Rennan Thamay

Rennan Thamay

Número da OAB: OAB/SP 349564

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 62
Total de Intimações: 84
Tribunais: STJ, TJSC, TJMT, TJSP, TJPR, TJMG, TRF1, TJAM, TRF2, TJRJ, TJRS
Nome: RENNAN THAMAY

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    4ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 24 de julho de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Cumprimento Provisório de Sentença Nº 5064007-67.2023.8.24.0000/SC (Pauta: 15) RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO EXEQUENTE: CESAR LUIZ DA SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C ADVOGADO(A): GIOVANI GIAN DA SILVA (OAB SC020160) ADVOGADO(A): CESAR LUIZ DA SILVA (OAB SC001710) EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): RENNAN FARIA KRUGER THAMAY (OAB SP349564) ADVOGADO(A): EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM (OAB SP118685) ADVOGADO(A): MARIANA BATTOCHIO STUART (OAB SP312069) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de julho de 2025. Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Presidente
  3. Tribunal: STJ | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    EREsp 2096177/BA (2023/0112839-0) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA EMBARGANTE : PATRIARCA AGROPECUARIA LTDA ADVOGADOS : EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO - DF004935 WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF032023 RENNAN FARIA KRUGER THAMAY - SP349564 EMBARGADO : ACELA MARIA ESCHER ADVOGADOS : DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES - SP162539 PEDRO HENRIQUE TERUJI JERONIMO MINAMIDANI - SP285460 EMBARGADO : AGROPECUARIA PATRIARCA LTDA ADVOGADOS : CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR - DF010424 IRAN FURTADO DE SOUZA FILHO - BA015170 OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES - DF015553 RENATA MOUTA PEREIRA PINHEIRO - DF012324 MARCELO LEITE DA SILVA MAZZOLA - RJ117407 MARCUS DE OLIVEIRA KAUFMANN - DF014750 NATHALIA FERREIRA RIBEIRO FERNANDES - RJ166375 AMANDA MARTINS NAVEGANTES - RJ186461 PAULO HENRIQUE DE PAIVA SANTOS - DF056343 ANTÔNIO LUCAS LIMA MACÊDO - BA045352 GUSTAVO ALVES PINTO TEIXEIRA - DF066143 DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por PATRIARCA AGROPECUÁRIA LTDA. contra o acórdão da Terceira Turma assim ementado (fls. 4.065-4.066): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. SÚMULAS 284/STF E 126/STJ. ALTERAÇÃO DO POLO ATIVO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO DA PARTE. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. 1. Ação de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/10/2022 e concluso ao gabinete em 26/5/2023. 2. O propósito recursal é decidir se (I) houve negativa de prestação jurisdicional; (II) deve ser afastada a nulidade da sentença; (III) é possível a regularização do polo ativo na hipótese de pessoa jurídica extinta antes do ajuizamento da ação; e (IV) está caracterizada litigância de má-fé pela recorrente. 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. O acórdão recorrido anulou a sentença com base em fundamento constitucional autônomo e a recorrente não interpôs recurso extraordinário, tampouco indicou, no recurso especial, o suposto dispositivo legal violado, inviabilizando o conhecimento da insurgência quanto ao ponto, por força das Súmulas 126/STJ e 284/STF. 5. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema, por força da Súmula 284/STF. 6. Na hipótese, alterar o decidido pelo acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável por força da Súmula 7/STJ. 7. A caracterização de litigância de má-fé, na hipótese do art. 80, V, do CPC, pressupõe que a conduta seja manifestada de forma intencional e temerária em clara e indiscutível violação dos princípios da boa-fé e da lealdade processual, não sendo essa a hipótese dos autos, em que houve mero equívoco jurídico. 8. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea “c” do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os julgados confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre as hipóteses apontadas e a divergência de interpretações. 9. Hipótese em que o Tribunal de origem anulou a sentença e acolheu a preliminar de ausência de legitimidade ativa, de interesse processual e de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, julgando o processo extinto sem resolução de mérito, bem como condenou a recorrente por litigância de má-fé. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido tão somente para afastar a condenação da recorrente por litigância de má-fé. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 4.114-4.122). Aduz a embargante que há divergência entre a decisão embargada e acórdão paradigma da Quarta Turma (AgInt no REsp n. 2.028.810/PA) relativamente à tese de que deve ser admitida a modificação do polo ativo da ação, porquanto antes de proceder com a prematura extinção do feito sem resolução de mérito, subsistindo a irregularidade formal passível de correção, cabe ao Tribunal de origem intimar a parte para regularização do vício. A parte embargada apresentou impugnação às fls. 4.163-4.173. É o relatório. Decido. Aduz a embargante que há divergência entre a decisão embargada e acórdão paradigma da Quarta Turma quanto à tese de que a demora na regularização da sucessão processual configura nulidade relativa, passível de convalidação, bem como que é imperiosa a oportunidade de regularização de eventual vício antes da extinção sem julgamento de mérito. Ocorre que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF e da Súmula n. 7 do STJ. Tal situação impede, por si só, que se conheça desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter havido análise do mérito do recurso especial com base na Súmula n. 315 do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". No mesmo sentido, a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça: AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp n. 1.615.774/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020. Ademais, os embargos não podem ter trânsito, porquanto não há similitude entre os arestos confrontados. Note-se que o acórdão embargado, além de ter afastado expressamente a alegação de negativa de prestação jurisidicional, concluiu, quanto à existência de manifestação anterior para regularizar o polo ativo, pela aplicação da Súmula n. 7 do STJ e 284 do STF. Já o acórdão paradigma versa sobre hipótese em que o indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC. Verifica-se que os arestos confrontados analisaram contextos fáticos totalmente distintos e cercados de peculiaridades próprias. Para que se viabilizem os embargos de divergência, é necessária a demonstração da similitude das circunstâncias fáticas em face das quais se deu o julgamento e de soluções jurídicas diversas. Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
  4. Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 24) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1064179-22.2020.8.26.0002 (apensado ao processo 1036493-21.2021.8.26.0002) - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Data Center Linnke Telecomunicações Ltda - Isp.express – Produtos e Serviços de Tecnologia Eireli - - Cisco Comercio e Serviços de Hardware e Software do Brasil Ltda - - Banco de Lage Landen Brasil S.a - Vistos. Tendo decorrido o prazo para pagamento das parcelas dos honorários periciais, ficam as partes responsáveis pelo custeio intimadas para que, em dez dias, juntem os comprovantes de quitação, sob pena de preclusão da prova. Int. - ADV: ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO (OAB 196655/SP), DEBORA AZZI COLLET E SILVA (OAB 341781/SP), ELZEANE DA ROCHA (OAB 333935/SP), RENNAN FARIA KRUGER THAMAY (OAB 349564/SP), NOEL ALEXANDRE MARCIANO AGAPITO (OAB 97269/SP), ALEX ARAUJO TERRAS GONÇALVES (OAB 242150/SP)
  6. Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000319-02.2014.8.21.0075/RS AUTOR : DANIEL SCHERER ADVOGADO(A) : ROBERTO CARLOS SIMON (OAB RS036457) RÉU : BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : FAUSTO ALVES LELIS NETO (OAB RS029684) ADVOGADO(A) : RENNAN FARIA KRUGER THAMAY (OAB SP349564) RÉU : AGCO DO BRASIL MAQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA. ADVOGADO(A) : FAUSTO ALVES LELIS NETO (OAB RS029684) ADVOGADO(A) : PATRÍCIA ALTIERI MENEZES (OAB RS062522) SENTENÇA Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO quanto aos pedidos de substituição do pulverizador ou resolução do contrato de compra e venda e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS INICIAIS, quais sejam, a rescisão do contrato de financiamento, bem como a condenação dos Réus ao pagamento de indenização por danos materiais e lucros cessantes.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006612-08.2023.8.26.0564 (processo principal 1025616-53.2019.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Liminar - Ingesp Inteligência Em Gestão Pública e Privada - Eicon Controles Inteligentes de Negócios Ltda - Município de Mauá - - Município de São caetano do Sul - - Município de Diadema - Ciência dos V. Acórdãos de fls. 1975/1980 e 1982/1985. Diante do desprovimento do recurso de AI de n. 2386533-15.2024.8.26.0000 (fls. 1975/), interposto pela executada sob o fundamento de impenhorabilidade dos valores bloqueados, por força do inciso IV, do art. 833, do CPC, expeça-se MLE dos valores obtidos por meio de bloqueio judicial, quais sejam, R$ 1.758.394,31, conforme deferido anteriormente às fls. 1894/1895. Sem prejuízo, deverá a parte exequente apresentar planilha excluídos os valores bloqueados, devidamente atualizados desde a data do bloqueio. Quanto aos demais valores, em que pese o desprovimento do recurso de AI de n. 2098249-78.2025.8.26.0000, interposto pela executada, verifico que houve oposição de Embargos de Declaração, os quais não foram julgados, de modo que o recurso interposto não transitou em julgado, restando, pois, condicionado o levantamento de tais valores ao desfecho definitivo do r. Recurso. No mais, verifico que os municípios de Mauá e Santos, conforme extrato de fls. 2010/2014, vêm efetuando os depósitos como já determinado às fls. 1894/1895. Em relação ao pedido de ampliação da penhora (fls. 2000/2002), é prudente que se aguarde o desfecho definitivo do AI de fls. 2098249-78.2025.8.26.0000, vez que, por se tratar de penhora de mesma natureza das nele discutidas, eventual alteração do julgado poderá refletir na apreciação do r. pedido. Int. - ADV: PAULO BARBOSA DE SOUSA (OAB 302928/SP), LUIZ HENRIQUE ORNELLAS DE ROSA (OAB 277087/SP), MIRNA CIANCI (OAB 71424/SP), ROBERTA CASTILHO ANDRADE LOPES (OAB 163328/SP), RENNAN FARIA KRUGER THAMAY (OAB 349564/SP), GUILHERME NOVAES DE CARVALHO (OAB 361036/SP), UESLEI ALMEIDA DOS SANTOS (OAB 395817/SP), CORRÊA FERREIRA ADVOGADOS (OAB 628/MG), MARCO ANTONIO CORREA FERREIRA (OAB 294137/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000625-33.2025.8.26.0360 - Interdição/Curatela - Nomeação - N.M.F.B. - Vistos. Defiro em favor da parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 1. Considerando os documentos médicos que instruem a inicial e o parecer favorável do Ministério Público, DEFIRO a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. 2. Cite-se o(a) requerido(a) por oficial de justiça, advertindo-o(a) de que poderá impugnar o pedido dentro do prazo de quinze (15) dias úteis contados da juntada do mandado cumprido aos autos. Não havendo contestação, oficie-se, para nomeação de curador especial ao requerido. 3. Nomeio a perita Dra. FRANCIELLI CRISTINA DA SILVA - (suporte.tpmed2@gmail.com) para realizar a perícia, fixando seus honorários em 15 UFESP, nos termos da RESOLUÇÃO N° 910/2023. 4. Caso haja aceite por parte do perito nomeado, intime-o para que providencie o agendamento de data para perícia médica no (a) requerido(a), com solicitação ao perito que a realizará, de que sejam observadas as disposições da Lei nº 13.146/2015, encaminhando-se eventuais quesitos indicados pelos interessados e Ministério Público. Sem prejuízo dos quesitos a serem eventualmente apresentados pelas partes e Ministério Público, confio ao Senhor Perito os seguintes quesitos: a) O interditando apresenta alguma anomalia ou anormalidade psíquica? b) Em caso afirmativo, qual a natureza da moléstia? É de caráter permanente ou transitório? c) Se positivo o primeiro quesito, é esse mal congênito ou adquirido? d) Se adquirido o mal, qual a data ou a época, ainda que aproximada, de sua eclosão? e) Tem o interditando condições de discernimento, com capacidade de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens? f) No caso do quesito d, a eclosão do mal gerou, desde logo, a incapacidade do interditando de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens? g) Se positivo o quesito e, o interditando sofre restrições, ainda que reduzidas, na capacidade de gerir e administrar seus bens e para a prática de todos os atos da vida civil? Em caso positivo, em que consistem tais restrições? São elas temporárias ou permanentes? h) Demais considerações entendidas necessárias a critério do Sr. Perito. 5. A necessidade de outras provas, em especial o interrogatório, será avaliada após a vinda aos autos do laudo pericial, visto que dispensável ao ato na hipótese de confirmação da moléstia incapacitante do interditando (Enunciado aprovado no 1.º Encontro de Juízes de Vara de Família do Estado de São Paulo - 40. É dispensável o interrogatório nos casos de notória incapacidade do interditando, comprovada por laudo médico oficial). Intime(m)-se. - ADV: RENNAN FARIA KRUGER THAMAY (OAB 349564/SP)
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