Dante Villa Cle

Dante Villa Cle

Número da OAB: OAB/SP 349820

📋 Resumo Completo

Dr(a). Dante Villa Cle possui 9 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJSP
Nome: DANTE VILLA CLE

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2) RECURSO INOMINADO CíVEL (1) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1032297-09.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Marinez Villa Cle de Oliveira - - Armando Villa Clé - - Eduardo Villa Cle - - Sérgio Villa Clé - - Kleber Villa Cle - - Nilse Aparecida Borsoro Villa Clé - - Rita Maria Guaraldo Villa Clé - - Denise Nascimento Mesquita - Vistos. Antes de se prosseguir com demanda, deverá a parte autora, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de extinção, para: 1) Adequar o valor da causa, que deverá contemplar o real proveito das partes com a presente demanda, qual seja, o valor de mercado dos imóveis objetos da extinção e consequente alienação. Nestes termos o E. Tribunal de Justiça já decidiu: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. VALOR DA CAUSA. PROVIMENTO NEGADO. I.Caso em Exame Agravo de Instrumento interposto pelo autor contra decisão que fixou o valor da causa em R$ 495.895,00, correspondente ao valor venal do imóvel objeto da demanda, determinando a complementação das custas iniciais. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o valor da causa deve corresponder ao valor venal do imóvel, considerando a extinção de condomínio e alienação judicial. III.Razões de Decidir 3. Em ações de extinção de condomínio, o valor da causa deve refletir o valor de mercado do imóvel, que representa o efetivo proveito econômico buscado, conforme analogia ao inc. IV, do art. 292 do CPC. 4. O valor venal não representa o proveito econômico decorrente da extinção do condomínio e alienação judicial do bem. IV.Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. O valor da causa em ações de extinção de condomínio deve corresponder ao valor de mercado do imóvel, refletindo o proveito econômico buscado. 2. A decisão de primeiro grau deve ser ajustada para considerar o valor de mercado, com intimação para recolhimento complementar de custas. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 292, inc. IV. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2070687-94.2025.8.26.0000, Rel. James Siano, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 25/03/2025. (TJSP; Agravo de Instrumento 2082035-12.2025.8.26.0000; Relator (a):João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/04/2025; Data de Registro: 08/04/2025) (destaquei) 2) Em consequência, deverá complementar as custas e despesas iniciais referente à taxa de distribuição e citação da parte requerida. 3) Regularizar o polo passivo da demanda, indicando e qualificando o representante legal do espólio, a fim de que seja possível a sua citação. 4) Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV: DANTE VILLA CLE (OAB 349820/SP), DANTE VILLA CLE (OAB 349820/SP), DANTE VILLA CLE (OAB 349820/SP), DANTE VILLA CLE (OAB 349820/SP), DANTE VILLA CLE (OAB 349820/SP), DANTE VILLA CLE (OAB 349820/SP), DANTE VILLA CLE (OAB 349820/SP), DANTE VILLA CLE (OAB 349820/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 07/07/2025 1002425-72.2024.8.26.0153; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 5ª Turma Recursal Cível; ROGÉRIO MÁRCIO TEIXEIRA; Fórum de Cravinhos; Juizado Especial Cível e Criminal; Procedimento do Juizado Especial Cível; 1002425-72.2024.8.26.0153; Adimplemento e Extinção; Recorrente: Banco Bradesco S/A; Advogada: Erika Nachreiner (OAB: 139287/SP); Advogado: Fabio Cabral S (OAB: 261844/SP); Recorrido: Elsa Ribeiro Alves de Souza; Advogado: Dante Villa Cle (OAB: 349820/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1508237-80.2023.8.26.0506 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - G.G.F.F. - Verifica-se que a renúncia do procurador do réu não observou a forma prescrita em lei, conforme aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, portanto eivada de vício de nulidade. Consoante disposição do art. 112, do Código de Processo Civil, o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista em lei, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. Não há, nos autos, comprovação da comunicação da renúncia, inviabilizando a validade do ato. Intima-se o procurador da parte ré para que regularize, na forma da lei, o ato da renúncia. Até a conclusão do ato, continuará a representar processualmente o mandante para lhe evitar grave prejuízo, sob as penas da lei. Uma vez formalizada a comunicação da renúncia, aguarde-se, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a constituição de novo procurador. Caso não o faça, abra-se vista à Defensoria Pública para que assuma a defesa do réu. Intime-se e cumpra-se. - ADV: DANTE VILLA CLE (OAB 349820/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2144872-06.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cravinhos - Agravante: M. de C. - Agravado: P. H. F. L. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Município de Cravinhos contra a r. decisão de fls. 118/119 da origem, proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Cravinhos, nos autos nº 1000806-73.2025.8.26.0153, que deferiu a tutela provisória postulada para autorizar o uso de tablet pelo menor, diagnosticado com superdotação/altas habilidades e hipótese de transtorno do espectro autista, durante o período de aulas, bem como para determinar a elaboração do plano educacional individualizado (PEI) pelo agravante, conforme diretrizes do MEC, bem como fornecer atendimento educacional especializado (AEE), sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada a 30 dias-multa. Em suas razões recursais, o Município de Cravinhos alega, em síntese, que a determinação judicial que autorizou o uso da tablet, a um único aluno, fere os princípios da razoabilidade e da isonomia, ressaltando que a decisão não tem fundamento algum, se baseando única e exclusivamente no pedido do autor, que por sua vez não trouxe fundamentação para tal pedido. Em nenhum momento restou demonstrada a necessidade de utilização de um tablet por parte do aluno, não se trouxe estudo que a sua condição fosse auxiliada por uso dessa ferramenta eletrônica, sequer tal necessidade foi mencionada nos laudos apresentados pelo autor, como se nota, por exemplo, no Laudo de Avaliação Neuropsicológica de fls. 68/76. Pontua que o uso de aludido dispositivo eletrônico poderá causar prejuízo no processo de aprendizagem coletivo, criando um ambiente de desigualdade entre os alunos. Aduz, ademais, que a decisão não deixou claro se tal ferramenta deverá ser fornecida pela Municipalidade ou se o próprio menor irá providenciar tal equipamento. Por fim, afirma que a imposição judicial viola os princípios da reserva do possível e da separação dos poderes. Requer, assim, a) O conhecimento do presente recurso de agravo de instrumento; b) O deferimento liminar do efeito suspensivo, conforme autoriza o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para suspender os efeitos da r. Decisão agravada proferida às fls. 118-119, em especial a determinação de fornecimento de tablet, até o julgamento final deste recurso; c) No mérito, o integral provimento do presente agravo de instrumento para reformar a r. Decisão agravada e revogar a tutela de urgência concedida, notadamente no que se refere à obrigação de autorização de uso e fornecimento de tablet ao Agravado, pelos fundamentos expostos nas presentes razões recursais (fls. 01/10). É o relatório. Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer ajuizada pelo menor P. H. F. L., diagnosticado com superdotação e altas habilidades e suspeita de transtorno do espectro autista, visando que seja autorizado o uso de tablet em sala de aula e que o Município de Cravinhos providencie Plano Educacional Individualizado (PEI), com a participação da família e de profissionais especializados, no prazo de 10 dias, bem como ofereça Atendimento Educacional Especializado (AEE) no contraturno escolar, conforme determina a legislação de regência. Verifica-se que os autos tramitam perante o MM. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Cravinhos que não detém competência cumulativa na seara da Infância e Juventude. Contudo, no caso sub judice, a competência para processar e julgar a presente ação, determinada em razão da matéria nos termos dos artigos 148, inciso IV, 208, inciso VII e 209, do Estatuto da Criança e do Adolescente, é do Juízo da Infância e da Juventude, sendo tal competência de natureza absoluta. A propósito, confira-se o teor da Súmula nº 68 deste E. Tribunal de Justiça: Compete ao Juízo da Infância e da Juventude julgar as causas em que se discutem direitos fundamentais de crianças ou adolescentes, ainda que pessoa jurídica de direito público figure no polo passivo da demanda. E ao efetuar pesquisa no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça, dedicado a elencar as competências das Varas instaladas em todas as Comarcas do Estado de São Paulo, observa-se que a análise do feito deve ser realizada pela 2ª Vara da Comarca de Cravinhos, por deter competência cumulativa para exercer a jurisdição Menorista, sendo de rigor a remessa dos autos para aludido juízo. Nesse sentido, é o entendimento desta Câmara Especial: APELAÇÃO Infância e Juventude Direito à educação Professor de apoio para acompanhamento em sala de aula a menor portador de deficiência Sentença de procedência Ação ajuizada perante o Juizado Especial Cível Incompetência em razão da matéria, absoluta (arts. 148, IV, c/c 208 do ECA) Súmula 68 TJSP Relevância do bem jurídico tutelado Direito à educação constitucionalmente assegurado Subsistência dos efeitos da decisão proferida ainda que prolatada por juízo incompetente (art. 64, § 4º, do CPC) Anulação da sentença Autor representado por advogado nos autos Feito a prosseguir no juízo competente Recurso provido, anulada a sentença. (TJSP; Apelação Cível 0000743-27.2022.8.26.0426; Relator (a): Jorge Quadros; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Patrocínio Paulista - Vara Única; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024). REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO - Ação de obrigação de fazer - Pedido de disponibilização de professor ou profissional qualificado para dar assistência a menor matriculada em escola estadual Ação que tramitou e foi julgada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Botucatu - Competência do Juízo da Infância e da Juventude que é absoluta - Inteligência dos artigos 148, VI, 208 e 209 da Lei nº 8.069/90 - Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Botucatu que é competente para julgar a causa, uma vez que a este está afeta as causas referentes à Infância e Juventude Anulação da r. sentença que se impõe - Manutenção dos efeitos da sentença, à luz do artigo 64, § 4º, do CPC - Precedentes desta C. Câmara Especial Recurso voluntário e remessa necessária prejudicados, com determinação e observação. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1007650-09.2021.8.26.0079; Relator (a): Ana Luiza Villa Nova; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Botucatu - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/06/2024; Data de Registro: 25/06/2024). Assim, inviável o exame da decisão agravada, neste momento, pois lançada por Juízo absolutamente incompetente. Do exposto, anulo a decisão agravada, de ofício, por incompetência absoluta do Juízo prolator, e determino a redistribuição dos autos para o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Cravinhos (com competência Menorista), restando prejudicada a análise do agravo de instrumento. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Dante Villa Cle (OAB: 349820/SP) (Procurador) - Lucas Teixeira Dezem (OAB: 430958/SP) (Defensor Dativo) - Juliana Funaro Silveira Lavez - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1058173-97.2024.8.26.0506 - Mandado de Segurança Cível - Concurso Público / Edital - Jonas José Gomes Ananias - Desta forma, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em verbas honorárias, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/09. A oposição de embargos declaratórios sem o preenchimento dos requisitos do art. 1022 do CPC, ensejará condenação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. Oportunamente, cumpridas as formalidades e nada mais sendo requerido nesta sede, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe e o Comunicado CG nº 259/2023. P.I.C. - ADV: DANTE VILLA CLE (OAB 349820/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002425-72.2024.8.26.0153 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Elsa Ribeiro Aldes de Souza - BANCO BRADESCO S.A. - Vistos. 1. Ciente acerca do recolhimento do preparo. Proceda a z. Serventia à elaboração da certidão prevista no artigo 102, inciso VI, das Normas da Corregedoria Geral de Justiça: "compete às unidades judiciais, antes da remessa dos autos à Segunda Instância, a elaboração de certidão com a indicação do valor correto do preparo, bem como o valor efetivamente recolhido". Deverá ser observado o disposto no Comunicado Conjunto nº 951/2023, CPA nº 2023/113460. 2. Recebo o recurso apenas no efeito devolutivo. Intimem-se as partes requeridas pelo DJE para que se manifestem em relação ao recurso interposto às fls. 229/262 no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 42, § 2°, da Lei n° 9.099/1995. 3. Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Intime-se. - ADV: ERIKA NACHREINER (OAB 139287/SP), DANTE VILLA CLE (OAB 349820/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), LAIANY MARQUES OLIVEIRA (OAB 398224/SP)
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