Janaina Edenoe De Campos
Janaina Edenoe De Campos
Número da OAB:
OAB/SP 349660
📋 Resumo Completo
Dr(a). Janaina Edenoe De Campos possui 23 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJSP
Nome:
JANAINA EDENOE DE CAMPOS
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
LIQUIDAçãO PROVISóRIA DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM (5)
APELAçãO CíVEL (2)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2207176-41.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Alcalá Engenharia Ltda - Agravado: Município de Ribeirão Preto - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Alcalá Engenharia Ltda contra a r. decisão de fls. 135/136 dos autos de origem, que postergou para depois da instauração do contraditório a apreciação de pedido de tutela provisória de urgência que objetiva a suspensão das obrigações decorrentes do Contrato Administrativo nº 224/2024, autorização para desmobilização de recursos humanos e materiais do canteiro de obras sem penalidades, a proibição de sanções administrativas e de rescisão contratual pelo Município de Ribeirão Preto. A agravante alega, em síntese, a presença de urgência qualificada e risco de dano irreparável, consubstanciado na ameaça de rescisão unilateral do contrato administrativo perlo Município agravado e possibilidade de aplicação de multas contratuais, o que justifica que o contraditório seja exercido de forma diferida. Sustenta que a rescisão precipitada do contrato administrativo pode acarretar dano não apenas à contratada, mas também à coletividade, que depende da conclusão da obra pública objeto da avença. Afirma que houve atraso nos pagamentos e glosas indevidas nas medições no valor de R$ 117.578,20, além de paralisação da obra por falha geotécnica e custos operacionais que superam a receita, gerando prejuízo mensal. Sustenta, ainda, a probabilidade do direito com base no art. 37, XXI, da Constituição Federal e nos arts. 124 e 130 da Lei nº 14.133/2021, que asseguram reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos, além da necessidade de uniformidade de tratamento em razão de decisão liminar favorável em processo idêntico (nº 1020567-98.2025.8.26.0506). Requer a imediata apreciação do pedido de tutela de urgência. Decido. O pedido de atribuição de efeito suspensivo não merece acolhimento. Ausentes, no caso concreto, os pressupostos legais para concessão da medida, notadamente a probabilidade do direito. As alegações da agravante são unilaterais e, ao menos em sede de cognição sumária, não encontram respaldo suficiente na documentação apresentada. Conforme bem ponderado pelo d. Juízo de origem, não foram juntadas provas mínimas aptas a demonstrar a alegada mora nos pagamentos, cuja exigibilidade, de acordo com o próprio contrato administrativo, está condicionada à prévia aprovação das medições pela fiscalização municipal. Tampouco há prova documental das glosas supostamente indevidas ou da existência de falha geotécnica que, em tese, comprometeria o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Trata-se de controvérsia técnica cuja elucidação depende de dilação probatória e contraditório, o que inviabiliza a antecipação de tutela em grau recursal. Por fim, a referência à existência de liminar favorável à agravante em processo diverso, por sua vez, não vincula o presente julgamento, tendo em vista tratar-se de contrato administrativo diverso, com objeto próprio, desconhecendo-se, ademais, os pormenores da contratação e os elementos de prova considerados para o deferimento da tutela de urgência naquele outro feito. Nego, portanto, o efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao d. Juízo a quo. Dispensadas as informações. À contraminuta, no prazo legal. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Intime-se. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: João Baptista Catalani Neto (OAB: 332639/SP) - Janaina Edenoe de Campos (OAB: 349660/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2207176-41.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Alcalá Engenharia Ltda - Agravado: Município de Ribeirão Preto - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Alcalá Engenharia Ltda contra a r. decisão de fls. 135/136 dos autos de origem, que postergou para depois da instauração do contraditório a apreciação de pedido de tutela provisória de urgência que objetiva a suspensão das obrigações decorrentes do Contrato Administrativo nº 224/2024, autorização para desmobilização de recursos humanos e materiais do canteiro de obras sem penalidades, a proibição de sanções administrativas e de rescisão contratual pelo Município de Ribeirão Preto. A agravante alega, em síntese, a presença de urgência qualificada e risco de dano irreparável, consubstanciado na ameaça de rescisão unilateral do contrato administrativo perlo Município agravado e possibilidade de aplicação de multas contratuais, o que justifica que o contraditório seja exercido de forma diferida. Sustenta que a rescisão precipitada do contrato administrativo pode acarretar dano não apenas à contratada, mas também à coletividade, que depende da conclusão da obra pública objeto da avença. Afirma que houve atraso nos pagamentos e glosas indevidas nas medições no valor de R$ 117.578,20, além de paralisação da obra por falha geotécnica e custos operacionais que superam a receita, gerando prejuízo mensal. Sustenta, ainda, a probabilidade do direito com base no art. 37, XXI, da Constituição Federal e nos arts. 124 e 130 da Lei nº 14.133/2021, que asseguram reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos, além da necessidade de uniformidade de tratamento em razão de decisão liminar favorável em processo idêntico (nº 1020567-98.2025.8.26.0506). Requer a imediata apreciação do pedido de tutela de urgência. Decido. O pedido de atribuição de efeito suspensivo não merece acolhimento. Ausentes, no caso concreto, os pressupostos legais para concessão da medida, notadamente a probabilidade do direito. As alegações da agravante são unilaterais e, ao menos em sede de cognição sumária, não encontram respaldo suficiente na documentação apresentada. Conforme bem ponderado pelo d. Juízo de origem, não foram juntadas provas mínimas aptas a demonstrar a alegada mora nos pagamentos, cuja exigibilidade, de acordo com o próprio contrato administrativo, está condicionada à prévia aprovação das medições pela fiscalização municipal. Tampouco há prova documental das glosas supostamente indevidas ou da existência de falha geotécnica que, em tese, comprometeria o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Trata-se de controvérsia técnica cuja elucidação depende de dilação probatória e contraditório, o que inviabiliza a antecipação de tutela em grau recursal. Por fim, a referência à existência de liminar favorável à agravante em processo diverso, por sua vez, não vincula o presente julgamento, tendo em vista tratar-se de contrato administrativo diverso, com objeto próprio, desconhecendo-se, ademais, os pormenores da contratação e os elementos de prova considerados para o deferimento da tutela de urgência naquele outro feito. Nego, portanto, o efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao d. Juízo a quo. Dispensadas as informações. À contraminuta, no prazo legal. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Intime-se. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: João Baptista Catalani Neto (OAB: 332639/SP) - Janaina Edenoe de Campos (OAB: 349660/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2207176-41.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Alcalá Engenharia Ltda - Agravado: Município de Ribeirão Preto - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Alcalá Engenharia Ltda contra a r. decisão de fls. 135/136 dos autos de origem, que postergou para depois da instauração do contraditório a apreciação de pedido de tutela provisória de urgência que objetiva a suspensão das obrigações decorrentes do Contrato Administrativo nº 224/2024, autorização para desmobilização de recursos humanos e materiais do canteiro de obras sem penalidades, a proibição de sanções administrativas e de rescisão contratual pelo Município de Ribeirão Preto. A agravante alega, em síntese, a presença de urgência qualificada e risco de dano irreparável, consubstanciado na ameaça de rescisão unilateral do contrato administrativo perlo Município agravado e possibilidade de aplicação de multas contratuais, o que justifica que o contraditório seja exercido de forma diferida. Sustenta que a rescisão precipitada do contrato administrativo pode acarretar dano não apenas à contratada, mas também à coletividade, que depende da conclusão da obra pública objeto da avença. Afirma que houve atraso nos pagamentos e glosas indevidas nas medições no valor de R$ 117.578,20, além de paralisação da obra por falha geotécnica e custos operacionais que superam a receita, gerando prejuízo mensal. Sustenta, ainda, a probabilidade do direito com base no art. 37, XXI, da Constituição Federal e nos arts. 124 e 130 da Lei nº 14.133/2021, que asseguram reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos, além da necessidade de uniformidade de tratamento em razão de decisão liminar favorável em processo idêntico (nº 1020567-98.2025.8.26.0506). Requer a imediata apreciação do pedido de tutela de urgência. Decido. O pedido de atribuição de efeito suspensivo não merece acolhimento. Ausentes, no caso concreto, os pressupostos legais para concessão da medida, notadamente a probabilidade do direito. As alegações da agravante são unilaterais e, ao menos em sede de cognição sumária, não encontram respaldo suficiente na documentação apresentada. Conforme bem ponderado pelo d. Juízo de origem, não foram juntadas provas mínimas aptas a demonstrar a alegada mora nos pagamentos, cuja exigibilidade, de acordo com o próprio contrato administrativo, está condicionada à prévia aprovação das medições pela fiscalização municipal. Tampouco há prova documental das glosas supostamente indevidas ou da existência de falha geotécnica que, em tese, comprometeria o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Trata-se de controvérsia técnica cuja elucidação depende de dilação probatória e contraditório, o que inviabiliza a antecipação de tutela em grau recursal. Por fim, a referência à existência de liminar favorável à agravante em processo diverso, por sua vez, não vincula o presente julgamento, tendo em vista tratar-se de contrato administrativo diverso, com objeto próprio, desconhecendo-se, ademais, os pormenores da contratação e os elementos de prova considerados para o deferimento da tutela de urgência naquele outro feito. Nego, portanto, o efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao d. Juízo a quo. Dispensadas as informações. À contraminuta, no prazo legal. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Intime-se. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: João Baptista Catalani Neto (OAB: 332639/SP) - Janaina Edenoe de Campos (OAB: 349660/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006307-94.2017.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Maria Lucia Batoni Soares - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 986, fixou a seguinte tese: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS". Os efeitos da tese foram assim modulados: [...] 38. Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS - que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma - a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j. , toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017 - data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS -, tenham sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo. Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão - aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. 39. A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. Neste contexto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se remanesce interesse no prosseguimento do processo. A parte requerente fica deste já advertida que, no silêncio, presumir-se-á o desinteresse e, em consequência, o processo será extinto sem resolução do mérito em razão da perda do interesse de agir. Intimem-se. - ADV: JANAINA EDENOÊ DE CAMPOS CATALANI (OAB 349660/SP), JOÃO BAPTISTA CATALANI NETO (OAB 332639/SP), MARCOS NUNES DA SILVA (OAB 88944/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 04/07/2025 2207176-41.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 5ª Câmara de Direito Público; EDUARDO PRATAVIERA; Foro de Ribeirão Preto; 1ª Vara da Fazenda Pública; Procedimento Comum Cível; 1020564-46.2025.8.26.0506; Rescisão; Agravante: Alcalá Engenharia Ltda; Advogado: João Baptista Catalani Neto (OAB: 332639/SP); Advogada: Janaina Edenoe de Campos (OAB: 349660/SP); Agravado: Município de Ribeirão Preto; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 03/07/2025 2207176-41.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Ribeirão Preto; Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1020564-46.2025.8.26.0506; Assunto: Rescisão; Agravante: Alcalá Engenharia Ltda; Advogado: João Baptista Catalani Neto (OAB: 332639/SP); Advogada: Janaina Edenoe de Campos (OAB: 349660/SP); Agravado: Município de Ribeirão Preto
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001974-55.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Laerte de Campos - - Hilda Edenoe Lacerda de Campos - Itaú Unibanco S.A. - Vistos. Diga parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, se quitada a obrigação, podendo este juízo, no silêncio, proceder à extinção do feito. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: RICARDO NEGRAO (OAB 138723/SP), JOÃO BAPTISTA CATALANI NETO (OAB 332639/SP), JOÃO BAPTISTA CATALANI NETO (OAB 332639/SP), JANAINA EDENOÊ DE CAMPOS CATALANI (OAB 349660/SP), JANAINA EDENOÊ DE CAMPOS CATALANI (OAB 349660/SP)
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