Denis Cury Vilela Pedro Ribeiro Miguel
Denis Cury Vilela Pedro Ribeiro Miguel
Número da OAB:
OAB/SP 349620
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TJSP
Nome:
DENIS CURY VILELA PEDRO RIBEIRO MIGUEL
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501763-82.2025.8.26.0196 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - DIONATHAN BORGES DA SILVA - VISTA Nesta data, estando os autos em ordem em relação às FA/certidões de antecedentes e laudos e JÁ SUPERADA A FASE DO ART 402 DO CPP., faço vista destes autos à DEFENSORIA PÚBLICA para fins específicos de apresentação dos MEMORIAIS ESCRITOS. Franca, 24 de junho de 2025. Eu, , Serventuário da Justiça - ADV: DENIS CURY VILELA PEDRO RIBEIRO MIGUEL (OAB 349620/SP), DENIS CURY VILELA PEDRO RIBEIRO MIGUEL (OAB 349620/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500311-62.2025.8.26.0608 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - KAIQUE HENRIQUE CAETANO DE SOUZA - Vistos. Observado artigo 6º, da Resolução 939/2024 - expedida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a fim de estruturar o funcionamento Juiz das Garantias no Estado de São Paulo, observado o julgamento das ADIs nº 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305/DF sobre a Lei n.º 13.964, de 24 de dezembro de 2019 (Pacote Anticrime), e a Resolução CNJ n.º 562, de 03 de junho de 2024 - constado oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, encerra-se competência desde Juízo para tramitação do feito. Determino a redistribuição dos autos (e de eventuais cautelares distribuídas por dependência, com urgência). Int. - ADV: DENIS CURY VILELA PEDRO RIBEIRO MIGUEL (OAB 349620/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500215-13.2025.8.26.0393 - Auto de Prisão em Flagrante - Favorecimento da Prostituição - L.C.B. - Posto isso, AUTORIZO o acesso ao conteúdo dos aparelhos eletrônicos apreendidos, a respectiva extração de arquivos nele armazenados e a recuperação de arquivos excluídos (documentos, imagens, vídeos, mensagens, conteúdo de aplicativos etc.), inclusive acesso a arquivos armazenados em nuvem no próprio aparelho aprendido, desde que guardem relação com os fatos investigados. - ADV: ADAUTO FERNANDO CASANOVA (OAB 319596/SP), DENIS CURY VILELA PEDRO RIBEIRO MIGUEL (OAB 349620/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2179273-31.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impetrante: Denis Cury Vilela Pedro Ribeiro Miguel - Paciente: Kaique Henrique Caetano - Vistos. Denis Cury Vilela Pedro Ribeiro Miguel, Advogado inscrito na OAB/SP sob nº 349.620, impetra este Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de Kaique Henrique Caetano, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito do Plantão Judiciário da 38ª CJ Comarca de Franca, alegando, em síntese, que o Paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, carente de fundamentação, sem demonstrar em termos concretos a necessidade da medida ou a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Acrescenta que não estão preenchidos os requisitos da prisão preventiva e que o Paciente é primário e ostenta bons antecedentes, não integra organização criminosa, bem como que o suposto delito foi cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa. Aduz que não foi juntado aos autos o laudo de exame de corpo de delito do Paciente. Alega que a prisão preventiva afronta o princípio da proporcionalidade, uma vez que, em caso de condenação, a conduta poderá ser desclassificada para aquela prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/06, ou, ainda, poderá ser concedido o direito de recorrer em liberdade. Por fim, menciona a insuficiência probatória e a Recomendação nº 62/2020 do CNJ. Assim, requer a concessão da liminar, para que seja revogada a prisão preventiva do Paciente; bem como, ao final, que seja concedida a ordem de Habeas Corpus e convalidada a liminar, para sanar o constrangimento ilegal que sofre (fls. 01/20). A análise sumária da impetração não autoriza concluir pelo preenchimento dos requisitos para concessão da medida liminar, pois não há como saber a real situação processual do Paciente, sendo indispensáveis informações da autoridade judiciária apontada como coatora para o exame da pretensão. A medida liminar em Habeas Corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e constatado de plano, pelo exame sumário da inicial, o que não ocorre no presente caso, impossibilitando a análise cuidadosa dos fatos e documentos para identificar o periculum in mora e o fumus boni juris, que por ora não vislumbro. Com efeito, não se olvida que o Conselho Nacional de Justiça, em sua Recomendação nº 62, de 17.03.2020, diante da declaração pública de situação de pandemia em relação ao COVID-19, novo coronavírus, pela Organização Mundial da Saúde em 11.03.2020, recomendou que o controle da prisão seja realizado pela análise do auto de prisão em flagrante, para conceder a liberdade provisória, com ou sem fiança, considerando como fundamento extrínseco, inclusive, a necessidade de controle dos fatores de propagação da pandemia e proteção à saúde de pessoas que integrem o grupo de risco; ou, excepcionalmente, converter a prisão em flagrante em preventiva, em se tratando de crime cometido com o emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa; bem como recomendou a reavaliação das prisões provisórias, priorizando-se as prisões preventivas que tenham excedido o prazo de 90 dias ou que estejam relacionadas a crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa. Todavia, trata-se de recomendação, sendo certo que, na ADPF 347, o Plenário do C. STF, por maioria, negou referendo à medida cautelar quanto à matéria de fundo, vencido o Relator, Ministro Marco Aurélio. E, in casu, verifico, em análise superficial, que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva foi devidamente fundamentada (fls. 57/59). Assim, não é possível verificar, em análise sumária, a existência de manifesto constrangimento ilegal, sendo, portanto, imprescindíveis, para o exame da pretensão, as informações da autoridade judiciária apontada como coatora, a fim de saber a efetiva situação do processo original. Consequentemente, indefiro a liminar. Requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada como coatora, em 48 horas, remetendo-se, em seguida, os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, conclusos. - Magistrado(a) Luis Augusto de Sampaio Arruda - Advs: Denis Cury Vilela Pedro Ribeiro Miguel (OAB: 349620/SP) - 10º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500311-62.2025.8.26.0608 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - KAIQUE HENRIQUE CAETANO DE SOUZA - Presto nesta data as informações. - ADV: DENIS CURY VILELA PEDRO RIBEIRO MIGUEL (OAB 349620/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2179200-59.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impetrante: Denis Cury Vilela Pedro Ribeiro Miguel - Paciente: Ronaldo Rodrigues Delfino - Habeas Corpus nº 2179200-59.2025.8.26.0000 Autos de origem nº 1500317-69.2025.8.26.0608 Comarca: Ribeirão Preto Impetrante: doutor Denis Cury Vilela Pedro Ribeiro Miguel Impetrado: MM. Juízo de Direito da Vara Regional das Garantias da 6ª Região Administrativa Judiciária - Ribeirão Preto de Ribeirão Preto Paciente: Ronaldo Rodrigues Delfino I - Relatório Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de Ronaldo, preso desde 6.6.2025, pela suposta prática do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Em síntese, a ilustre impetrante sustenta que o constrangimento ilegal decorre da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, baseada na gravidade abstrata do delito. Não se fazem presentes os pressupostos da medida extrema, previstos no artigo 312, "caput", do Código de Processo Penal, sobretudo se considerada suas condições pessoais (primariedade e endereço fixo), além de ter sido apreendida pequena quantidade de drogas. Sustenta-se ainda, que a prisão é desproporcional. Ressalte-se que o delito imputado ao paciente é desprovido de violência ou grave ameaça à pessoa. Por fim, afirmou estarem preenchidas as condições legais necessárias a substituição da prisão, por outras medidas cautelares, nos termos do art. 319, do Código de Processo Penal. Requer-se a concessão da liminar, a fim de que o paciente aguarde em liberdade o trâmite que envolve a persecução penal. II Fundamentação A liminar não deve ser concedida. Com efeito, nada obstante não seja possível o exame aprofundado de fatos e provas nos estreitos limites do "habeas corpus", é possível vislumbrar, no caso em estudo, há indícios de materialidade delitiva e de autoria razoavelmente sérios em desfavor do paciente. Conforme consta do boletim de ocorrência nº IF4396-1/2025, Policiais civis, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido nos autos do processo nº 1500314-80.2025.8.26.0393, dirigiram-se até a residência do paciente, e deram efetivo cumprimento à ordem judicial, ingressando no imóvel, onde se encontrava o paciente, conhecido como 'Gordinho'. Também estavam presentes sua esposa, Taiara, e o filho do casal, de apenas seis anos de idade. Para acessar o interior da residência, foi necessário romper o cadeado do portão da garagem. Durante as buscas, os policiais localizaram na cozinha uma vasilha azul contendo resquícios semelhantes ao entorpecente 'crack', duas lâminas giletes, duas balanças de precisão, uma colher e diversos sacos plásticos. Materiais comumente utilizados para o fracionamento e acondicionamento de substâncias entorpecentes. Ainda na cozinha, foram encontradas 13 (treze) porções de substância análoga à cocaína, embaladas em plástico com nó; 03 (três) porções em embalagem tipo zip lock; 01 (uma) porção embalada com filme plástico e 01 (uma) porção sem embalagem, aparentando tratar-se de maconha. Foi ainda localizada uma garrafa contendo líquido com características de lança-perfume. No quarto, mais precisamente no interior do guarda-roupas, foram localizadas 18 (dezoito) pedras de substância semelhante ao crack, embaladas em plástico filme, além de uma pedra adicional sem embalagem. Também foram apreendidos o aparelho celular do indiciado e a quantia de R$ 51,30 (cinquenta e um reais e trinta centavos). Questionado informalmente no local, o paciente admitiu ser o proprietário das substâncias apreendidas e afirmou que estas se destinavam à comercialização ilícita (fls. 31/34). Da análise perfunctória dos documentos instruíram a inicial, não se vislumbram presentes os requisitos indispensáveis para a concessão da medida de urgência (fumus boni iuris e periculum in mora), até porque a r. decisão atacada (fls. 91/96), ao contrário do alegado, apresenta-se satisfatoriamente motivada, consoante preconizam os artigos 5º, LXI, e 93, IX, da Constituição Federal, e 283, caput, 310 e 315, do Código de Processo Penal, destaca-se o seguinte trecho: (...)Os fatos descritos aparentam tipicidade e antijuricidade penal, não havendo que se falar em relaxamento da prisão em flagrante, tampouco em concessão de liberdade provisória. No caso presente, não se afigura, de plano, a presença de nenhuma causa de exclusão da punibilidade ou da culpabilidade na conduta, estando, assim, presente o requisito previsto no artigo 312 do Código de Processo Penal. O delito em tese cometido, com pena privativa de liberdade superior a quatro anos (tráfico de drogas), não foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, mas é grave, revelando a periculosidade do autuado, justificando-se, desta forma, a necessidade da custódia preventiva para assegurar a aplicação da lei penal, por conveniência da instrução criminal e até para garantir a ordem pública. O autuado foi encontrado com quantidade de drogas o que reforça a materialidade e autoria delitiva. O contexto, assim, justifica a prisão cautelar porque nenhuma outra medida se afigura suficiente a garantir que livre o agente não voltará a fazer o que sempre fez, sobressaltando a sociedade e pondo em risco a ordem pública. Consigne-se, ainda, a existência de indícios de autoria colhidos no auto de prisão em flagrante. Também não há que se falar em aplicação das medidas cautelares previstas na Lei nº 12.403/ 2011, que se mostram inócuas no caso em tela. Sobreleva considerar, em prol da ordem pública. Por fim, reforço que o tráfico de drogas é crime hediondo, cuja perniciosidade social é até maior que aqueles atos ilícitos praticados com violência ou grave ameaça contra a pessoa. O tráfico de drogas é responsável direto pelo aumento dos ilícitos de roubo, homicídios e furtos. Portanto, indiretamente, é um crime praticado com violência contra a pessoa e uma grave ameaça a toda a sociedade. Anoto que a existência isolada de eventuais qualidades subjetivas supostamente favoráveis ao autuado, tais como a primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não impede a manutenção da custódia cautelar, pois presentes os seus requisitos. (...)Desta forma, considerando todos os elementos acima descritos, a prisão do autuado é IM PERATIVO DE ORDEM PÚBLICA, reforçam a necessidade de sua segregação cautelar (...). Nesse sentido: "1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois o crime de roubo apurado nestes autos teria sido praticado mediante o uso de arma de fogo e em concurso de agentes e as recorrentes seriam apontadas como integrantes de associação criminosa especializada no cometimento de crimes de roubo à mão armada. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado, como ocorreu neste caso. (STJ - RHC 115.818/PR Quinta Turma - Relator Ministro Ribeiro Dantas J. 22.10.2019 - DJe 30.10.2019). E não é demais mencionar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que (...) a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva (HC 150.906 AgR - 1ª T. - Rel. Min. Roberto Barroso - J. 13.4.2018 - P. 25.4.2018). 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. (...) 3. O Supremo Tribunal Federal assentou que a gravidade concreta do crime, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente, evidenciados pela expressiva quantidade e pluralidade de entorpecentes apreendidos, respaldam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública (HC n. 130708, Relatora Ministra CARMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 15/3/2016, Publicado em 6/4/2016). 4. Presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastá-la. 5. Demonstrados os pressupostos e motivos autorizadores da custódia cautelar, elencados no art. 312 do CPP, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser reparado por este Superior Tribunal de Justiça, inviabilizando, também, a substituição da cautelar imposta pelas medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. 6. Recurso ordinário em Habeas corpus não provido. (STJ - RHC 113.391/MG T5 - Quinta Turma - Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca J. 27.8.2019 - DJe 10.9.2019). Trata-se de drogas com alto potencial lesivo. Embora essas circunstâncias não constituam, por si só, óbice à concessão de liberdade provisória, não podem ser simplesmente desconsideradas pois evidenciam o seu envolvimento no meio criminoso e possibilidade real de recalcitrância criminosa, logo, para não voltar a praticar infrações penais, assegurando-se a ordem pública, a segregação cautelar se impõe. Os fatos são concretamente graves, haja vista que o paciente guardava quantidade significativa de entorpecentes ilícitos, consistindo em 19 pedras de crack; 13 porções pequenas embaladas aparentando ser cocaína; 3 porções embaladas em plástico com zip, 1 com plástico filme, e 1 sem embalagem, aparentando maconha; e 1 garrafa contendo líquido, aparentando lança perfume (cf. auto de exibição e apreensão de fls. 54). Há entendimento jurisprudencial de que a quantidade de droga é fundamento válido para a decretação da custódia preventiva. Nesse sentido: Consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva." (STJ - AgRg no HC 550.382/RO - Rel. Ministro Ribeiro Dantas - T5 - Quinta Turma - DJe 13.3.2020). Nesse contexto, ao menos por ora, a segregação cautelar é medida que se impõe, notadamente diante da necessidade de garantia à ordem pública, a evidenciar, também, insuficiência das medidas cautelares alternativas. Aliás, compreende-se que garantia à ordem púbica (....) deve ser de tal ordem que a liberdade do réu possa causar perturbações de monta, que a sociedade venha a se sentir desprovida de garantia para a sua tranquilidade. (RJDTACRIM 11/201). Não é demais ressaltar que: "IV - No caso, a gravidade da conduta aliada à periculosidade do paciente, pelo risco de reiteração delitiva, evidencia a contemporaneidade da prisão. Ainda, feito o juízo de ponderação entre a medida imposta - restrição da liberdade de ir e vir - e os resultados que se buscam resguardar - garantia da ordem pública -, verifica-se que a determinação se encontra em conformidade com a regra de proporcionalidade estrita. Ademais, o decreto prisional atende ao requisito da urgência, evidenciada a sua contemporaneidade pela fuga do distrito da culpa." (STJ - AgRg no HC n. 732.879/PA - relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft) - Quinta Turma - J. 24.5.2022 - DJe 31.5.2022). Nesse passo, a concessão da tutela de urgência somente seria possível em situação excepcionalíssima, caso fosse verificada, de pronto, flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não é o caso. Por ser o tráfico equiparado a crime hediondo, estar ele inserido no meio criminoso, de pouca valia a primariedade (fls. 67/68) e residência fixa, sendo o encarceramento necessário para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. "7. Eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva." (HC 602991/CE T5 Quinta Turma Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca J. 8.9.2020 DJe 14.9.2020). No mesmo sentido, em hipótese similar dos autos (tráfico de certa repercussão com menor): RHC 131732/RJ T5 Quinta Turma Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca J. 8.9.2020 DJe 14.9.2020. Também, pela desconsideração das condições subjetivas quando existentes os requisitos da prisão preventiva: AgRg no HC 587282/SP T5 Quinta Turma Rel. Min. Joel Ilan Paciornik J. 1.9.2020 DJe 8.9.2020 e RHC 125467/GO T6 Sexta Turma Relatora Ministra Laurita Vaz J. 25.8.2020 DJe 4.9.2020. Assim, por ora, não se verifica ilegalidade na prisão, pois presentes os pressupostos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Consigne-se, ainda, que a paciente declarou ser autônomo (fls. 29), sendo assim, não tem vínculo com o distrito da culpa, pode evadir-se, com prejuízo da instrução e da aplicação da lei penal. Diante desse cenário, ao menos a princípio, mostra-se necessária a sua prisão, pois estão presentes os requisitos da prisão preventiva, de modo que o periculum in libertatis ficou bem demonstrado. Portanto, havendo fundamentos vinculados às circunstâncias fáticas, jurisprudencialmente admitidos para justificar a custódia cautelar, incabível, ao menos por ora, a sua substituição por medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319 do Código de Processo Penal). Acrescente-se que o habeas corpus, dado seu rito especial e sumaríssimo, não constitui a via adequada para o enfrentamento de temas relacionados ao mérito da ação penal e prognóstico acerca de sanções penais ou regime prisional que hipoteticamente serão aplicados ao paciente se vier a ser condenado, mesmo porque demandam exame detido de fatos e provas, razão pela qual deverão ser apreciados no momento oportuno, após regular instrução criminal e manifestação das partes. Dessa forma, não se constata qualquer constrangimento ilegal a ser sanado. III - Conclusão Ante o exposto, indefere-se o pedido de liminar Sem informações, abra-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 12 de junho de 2025. EDISON TETSUZO NAMBA Relator - Magistrado(a) Tetsuzo Namba - Advs: Denis Cury Vilela Pedro Ribeiro Miguel (OAB: 349620/SP) - 10º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1507044-53.2024.8.26.0196 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ENZO ELIAB PAULA SOARES - Fica o advogado intimado para a apresentação dos memoriais, no prazo legal. - ADV: DENIS CURY VILELA PEDRO RIBEIRO MIGUEL (OAB 349620/SP)