Rennan Faria Kruger Thamay

Rennan Faria Kruger Thamay

Número da OAB: OAB/SP 349564

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rennan Faria Kruger Thamay possui 93 comunicações processuais, em 68 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRF1, TRF2, STJ e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 68
Total de Intimações: 93
Tribunais: TRF1, TRF2, STJ, TJRS, TJRJ, TJMT, TJSC, TJAM, TJSP, TJPR, TJMG
Nome: RENNAN FARIA KRUGER THAMAY

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
75
Últimos 30 dias
93
Últimos 90 dias
93
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (30) AGRAVO DE INSTRUMENTO (15) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (10) APELAçãO CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 93 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2184254-06.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Adriano Adair Gomes - Agravado: Cosan Lubrificantes e Especialidades S/A - Interessada: Andressa Pereira Leal - Interessada: Estefani Coelho Faria - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo requerido em face da decisão de fls. 327/330 (origem), que nos autos da ação de reintegração de posse com perdas e danos, saneou o feito. Indeferido o pedido de efeito suspensivo, pois a decisão agravada está adequadamente fundamentada e não ostenta qualquer ilegalidade, não se verificando perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Int. a parte contrária para apresentação de contraminuta, no prazo legal. Oportunamente encaminhem-se os autos ao Relator Prevento para análise dos pressupostos de admissibilidade e posterior análise do mérito. - Advs: Eduardo Alves de Sa Filho (OAB: 73132/SP) - Rennan Faria Kruger Thamay (OAB: 349564/SP) - 3º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2015379-73.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: L.l. Ammon Participações Ltda. - Embargdo: Cosan Lubrificantes e Especialidades S/A - Magistrado(a) Corrêa Patiño - Embargos de declaração parcialmente acolhidos por V.U. - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE HIPOTECA.I. CASO EM EXAME1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECERAM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EMBARGANTE.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. DEBATE RELATIVO À ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE SUPOSTA OMISSÃO NO TOCANTE À ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA, ASSIM COMO A EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NO QUE PERTINE O TEMA Nº 988 E NÃO 998, E PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. OMISSÃO INEXISTENTE. 4. PRETENSÃO NITIDAMENTE INFRINGENTE. 5. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EM RELAÇÃO AO ENTENDIMENTO DESTE COLEGIADO QUANTO AO CASO SUB JUDICE. 6. HIPÓTESE EM QUE O ACÓRDÃO FOI CLARO AO ESTABELECER OS MOTIVOS PELOS QUAIS NÃO CONHECEU RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EMBARGANTE. 7. DISPENSÁVEL QUE O TRIBUNAL SE PRONUNCIE ACERCA DAS MATÉRIAS E DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS PELO EMBARGANTE PARA QUE POSSA TER ACESSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. 8. AUSENTES VIOLAÇÃO OU NEGATIVA DE VIGÊNCIA A QUALQUER DISPOSIÇÃO LEGAL. 9. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA CORRIGIR A GRAFIA DE “TEMA N. 998” PARA “TEMA Nº 988”.IV. DISPOSITIVO E TESE10. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, CORRIGINDO ERRO MATERIAL CONSTATADO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.TESE DE JULGAMENTO: “O ERRO MATERIAL NA GRAFIA DO TEMA Nº 988 DEVE SER CORRIGIDO PARA REFLETIR SUA CORRETA DENOMINAÇÃO”.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 1.022; 1.023, CAPUT; 1.026, § 2º. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Caio Monteiro Porto (OAB: 102497/RJ) - Rennan Faria Kruger Thamay (OAB: 349564/SP) - 4º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 17/06/2025 2184254-06.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 24ª Câmara de Direito Privado; PEDRO PAULO MAILLET PREUSS; Foro Regional de Vila Prudente; 2ª Vara Cível; Reintegração / Manutenção de Posse; 1000817-83.2024.8.26.0009; Esbulho / Turbação / Ameaça; Agravante: Adriano Adair Gomes; Advogado: Eduardo Alves de Sa Filho (OAB: 73132/SP); Agravado: Cosan Lubrificantes e Especialidades S/A; Advogado: Rennan Faria Kruger Thamay (OAB: 349564/SP); Interessada: Andressa Pereira Leal; Advogado: Eduardo Alves de Sa Filho (OAB: 73132/SP); Interessada: Estefani Coelho Faria; Advogado: Eduardo Alves de Sa Filho (OAB: 73132/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 16/06/2025 2184254-06.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 2ª Vara Cível; Ação: Reintegração / Manutenção de Posse; Nº origem: 1000817-83.2024.8.26.0009; Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça; Agravante: Adriano Adair Gomes; Advogado: Eduardo Alves de Sa Filho (OAB: 73132/SP); Agravado: Cosan Lubrificantes e Especialidades S/A; Advogado: Rennan Faria Kruger Thamay (OAB: 349564/SP); Interessada: Andressa Pereira Leal e outro; Advogado: Eduardo Alves de Sa Filho (OAB: 73132/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001995-97.2024.8.26.0484 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ricardo Aparecido Sponton - - Aparecido Marcandali Sponton - Nova Tratores Máquinas Agrícolas Ltda - - Banco de Lage Landen Brasil S.a. - MAHINDRA DO BRASIL INDUSTRIAL LTDA – RS - Pois bem, passo a sanear o feito: 1) Das Questões Processuais Pendentes: Verifico que inexistem questões processuais pendentes de apreciação. A tese de ilegitimidade ativa de Ricardo e ilegitimidade passiva dos requeridos Banco de Lage e Mahindra do Brasil não merece prosperar. Isso porque, a legitimidade para a causa ou pertinência subjetiva para a lide deve será analisada "in status assertionis" (teoria da asserção), ou seja, à luz das afirmações do demandante e demandado, contidas em sua postulação inicial. Assim, a legitimidade ativa e passiva decorre da narrativa e dos pedidos formulados na inicial, sendo que a correspondência entre as afirmações e a realidade será objeto da análise do mérito. No que tange à hipossuficiência da parte autora, da parte autora, houve a apresentação de declaração de pobreza bem como seus demonstrativos de pagamentos com valores abaixo dos 3 (três) salários mínimos, patamar utilizado pela Defensoria Pública para a verificação da hipossuficiência, o que, por ora, demonstra a necessidade da vantagem e, por outro lado, a parte ré não trouxe qualquer prova em sentido contrário, ônus que lhe competia, de modo a restar indene o benefício deferido. Tocante ao valor da causa, este deve constitui-se em elemento imprescindível para a petição inicial, conforme o disposto no artigo 291 do Código de Processo Civil. Toda demanda iniciada, qualquer que seja a sua natureza, carece deste requisito, ainda que não se possa, de inicio, estimar o conteúdo econômico do pedido. Isso porque, o valor da causa, dentre várias funções, também exerce o papel fundamental de orientar as partes e o juiz quanto ao procedimento a ser utilizado. Veja que se mostra desarrazoada a irresignação, visto que a parte requerente atribuiu à causa o valor de R$ 457.760,00 (quatrocentos e cinquenta e sete mil, setecentos e sessenta reais), tendo em vista que pleiteia o recebimento dos prejuízos suportados (R$ 401.280,00 (quatrocentos e um mil, duzentos e oitenta reais), mais 40 (quarenta) salários mínimos, o que, nesta data, equivale à importância de R$ 56.480,00 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e oitenta reais) a titulo de dano moral, perfazendo o valor total atribuído à causa, estando em conformidade com o previsto no artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil. Por fim, no tocante à alegada incompetência em virtude da eleição de foro em face do requerido Banco de Lage, verifico que é de se aplicar a legislação consumerista ao caso concreto, pois é certo que, a despeito do implemento agrícola seria utilizado para a atividade comercial da parte autora, tem-se que essa é manifestamente vulnerável (fática e tecnicamente) frente a parte requerida fornecedora. Assim, configurado a figura do consumidor intermediário, ao qual também se submete as normas protetivas do sistema consumerista, nos termos da jurisprudência do C. STJ: Aplica-se o CDC nas relações que envolvem o destinatário intermediário do bem quando constatada sua manifesta vulnerabilidade. (STJ - AgInt no AREsp: 1591803 PR 2019/0290003-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2021). E, portanto, inaplicável a cláusula de eleição de foro em detrimento da parte autora consumidora, sobretudo porque o foro eleito é em outra unidade federativa (Porto Alegre/RS), o que implicaria uma situação extremamente desfavorável a parte autora fornecedora. Aliás, aplicável o artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que é competente esse juízo, já que a parte autora é aqui domiciliada. Não há mais preliminares ou prejudiciais de mérito a serem consideradas. 2) Das Questões de Direito: Existência de vício oculto, devendo ser analisando: Se eventuais defeitos são oriundos da fabricação ou decorreram do desgaste natural; Os efeitos da reutilização de vasilhames anteriormente usados para armazenar agrotóxicos no transporte de óleo diesel, prática que pode gerar corrosão interna, comprometendo o funcionamento da bomba injetora e demais sistemas alimentadores; Se a autora seguiu as revisões obrigatórias e manutenções preventivas previstas no contrato e caso não tenha cumprido os planos de manutenção há comprometimento do direito à garantia.; Quanto as danos morais alegados, há de ser verificado se o descumprimento da garantia e os problemas mecânicos dos tratores causaram dano moral passível de indenização. 3) Das Questões de Fato e Ônus Probatório: Em que pese tratar-se de relação de consumo, não se verifica a hipótese de imediata inversão do ônus da prova, pois, cabe à parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito. Nesse sentido: Não ocorre a inversão automática do ônus da prova na hipótese de relação jurídica regida pelo CDC, uma vez que é indispensável a verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência, não bastando apenas o fato de a relação ser consumerista, pois a facilitação da defesa dos direitos do consumidor não significa facilitar a procedência dos seus pedidos, mas a elucidação dos fatos por ele narrados, transferindo o ônus da prova a quem, em tese, possua melhores condições de faze-lo, em razão da assimetria técnica e informacional existente entre as partes em litígio. (REsp 9ª 27.457/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012). Assim, aplicável a regra geral, de acordo com o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito e, nos termos do inciso II, cabe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Dito de outro modo, cabe a parte autora comprovar: Se eventuais vícios são oriundos da fabricação ou decorreram do desgaste natural; Que a reutilização de vasilhames usados para armazenar agrotóxicos no transporte de óleo diesel, não é capaz de gerar corrosão interna e comprometer o funcionamento da bomba injetora e demais sistemas alimentadores; Se o vício do trator causou prejuízos diretos e significativos, como a impossibilidade de execução dos serviços, dificuldades financeiras, perda de clientes ou impossibilidade de trabalho que demonstrem a extensão do dano sofrido; e Por outro lado, cabe a parte requerida comprovar: Se houve fornecimento de assistência técnica e suporte adequados após a reclamação da autora; Se houve reparo ou substituição do trator por parte das fabricantes; e Se a parte autora valeu-se da reutilização de vasilhames anteriormente usados para armazenar agrotóxicos no transporte de óleo diesel, e com isso, comprometendo o funcionamento da bomba injetora e demais sistemas alimentadores; 4) Das Provas Admitidas: Sendo o juiz o destinatário final das provas, deve indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias, bem como determinar a realização daquelas que reputa extremamente necessárias à formação da sua convicção (CPC, arts. 370 e 371). A propósito: "Sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização".(TJSP Apelação n.º 9220708-90.2007.8.26.0000 2ª Câmara de Direito Privado j. 31/01/2012 Rel. Desembargador NEVES AMORIM). Assim, por ora, determino a realização de perícia mecânica, a ser realizada no veículo sinistrado, bem como nos documentos juntados aos autos, a fim de apurar, em especial, se o sinistro informado decorreu de culpa exclusiva do requerente ou por defeitos prévios no veículo que pudessem ter ocasionado o acidente. Para tanto, nomeio os perito(s), José Augusto Coeve Florino (augusto.florino@gmail.com), devidamente cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça, independentemente de compromisso. Intime-se o Perito nomeado para que informe ao Juízo se aceita o encargo e estime seus honorários, que serão suportados pelos requeridos Banco de Lage Landen Brasil S.A e Mahindra do Brasil, em igual proporção, nos termos da fundamentação supra (art. 95, caput, do Código de Processo Civil.). Com a estimativa dos honorários, intime-se os requeridos para que comprovem o depósito nos autos. Comprovado os depósitos pelos requeridos, intime-se o perito para designação da data e início dos trabalhos periciais, informando nos autos, sendo providência das partes a intimação dos seus assistentes técnicos eventualmente indicados. Sem prejuízo, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. Após a conclusão da perícia ora determinada, e a fim de se evitar que não haja tempo hábil à protocolização do laudo com o interstício mínimo de 20 (vinte) dias antes da data da audiência (art. 477, CPC), voltem os autos para a designação de audiência de instrução e julgamento, para a oitiva das testemunhas, bem como para a oitiva das partes em depoimento pessoal. As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, nos termos do artigo 357, parágrafo 1º, do CPC. Intime-se. - ADV: RENNAN FARIA KRUGER THAMAY (OAB 349564/SP), LUIZ FERNANDO PASTOR SILVA (OAB 307329/SP), LUIZ FERNANDO PASTOR SILVA (OAB 307329/SP), VINICIUS MARTINS DUTRA (OAB 69677/RS), AGUINALDO JORGE DA SILVA (OAB 333893/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002753-78.2024.8.26.0063 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Sandra Regina Alves Leonel Bianchi - - Antônio Alves Leonel - Raízen Centro-sul Comercializadora S/A - Ciência à(ao) interessada(o) acerca do documento liberado nos autos. - ADV: RICARDO DE OLIVEIRA ROMÃO (OAB 197493/SP), RENNAN FARIA KRUGER THAMAY (OAB 349564/SP), RICARDO DE OLIVEIRA ROMÃO (OAB 197493/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000255-09.2025.8.26.0666 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Tania Soares de Siqueira - Banco Bradesco S.A. - Manifeste-se o requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da petição de fls. 449/451. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), RENNAN FARIA KRUGER THAMAY (OAB 349564/SP), CLAUDIA GIL MENDONCA (OAB 212989/MG)
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