Alynne Nayara Ferreira Nunes

Alynne Nayara Ferreira Nunes

Número da OAB: OAB/SP 349585

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alynne Nayara Ferreira Nunes possui 92 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TRF1 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 57
Total de Intimações: 92
Tribunais: TJSP, TRF3, TRF1, TJAM, TRF2, TJMG, TRF6, TRF4
Nome: ALYNNE NAYARA FERREIRA NUNES

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
88
Últimos 90 dias
92
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (12) AGRAVO DE INSTRUMENTO (7) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (6)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 92 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJMG | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mar De Espanha / Vara Única da Comarca de Mar de Espanha Avenida Bueno Brandão, 69, Centro, Mar De Espanha - MG - CEP: 36640-000 PROCESSO Nº: 5000690-03.2025.8.13.0398 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Admissão / Permanência / Despedida, Contrato Temporário] AUTOR: MARIANA DE OLIVEIRA FURTADO CPF: 072.980.906-40 RÉU: MINAS GERAIS SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO CPF: 18.715.599/0001-05 DESPACHO Vistos, etc. Primeiramente, defiro à autora os benefícios da gratuidade de Justiça. Superada essa primeira questão, o Oficial de Justiça em ID10499449567, certificou que no endereço informado na inicial reside o genitor da parte autora, que por sua vez, afirmou que sua filha havia se mudado, contudo, não soube informar o endereço. Em sendo assim, deverá a parte autora ser intimada para, no prazo de 10 dias, juntar ao feito comprovante de residência atualizado, diverso do que foi apresentado em ID10439770952. Em relação ao pedido de antecipação de tutela deixo para analisá-lo em momento posterior, após a apresentação de resposta pelo requerido. Em sendo assim, após a apresentação do comprovante de residência e este pertencendo a esta Comarca, determino a intimação da SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS para, no prazo de 05 dias, a contar da efetiva intimação, apresentar manifestação quanto ao pedido de tutela de urgência. Para todos os efeitos, após a juntada da resposta do ente Estadual, a questão poderá ser reanalisada. Após, apresentada a manifestação ou decorrido o prazo, venham os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Mar De Espanha, data da assinatura eletrônica. LUIZ AUGUSTO DE SOUZA MELO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Mar de Espanha
  3. Tribunal: TJAM | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: LOURDES BALSAMÃO ESTEVES ALMEIDA (OAB 227906/SP), ADV: LOURDES ESTEVES ALMEIDA (OAB 1392A/AM), ADV: ALYNNE NAYARA FERREIRA NUNES (OAB 349585/SP), ADV: ALYNNE NAYARA FERREIRA NUNES (OAB 1774A/AM), ADV: LUCAS COSTA DO VALE (OAB 7990/AM) - Processo 0623869-20.2021.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - EXEQUENTE: B1Centro de Ensino Superior Nilton LinsB0 - EXECUTADA: B1Keila Abreu Sepuvida GomesB0 - Intime-se a parte requerida para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste, acerca da contra-proposta de fls. 438/440, requerendo o que entender de direito. Em não havendo manifestação da parte interessada, no prazo estabelecido verifico que o processo cumpre os requisitos e está apto a ser enviado ao Núcleo de Apoio às Execuções e Cumprimentos de Sentença para realização de pesquisas eletrônicas por endereços ou bens nos sistemas conveniados. Para fins de adequação da Portaria 3.702/2022 seguem os dados necessários à constrição: Parte executada:
  4. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1092598-13.2024.8.26.0002/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Anhanguera Educacional Participações S/A - Embargdo: Henrique Santiago dos Santos - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Acolheram os embargos. V. U. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMATRÍCULA. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO COLEGIADA QUE CONDENOU A RÉ À OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA REMATRÍCULA DO AUTOR E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, SEM ESPECIFICAR O PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. A FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER É ESSENCIAL PARA GARANTIR A EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. A REMATRÍCULA DEVE OCORRER NO SEGUNDO SEMESTRE LETIVO DE 2025, DE FORMA A EVITAR PREJUÍZOS ACADÊMICOS E PESSOAIS AO AUTOR.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Juliana Mazetto Masselli (OAB: 170960/SP) - Alynne Nayara Ferreira Nunes (OAB: 349585/SP) - 5º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002479-32.2025.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - F.S.O. - - B.S.P.L. - A.E.W.E.I.E.F.M. e outro - Folhas 992 a 1000: Ciências às partes do julgamento do Conflito de Competência suscitado por este Juízo. No mais, reporto-me a decisão de fl. 987. Intime-se. - ADV: ALYNNE NAYARA FERREIRA NUNES (OAB 349585/SP), FELIPE MOURA LEAL DOS SANTOS (OAB 425958/SP), FELIPE MOURA LEAL DOS SANTOS (OAB 425958/SP)
  6. Tribunal: TJAM | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: REINILDA GUIMARÃES DO VALLE (OAB 1392/AM), ADV: LUCAS COSTA DO VALE (OAB 7990/AM), ADV: LOURDES BALSAMÃO ESTEVES ALMEIDA (OAB 227906/SP), ADV: ALYNNE NAYARA FERREIRA NUNES (OAB 349585/SP) - Processo 0659118-32.2021.8.04.0001 (apensado ao processo 0604924-82.2021.8.04.0001) - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - REQUERENTE: B1Keila Abreu SepuvidaB0 - REQUERIDO: B1Centro de Ensino Superior Nilton LinsB0 - Cuida-se de embargos de declaração opostos por KEILA ABREU SEPUVIDA GOMES contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação anulatória de ato administrativo, cumulada com pedido de indenização por danos morais. A embargante aponta a existência de omissão e obscuridade, alegando, em síntese: (i) que houve manifestação de seu assistente técnico, bem como impugnação ao laudo pericial, não consideradas na sentença; (ii) que a decisão incorreu em obscuridade ao reconhecer a falsidade documental sem apontar quais aspectos específicos justificaram tal conclusão; (iii) que o documento impugnado refletiria a situação acadêmica da autora, inexistindo dolo ou vantagem indevida; (iv) que a sentença ignorou erros materiais constantes no laudo (como data equivocada de ingresso no curso); (v) que não houve apreciação da necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento previamente determinada; e (vi) que o reconhecimento da falsidade documental sem observância do procedimento previsto no art. 430 do CPC comprometeu o contraditório. O embargado apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de qualquer dos vícios alegados, sustentando que a parte busca reanalisar o mérito da decisão por via imprópria. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar, ou corrigir erro material. Alega-se, inicialmente, que o Juízo teria ignorado as manifestações do assistente técnico da parte autora e as impugnações formuladas ao laudo oficial. No entanto, a sentença expressamente reconheceu a existência de documentos subscritos pelo assistente técnico (fls. 1205-1227), tendo, porém, considerado que os mesmos não apresentaram elementos idôneos para infirmar as conclusões do laudo oficial, que, por sua vez, foi elaborado por perita de confiança do juízo, com base em metodologia adequada e cotejo documental amplo. A divergência na valoração da prova pericial, portanto, não caracteriza omissão. Quanto à suposta obscuridade na fundamentação do reconhecimento da falsidade do documento, cumpre esclarecer que o laudo pericial apontou divergências materiais relevantes entre o documento apresentado pela autora e os padrões emitidos pela instituição de ensino, em aspectos como estrutura de layout, numeração, nomenclatura de disciplinas e ausência de registros internos. Esses elementos foram devidamente valorados na sentença como indicativos de inautenticidade, conforme se depreende de sua fundamentação. No tocante ao argumento de que o documento refletiria a situação acadêmica da autora e que não houve dolo, tal tese foi afastada com base na presunção negativa decorrente da utilização de documento que, segundo a prova pericial, não corresponde à documentação oficial da instituição. A responsabilidade processual por sua apresentação não depende de demonstração de dolo, sendo suficiente a presença de elementos objetivos que comprometam sua validade. Quanto à inexistência de audiência de instrução e julgamento, importa ressaltar que o juízo entendeu pela desnecessidade de produção de outras provas. Tal conclusão não apenas encontra respaldo na jurisprudência, como também foi suficientemente motivada na decisão final, diante da suficiência do conjunto probatório constante dos autos. Por fim, quanto ao procedimento de arguição de falsidade previsto no art. 430 do CPC, observa-se que o reconhecimento da falsidade do documento foi embasado em laudo pericial regularmente produzido, com prévia ciência e participação das partes, inclusive com nomeação de assistente técnico e apresentação de quesitos. O contraditório, portanto, foi amplamente assegurado. Em realidade, verifica-se que os embargos de declaração têm como finalidade rediscutir o mérito da decisão, o que se mostra incabível na estreita via dos aclaratórios. Ante o exposto, conheço dos aclaratórios opostos para lhes negar provimento, visto que ausente qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material, mantendo-se, em todos os seus termos, a sentença vergastada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0017086-07.2025.8.26.0002 (processo principal 1092598-13.2024.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de Sentença - Estabelecimentos de Ensino - Henrique Santiago dos Santos - Anhanguera Educacional Participações S/A - Fls. 42/44: Ciência ao exequente. - ADV: ALYNNE NAYARA FERREIRA NUNES (OAB 349585/SP), JULIANA MAZETTO MASSELLI (OAB 170960/SP), ANTONIO CARLOS FARDIN (OAB 103137/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1044226-22.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - R.G.G. - S.R.E.S.S. - I- Requeira a parte VENCEDORA o que de direito, no prazo de 30 dias, observando que eventual cumprimento de sentença deverá ser protocolado adequadamente pelo advogado na forma de incidente DIGITAL, nos termos do art. 1286, §§ 1º e 2º das Normas da Corregedoria e Comunicado da CG 1789/17. ("CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe cód. 156 - Cumprimento de Sentença"; Instruir o pedido com as cópias necessárias (sentença/acórdão, trânsito, procurações, carta/mandado de citação, planilha de cálculos e CPF/CNPJ das partes). II- Caso a parte exequente não seja beneficiária da gratuidade processual, deverá providenciar o recolhimento da taxa judiciária de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, em guia DARE (Código 230-6.), observando-se o valor mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESPs, quando do protocolo e instauração do cumprimento de sentença, conforme Art.4º, IV, da Lei 11.608/2003, acrescido pela Lei n° 17.785/2023 (https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2003/lei-11608-29.12.2003.html) e Comunicado Conjunto nº 951/2023 (https://www.tjsp.jus.br/Corregedoria/Comunicados/Comunicado?codigoComunicado=41233amppagina=1). Nos casos de obrigação de fazer, em que não é possível delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária para a instauração ou distribuição do cumprimento de sentença será de 2% sobre o valor da causa indicado na petição inicial, da ação de conhecimento. III- A parte exequente também deverá instruir o cumprimento de sentença com a planilha de débito em que conste a alíquota de 2% referente à taxa judiciária, a fim de que ela seja cobrada concomitantemente com o valor da execução, para fins de reembolso da quantia a ser recolhida em guia DARE. IV- Caso seja providenciando o cumprimento de sentença digital, o processo principal será extinto e arquivado definitivamente, nos termos do Comunicado CG 1789/17 (Lançar código SAJ 61615). V- No silêncio, os autos aguardarão provocação no arquivo provisório (código.61614). - ADV: ALYNNE NAYARA FERREIRA NUNES (OAB 349585/SP), ANDRÉ LAUBENSTEIN PEREIRA (OAB 201334/SP)
Página 1 de 10 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou