiva o restabelecimento de benefício por incapacidade ou, alternativamente, a concessão de aposentadoria por invalidez. Extrai-se da inicial que a autora, nos autos do processo judicial n. 0001370-18.2017.403.6331, logrou o reconhecimento do direito de gozo de auxílio-doença. O benefício (NB 31/621.568.777-8) foi concedido de 25/10/2017 a 25/10/2018. Ao pleitear a prorrogação do benefício, a autora teve o pedido indeferido pelo réu, sob a alegação de não constatação de incapacidade laborativa. Segundo a autora, porém, o indeferimento não pode subsistir, pois ela está, desde então, incapacitada para exercer sua atividade habitual de cozinheira, haja vista o seu diagnóstico de insuficiência crônica em membros inferiores e gonoartrose avançada de joelho, doenças que a impedem de permanecer em posição ortostática prolongada (longos períodos em pé) e de praticar movimentos repetitivos. Em face desse contexto, requer, a título de tutela provisória de urgência, o restabelecimento do Auxílio-Doença n. 31/621.568.777-8, até que, por sentença final, seu direito ao gozo de benefício por incapacidade seja reconhecido. Os pedidos foram assim deduzidos: (...) Diante de todo o acima exposto, requer: (...) b) a concessão da TUTELA ANTECIPADA, nos termos do art. 300 do CPC, com o restabelecimento imediato do benefício, mediante decisão cominatória com a obrigação de fazer (CPC, art. 497 c.c. art. 537), para fins de restabelecer imediatamente o pagamento de auxílio-doença nesta peça inicial, sob pena de imposição de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); (...) d) a total PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, com o restabelecimento do benefício e pagamento retroativo dos valores a partir da data da cessação do benefício 31/621.568.777-8 (11/10/2018), acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação até a efetiva liquidação, devidamente atualizado cumulado com juros de mora; e) constatado pelo laudo pericial a condição de invalidez permanente da Autora, requer a conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, com a percepção das diferenças respectivas; f) constatado por laudo pericial a necessidade de assistência permanente de terceiros, pela concessão do acréscimo de 25% sobre a RMI desde a data apontada em referido documento, com os reflexos respectivos; (...) A inicial (fls. 02/08, id 371404345), fazendo menção ao valor da causa (R$ 108.564,84) e ao pedido de Justiça Gratuita foi instruída com documentos (fls. 09/65). É o relatório necessário. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO 1. JUSTIÇA GRATUITA A Lei Federal n. 13.467/2017 atribuiu nova redação ao § 3º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho, dispondo que o benefício da Justiça Gratuita se destina àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Atualmente (ano de 2025), o teto dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é de R$ 8.092,54. Significa dizer, portanto, que, a teor do § 3º do artigo 790 da CLT, têm direito ao benefício ora em comento aqueles que auferem rendimentos de até R$ 3.237,01. Em consulta aos extratos do CNIS, verifica-se que os últimos registros de remuneração da autora datam do ano de 2019, circunstância que sugere uma situação de desemprego ou, pelo menos, de ausência de vínculo formal), o que corrobora a presunção relativa de veracidade que emerge da Declaração de Hipossuficiência Econômica. Sendo assim, DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita. ANOTE-SE. 2. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, o Código de Processo Civil, em seu artigo 300, “caput”, dispõe que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso em apreço, as provas até então encartadas não demonstram de modo seguro a probabilidade do direito vindicado, cuja comprovação, notadamente por envolver reconhecimento de situação de incapacidade laborativa atual, demanda a realização de perícia por “expert” com conhecimento técnico específico. INDEFIRO, pois, o pedido de tutela provisória de urgência. 3. CITE-SE o réu para que possa, querendo, responder à pretensão inicial. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica. (lfs)
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 1º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000752-57.2023.4.03.6337 AUTOR: ANDERSON GLAUCIO DELATIN ADVOGADO do(a) AUTOR: THAIS WATANABE DE FREITAS - SP349529 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada contra o INSS, em que a parte autora requer a concessão de aposentadoria programada mediante o reconhecimento de período(s) de atividade especial. Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95). Quanto à preliminar de renúncia expressa aos valores que excederem ao teto do Juizado Especial Federal (JEF), rejeito-a. O valor atribuído à causa não ultrapassa 60 (sessenta) salários-mínimos, e o INSS não comprovou sua incorreção, ônus que lhe incumbia. Quanto à prejudicial de mérito, afasto a alegação de prescrição, uma vez que não se pleiteia verbas relativas a período anterior ao quinquênio que antecede a propositura da ação. No mérito propriamente dito, o direito à aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social é previsto pela Constituição da República, em seu artigo 201, § 7.º. A aposentadoria por tempo de contribuição (gênero do qual a aposentadoria especial é espécie) foi inovação trazida ao ordenamento previdenciário com a EC 20/1998, pois até então existia a aposentadoria por tempo de serviço, regulada essencialmente pela Lei 8.213/1991, artigos 52 e seguintes. Com a EC 103/2019, vigente a partir de 13/11/2019, deixou de haver a aposentadoria por tempo de contribuição "pura", instituindo-se tão somente regime de aposentadoria que combina idade mínima com o tempo de contribuição para fins de cálculo do benefício, permitindo regras de transição entre os sistemas anterior e novo. Em resumo, são três regimes diversos entre si: - Até a EC 20/1998, a Aposentadoria por Tempo de Serviço; - Entre a EC 20/1998 e a EC 103/2019, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição; - A partir da EC 103/2019, a nova Aposentadoria por Idade ou "Aposentadoria Programada". No regime anterior à EC 20/1998, para um homem obter a Aposentadoria por Tempo de Serviço eram exigidos 30 (trinta) anos de serviço; para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição (entre as EC's 20/1998 e 103/2019) passou-se a exigir 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. Para mulheres, 25 (vinte e cinco) anos na Aposentadoria por Tempo de Serviço e então 30 (trinta) anos na Aposentadoria por Tempo de Contribuição. A EC 20/1998, em virtude da incompatibilidade com o regime anterior (e.g., variações na aposentadoria proporcional), estipulou regras de transição. Essas regras de transição foram revogadas pela EC 103/2019. As questões jurídicas sobre a matéria passam a ser então: i) se a parte autora contabilizou 25 (vinte e cinco) anos de trabalho exposto a insalubridade ou periculosidade, para fins de Aposentadoria Especial pura; ii) subsidiariamente, se a parte autora contabilizou o necessário (para homem, 30 anos; para mulher, 25 anos) até 15/12/1998 para fins de Aposentadoria por Tempo de Serviço; iii) subsidiariamente, se veio a contabilizar o número mínimo de contribuições até 12/11/2019 para fins de Aposentadoria por Tempo de Contribuição; iv) subsidiariamente, se faria jus à incidência de alguma das regras contidas na EC 103/2019, artigos 15 e 18 para dispensar a incidência do "Fator Previdenciário" ou para complementar tempo faltante em 12/11/2019 para obtenção da Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Para a Aposentadoria por Idade, há parâmetros diversos de idade mínima e carência a serem adotados a partir do marco legal de 13/11/2019 - a saber, início da vigência da EC 103/2019. Todavia, até 12/11/2019, a idade mínima exigida ainda era 65 (sessenta e cinco) anos para homem e 60 (sessenta) anos para mulher, no trabalho urbano; no trabalho rural, 60 (sessenta) anos para homem e 55 (cinquenta e cinco) para mulher. É digno de nota que a EC 103/2019 não alterou o parâmetro de idade mínima para a Aposentadoria por Idade Rural. Quanto à carência, se a parte tiver se filiado ao RGPS - Regime Geral de Previdência Social anteriormente a 24/07/1991, a ela será aplicada a regra de transição prevista na Lei 8.213/1991, artigo 142 - que estabelece uma tabela progressiva de número mínimo de contribuições de acordo com o ano em que a parte implementou o requisito "idade mínima". No caso da filiação ao RGPS ter ocorrido depois de 24/07/1991, aplicar-se-á a carência fixa de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, nos termos preconizados pela Lei 8.213/1991, artigo 25, inciso II, desde que completados todos os requisitos para o benefício até 12/11/2019. Para completude dos requisitos tão somente a partir de 13/11/2019, será necessário observar os parâmetros de carência estipulados e vigentes com a EC 103/2019. Assim, adimplidos os requisitos para a aposentadoria até 12/11/2019 (último dia antes da vigência da EC 103/2019), em qualquer de suas espécies (Especial; por Invalidez; por Tempo de Contribuição; por Idade), a parte autora poderia a qualquer época manejar o requerimento administrativo de aposentadoria, ainda que posteriormente a 13/11/2019. O direito ao benefício estaria adquirido desde a época do adimplemento dos seus requisitos (ainda que cada um dos requisitos se aperfeiçoem em momentos diversos na linha temporal); tão somente os seus efeitos financeiros é que serão revertidos em favor da parte autora com a constituição do benefício e início de seus efeitos a partir da DER - Data de Entrada do Requerimento. Do contribuinte individual, o microempreendedor individual e o segurado facultativo (incluindo-se a dona de casa de baixa renda): o benefício só será devido se houver recolhimento da diferença de alíquota entre o percentual pago e o de 20%, acrescidos de juros moratórios. Do período em que o segurado esteve em gozo por benefício de incapacidade: a Lei 8.213/1991, artigo 55, inciso II, estipula que o período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade será considerado como tempo de contribuição. A partir dessa norma, o STF - Supremo Tribunal Federal, ao julgar em sede de Repercussão Geral o Tema 1.125, estabeleceu que o tempo de contribuição decorrente do gozo de benefício por incapacidade, acima citado, também deverá ser computado como carência, desde que esse período seja intercalado entre períodos de efetivo labor ou recolhimento de contribuição previdenciária. No julgamento firmou a tese de que "... é constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa". Precedente: STF, RE 1.298.832/RS. Assim, havendo registro no CNIS de períodos em que a parte autora esteve em gozo de Auxílio Doença ou Aposentadoria por Invalidez, desde que intercalados entre períodos contributivos demonstrados no processo; tais períodos serão considerados para fins de carência no julgamento da presente ação. Passa-se à análise dos períodos controvertidos. Período: 01/02/1994 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 31/10/2008 Empresa: Indústria de Móveis 4F Ltda Atividade/função: Auxiliar de montador, assistente técnico e chefe de seção Agentes nocivos: Ruído 86,4 dB(A) - NEN Prova: PPP (id 306914566 - p. 33-35) Análise: A exposição ao ruído ocorreu em intensidade ao limite de tolerância vigente à época. Em que pese a ausência de responsável técnico no período, há informação de que o PPP foi preenchido com base em laudo extemporâneo e que o layout de trabalho não foi alterado. A informação de NEN no PPP, por ser metodologia regida pela NHO-01 da FUNDACENTRO faz presumir o respeito à técnica de aferição prevista em lei. O referido formulário está formalmente em ordem, pois é assinado por representante legal da empresa, constando nome, assinatura e respectivo NIT, além de carimbo da empresa e a informação que, apesar de extemporâneo, as condições de trabalho atuais são as mesas do período trabalhado pelo autor, o que faz incidir, na espécie, o item 2 do Tema 208 da TNU. Tema 208 da TNU: 1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. grifei Conclusão: Períodos integralmente enquadrados Considerando todos os períodos ora reconhecidos e aqueles reconhecidos na esfera administrativa, a parte autora atinge o tempo de contribuição necessário, conforme tabela anexa, razão pela qual possui direito subjetivo à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras anteriores à EC 103/2019. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: - Reconhecer e averbar na contagem de tempo da parte autora os períodos de 01/02/1994 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 31/10/2008 como exercidos em condições especiais, convertendo-os para tempo de serviço comum; - Implantar a aposentadoria NB 202.909.668-1 a partir de 03/11/2021, com RMI calculada conforme o direito ao melhor benefício; e - Pagar os atrasados devidos desde a DIB, em importe a ser calculado pela Central Unificada de Cálculos Judiciais - CECALC, uma vez transitada em julgado a decisão, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente desde o vencimento de cada prestação e acrescidos de juros de mora a partir da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação do julgado, descontados eventuais valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada ou benefício inacumulável. Consigno que a sentença contendo os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099, de 1995, nos termos do Enunciado n. 32 do FONAJEF. Ausente pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença e demonstrada a implantação/revisão do benefício (se o caso), disponibilizem-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais - CECALC para apuração dos valores em atraso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, datado e assinado eletronicamente. EMERSON JOSE DO COUTO Juiz Federal
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