Rennan Faria Kruger Thamay

Rennan Faria Kruger Thamay

Número da OAB: OAB/SP 349564

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 58
Total de Intimações: 79
Tribunais: TJSP, TJPR, TJMG, TRF2, TJSC, TRF1, TJRS, TJMT, TJAM, TJRJ
Nome: RENNAN FARIA KRUGER THAMAY

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 79 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - ILONA DE OLIVEIRA FRANCO; TATIANA DE OLIVEIRA FRANCO; Agravado(a)(s) - DANIEL DE OLIVEIRA FRANCO; Interessado(a)s - CRISTIANE SANTOS DA SILVA; KARIN ALEXIA SANTOS DA SILVA DE SOUZA; Relator - Des(a). Roberto Apolinário de Castro CRISTIANE SANTOS DA SILVA Publicação de acórdão Adv - ADILSON HUMBERTO SANTOS, ALINE MOTTA COSTA, ALINE MOTTA COSTA, ANA SOFIA CARDOSO MONTEIRO, ANA SOFIA CARDOSO MONTEIRO, BRUNO CAMPOS SILVA, BRUNO CAMPOS SILVA, CAROLINA BRITO CARDOSO, CAROLINA BRITO CARDOSO, CÍCERO FRANCISCO DE PAULA, CÍCERO FRANCISCO DE PAULA, FLAVIO LUCIO LOPES, GISELLY PRADO SILVA, GISELLY PRADO SILVA, LARISSA DANTAS RUIZ, LARISSA DANTAS RUIZ, LICEIA GOMES DA SILVA FONZAR, LICEIA GOMES DA SILVA FONZAR, LUISA MEDINA, PAULA RUIZ DE MIRANDA BASTOS, PAULA RUIZ DE MIRANDA BASTOS, PAULO RICARDO STIPSKY, PAULO VICTOR OLIVEIRA QUEIROZ, PAULO VICTOR OLIVEIRA QUEIROZ, RENNAN THAMAY, RENNAN THAMAY, SIMONE FRANCO DI CIERO, VALERIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING, VALERIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING, VICENTE FLAVIO MACEDO RIBEIRO, VICENTE FLAVIO MACEDO RIBEIRO, WALISSON APARECIDO DE LIMA.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0023884-15.2024.8.26.0100 (processo principal 1002773-55.2024.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Obrigações - S.B.S. - J.A.G.M. - - C.P.A. - - M.P.P.S. - - J.A.B.V. e outros - Vistos. Aguarde-se o cumprimento e devolução da carta precatória pelo prazo de 60 (sessenta) dias, devendo a parte autora se manifestar no presente feito independentemente de nova intimação deste Juízo. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Atentem-se os(as) advogados(as) de ambas partes para a correta nomeação das petições protocoladas no curso do processo, de acordo com as classes existentes no SAJ, nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP, providência que agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc). A inobservância deste procedimento acarretará maior demora na análise das petições. Int. - ADV: RENNAN FARIA KRUGER THAMAY (OAB 349564/SP), RENNAN FARIA KRUGER THAMAY (OAB 349564/SP), RENNAN FARIA KRUGER THAMAY (OAB 349564/SP), RENNAN FARIA KRUGER THAMAY (OAB 349564/SP), RENNAN FARIA KRUGER THAMAY (OAB 349564/SP), CIREDNARA GONÇALVES LIMA (OAB 424737/SP), LEONOV PINTO MOREIRA (OAB 15559/BA), LEONOV PINTO MOREIRA (OAB 15559/BA), LEONOV PINTO MOREIRA (OAB 15559/BA), LEONOV PINTO MOREIRA (OAB 15559/BA), RENNAN FARIA KRUGER THAMAY (OAB 349564/SP), ALEXANDRE SANTOS REIS (OAB 266547/SP), RICARDO MARTINS AMORIM (OAB 216762/SP), ARISTÓTELES ANTÔNIO DOS SANTOS MOREIRA FILHO (OAB 175793/SP), LEONOV PINTO MOREIRA (OAB 15559/BA), LEONOV PINTO MOREIRA (OAB 15559/BA), LEONOV PINTO MOREIRA (OAB 15559/BA), LEONOV PINTO MOREIRA (OAB 15559/BA), YURI CARNEIRO COELHO (OAB 15649/BA)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000004-15.2025.8.26.0270 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Elyseu Rolim Junior - COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S/A - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE para HOMOLOGAR o reconhecimento do pedido formulado por ELYSEU ROLIM JÚNIOR, no termos do artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, para o fim de determinar o levantamento da hipoteca que recai sobre o imóvel de matrícula n.º 7.149, do Livro n.º 2/AL, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itapeva/SP. Para tanto, essa sentença valerá como ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itapeva/SP para que proceda à baixa definitiva da referida hipoteca, cabendo à parte interessada providenciar o encaminhamento. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: RENNAN FARIA KRUGER THAMAY (OAB 349564/SP), LUCIANO DA SILVA SANTOS (OAB 154133/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1027629-49.2025.8.26.0100 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Patrimonial Borges Silva Ltda. - - José Avelino Borges da Silva - - Geiza Almeida Gomes Costa - - Joice de Almeida Gomes Machado - - Jullyana Almeida Borges Vilela - - Mateus Prado Pereira da Silva - Vistos. Fls. 706/709: 1- Observo que devida a complementação da taxa judiciária visto que, nos termos do art. 4º, I da Lei Estadual nº 11.608/2003, deve equivaler a 1,5% do valor da causa. Providencie, assim, a parte embargante, no prazo de quinze dias, o recolhimento da complementação. 2- Quanto ao mais, verifico que os patronos da parte embargante não realizaram a queima da guia DARE de fl. 707. Posto isso, tendo em vista que é obrigação do advogado da parte indicar o número das guias DARE, possibilitando a sua queima automática, nos termos do Comunicado Conjunto nº 881/2020 deste E. TJ/SP, emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 dias, a fim de providenciar a queima da referida guia, juntando o comprovante da realização da queima, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: LEONOV PINTO MOREIRA (OAB 15559/BA), RENNAN FARIA KRUGER THAMAY (OAB 349564/SP), LEONOV PINTO MOREIRA (OAB 15559/BA), RENNAN FARIA KRUGER THAMAY (OAB 349564/SP), LEONOV PINTO MOREIRA (OAB 15559/BA), LEONOV PINTO MOREIRA (OAB 15559/BA), LEONOV PINTO MOREIRA (OAB 15559/BA), LEONOV PINTO MOREIRA (OAB 15559/BA), RENNAN FARIA KRUGER THAMAY (OAB 349564/SP), RENNAN FARIA KRUGER THAMAY (OAB 349564/SP), RENNAN FARIA KRUGER THAMAY (OAB 349564/SP), RENNAN FARIA KRUGER THAMAY (OAB 349564/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014024-17.2024.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Sirlei Pereira Santana - - Eduardo de Oliveira Lopes - R&R Tratores Ltda - Epp - - Banco de Lage Landen Brasil S.A. - - Markal Industria e Comércio de Equipamentos Agrícolas Ltda. - VISTOS. Sirlei Pereira Santana e Eduardo de Oliveira Lopes, qualificados nos autos, ajuizaram a presente Ação Ordinária de Rescisão de Contrato c/c Indenização por Danos Morais contra RR Tratores Ltda., Banco de Lage Landen Brasil S/A e Markal Indústria e Comércio de Equipamentos Agrícolas Ltda., também qualificados, alegando que em 06/06/2023 adquiriram da primeira ré um Pulverizador Agrícola por R$ 338.500,00, financiado pelo segundo réu em 5 parcelas de R$ 96.454,05, através da Cédula de Crédito Bancário DLL nº 726661, tendo pago a primeira parcela em 30/05/2024. Sustentam que após 6 meses de uso não contínuo, o maquinário apresentou defeitos no GPS do tanque e barulho na bomba de pressão, obrigando o autor Eduardo a emprestar outro equipamento de um vizinho para não perder suas lavouras. Afirmam que apesar de sucessivas reclamações, a RR Tratores não solucionou o problema nem buscou o maquinário para conserto. Na ocasião, não foram os autores quem buscaram o crédito, mas foi a ré RR Tratores que condicionou o fechamento do negócio ao financiamento junto ao banco réu. Alegam que houve venda casada entre os contratos de compra e venda do pulverizador e o financiamento, o que é proibido, e que o descaso das rés justifica a rescisão do contrato e indenização por danos morais. Requereram a concessão de tutela de urgência para que a ré RR Tratores retire o pulverizador da propriedade dos autores. Requereram a rescisão dos contratos, cancelamento do financiamento, declaração de responsabilidade do fabricante e condenação solidária ao pagamento de R$ 12.000,00 a título de danos morais. Alternativamente, pediram a substituição do maquinário. Trouxe procuração e documentos (fls. 19/52). A RR Tratores Ltda. contestou (fls. 67/98) arguindo preliminarmente: a) ilegitimidade ativa ad causam dos autores (pessoas físicas), pois o maquinário foi adquirido por pessoa jurídica com CNPJ próprio; b) inaplicabilidade do CDC, pois se trata de negócio entre pessoas jurídicas com produto destinado a atividade mercantil; c) incompetência territorial, defendendo que a competência seria da Comarca de Garça-SP; d) ilegitimidade passiva ad causam, pois os vícios são de fabricação. No mérito, alegou que a assistência técnica foi prestada pela fabricante em 13/12/2023, resolvendo os problemas, e que não houve paralisação do maquinário, que apresenta registros de uso. Afirmou que houve uso excessivo do pulverizador, o que causou um maior desgaste, não havendo que se falar em substituição da máquina. Sustentou que os autores contribuíram para o desgaste do maquinário, devendo, no mínimo, ser reconhecida sua culpa concorrente, eis que além do uso excessivo, não foram observadas as necessárias revisões periódicas. Em caso de eventual procedência, o maquinário deverá ser devolvido, apurando o valor da fruição do bem e sua desvalorização, abatendo-se de eventual condenação. A Markal Indústria e Comércio de Equipamentos Agrícolas Ltda. contestou (fls. 236/244), suscitando, preliminarmente: a) ilegitimidade ativa das pessoas físicas; b) inaplicabilidade do CDC. No mérito, também argumentou que, embora a máquina tenha apresentado defeito, o suporte foi prestado pela empresa AGRES em 13/12/2023, resolvendo os problemas havidos. Afirmou que os registros da própria máquina indicam seu uso e a ausência de defeitos. Ausente ato ilícito, não há que se falar em indenização por danos morais. Pediu a improcedência da ação. O Banco de Lage Landen Brasil S/A apresentou contestação (fls. 287/325) com as seguintes preliminares: a) impugnação ao valor da causa, sustentando que deveria ser R$ 350.500,00 (valor do contrato mais danos morais); b) incompetência territorial por cláusula de eleição de foro (Porto Alegre/RS); c) ilegitimidade passiva, alegando ser mero agente financiador sem responsabilidade pelos vícios do produto. No mérito, defendeu a autonomia do contrato de financiamento e negou venda casada, pois não tem vínculo com o fornecimento da máquina. Defendeu os termos livremente contratados, ausente qualquer vício no contrato. Ademais, os autores poderiam ter escolhido qualquer banco para o financiamento, tendo optado pelo produto do réu. Insurgiu-se contra a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não se tratando de relação consumerista. Pediu a improcedência da ação. Houve réplica (fls. 415/422, 423/432 e 433/442). Instados a especificarem provas, os autores e as rés RR Tratores e Markal requereram a realização de perícia técnica e instrução oral. O réu Banco de Lage Landen, por sua vez, requereu a produção de prova oral e documental suplementar. É o relatório. DECIDO. 1. PRELIMINARES 1.1- Ilegitimidade Ativa Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela RR Tratores e Markal. Embora o contrato tenha sido firmado em nome da pessoa jurídica "EDUARDO DE OLIVEIRA LOPES e OUTRA" (CNPJ nº 05.256.624/0001-98), trata-se de empresário individual, modalidade em que há identidade pessoal e patrimonial entre a pessoa física e a atividade empresarial. Ademais, o empresário individual possui legitimidade para ajuizar ação em nome próprio para defender direitos relacionados à sua atividade empresarial, dada a identidade patrimonial existente. 1.2- Rejeito a preliminar de inaplicabilidade do CDC. Ainda que se trate de pessoa jurídica adquirente, aplica-se ao caso a teoria finalista mitigada, reconhecendo a aplicação do CDC quando demonstrada a vulnerabilidade do adquirente, seja ela técnica, jurídica ou econômica. No caso dos autos, evidencia-se a hipossuficiência técnica dos autores em relação ao produto adquirido (pulverizador agrícola), bem como a disparidade econômica frente às empresas rés, justificando a aplicação do CDC. Sob este enfoque, cabe asseverar que o artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; O dispositivo legal acima confirma que a vulnerabilidade é de fato princípio norteador da aplicação da legislação consumerista. No que diz respeito, as vulnerabilidades aplicáveis ao caso, leciona Leonardo Garcia: a vulnerabilidade técnica seria aquela na qual o comprador não possui conhecimentos específicos sobre o produto ou serviço, podendo portanto ser mais facilmente iludido no momento da contratação......Já a vulnerabilidade fática é a vulnerabilidade real diante do parceiro contratual, seja em decorrência do grande poderio econômico deste último, seja pela posição de monopólio, ou em razão da essencialidade do serviço que presta, impondo numa relação contratual, uma posição de superioridade (Código de Defesa do Consumidor Comentado artigo por artigo - página 36 - Leonardo Garcia 14ª Edição Editora JusPodvim 2019). Neste sentido, já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo em situação análoga a dos autos, o que se infere pela transcrição a seguir: Agravo de Instrumento Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais Decisão de primeiro grau que inverteu o ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor Manutenção Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, à vista da teoria finalista mitigada Inegável a hipossuficiência e vulnerabilidade do autor perante a agravante (corré), pois, somente esta possui todas as informações técnicas e conhecimento dos produtos que oferece Autor é produtor rural e adquiriu trator da ré Destarte, a inversão do ônus da prova é de rigor Recurso Improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2045799-42.2017.8.26.0000; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cunha - Vara Única; Data do Julgamento: 12/07/2017; Data de Registro: 12/07/2017). 1.3- Competência Territorial Rejeito as alegações de incompetência territorial. Com a aplicação do CDC ao caso, prevalece a regra do art. 101, I, que permite ao consumidor escolher o foro de seu domicílio para a propositura da ação. A cláusula de eleição de foro do contrato de financiamento é considerada abusiva quando prejudica o consumidor, conforme Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 1.4- Ilegitimidade Passiva do Banco Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco DLL. A insurgência dos autores diz respeito à eventual existência de venda casada decorrente do contrato de financiamento, vislumbrando-se a necessária pertinência subjetiva. 1.5- Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da ré RR Tratores. Dispõe o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor que: Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. No caso a ré participou da venda da máquina aos autores, portanto, atuou na condição de fornecedora do bem e deve responder solidariamente pelos vícios e defeitos indicados no veículo em conjunto com fabricante. O E. Tribunal de Justiça de São Paulo mantém firme posicionamento quanto ao reconhecimento da legitimidade passiva da revendedora em casos análogos ao dos autos, o que se infere a seguir: Compra e venda de veículo Volvo XC60, ano 13. Vício redibitório. Ação indenizatória. R. sentença de improcedência, com apelo só da empresa acionante. Cerceamento de defesa afastado. Vício oculto (um tanto) caracterizado. Defeito recorrente em importante peça (embreagem) com pouco tempo de uso e baixa quilometragem. Perda de confiança sobre qualidade e segurança que legitimamente se espera de um bem de consumo durável, de alto padrão e elevado custo. Responsabilidade objetiva e solidária entre fabricante e comerciante por defeito do produto. Princípios da distribuição dinâmica da carga probatória, do desvio produtivo do consumidor e até mesmo da teoria do finalismo aprofundado em relação ao CDC. Art. 18, do CDC. Dano material que deve ser reparado. Impossibilidade, todavia, de restituição integral do valor pago, em razão do tempo de uso, sob pena de enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Aplicação da Tabela FIPE. Pedido inicial parcialmente procedente, com inversão sucumbencial. Dá-se provimento ao recurso da autora, em parte. (TJSP; Apelação Cível 1105537-32.2018.8.26.0100; Relator (a): Campos Petroni; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/10/2019; Data de Registro: 09/10/2019). 1.6- Impugnação ao Valor da Causa Trata o pedido manejado pelos autores de rescisão contratual, dado à existência de defeito na máquina agrícola adquirida, requerendo, inclusive, preliminarmente, que a ré RR Tratores fosse compelida a retirar o maquinário do endereço dos autores. Prescreve o artigo 292, II do Código de Processo Civil que: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;. Logo, tratando-se de rescisão de contrato de compra e venda, importa a retificação do valor da causa para constar corretamente o valor do contrato, qual seja, R$ 338.500,00 (fls. 20/21) mais o pedido de indenização por danos morais (R$ 12.000,00), totalizando R$ 350.500,00. Venha pelos autores o recolhimento necessário no prazo de 15 (quinze) dias. 2- Superadas as preliminares, o processo encontra-se em ordem, razão pela qual o considero SANEADO e defiro a produção de provas úteis e tempestivamente requeridas. Fixo os seguintes pontos controvertidos: 1) Quais os defeitos existentes no pulverizador agrícola e sua origem, inclusive se decorreram o mau uso ou falta de manutenção; 2) Se os reparos realizados pela assistência técnica foram suficientes para solucionar os problemas; 3) Se o maquinário permaneceu em funcionamento normal ou houve paralisação; 4) A estimativa de custo para eventual reparo definitivo; 5) Se houve venda casada entre os contratos; 5) Eventual ocorrência de danos morais e seu valor. O artigo 370 do Código de Processo Civil possibilita ao magistrado determinar, inclusive de ofício, as provas úteis e necessárias ao julgamento da causa. No caso, os autores e as rés RR e Markal requereram a prova pericial. Defiro a realização de perícia no maquinário e, para tanto, nomeio perito Odair Laurindo Filho, que deverá ser intimado para estimar seus honorários, que serão suportados em 50% pelos autores e 50% pelas rés RR Tratores e Markal Indústria e Comércio, nos termos do art. 95 do CPC. O Sr. "expert" deverá analisar o seguinte: a) Quais os defeitos existentes no pulverizador agrícola e sua origem (fabricação, instalação ou uso inadequado); b) Se os reparos realizados pela assistência técnica foram suficientes para solucionar os problemas; c) Se o maquinário permaneceu em funcionamento normal ou houve paralisação significativa; d) A estimativa de custo para eventual reparo definitivo dos problemas identificados; e) O estado atual do equipamento e sua adequação para o uso pretendido; f)o valor atual do equipamento no estado que se encontra.. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos em 15 dias. Laudo em 30 dias após a remessa dos autos ao perito. Oportunamente, sendo necessário, designar-se-á audiência de instrução e julgamento. 3- Havendo interesse em eventuais esclarecimentos ou ajustes, devem as partes se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, nos termos do art. 357, §1º do Código de Processo Civil. Int.. - ADV: GISELLY PRADO SILVA CAVALHER (OAB 423075/SP), DAYANE JACQUELINE MORENO GATI (OAB 330107/SP), RENNAN FARIA KRUGER THAMAY (OAB 349564/SP), CARLOS EDUARDO BOIÇA MARCONDES DE MOURA (OAB 138628/SP), ALEX GRANDO (OAB 43803/PR), DAYANE JACQUELINE MORENO GATI (OAB 330107/SP), WILSON MEIRELES DE BRITTO (OAB 136587/SP), WILSON MEIRELES DE BRITTO (OAB 136587/SP), ALISSON MAYCON GRANDO (OAB 123921/PR)
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024811-39.2023.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024811-39.2023.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A POLO PASSIVO:DANIEL JAIME MUNIZ DALLAS DIAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENNAN FARIA KRUGER THAMAY - SP349564-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1024811-39.2023.4.01.3200 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de APELAÇÃO interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido formulado por DANIEL JAIME MUNIZ DALLAS DIAS, no âmbito de ação de conhecimento c/c pedido de tutela de urgência, cujo objeto consistia na anulação de questões da prova objetiva e subjetiva do concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Federal, com a consequente reclassificação do autor e seu direito à participação no curso de formação, nomeação e posse no referido cargo. São fundamentos da sentença recorrida o reconhecimento de nulidade das questões 33, 36 (questão nº 35 no caderno de prova do autor), 120 (questão nº 119 da prova do autor) e da questão 2, item 3 da prova subjetiva, por afrontarem normas do edital e entendimento consolidado da jurisprudência dos tribunais superiores, notadamente o item 23.35 do Edital nº 1 – DGP/PF, de 15 de janeiro de 2021. Em suas razões recursais, a União alega que o juízo a quo apenas reproduziu os fundamentos da decisão liminar, sem enfrentar adequadamente os argumentos apresentados pela defesa, notadamente quanto à ausência de ilegalidade nas questões anuladas e à autonomia técnica da banca examinadora. No mérito, defende que não se configuraram as hipóteses excepcionais que autorizariam a intervenção judicial, reiterando a jurisprudência segundo a qual não compete ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora, salvo nas hipóteses de ilegalidade manifesta ou erro grosseiro. Contrarrazões apresentadas. O apelado, Daniel Jaime Muniz Dallas Dias, requer o improvimento do recurso, defendendo a manutenção da sentença por entender que houve efetiva violação ao edital e à jurisprudência consolidada. Ressalta que a sentença está devidamente fundamentada, inclusive com motivação per relationem válida e aceita pela jurisprudência, e que o juízo apreciou os argumentos de defesa, reafirmando a necessidade de correção das ilegalidades constatadas nas questões impugnadas. O MPF deixou de se manifestar (ID. 414109620, na origem). É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1024811-39.2023.4.01.3200 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos, passo à análise do caso. O juízo de primeira instância anulou as questões 33, 36 (questão nº 35 no caderno de prova do autor), 120 (questão nº 119 da prova do autor) da prova objetiva; bem como, a questão 2, item 3 da prova subjetiva, o que gerou a majoração da nota do apelado tanto na prova objetiva quanto na prova subjetiva. O caso em apreço se enquadra no precedente obrigatório firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 632.853/CE (Tema 485), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, que firmou a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade” (DJe 29/06/2015). O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISCURSIVA. CORREÇÃO. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA N. 485/STF. 1. O STF, ao julgar o RE n. 603.580-RG/RJ, firmou o entendimento de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tema n. 485/STF). 2. No caso, o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça está em consonância com a jurisprudência firmada pela Suprema Corte, motivo pelo qual a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário deve ser mantida. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no RMS n. 62.272/MG, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022). Nesse contexto, de acordo com a tese firmada, em matéria de concurso público deve ser mínima a intervenção do Poder Judiciário, sem modificar o critério da banca, sob risco de repercussão negativa no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio norteador, que é o da isonomia entre os concorrentes. A intervenção do Poder Judiciário só é possível quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame, ou em caso de ilegalidade flagrante, o que não é o caso dos autos. Além disso, é entendimento consolidado no âmbito do STJ que não é necessária a pormenorização exaustiva do edital quanto ao conteúdo programático a ser observado pelos candidatos submetidos ao processo seletivo para o preenchimento de determinados cargos: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. VEDAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DE INTERVIR EM QUESTÕES ATINENTES AO MELHOR PADRÃO DE CORREÇÃO DA PROVA. JUÍZO DE COMPATIBILIDADE DO CONTEÚDO DAS QUESTÕES DO CONCURSO COM O PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME. PERMISSÃO EXCEPCIONAL. TEMA N. 485/STF. PREVISÃO DE MATÉRIA NO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. DESNECESSIDADE DE PORMENORIZAÇÃO EXAUSTIVA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. (...) IV - Acerca da pormenorização do conteúdo programático no edital do certame, assim se posicionou o Supremo Tribunal Federal em 28 de agosto de 2012, no julgamento do MS n. 30.860, da relatoria do e. Ministro Luiz Fux: "2. Havendo previsão de um determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas, o que decerto envolverá o conhecimento dos atos normativos e casos julgados paradigmáticos que sejam pertinentes, mas a isto não se resumirá. Portanto, não é necessária a previsão exaustiva, no edital, das normas e dos casos julgados que poderão ser referidos nas questões do certame." Precedentes: AgInt no RMS n. 51.707/SP, Rel . Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe 11/3/2020; RMS n. 58.371/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/9/2018 . V - Assim, não ficando evidenciado o descumprimento às regras previstas no edital do certame, tampouco a ofensa aos princípios norteadores do concurso público, é de se afastar o alegado direito líquido e certo da anulação da questão. Denega-se a segurança. (STJ - MS: 24453 DF 2018/0161117-7, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 17/06/2020, CE - CORTE ESPECIAL, DJe 29/06/2020). Na espécie, verifica-se que o apelado buscou reanalisar o mérito da banca examinadora na correção da prova objetiva e subjetiva do concurso público, hipótese abarcada pela regra geral prevista no Tema 485 do STF. Ademais, a parte apelada não se desincumbiu de trazer aos autos qualquer prova tendente a infirmar eventual ilegalidade na atuação administrativa. Ante o exposto, dou provimento à apelação e à remessa necessária, para reformar a sentença, a fim de manter as questões 33, 36 (questão nº 35 no caderno de prova do autor), 120 (questão nº 119 da prova do autor) da prova objetiva; bem como, a questão 2, item 3, da prova subjetiva e, consequentemente, determinar a reclassificação do recorrente segundo a sua pontuação original. É o voto. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1024811-39.2023.4.01.3200 APELANTE: UNIÃO FEDERAL LITISCONSORTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Advogado do(a) LITISCONSORTE: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A APELADO: DANIEL JAIME MUNIZ DALLAS DIAS Advogados do(a) APELADO: GISELLY PRADO SILVA - SP423075, PAULO VICTOR OLIVEIRA QUEIROZ - AM14494-A, RENNAN FARIA KRUGER THAMAY - SP349564-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS E SUBJETIVA. REEXAME DO MÉRITO PELA JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 485/STF. REFORMA DA SENTENÇA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. 1. Apelação interposta contra sentença que anulou as questões 33, 36 (questão nº 35 no caderno de prova do autor) e 120 (questão nº 119 do caderno do autor) da prova objetiva, além da questão 2, item 3, da prova subjetiva de concurso público, resultando na majoração da nota do apelado e, por consequência, em sua reclassificação. A parte apelante pretende a reforma da sentença, sustentando a ausência de ilegalidade nas correções realizadas pela banca examinadora. 2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a intervenção do Poder Judiciário para anular questões de prova objetiva e subjetiva de concurso público, diante da ausência de demonstração de ilegalidade ou inconstitucionalidade no conteúdo ou nos critérios de correção adotados pela banca examinadora. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 632.853/CE (Tema 485), firmou a tese de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. 4. O Superior Tribunal de Justiça adota idêntico posicionamento, reconhecendo que a intervenção judicial em concursos públicos somente se justifica em hipóteses excepcionais, quando há flagrante ilegalidade ou descompasso entre o conteúdo da questão e o edital do certame. 5. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência consolidada do STF e do STJ, que repudia o reexame judicial do mérito administrativo das provas de concursos, exceto em caso de manifesta ilegalidade. 6. Não se evidenciando nos autos qualquer ilegalidade nas questões anuladas pela sentença ou violação ao conteúdo programático previsto no edital, deve ser afastada a intervenção judicial que culminou na majoração da nota do candidato. 7. O entendimento consolidado também afasta a exigência de pormenorização exaustiva do edital quanto ao conteúdo programático, sendo suficiente a compatibilidade geral da questão com os temas indicados. 8. Apelação e remessa necessária providas. ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do relator. Brasília/DF. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024811-39.2023.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024811-39.2023.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A POLO PASSIVO:DANIEL JAIME MUNIZ DALLAS DIAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENNAN FARIA KRUGER THAMAY - SP349564-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1024811-39.2023.4.01.3200 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de APELAÇÃO interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido formulado por DANIEL JAIME MUNIZ DALLAS DIAS, no âmbito de ação de conhecimento c/c pedido de tutela de urgência, cujo objeto consistia na anulação de questões da prova objetiva e subjetiva do concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Federal, com a consequente reclassificação do autor e seu direito à participação no curso de formação, nomeação e posse no referido cargo. São fundamentos da sentença recorrida o reconhecimento de nulidade das questões 33, 36 (questão nº 35 no caderno de prova do autor), 120 (questão nº 119 da prova do autor) e da questão 2, item 3 da prova subjetiva, por afrontarem normas do edital e entendimento consolidado da jurisprudência dos tribunais superiores, notadamente o item 23.35 do Edital nº 1 – DGP/PF, de 15 de janeiro de 2021. Em suas razões recursais, a União alega que o juízo a quo apenas reproduziu os fundamentos da decisão liminar, sem enfrentar adequadamente os argumentos apresentados pela defesa, notadamente quanto à ausência de ilegalidade nas questões anuladas e à autonomia técnica da banca examinadora. No mérito, defende que não se configuraram as hipóteses excepcionais que autorizariam a intervenção judicial, reiterando a jurisprudência segundo a qual não compete ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora, salvo nas hipóteses de ilegalidade manifesta ou erro grosseiro. Contrarrazões apresentadas. O apelado, Daniel Jaime Muniz Dallas Dias, requer o improvimento do recurso, defendendo a manutenção da sentença por entender que houve efetiva violação ao edital e à jurisprudência consolidada. Ressalta que a sentença está devidamente fundamentada, inclusive com motivação per relationem válida e aceita pela jurisprudência, e que o juízo apreciou os argumentos de defesa, reafirmando a necessidade de correção das ilegalidades constatadas nas questões impugnadas. O MPF deixou de se manifestar (ID. 414109620, na origem). É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1024811-39.2023.4.01.3200 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos, passo à análise do caso. O juízo de primeira instância anulou as questões 33, 36 (questão nº 35 no caderno de prova do autor), 120 (questão nº 119 da prova do autor) da prova objetiva; bem como, a questão 2, item 3 da prova subjetiva, o que gerou a majoração da nota do apelado tanto na prova objetiva quanto na prova subjetiva. O caso em apreço se enquadra no precedente obrigatório firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 632.853/CE (Tema 485), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, que firmou a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade” (DJe 29/06/2015). O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISCURSIVA. CORREÇÃO. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA N. 485/STF. 1. O STF, ao julgar o RE n. 603.580-RG/RJ, firmou o entendimento de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tema n. 485/STF). 2. No caso, o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça está em consonância com a jurisprudência firmada pela Suprema Corte, motivo pelo qual a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário deve ser mantida. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no RMS n. 62.272/MG, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022). Nesse contexto, de acordo com a tese firmada, em matéria de concurso público deve ser mínima a intervenção do Poder Judiciário, sem modificar o critério da banca, sob risco de repercussão negativa no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio norteador, que é o da isonomia entre os concorrentes. A intervenção do Poder Judiciário só é possível quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame, ou em caso de ilegalidade flagrante, o que não é o caso dos autos. Além disso, é entendimento consolidado no âmbito do STJ que não é necessária a pormenorização exaustiva do edital quanto ao conteúdo programático a ser observado pelos candidatos submetidos ao processo seletivo para o preenchimento de determinados cargos: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. VEDAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DE INTERVIR EM QUESTÕES ATINENTES AO MELHOR PADRÃO DE CORREÇÃO DA PROVA. JUÍZO DE COMPATIBILIDADE DO CONTEÚDO DAS QUESTÕES DO CONCURSO COM O PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME. PERMISSÃO EXCEPCIONAL. TEMA N. 485/STF. PREVISÃO DE MATÉRIA NO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. DESNECESSIDADE DE PORMENORIZAÇÃO EXAUSTIVA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. (...) IV - Acerca da pormenorização do conteúdo programático no edital do certame, assim se posicionou o Supremo Tribunal Federal em 28 de agosto de 2012, no julgamento do MS n. 30.860, da relatoria do e. Ministro Luiz Fux: "2. Havendo previsão de um determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas, o que decerto envolverá o conhecimento dos atos normativos e casos julgados paradigmáticos que sejam pertinentes, mas a isto não se resumirá. Portanto, não é necessária a previsão exaustiva, no edital, das normas e dos casos julgados que poderão ser referidos nas questões do certame." Precedentes: AgInt no RMS n. 51.707/SP, Rel . Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe 11/3/2020; RMS n. 58.371/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/9/2018 . V - Assim, não ficando evidenciado o descumprimento às regras previstas no edital do certame, tampouco a ofensa aos princípios norteadores do concurso público, é de se afastar o alegado direito líquido e certo da anulação da questão. Denega-se a segurança. (STJ - MS: 24453 DF 2018/0161117-7, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 17/06/2020, CE - CORTE ESPECIAL, DJe 29/06/2020). Na espécie, verifica-se que o apelado buscou reanalisar o mérito da banca examinadora na correção da prova objetiva e subjetiva do concurso público, hipótese abarcada pela regra geral prevista no Tema 485 do STF. Ademais, a parte apelada não se desincumbiu de trazer aos autos qualquer prova tendente a infirmar eventual ilegalidade na atuação administrativa. Ante o exposto, dou provimento à apelação e à remessa necessária, para reformar a sentença, a fim de manter as questões 33, 36 (questão nº 35 no caderno de prova do autor), 120 (questão nº 119 da prova do autor) da prova objetiva; bem como, a questão 2, item 3, da prova subjetiva e, consequentemente, determinar a reclassificação do recorrente segundo a sua pontuação original. É o voto. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1024811-39.2023.4.01.3200 APELANTE: UNIÃO FEDERAL LITISCONSORTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Advogado do(a) LITISCONSORTE: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A APELADO: DANIEL JAIME MUNIZ DALLAS DIAS Advogados do(a) APELADO: GISELLY PRADO SILVA - SP423075, PAULO VICTOR OLIVEIRA QUEIROZ - AM14494-A, RENNAN FARIA KRUGER THAMAY - SP349564-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS E SUBJETIVA. REEXAME DO MÉRITO PELA JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 485/STF. REFORMA DA SENTENÇA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. 1. Apelação interposta contra sentença que anulou as questões 33, 36 (questão nº 35 no caderno de prova do autor) e 120 (questão nº 119 do caderno do autor) da prova objetiva, além da questão 2, item 3, da prova subjetiva de concurso público, resultando na majoração da nota do apelado e, por consequência, em sua reclassificação. A parte apelante pretende a reforma da sentença, sustentando a ausência de ilegalidade nas correções realizadas pela banca examinadora. 2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a intervenção do Poder Judiciário para anular questões de prova objetiva e subjetiva de concurso público, diante da ausência de demonstração de ilegalidade ou inconstitucionalidade no conteúdo ou nos critérios de correção adotados pela banca examinadora. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 632.853/CE (Tema 485), firmou a tese de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. 4. O Superior Tribunal de Justiça adota idêntico posicionamento, reconhecendo que a intervenção judicial em concursos públicos somente se justifica em hipóteses excepcionais, quando há flagrante ilegalidade ou descompasso entre o conteúdo da questão e o edital do certame. 5. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência consolidada do STF e do STJ, que repudia o reexame judicial do mérito administrativo das provas de concursos, exceto em caso de manifesta ilegalidade. 6. Não se evidenciando nos autos qualquer ilegalidade nas questões anuladas pela sentença ou violação ao conteúdo programático previsto no edital, deve ser afastada a intervenção judicial que culminou na majoração da nota do candidato. 7. O entendimento consolidado também afasta a exigência de pormenorização exaustiva do edital quanto ao conteúdo programático, sendo suficiente a compatibilidade geral da questão com os temas indicados. 8. Apelação e remessa necessária providas. ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do relator. Brasília/DF. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1039142-26.2023.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1039142-26.2023.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:DANIEL JAIME MUNIZ DALLAS DIAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENNAN FARIA KRUGER THAMAY - SP349564-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1039142-26.2023.4.01.3200 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de apelação cível interposta pela União Federal contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por Daniel Jaime Muniz Dallas Dias em ação ordinária com tutela antecipada de urgência, cujo objeto consistiu no reconhecimento do direito à conclusão do curso de formação, classificação, nomeação, posse e exercício no cargo de Delegado de Polícia Federal. São fundamentos da sentença recorrida: a existência de violação ao princípio da presunção de inocência, porquanto a exclusão do autor do certame, na fase de investigação social, fundou-se em registros sem condenação judicial; e omissões formais na ficha de informações confidenciais (FIC) que, na visão do magistrado, não se mostraram relevantes ou desabonadoras a ponto de justificar a eliminação do candidato. Ressaltou que os fatos omitidos não resultaram em ações penais ou administrativas em curso, tampouco se referem a condutas atuais. A decisão entendeu ainda que a eliminação próxima à conclusão do curso implicaria medida desproporcional, ferindo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e declarou o direito do autor à nomeação e posse no cargo público pretendido. Em suas razões recursais, a União Federal sustenta a legalidade da exclusão do autor com base na investigação social que revelou omissões significativas, como a não declaração de boletim de ocorrência por lesão corporal, auto de infração, ações judiciais, pendências administrativas e vínculos não informados. Argumenta que tais omissões demonstram falta de idoneidade moral e conduta incompatível com o cargo pretendido, invocando jurisprudência que permite a exclusão em fase de investigação social mesmo sem condenação criminal. Contrarrazões apresentadas. O apelado sustenta que as omissões apontadas são irrelevantes e não justificam exclusão do certame, sobretudo diante do fato de ter sido aprovado em todas as fases do concurso, incluindo o curso de formação, cuja conclusão foi confirmada judicialmente. Afirma que a decisão da Administração foi desarrazoada, sem proporcionalidade e sem fundamento legal suficiente, razão pela qual deve ser mantida a sentença. Defende ainda que não se aplicam ao caso as restrições da Lei 8.437/92 ou da Lei 12.016/09, uma vez que a nomeação não configura concessão de vantagens, mas cumprimento de decisão judicial em concurso público. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação. É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1039142-26.2023.4.01.3200 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos, passo à análise do caso. O recurso deve ser provido. A presunção de inocência, também conhecida como presunção de não culpabilidade, é um princípio constitucional consagrado no artigo 5º, inciso LVII, da CF/88, que estabelece que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". Esse princípio é um dos pilares do Estado Democrático de Direito e possui reflexos importantes não apenas na esfera penal, mas também no âmbito administrativo, especialmente no que diz respeito ao acesso a cargos, empregos e funções públicas. No contexto dos concursos públicos, a presunção de inocência garante que a mera existência de investigação criminal ou de processo penal em curso não pode, por si só, impedir o candidato de tomar posse ou exercer cargo público. Em regra, apenas a condenação criminal com trânsito em julgado ou decisão judicial com efeitos civis ou administrativos definitivos pode ensejar a restrição desse direito. Trata-se, inclusive, do tema 22 do STF, julgado sobre o rito de repercussão geral: "Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal". A jurisprudência também reconhece a possibilidade de avaliação da vida pregressa do candidato, especialmente para cargos que exigem conduta ilibada (como policiais, membros da magistratura e do Ministério Público). Todavia, tal análise não pode se basear exclusivamente em anotações criminais sem julgamento definitivo, devendo considerar o contexto dos fatos, a gravidade da conduta e outros elementos objetivos. É justamente nessa exceção que se enquadra o caso em análise. Isso porque, conforme exposto pela União (id. 412046154), o recorrido suprimiu diversas informações da sua FIC, que motivaram a sua eliminação do concurso de Delegado da Policía Federal, quais sejam: 1. O candidato falseou a verdade ao responder sobre seus antecedentes, pois, embora tenha citado a existência de um suposto BO em que figura como autor e vítima de lesão corporal leve, há um BO de n. 19.E.0140.0002524-12a DIP em que consta como autor de crime de lesão corporal dolosa; 2. O candidato também não mencionou o Auto de Infração n. 000486/2016, que apura o cometimento de poluição sonora por propaganda volante; 3. Ao informar se responde a ação cível/fiscal (item 10 da FIC), também omitiu a Ação de Execução de Dívida Ativa Municipal n. 0800989-89.2017.8.04.0001; 4. Também não informou ser Presidente dos Institutos Galo Branco do Amazonas e Coronel Jaime Dias; 5. Omitiu ainda dívida junto à OAB/AM (R$ 1.851,71); 6. Mentiu, ainda, ao responder o item 37 (Possui processo de suspensão ou cassação de Carteira Nacional de Habilitação – CNH?), pois o Detran/AM informou, por meio do Ofício n. 2494/2023 que o o autor não possui Portaria de cassação e/ou suspensão, porém, há 02 (duas) pendências administrativas sem seu nome, referentes aos anos de 2015 e 2016, com notificações emitidas, sem as manifestações de defesa; 7. Finalmente, ao responder ao item 29 da FIC (Já foi demitido de cargo público ou destituído de cargo em comissão no exercício da função pública, em qualquer órgão da administração direta e indireta, nas esferas federal, estadual, distrital e municipal?), o candidato omitiu o fato, largamente noticiado, de que foi demitido do cargo de Controlador do Município de Manacapuru/AM, que acumulava indevidamente com a função de assessor de gabinete do vereador de Manaus/AM, Amaury Colares. [...] Vê-se, inclusive, que o candidato omitiu em sua Ficha de Informações Confidenciais (FIC) que exerceu o cargo de controlador do município de Manacapuru/AM, possivelmente para que a investigação social não constatasse tal fato Desse modo, a comissão atuou em conformidade com o edital ao eliminar o recorrido do certame por omissão de informações e conduta incompatível com o cargo. Em suma, a presunção de inocência assegura que o simples fato de o candidato responder a processo penal ou estar sob investigação não configura, por si só, causa automática de exclusão de concurso público, sendo imprescindível a análise do caso concreto e a observância do devido processo legal. No caso em questão, a decisão administrativa do órgão competente pela avaliação da vida pregressa encontra-se devidamente fundamentada, amparada em fatos e provas concretas, além de considerar a omissão, por parte do recorrido, de todas as informações mencionadas anteriormente. No mesmo sentido, citem-se: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO . CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO. ELIMINAÇÃO. AÇÃO PENAL SEM CONDENAÇÃO POR ÓRGÃO COLEGIADO . CARREIRA DE DELEGADO DE POLÍCIA. ACUSAÇÃO FORMAL DA PRÁTICA DOS CRIMES DE QUADRILHA E CORRUPÇÃO ATIVA. EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA SUPREMA CORTE . TEMA 22/STF. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. Ao julgar o RE n . 560.900 RG/DF, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos (Tema 22/STF). 2. Contudo, o Pretório Excelso ressalvou que "a lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça e da segurança pública ( CRFB/1988, art . 144), sendo vedada, em qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade". 3. No caso, o acórdão proferido por esta Corte Superior de Justiça encontra-se em consonância com a jurisprudência firmada pelo Pretório Excelso, uma vez que se está diante de situação excepcionalíssima, que permite a exclusão do concurso público de candidato que responde a ação penal, que ainda se encontra em andamento. 4 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RE no RMS: 43172 MT 2013/0208831-5, Relator.: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 08/06/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 11/06/2021)(Grifos nossos). PROCESSUAL CIVIL E ADMINSITRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA . INVESTIGAÇÃO SOCIAL. OMISSÃO ACERCA DE FATOS DESABONADORES DO CANDIDATO. DESCUMPRIMENTO DO EDITAL. NÃO RECOMENDAÇÃO PARA O CARGO . LEGALIDADE DE SUA EXCLUSÃO DO CERTAME. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que: i) a omissão em prestar informações, conforme demandado por edital, na fase de investigação social ou de sindicância da vida pregressa, enseja a eliminação de candidato do concurso público; e ii) a investigação social para admissão de candidato a cargos sensíveis, como o de delegado policial, não se restringe a aferição de existência ou não de condenações penais transitadas em julgado, abrangendo, também, a conduta moral e social do candidato, a fim de verificar a sua adequação ao cargo almejado, que requer retidão e probidade . Precedentes: RMS 56.376/DF, Rel. Min. Herman Benjamn, Segunda Turma, DJe 13/11/2018; AgInt no RMS 63 .110/GO, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 03/06/2020; e AgInt no RMS 53.856/AC, Rel . Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 05/12/2017. 2. Sob esse contexto, não se vislumbra o alegado direito líquido e certo, haja vista que, como bem assentado pelo acórdão de origem, o candidato foi excluído do certame, na fase de investigação social, por ter omitido informações relevantes à Comissão, em desconformidade com o disposto no item 21 .1 do edital, sendo que, embora tenha posteriormente complementado tais informações, não o fez de forma integral, deixando de informar fatos desabonadores, capazes de concluir que o candidato não satisfaz às exigências de vida pregressa necessárias aos Delegados de Polícia. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 60984 RO 2019/0159256-2, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 03/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2021)(Grifos nossos). Por fim, em regra, a Administração Pública, em seus atos administrativos, é regida pelos princípios da legitimidade e veracidade. O primeiro é a presunção de que os atos praticados pela Administração Pública, até prova em contrário, são emitidos em conformidade com a lei. O segundo diz respeito aos fatos, que se presumem verdadeiros, quando alegados pela Administração. No caso, no atual momento processual, não há elementos suficientes para elidir as presunções de legitimidade e veracidade do ato administrativo guerreado. Colecionem-se os seguintes acórdãos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. CONSULTOR LEGISLATIVO DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. PROVA SUBJETIVA. CRITÉRIO DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO DAS NOTAS ATRIBUÍDAS PELA COMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II O Supremo Tribunal Federal firmou, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral, tese segundo a qual os critérios adotados pela banca examinadora não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, ressalvando-se o juízo de sua compatibilidade com a previsão do edital. III Por força da presunção de legitimidade dos atos administrativos, cabe ao Impetrante o ônus de elidi-la em sede mandamental, não havendo que se falar em presunção de veracidade das alegações da parte autora, pela mera ausência de Informações da autoridade impetrada. IV Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V ? Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no RMS: 62816 DF 2020/0020516-3, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, T1 - PRIMEIRA TURMA, DJe 01/10/2020). ADMINISTRATIVO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. AUTOS CANCELADOS EX OFFICIO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. SUBSTITUIÇÃO DE PLACA SUPOSTAMENTE CLONADA. DANOS MORAIS. PEDIDOS IMPROCEDENTES. SENTENÇA CONFIRMADA. I Na espécie, o DNIT cancelou, de ofício, 4 (quatro) autos de infração lavrados em desfavor da parte autora, com amparo no princípio da autotutela da Administração Pública, em decorrência de equívoco na identificação do veículo, a evidenciar, nesse ponto, perda superveniente do interesse processual. II Quanto às demais infrações de trânsito detectadas pelo DNIT, bem como aos autos lavrados pela Polícia Rodoviária Federal, o autor se limita a afirmar que não as cometeu, não se afigurando suficiente para desconstituir a presunção de legitimidade dos atos administrativos. III Inexistindo prova de clonagem da placa do veículo de sua propriedade, tampouco de transtornos experimentados pelo autor em decorrência das autuações indevidas levadas a efeito pelo DNIT, são improcedentes os pedidos de substituição da referida placa e de indenização a títulos de danos morais. IV Apelação desprovida. Sentença confirmada. A verba honorária, arbitrada no decisum impugnado, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pro rata, resta fixada, em relação ao montante devido à União Federal - única promovida a apresentar contrarrazões recursais - em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos dos parágrafos 8º e 11 do CPC vigente, totalizando, assim, R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). (TRF-1 - AC: 10098961520194013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 08/04/2022 PJe 08/04/2022). Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos da parte autora. Reverto, em favor da União, os honorários e custas fixados na origem. É o voto. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1039142-26.2023.4.01.3200 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: DANIEL JAIME MUNIZ DALLAS DIAS Advogado do(a) APELADO: PAULO VICTOR OLIVEIRA QUEIROZ - AM14494-A EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. AVALIAÇÃO DA VIDA PREGRESSA. OMISSÕES RELEVANTES NA FICHA DE INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS (FIC). PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta pela União contra sentença que anulou ato administrativo de eliminação de candidato do concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Federal, sob o fundamento de que a exclusão violaria o princípio da presunção de inocência. A União sustenta que a eliminação decorreu de omissões relevantes e conduta incompatível com as atribuições do cargo, devidamente apuradas na análise da Ficha de Informações Confidenciais (FIC) do candidato. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a eliminação de candidato em concurso público, com fundamento em sua vida pregressa, viola o princípio da presunção de inocência quando não há condenação penal transitada em julgado; e (ii) estabelecer se a omissão reiterada de informações relevantes na FIC justifica a exclusão do candidato por conduta incompatível com o cargo de Delegado de Polícia Federal. 3. A presunção de inocência, prevista no art. 5º, LVII, da CF/1988, impede que a mera existência de investigação ou processo penal em curso seja fundamento automático para exclusão de concurso público. 4. A jurisprudência, no entanto, admite a exceção a esse princípio em situações excepcionalíssimas, desde que fundadas em elementos objetivos que evidenciem a incompatibilidade da conduta do candidato com as atribuições do cargo, especialmente em carreiras que exigem conduta ilibada, conforme o caso dos autos (cargo de Delegado da Polícia Federal). 5. No caso concreto, a eliminação do candidato se deu com base em omissões relevantes e sucessivas na FIC, tais como a não menção a boletim de ocorrência, auto de infração ambiental, ação de execução fiscal, pendência junto à OAB, antecedentes administrativos no Detran e demissão anterior por acúmulo indevido de cargos públicos, o que caracteriza conduta incompatível com o cargo pleiteado. 6. A decisão administrativa da comissão do concurso encontra-se devidamente fundamentada, com base em fatos concretos e provas documentais, observando os princípios da legalidade, da veracidade e da moralidade administrativa. 7. A atuação do Judiciário deve respeitar a discricionariedade técnica da banca examinadora, desde que o ato esteja em conformidade com o edital e com os princípios constitucionais, como ocorre no presente caso. 8. Apelação provida. ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília/DF. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator
  9. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0024437-62.2024.8.26.0100 (processo principal 1002749-27.2024.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Espécies de Títulos de Crédito - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Joice de Almeida Gomes Machado - - J A A Comercio de Produtos Alimenticios Ltda - - Patrimonial Borges Silva Ltda - - José Avelino Borges Silva - - Geiza Almeida Gomes Costa - - Mateus Prado Pereira da Silva - - Zenilda Rebouças de Almeida - Me - - Zenilda Reboucas de Almeida e outros - Vistos. Diante do que consta de fls. 2365, requeira o autor o que de direito em termos do prosseguimento da ação. Int. - ADV: LEONOV PINTO MOREIRA (OAB 15559/BA), RENNAN FARIA KRUGER THAMAY (OAB 349564/SP), RENNAN FARIA KRUGER THAMAY (OAB 349564/SP), RENNAN FARIA KRUGER THAMAY (OAB 349564/SP), CIREDNARA GONÇALVES LIMA (OAB 424737/SP), RENNAN FARIA KRUGER THAMAY (OAB 349564/SP), LEONOV PINTO MOREIRA (OAB 15559/BA), LEONOV PINTO MOREIRA (OAB 15559/BA), LEONOV PINTO MOREIRA (OAB 15559/BA), LEONOV PINTO MOREIRA (OAB 15559/BA), YURI CARNEIRO COELHO (OAB 15649/BA), ARISTÓTELES ANTÔNIO DOS SANTOS MOREIRA FILHO (OAB 175793/SP), RENNAN FARIA KRUGER THAMAY (OAB 349564/SP), ARISTÓTELES ANTÔNIO DOS SANTOS MOREIRA FILHO (OAB 175793/SP), RENNAN FARIA KRUGER THAMAY (OAB 349564/SP), ALEXANDRE SANTOS REIS (OAB 266547/SP), RICARDO MARTINS AMORIM (OAB 216762/SP), LEONOV PINTO MOREIRA (OAB 15559/BA), ARISTÓTELES ANTÔNIO DOS SANTOS MOREIRA FILHO (OAB 175793/SP), ARISTÓTELES ANTÔNIO DOS SANTOS MOREIRA FILHO (OAB 175793/SP), ARISTÓTELES ANTÔNIO DOS SANTOS MOREIRA FILHO (OAB 175793/SP), ARISTÓTELES ANTÔNIO DOS SANTOS MOREIRA FILHO (OAB 175793/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000532-33.2024.8.26.0222 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Jair Pieretti - - Lucimar Ludovino Pieretti - Raízen Energia S.A. - - Açucareira Corona S.A. e outro - Nos termos do artigo 10 do CPC, manifeste(m)-se a(s) parte(s) requerente(s), no prazo de 15 dias, acerca da petição juntada pela parte adversa. - ADV: VICTÓRIA VITTI DE LAURENTIZ (OAB 393965/SP), RENNAN FARIA KRUGER THAMAY (OAB 349564/SP), FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (OAB 170930/SP), FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (OAB 170930/SP), RENNAN FARIA KRUGER THAMAY (OAB 349564/SP), VICTÓRIA VITTI DE LAURENTIZ (OAB 393965/SP)
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