Weslei Lazaro Teixeira
Weslei Lazaro Teixeira
Número da OAB:
OAB/SP 349786
📋 Resumo Completo
Dr(a). Weslei Lazaro Teixeira possui 8 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJSP
Nome:
WESLEI LAZARO TEIXEIRA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002892-08.2018.8.26.0106 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - J.J.S. - - J.L.S.O. - M.V.L. - - E.R.S. - - M.P. - - J.C.P. - X.S.B. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por XL Seguros Brasil S.A., sob alegação de obscuridade na sentença que, ao reconhecer a desnecessidade de julgamento da lide secundária, fixou honorários advocatícios ao patrono da denunciada no valor de R$ 3.500,00, com fundamento no art. 85, §8º, do CPC. Em suma, sustenta a embargante que os honorários deveriam ser fixados conforme os percentuais previstos no §2º do mesmo dispositivo, conforme entendimento do STJ no Tema 1.076 (fls. 700/702). Manifestação da embargada às fls. 706/708. É o relato do essencial. É o caso de rejeição dos embargos. A sentença foi clara ao reconhecer que, diante da improcedência da ação principal, a lide secundária não deveria ser julgada, nos termos do art. 129, parágrafo único, do CPC. Ainda assim, impôs-se à denunciante o pagamento de honorários ao patrono da denunciada, por equidade, diante da ausência de proveito econômico mensurável e da ausência de condenação em desfavor da seguradora. Além disso, mesmo após o julgamento do Tema 1.076, admite a fixação por equidade quando inexistente base de cálculo objetiva, como é o caso dos autos, em que não houve condenação principal e tampouco apreciação do mérito da denunciação. Nesse sentido: "DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. I.Caso em Exame Trata-se de apelação interposta pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo - FPESP em face de sentença que julgou procedente o pedido de fornecimento de medicamentos a Antônio Sampaio Pereira. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar a legitimidade passiva da apelante para figurar no polo passivo da ação, o preenchimento dos requisitos do TEMA nº 106, de 04/05/2.018, do STJ, para fornecimento de medicamento não incorporado ao RENAME, e a possibilidade de fixação de honorários advocatícios pelo critério da equidade. III.Razões de Decidir 3. A responsabilidade solidária entre os entes federados para o fornecimento de medicamentos, conforme jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, afasta a necessidade de inclusão da União Federal no polo passivo. 4. O apelado preencheu os requisitos do TEMA nº 106, de 04/05/2.018, do STJ, demonstrando a necessidade do medicamento, incapacidade financeira e registro na ANVISA. 5. Os honorários advocatícios devem ser fixados pelo critério da equidade, pois se trata de causa de valor inestimável. IV.Dispositivo e Tese 5. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE, para fixar por equidade os honorários advocatícios devidos em favor do patrono do apelado, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 6. Tese de julgamento:"1. A responsabilidade solidária dos entes federados no fornecimento de medicamentos. 2. Aplicação dos requisitos do TEMA nº 106, de 04/05/2.018, do STJ, para concessão de medicamentos não incorporados ao SUS". (TJSP; Apelação Cível 1005225-33.2024.8.26.0037; Relator (a):Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Araraquara -Vara da Infância e Juventude e do Idoso; Data do Julgamento: 06/03/2025; Data de Registro: 06/03/2025) Dessa forma, não se verifica qualquer vício a ser sanado, tratando-se de mera irresignação com os critérios utilizados pelo Juízo, o que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Intime-se.. - ADV: ANA PIMENTEL DA SILVA (OAB 144558/SP), OCTAVIO FRAGATA MARTINS DE BARROS (OAB 121867/RJ), CARLOS GUSTAVO RODRIGUES REIS (OAB 99663/RJ), PEDRO HENRIQUE VILLELA PEDRAS JUNQUEIRA (OAB 227897/RJ), ANA PIMENTEL DA SILVA (OAB 144558/SP), ANA PIMENTEL DA SILVA (OAB 144558/SP), ARTHUR PUMAR MELLO (OAB 239636/RJ), JOÃO GUIMARO DE CARVALHO FILHO (OAB 250041/SP), SOLANGE DE ALVERNAZ TEIXEIRA (OAB 398610/SP), FERNANDO ARIOSTO SOUZA SILVA (OAB 253871/SP), SOLANGE DE ALVERNAZ TEIXEIRA (OAB 398610/SP), WESLEI LAZARO TEIXEIRA (OAB 349786/SP), WESLEI LAZARO TEIXEIRA (OAB 349786/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001039-11.2020.8.26.0197 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Cteep - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - Adriana Maria da Silva Luiz - - Angela Barbosa de Castro - - Ana Meire dos Santos - - Ana - - Sonia Maria de Lima - - Marcia Rozeane Gabriel Leite - - Ana Paula Costa Lima - - Antonio José de Sousa Filho - - Hosana Gonçalves Guido - - SARAH SANTOS DA SILVA, registrado civilmente como Sara Santos da Silva - - Pedro Batista da Silva Neto - - Helena Soares Rodrigues dos Santos - - Eliezio de Souza Trindade - - Tania Lina de Seles - - Maria Nilsa Moreira da Silva - - Marcia Joseane Neves da Silva - - Maria da Anunciação dos Santos Souza - - Ilsa Santos da Silva - - Jessica Bezerra de Oliveira - - Ana Paula Andrade Neves - - Viviane Rute de Oliveira - - Francisca Maria de Oliveira Ribeiro - - Roseli Santos de Brito - - Leandro Deivid de Lima Magalhães - - Ismael de Jesus Gama Junior - - José João da Silva Filho - - Classio Santiago Reis - - Joselito Sabino da Silva - - Ana Cristina Lopes da Silva - - Marivania Bezerra da Costa - - Maria Joseane de Luna - - SUELI APARECIDA GLICERIO - - Anerio Ribeiro Sobral - - Maria Silva Santos Pimentel - - Tiago Santana da Silva - - Leandro de Souza Claudio - - JOSE FABIO LOPES SOUZA - - Ronaldo Viana Moura - - Maria de Oliveira Dourado - - JULIANA DIAS DA ROCHA - - ANTONIO EVANGELISTA SOUSA - - Katia Silva Santos - - Thaís Souza Nascimento Pereira - - Fernando Marcos Goes - - Rita Lima Viana - - Sonia Maria de Carvalho e outros - Fls. 3657-3661: Ciência aos interessados da juntada do termo da Reunião da Comissão Regional de Soluções Fundiárias para cumprimento do quanto determinado. Int. - ADV: VIVIAN ASTOLPHO DOS SANTOS (OAB 312010/SP), WESLEY ROCHA DA SILVA (OAB 448676/SP), WESLEY ROCHA DA SILVA (OAB 448676/SP), WESLEY ROCHA DA SILVA (OAB 448676/SP), WESLEY ROCHA DA SILVA (OAB 448676/SP), IVONE PEREIRA DE SOUSA (OAB 437365/SP), RUTE TOLEDO (OAB 430405/SP), WESLEY ROCHA DA SILVA (OAB 448676/SP), MARCIO ROBERTO DE MELLO (OAB 370787/SP), RENATA TEIXEIRA DE OLIVEIRA GALVÃO (OAB 350197/SP), WESLEI LAZARO TEIXEIRA (OAB 349786/SP), HELLEN LEITE CARDOSO (OAB 345464/SP), HELLEN LEITE CARDOSO (OAB 345464/SP), WAGNER GUILHERME HENRICHS FRANCO FORNARI (OAB 327799/SP), TIAGO DIAS ARAUJO (OAB 316956/SP), TIAGO DIAS ARAUJO (OAB 316956/SP), WESLEY ROCHA DA SILVA (OAB 448676/SP), WESLEY ROCHA DA SILVA (OAB 448676/SP), WESLEY ROCHA DA SILVA (OAB 448676/SP), WESLEY ROCHA DA SILVA (OAB 448676/SP), WESLEY ROCHA DA SILVA (OAB 448676/SP), WESLEY ROCHA DA SILVA (OAB 448676/SP), WESLEY ROCHA DA SILVA (OAB 448676/SP), WESLEY ROCHA DA SILVA (OAB 448676/SP), WESLEY ROCHA DA SILVA (OAB 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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1071263-52.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Agatta Emanuelly Alves Bonfim dos Santos - Clube de Mães Iyá Ogunte - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Fls. 627/630: esclareça, observando-se que a peças são idênticas às protocoladas nos autos do cumprimento de sentença nº 0004075-49.2025.8.26.0053. Fls. 633/634: ciente. Cumpra-se o determinado na decisão retro. Intime-se. - ADV: LEILA CRISTINA ALVES (OAB 359226/SP), AMANDA MARIA PINA (OAB 357762/SP), WESLEI LAZARO TEIXEIRA (OAB 349786/SP), ROGERIO AUGUSTO BOGER FEITOSA (OAB 328924/SP), DENIZE SATIE OKABAYASHI GARCIA (OAB 194732/SP), SOLANGE DE ALVERNAZ TEIXEIRA (OAB 398610/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Weslei Lazaro Teixeira (OAB 349786/SP), Julia Rosa Gonçalves dos Santos (OAB 484320/SP), Maria Eliane Alves Peixoto (OAB 466132/SP), Amanda Nunes Machado (OAB 9799/AM), Wesley Rocha da Silva (OAB 448676/SP), Ivone Pereira de Sousa (OAB 437365/SP), Rute Toledo (OAB 430405/SP), Vivian Astolpho dos Santos (OAB 312010/SP), Marcio Roberto de Mello (OAB 370787/SP), Renata Teixeira de Oliveira Galvão (OAB 350197/SP), Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Hellen Leite Cardoso (OAB 345464/SP), Wagner Guilherme Henrichs Franco Fornari (OAB 327799/SP), Tiago Dias Araujo (OAB 316956/SP), Monica Cristina Justo Popak (OAB 314684/SP), Everton Toledo (OAB 314493/SP), Samira Skaf (OAB 273003/SP), Jucineide Gomes dos Santos de Moraes (OAB 276066/SP), Tatiana Rodrigues Silva de Jesus (OAB 218656/SP), Marcos Rodrigues (OAB 171014/SP) Processo 1001039-11.2020.8.26.0197 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Cteep - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - Reqda: Adriana Maria da Silva Luiz, Angela Barbosa de Castro, Ana Meire dos Santos, Ana, Sonia Maria de Lima, Marcia Rozeane Gabriel Leite, Ana Paula Costa Lima, Antonio José de Sousa Filho, Hosana Gonçalves Guido, Sara Santos da Silva, Pedro Batista da Silva Neto, Helena Soares Rodrigues dos Santos, Eliezio de Souza Trindade, Tania Lina de Seles, Maria Nilsa Moreira da Silva, Marcia Joseane Neves da Silva, Maria da Anunciação dos Santos Souza, Ilsa Santos da Silva, Jessica Bezerra de Oliveira, Ana Paula Andrade Neves, Viviane Rute de Oliveira, Francisca Maria de Oliveira Ribeiro, Roseli Santos de Brito, Leandro Deivid de Lima Magalhães, Ismael de Jesus Gama Junior, José João da Silva Filho, Classio Santiago Reis, Joselito Sabino da Silva, Ana Cristina Lopes da Silva, Marivania Bezerra da Costa, Maria Joseane de Luna, SUELI APARECIDA GLICERIO, Anerio Ribeiro Sobral, Maria Silva Santos Pimentel, Tiago Santana da Silva, Leandro de Souza Claudio, JOSE FABIO LOPES SOUZA, Ronaldo Viana Moura, Maria de Oliveira Dourado, JULIANA DIAS DA ROCHA, ANTONIO EVANGELISTA SOUSA, Katia Silva Santos, Thaís Souza Nascimento Pereira, Fernando Marcos Goes, Rita Lima Viana, Sonia Maria de Carvalho - Vistos. Diante da informação de fls. 3.541/3.545, no qual houve designação do MM. Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Francisco Morato-SP, Dr. Alexandre Pereira da Silva, para realização da audiência de conciliação e mediação e tendo vista que a data escolhida pelo Magistrado para o ato foi o dia 09/06/2024, às 14:00 horas, na sala do Júri do Fórum de Francisco Morato-SP, providencie-se as intimações e requisições necessárias. No mais, nos termos do artigo 1.310 das NSCGJ, esclareço que a reunião será realizada de forma presencial, podendo participar de forma remota apenas os membros dos órgãos Estaduais e Federais, mediante decisão a ser prolatada pelo juiz membro da Comissão ou pelo magistrado designado para presidir a solenidade. Intime-se a Prefeitura, Procuradores, representante da Assistência Social, Secretaria de Habitação e abra-se vista ao Ministério Público e a Defensoria Pública para participação na reunião. Por fim, nos termos das orientações recebidas pela Comissão Regional de Soluções Fundiárias, oficie-se ao Batalhão da Polícia Militar para reforço do contingente local de policiais militares no Fórum, no dia e horário da reunião agendada, para garantir a segurança do evento. Cumpra-se com brevidade. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Denize Satie Okabayashi Garcia (OAB 194732/SP), Rogerio Augusto Boger Feitosa (OAB 328924/SP), Weslei Lazaro Teixeira (OAB 349786/SP), Amanda Maria Pina (OAB 357762/SP), Leila Cristina Alves (OAB 359226/SP), Solange de Alvernaz Teixeira (OAB 398610/SP) Processo 0004075-49.2025.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Agatta Emanuelly Alves Bonfim dos Santos - Exectdo: Clube de Mães Iyá Ogunte, PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Execução de valor. Sentença fl 604 transitada em julgado conforme fl 621. Em impugnação se alega ausência de interesse Com a devida vênia, o título judicial é claro ao afirmar que a responsabilidade da Municipalidade de São Paulo é MERAMENTE SUBSIDIÁRIA em relação à responsabilidade das corrés. Em termos processuais-executivos, isso tem uma implicação relevante: até que se demonstre a absoluta impossibilidade de o devedor principal satisfazer a dívida, o credor NÃO TEM INTERESSE DE AGIR para promover a execução em face do devedor subsidiário, ao passo que o TÍTULO EXECUTIVO AINDA NÃO É EXIGÍVEL em face do devedor subsidiário Considerando esse importante equívoco processual da parte autora e em razão da inexistência de interesse de agir executivo oponível à Municipalidade de São Paulo, que tem mera responsabilidade subsidiária no caso, deve ser este procedimento executivo extinto em relação a ela, sem resolução de mérito. Decido. Segundo Humberto Theodoro Júnior preleciona: A segunda condição da ação é o interesse de agir, que também não se confunde com o interesse substancial, ou primário, para cuja proteção se intenta a mesma ação. O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais. NERY JUINIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 9 ed. 2006. São Paulo Editora Revista dos Tribunais. Pág. 142/143. Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo ao caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é mais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. Essa necessidade se encontra naquela situação que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não o fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares). Vale dizer: o processo jamais será utilizável como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica. Só o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação. Humberto Theodoro Júnior. Curso de direito processual civil, 7ª ed., Rio de Janeiro: Forense. v. 1, p. 59. O título judicial transitou em julgado e a pretensão executória da parte é resistida pelo réu, havendo interesse na demanda. Da sucumbência. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM AGRAVO DE ISNTRUMENTO. JULGAMENTO ORIGINAL QUE ARBITROU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM IMPGNAÇÃO À EXECUÇÃO REJEITADA. Tema 408 STJ. Súmula criada sob a égide do antigo CPC. Novo regramento processual determina o arbitramento de honorários também na rejeição da impugnação. Julgamento mantido. REVISÃO NÃO ACOLHIDA. Com a nova sistemática processual adotada pelo Código de Processo Civil de 2015 é devida a condenação em verba honorária no caso de rejeição ou acolhimento da impugnação. Cabe ao julgador, consoante apreciação equitativa, contemplar mais de uma situação para a fixação dos honorários quando for vencida a Fazenda Pública, como o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação de serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. (...) § 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. Agravo de Instrumento - Impugnação ao cumprimento de sentença rejeitada - Verba honorária - Cabimento - Em obediência ao princípio da causalidade e em observância do § 1º do artigo 85 do Código de Processo Civil, devido o arbitramento de honorários advocatícios mesmo na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença - Súmula 519 editada sob a égide do Código de Processo Civil anterior superada - Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3008469-81.2023.8.26.0000; Relator (a): Marrey Uint; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/01/2024; Data de Registro: 01/02/2024). JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM AGRAVO DE ISNTRUMENTO. JULGAMENTO ORIGINAL QUE ARBITROU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM IMPGNAÇÃO À EXECUÇÃO REJEITADA. Tema 408 STJ. Súmula criada sob a égide do antigo CPC. Novo regramento processual determina o arbitramento de honorários também na rejeição da impugnação. Julgamento mantido. REVISÃO NÃO ACOLHIDA. Isto posto julgo improcedente a impugnação e condeno em honorários pelo executado em 15% do valor executado. P.R.I.C.