Monique Drielle Gomes Tobias Dos Santos
Monique Drielle Gomes Tobias Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 349715
📋 Resumo Completo
Dr(a). Monique Drielle Gomes Tobias Dos Santos possui 81 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
81
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
MONIQUE DRIELLE GOMES TOBIAS DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
64
Últimos 90 dias
81
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (69)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1)
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000685-72.2025.4.03.6321 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente AUTOR: VERA NILCE DA SILVA BUJATO Advogados do(a) AUTOR: ANDREA SUTANA DIAS - SP146525, MONIQUE DRIELLE GOMES TOBIAS DOS SANTOS - SP349715 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DESPACHO Vistos. Designo PERÍCIA SOCIOECONÔMICA para o DIA 04/08/2025 às 10h00min - NILSELY APARECIDA SILVA - Assistente Social. Saliento que referida perícia será realizada no domicílio da parte autora. A fim de instruir os autos e facilitar a localização da residência da parte autora, deverá a parte autora proceder na indicação de pontos de referência, bem como telefone para contato. Saliento que no caso de não localização em sua residência, a parte autora terá o prazo de 10 (dez) dias para justificá-la documentalmente nos autos sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Considerando a recente publicação da Portaria Conjunta CJF/MPO n. 2º, de 16 de dezembro de 2024, arbitro os honorários do(a) perito(a) social no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para as partes formularem quesitos, bem como indicar eventual assistente técnico. Ressalto que o(s) laudo(s) pericial(is) deverá(ão) ser anexado(s) nos autos pelo perito judicial, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da realização da perícia. Com a juntada do(s) laudo(s) judicial(is), intimem-se as partes, por ato ordinatório, para que no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca de seu teor. Decorrido o prazo sem a juntada do(s) laudo(s), intime-se o(a) Sr.(a) Perito(a), por correio eletrônico, para que no prazo de 10 (dez) dias, proceda a juntada da peça(s) processual(is) aos autos. Intimem-se. SãO VICENTE, Data da Assinatura digital.
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Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002007-09.2024.4.03.6307 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu AUTOR: VALDECI DE JESUS Advogados do(a) AUTOR: ANDREA SUTANA DIAS - SP146525, MONIQUE DRIELLE GOMES TOBIAS DOS SANTOS - SP349715 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para se manifestar acerca da proposta de acordo anexada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003763-08.2024.4.03.6322 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara AUTOR: D. B. Advogados do(a) AUTOR: ANDREA SUTANA DIAS - SP146525, MONIQUE DRIELLE GOMES TOBIAS DOS SANTOS - SP349715 REU: I. N. D. S. S. -. I. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria ARARAQ-JEF-SEJF nº 122, de 27 de JUNHO de 2023, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de intimação das partes para manifestação acerca do LAUDO PERICIAL, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
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Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001264-84.2024.4.03.6311 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santos AUTOR: ALICE DE SOUZA CRUZ PAULA Advogados do(a) AUTOR: ANDREA SUTANA DIAS - SP146525, MONIQUE DRIELLE GOMES TOBIAS DOS SANTOS - SP349715 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Há requerimento administrativo e não se trata de doença decorrente de acidente do trabalho. Ademais, a parte autora demonstrou residir em município situado na área de jurisdição deste Juizado e o valor da causa não supera o limite de alçada. Quanto à prescrição quinquenal, aplica-se o disposto no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. Passa-se à análise do pedido. O feito está em termos para julgamento. Os documentos juntados aos autos, os dados do dossiê previdenciário e o laudo pericial são suficientes para a apreciação do pedido, o que torna desnecessária a resposta a outros quesitos. A cobertura pela Previdência Social dos eventos incapacidade temporária ou permanente tem previsão na Constituição Federal, no art. 201, I. Nesse sentido, a Lei n. 8.213/91 prevê os benefícios por incapacidade nos arts. 42 e 59. A interpretação dos dispositivos em questão leva à conclusão de que a aposentadoria por incapacidade permanente e o auxílio por incapacidade temporária serão devidos à pessoa que preencher os seguintes requisitos: 1) incapacidade para o trabalho, em extensão variável conforme a espécie de benefício postulado; 2) carência, salvo no caso das exceções previstas em lei; e 3) qualidade de segurado quando do início da incapacidade laboral. A fim de analisar se está presente o primeiro requisito, é necessário distinguir doença e incapacidade laborativa. A doença é caracterizada pela alteração do estado de saúde física ou psíquica de uma pessoa, manifestada por um conjunto de sintomas. A incapacidade para o trabalho, de outro lado, diz respeito às repercussões que o estado de saúde causa para o indivíduo no exercício de atividades para as quais está qualificado, levando à impossibilidade de desempenhar aquelas funções. Isso significa que a presença de doenças – ainda que demandem tratamento – não leva necessariamente à conclusão de que o segurado deve se afastar de suas atividades habituais. Feita essa distinção, analisa-se o caso concreto. Com efeito, a teor do laudo médico acostado aos autos, após exame clínico detalhado, concluiu-se que a parte autora não está incapacitada para o exercício de sua atividade laborativa, seja atualmente, seja em período anterior não contemplado pelo recebimento de benefício. Destaca-se que todas as queixas da parte autora foram apresentadas na perícia, sendo rechaçada a incapacidade de qualquer natureza. Apesar da existência de patologia, restou claro que o quadro não é incapacitante. Observa-se que eventuais divergências entre a prova técnica pericial e os atestados apresentados pela parte autora não elidem o resultado da perícia, realizada por expert imparcial e de confiança deste juízo. Ademais, os peritos judiciais têm o dever de analisar os documentos dos autos em cotejo com o exame clínico, conferindo-lhes a valoração devida no caso concreto. Trata-se de profissional com capacitação técnico-científica para identificar eventual incapacidade decorrente das patologias alegadas e que, no caso, fundamentou o seu parecer nos exames médicos apresentados e no exame clínico feito no momento da perícia. Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido. Sem custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/01 c.c. o art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Defiro o benefício da Justiça Gratuita, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Arquivo. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. SANTOS, 13 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004257-89.2024.8.26.0073 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fatos Jurídicos - Fernando César Becca Borges - Vistos. Ante o teor da certidão retro, em cinco dias, deverá o autor informar nos autos se houve a resolução do agravo. Int. - ADV: ANDREA SUTANA DIAS (OAB 146525/SP), MONIQUE DRIELLE GOMES TOBIAS DOS SANTOS (OAB 349715/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Bauru (Juizado Especial Federal Cível) Avenida Getúlio Vargas, 21-05, Parque Jardim Europa, Bauru - SP - CEP: 17017-383 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000216-14.2025.4.03.6325 EXEQUENTE: VIVIANE APARECIDA IEGA SANTANA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANDREA SUTANA DIAS - SP146525 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MONIQUE DRIELLE GOMES TOBIAS DOS SANTOS - SP349715 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que no presente processo eletrônico está (ão) constituído o (os) Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDREA SUTANA DIAS - SP146525, MONIQUE DRIELLE GOMES TOBIAS DOS SANTOS - SP349715 . Certifico, por fim, que a procuração anexada aos autos está válida já que não houve revogação de poderes, na qual a parte autora outorgou poderes para receber e dar quitação. BAURU, 18 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000464-77.2025.4.03.6325 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru AUTOR: MARA LUCIA BARBOSA CARACA Advogados do(a) AUTOR: ANDREA SUTANA DIAS - SP146525, MONIQUE DRIELLE GOMES TOBIAS DOS SANTOS - SP349715 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Mara Lúcia Barbosa Caraca pleiteia a concessão de benefício assistencial. Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social ofereceu contestação, em que sustentou o não preenchimento de todos os requisitos legais para a concessão do benefício vindicado e, ao final, pugnou pelo julgamento de improcedência do pedido. Houve a designação de perícia médica e de estudo socioeconômico. Em alegações finais, as partes reiteram os termos da petição inicial e da contestação. É o relatório do essencial. Decido. Estão presentes os pressupostos processuais. Com efeito, o juízo é competente e imparcial, a inicial é apta, as partes são capazes e possuem representação processual, não comparecendo os óbices da litispendência ou da coisa julgada. Idêntica assertiva prospera em relação ao interesse de agir e à legitimidade “ad causam” (ativa e passiva). Nas ações cuja controvérsia reside no direito à concessão de benefício assistencial, o Instituto Nacional do Seguro Social é quem deve figurar exclusivamente no polo passivo (TR-JEF-SP, Súmula n.º 06). Esse o quadro, e considerando que foram observados os cânones do devido processo legal em sentido formal (CF, artigo 5º, LIV), passo a examinar o mérito da controvérsia. O benefício assistencial é devido ao deficiente e ao idoso, maior de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, que não tenham condições de prover a própria subsistência nem de tê-la provida por sua família (artigo 203, CF/1988; artigo 20, Lei n.º 8.742/1993), obedecidos os seguintes requisitos: a) em não se tratando de pessoa idosa, constatação da deficiência assim definida como “o impedimento de longo prazo (aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de dois anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais” (artigo 20, § 2º, Lei n.º 8.742/1993, na redação dada pela Lei n.º 12.435/2011; artigo 4º, II, Decreto n.º 6.214/2007, na redação dada pelo Decreto n.º 7.617/2011); b) presença da situação de penúria do grupo familiar, o qual é composto tão somente pela pessoa do requerente, o seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (artigo 20, § 1º, Lei n.º 8.742/1993, na redação dada pela Lei n.º 12.435/2011). Quanto ao critério objetivo previsto no artigo 20, § 3º, da Lei n.º 8.742/1993, vale lembrar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal mitigou o requisito atinente à renda “per capita” inferior a 1/4 do salário mínimo, permitindo ao juiz verificar o preenchimento do requisito econômico por outros meios de prova em cada caso concreto (STF, Pleno, RE 567.985/MT, Rel. Ministro Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, j. 18/04/2013, DJe 02/10/2013); c) não possuir outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo o de assistência médica e no caso de recebimento de pensão especial de natureza indenizatória. O artigo 4º, § 1º, do Decreto n.º 6.214/2007, na redação dada pelo Decreto n.º 7.617/2011, estabelece que, para fins de reconhecimento do direito ao benefício de prestação continuada de crianças e adolescentes até 16 (dezesseis) anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade. Portanto, o benefício assistencial pretendido pela parte autora requer dois pressupostos para a sua concessão: de um lado, sob o aspecto subjetivo, a deficiência ou idade avançada, e de outro lado, sob o aspecto objetivo, o estado de miserabilidade, caracterizado pela inexistência de meios de a pessoa portadora de deficiência ou do idoso prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. No caso dos autos, atentando-me ao laudo do exame pericial médico elaborado por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes (Id. 359811909), constata-se que a parte autora não é pessoa deficiente na acepção jurídica do termo; vale dizer, não possui impedimento de longo prazo (aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de dois anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais. Não há motivo para afastar as conclusões do perito, pois este as fundou nos documentos médicos constantes nos autos, inclusive exames objetivos, expressamente mencionados no laudo, bem como em exame clínico realizado. Pela mesma razão, desnecessária nova perícia médica ou a complementação daquela já realizada. Também não verifico contradições entre as informações constantes do laudo aptas a ensejar dúvida em relação ao mesmo, o que afasta qualquer alegação de nulidade. No que atina ao requerimento de designação de nova perícia médica (Id. 366829336), registre-se a impossibilidade do acolhimento de tal pretensão nesta instância judicial, à luz do disposto no artigo 1º, § 4º, da Lei n.º 13.876/2019, na redação dada pela Lei n.º 14.331/2022, e do Enunciado n.º 57 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região [“Em consonância com o Enunciado nº 103 do FONAJEF e o disposto no parágrafo 4º, do art. 1º da Lei nº 13.876/2019, caberá à Instância Superior, baixando o processo em diligência, determinar a realização de uma segunda perícia médica para posterior julgamento do recurso pendente.”], de modo que caberá à instância superior dirimir a questão e determinar expressamente a complementação da prova técnica, baixando oportunamente os autos em diligência. Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base noutros elementos de prova constantes dos autos (CPC, artigo 371), o perito médico nomeado por este juízo é profissional qualificado, com habilitação técnica para aferição da propalada deficiência, sem qualquer interesse na causa e submetido aos ditames legais e éticos da atividade pericial (cf. TRF-3ªR., 7ªT., Processo 0024054-35.2010.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Marcelo Saraiva, j. 28/07/2014, v.u., e-DJF3 01/08/2014). Convém trazer à colação o entendimento cristalizado na Súmula n.º 77 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual “o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”. Por fim, a análise do requisito hipossuficiência econômica, neste caso concreto, restou prejudicada face o não cumprimento do requisito subjetivo, conforme laudo pericial médico produzido em juízo, o qual fica acolhido na sua integralidade. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem a condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial (Lei n.º 9.099/1995, artigo 55, primeira parte). Defiro a gratuidade de justiça (CPC, artigo 98). Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se a baixa definitiva dos autos. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Bauru/SP, na data da assinatura eletrônica. CLÁUDIO ROBERTO CANATA Juiz Federal
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