Jéssica Marina Dos Santos Silva

Jéssica Marina Dos Santos Silva

Número da OAB: OAB/SP 349880

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jéssica Marina Dos Santos Silva possui 9 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJSP
Nome: JÉSSICA MARINA DOS SANTOS SILVA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) EXECUçãO DA PENA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004020-41.2022.8.26.0009 (processo principal 1012152-46.2017.8.26.0009) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Aparecida Zilda Lucindo - Clínica Médica e Diagnóstica Soler Ltda - Fls. 60: à serventia para conferência das custas recolhidas. Oportunamente, arquivem-se. Int. - ADV: JÉSSICA MARINA DOS SANTOS SILVA (OAB 349880/SP), RICARDO ABBAS KASSAB (OAB 91834/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004977-31.2025.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Vanessa Durães dos Santos Sousa - - Andreia Pereira dos Santos Monteiro - Juliana Aparecida da Silva - - Gilmar Luiz do Nascimento - Vistos. HOMOLOGO o acordo para que produza seus regulares e jurídicos fins de direito e JULGO EXTINTO o processo na forma do art. 487, inciso III, "b", Código de Processo Civil. Noticiado o descumprimento, serão iniciados os atos constritivos, com aplicação da multa respectiva, independentemente de intimação. No prazo de 20 (vinte) dias úteis a partir do termo final deste acordo, a parte autora deverá comunicar ao juízo o seu integral cumprimento. No silêncio, a execução será extinta ante o cumprimento da obrigação. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para extinção. Publique-se. Intimem-se. - ADV: RODRIGO LOMBARDI DE CASTRO (OAB 452515/SP), RODRIGO LOMBARDI DE CASTRO (OAB 452515/SP), PAOLA FARIAS DA SILVA LICAR (OAB 527538/SP), JÉSSICA MARINA DOS SANTOS SILVA (OAB 349880/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000532-53.2025.8.26.0204 - Procedimento Comum Cível - Internação compulsória - Andréa dos Santos - Segundo dispõe o artigo 320 do CPC, "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação". Assim, por ora, determino a emenda à inicial, a fim de que a autora junte aos autos os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, quais sejam, o instrumento de procuração, os documentos pessoais das partes e a documentação suficiente para instruir o pedido de justiça gratuita, bem como eventuais laudos e relatórios médicos atualizados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e extinção. Na oportunidade, a autora, ainda, deverá observar o teor do artigo 9º da Resolução nº 551/2011, catalogando e atribuindo a nomeclatura específica de cada um dos documentos a serem juntados, a fim de organizar o processo e facilitar a identificação dos mesmos. Após, com a emenda, abra-se nova vista ao Ministério Público. Oportunamente, tornem conclusos, observando a urgência que o caso requer. Intime-se. - ADV: JÉSSICA MARINA DOS SANTOS SILVA (OAB 349880/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004977-31.2025.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Vanessa Durães dos Santos Sousa - - Andreia Pereira dos Santos Monteiro - Juliana Aparecida da Silva - - Gilmar Luiz do Nascimento - Publicação da r. Sentença para constar para todos os advogados. "Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Fundamento e decido. (i) Há revelia. A parte ré, devidamente citada (fls. 67-68), não apresentou contestação no prazo legal (fl. 69). No caso, lembro que "a correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor" (Enunciados 5 do FONAJE e 25 do FOJESP). Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada pelas autoras Vanessa e Andreia contra os réus Gilmar e Juliana, em que se requer a condenação ao pagamento de R$ 2.870,00 a título de danos materiais e R$ 8.000,00 a título de danos morais. A autora Vanessa é proprietária do veículo Ford/Ka SE, placa QOU5F24, que, à época dos fatos, estava sob posse e condução da autora Andreia. Alega-se que, em 11/03/2025, por volta da altura do número 1.200 da Avenida Aricanduva, na cidade de São Paulo/SP, a autora Andreia trafegava com o referido veículo e, ao realizar manobra de mudança de faixa para a direita, de forma sinalizada e cautelosa, foi atingida na lateral traseira por veículo Fiat/Argo, placa RJY0F36, conduzido pelo réu Gilmar e de propriedade da ré Juliana. Afirma-se que a colisão ocorreu em razão da condução imprudente do réu Gilmar, que trafegava em velocidade superior à permitida. Em razão dos danos causados ao veículo da autora Vanessa, foram obtidos três orçamentos para o conserto, sendo escolhido o de menor valor, no total de R$ 2.870,00, compreendendo R$ 1.900,00 de mão de obra e R$ 970,00 em peças. Pleiteiam a condenação dos réus ao ressarcimento integral dos danos materiais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. (ii) Embora regularmente citados, os réus não apresentaram contestação no prazo legal. Assim, impõe-se a aplicação dos efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, inclusive quanto à alegação de que o réu Gilmar conduzia o veículo em velocidade incompatível com a via e que essa conduta imprudente foi a causa do acidente. Além disso, há legitimidade da ré Juliana, proprietária do veículo conduzido pelo réu Gilmar, na presente demanda dado que permitiu sua condução por terceiro, assumindo, a partir daí, o risco de ser responsabilizado por danos causados a outrem, tal como ocorreu no caso. Nesse ponto, Carlos Roberto Gonçalves ensina que: Hipótese em que a teoria do guarda tem sido invariavelmente aplicada é a do acidente provocado por culpa do condutor, que não é parente nem empregado ou preposto do dono do veículo. Neste Caso, como não podem ser observados nem o art. 932, III, do Código Civil, nem a Súmula nº 341, do Supremo Tribunal Federal, aplica-se a teoria do guarda para responsabilizar o dono do veículo que o empresta a outrem. Confira-se: Responsabilidade civil Acidente de trânsito Condenação do proprietário pelo fato da coisa perigosa Responsabilidade presumida do proprietário que entrega o veículo à direção de terceiro, seja seu preposto ou não (RJTJSP, 32:61; RT, 450:99, 550:130 e 741:345; JTACSP, 168:225), in Responsabilidade Civil, Saraiva, 17ª edição, p. 237. Confira-se, ainda: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO. PRECEDENTES. DANOS MORAIS. REVISÃO.IMPOSSIBILIDADE. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. O proprietário responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que conduz automóvel envolvido em acidente de trânsito, uma vez que, sendo este um veículo perigoso, seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. Precedentes. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1215023/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 06/12/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE DE SIMPLES CORTESIA. PROPRIETÁRIO E CONDUTOR. SOLIDARIEDADE. ALÍNEA "C". AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o proprietário do veículo automotor responde, solidária e objetivamente, pelos atos culposos de terceiro condutor"(AgInt no AREsp n. 1.243.238/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/2/2019, DJe 20/2/2019). 2. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1662465/RS, Rel. Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019). Ainda, observo que não houve comprovação tempestiva de que a ré Juliana não era proprietária do veículo na data dos fatos. Nesse ponto, também incide a presunção de veracidade decorrente da revelia. Por isso, a ré Juliana responde solidariamente com o condutor pelos danos causados à autora. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo é firme no sentido da presunção de culpa de quem bate por trás. Nesse sentido, o seguinte julgado: ACIDENTE DE VEICULO - REPARAÇÃO DE DANOS - VEICULO OFICIAL A TINGIDO NA PARTE TRASEIRA PELO VEÍCULO DOS RÉUS- CULPA PRESUMIDA DO MOTORISTA QUE ABALROA POR TRÁS - PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA INDENIZAÇÃO PLEITEADA DEVIDA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA - RECURSO DOS RÉUS NÃO PROVIDO. A presunção de culpa é daquele que abalroa a parte traseira do automóvel que segue imediatamente à sua frente, isso porque, deve respeitar a distância de segurança, considerando, no momento, a velocidade, as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas (art. 29, II, do CTB), de modo a lhe permitir parar em tempo de evitar a colisão, até porque, entende-se previsível a diminuição da velocidade do veiculo que vai à frente, bem como paradas bruscas, seja pelo fechamento do semáforo, seja pelo surgimento de algum repentino obstáculo, circunstâncias essas, que a dinâmica do trânsito provoca. No caso vertente, incumbia aos réus a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art.333, II, do CPC, e desse ônus, não se desincumbiram, ou seja, não trouxeram qualquer prova capaz de elidir a presunção existente. Procedência da ação mantida. Recurso dos réus não provido. (TJ/SP, Apelação 992070388171(1137476000), Relator(a): Paulo Ayrosa, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 31ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 24/08/2010, Data de registro: 01/09/2010)" É claro o dever de indenizar. O autor junta aos autos três orçamentos. Considero o menor (fl. 31), bem como o valor das peças necessárias ao reparo (fl. 32). (iii) Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo-o indevido, considerando que não houve afronta a direito de personalidade, mas tão somente reflexos patrimoniais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que meros dissabores da vida cotidiana não implicam em dano moral. (STJ, 3ª turma, RESP nº 594.570/SP,Rel. Min. Castro Filho, DJ 17/05/2004) . O dano moral não serve para enriquecer pessoas de suscetibilidade exacerbada. O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que mero aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, estão fora da órbita do dano moral. (STJ, 4ª turma, REsp 689213 / RJMinistro JORGE SCARTEZZINI, DJ 11/12/2006). DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda. RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.870,00. A atualização monetária deverá ser calculada pelo IPCA, desde março de 2025 (fls. 31-32). Os juros de mora são devidos desde 19/03/2025 (fl. 27) devendo ser observada a taxa SELIC. Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo. Nos termos do Comunicado Conjunto 373/2023, ficam as partes informadas: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). Em caso de existirem mídias físicas, também a despesa de remessa e retorno deve ser recolhida em guia em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 110-4. A parte recorrente também tem o dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020. Não há prazo adicional para complementação ou pagamento (Enunciados 80 do FONAJE e 82 do FOJESP). No entendimento deste Juizado, também serão cobrados honorários de conciliador / mediador do CEJUSC, caso tenha prestado serviços ainda não remunerados, que deverá ser recolhido por depósito judicial pela parte recorrente, valor que será repassado ao profissional. Para fins de execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias úteis após o trânsito em julgado, salvo outro prazo fixado em tutela de urgência/evidência, independentemente da intimação (artigo 52, III, da Lei nº 9.099/1995). Sem advogado. Na hipótese de não cumprimento da sentença, o credor sem advogado, requer, presumivelmente, o início da execução, com o encaminhamento dos autos ao Contador, caso a condenação seja de pagamento em dinheiro. Com advogado. Em relação a parte assistida por advogado, decorrido o prazo sem cumprimento voluntário da(s) obrigação(ões), o advogado deverá requerer o início da execução, no prazo de trinta dias, oportunidade em que deverá apresentar cálculo atualizado, com inclusão da multa de 10%, nos termos do Enunciado 47 do FOJESP. Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença em procedimento de Juizado Especial (classe 156) e instruído com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. O patrono da parte exequente deverá, ao iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a parte executada e seu respectivo advogado. Iniciado o cumprimento, proceda o cartório à baixa dos autos, remetendo-os ao arquivo. Acaso não seja iniciada a execução de sentença em até 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado, os autos deverão ser destruídos, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição deste. Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido. Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se." - ADV: RODRIGO LOMBARDI DE CASTRO (OAB 452515/SP), RODRIGO LOMBARDI DE CASTRO (OAB 452515/SP), PAOLA FARIAS DA SILVA LICAR (OAB 527538/SP), JÉSSICA MARINA DOS SANTOS SILVA (OAB 349880/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000362-98.2025.8.26.0204 (processo principal 1000263-48.2024.8.26.0204) - Cumprimento de sentença - Internação compulsória - Andréa dos Santos - Ante o exposto, declaro extinto o cumprimento de sentença por integral satisfação da obrigação nos autos principais (CPC, art. 924, inciso II), rejeitando o pedido implícito de nova execução por inadequação da via processual e ausência dos pressupostos legais específicos. Em razão da sucumbência, a parte exequente arcará com o pagamento de eventuais despesas processuais, ressalvado o previsto no § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil (justiça gratuita). A fim de que a recomendação contida no CG nº 862/2023 seja atendida, certifique a serventia se a parte sucumbente é beneficiária da assistência judiciária gratuita, e, em caso negativo, intime-se para recolhimento das custas. Sem prejuízo, nos termos do comunicado CG nº 136/2020, providencie a serventia a efetiva conferência das guias juntadas aos autos (queima das novas guias DARE) e certifique se todas elas se encontram vinculadas e utilizadas (queimadas). O serventuário deverá atentar para os termos do comunicado acima citado quanto à forma correta de proceder à vinculação e queima das respectivas guias. Em caso de recurso de apelação, dê-se ciência à parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.010, § 1º). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime(m)-se. - ADV: JÉSSICA MARINA DOS SANTOS SILVA (OAB 349880/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Jéssica Marina dos Santos Silva (OAB 349880/SP), Rodrigo Lombardi de Castro (OAB 452515/SP) Processo 1004977-31.2025.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Vanessa Durães dos Santos Sousa, Andreia Pereira dos Santos Monteiro - Reqdo: Gilmar Luiz do Nascimento - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Fundamento e decido. (i) Há revelia. A parte ré, devidamente citada (fls. 67-68), não apresentou contestação no prazo legal (fl. 69). No caso, lembro que "a correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor" (Enunciados 5 do FONAJE e 25 do FOJESP). Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada pelas autoras Vanessa e Andreia contra os réus Gilmar e Juliana, em que se requer a condenação ao pagamento de R$ 2.870,00 a título de danos materiais e R$ 8.000,00 a título de danos morais. A autora Vanessa é proprietária do veículo Ford/Ka SE, placa QOU5F24, que, à época dos fatos, estava sob posse e condução da autora Andreia. Alega-se que, em 11/03/2025, por volta da altura do número 1.200 da Avenida Aricanduva, na cidade de São Paulo/SP, a autora Andreia trafegava com o referido veículo e, ao realizar manobra de mudança de faixa para a direita, de forma sinalizada e cautelosa, foi atingida na lateral traseira por veículo Fiat/Argo, placa RJY0F36, conduzido pelo réu Gilmar e de propriedade da ré Juliana. Afirma-se que a colisão ocorreu em razão da condução imprudente do réu Gilmar, que trafegava em velocidade superior à permitida. Em razão dos danos causados ao veículo da autora Vanessa, foram obtidos três orçamentos para o conserto, sendo escolhido o de menor valor, no total de R$ 2.870,00, compreendendo R$ 1.900,00 de mão de obra e R$ 970,00 em peças. Pleiteiam a condenação dos réus ao ressarcimento integral dos danos materiais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. (ii) Embora regularmente citados, os réus não apresentaram contestação no prazo legal. Assim, impõe-se a aplicação dos efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, inclusive quanto à alegação de que o réu Gilmar conduzia o veículo em velocidade incompatível com a via e que essa conduta imprudente foi a causa do acidente. Além disso, há legitimidade da ré Juliana, proprietária do veículo conduzido pelo réu Gilmar, na presente demanda dado que permitiu sua condução por terceiro, assumindo, a partir daí, o risco de ser responsabilizado por danos causados a outrem, tal como ocorreu no caso. Nesse ponto, Carlos Roberto Gonçalves ensina que: Hipótese em que a teoria do guarda tem sido invariavelmente aplicada é a do acidente provocado por culpa do condutor, que não é parente nem empregado ou preposto do dono do veículo. Neste Caso, como não podem ser observados nem o art. 932, III, do Código Civil, nem a Súmula nº 341, do Supremo Tribunal Federal, aplica-se a teoria do guarda para responsabilizar o dono do veículo que o empresta a outrem. Confira-se: Responsabilidade civil Acidente de trânsito Condenação do proprietário pelo fato da coisa perigosa Responsabilidade presumida do proprietário que entrega o veículo à direção de terceiro, seja seu preposto ou não (RJTJSP, 32:61; RT, 450:99, 550:130 e 741:345; JTACSP, 168:225), in Responsabilidade Civil, Saraiva, 17ª edição, p. 237. Confira-se, ainda: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO. PRECEDENTES. DANOS MORAIS. REVISÃO.IMPOSSIBILIDADE. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. O proprietário responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que conduz automóvel envolvido em acidente de trânsito, uma vez que, sendo este um veículo perigoso, seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. Precedentes. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1215023/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 06/12/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE DE SIMPLES CORTESIA. PROPRIETÁRIO E CONDUTOR. SOLIDARIEDADE. ALÍNEA "C". AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o proprietário do veículo automotor responde, solidária e objetivamente, pelos atos culposos de terceiro condutor"(AgInt no AREsp n. 1.243.238/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/2/2019, DJe 20/2/2019). 2. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1662465/RS, Rel. Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019). Ainda, observo que não houve comprovação tempestiva de que a ré Juliana não era proprietária do veículo na data dos fatos. Nesse ponto, também incide a presunção de veracidade decorrente da revelia. Por isso, a ré Juliana responde solidariamente com o condutor pelos danos causados à autora. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo é firme no sentido da presunção de culpa de quem bate por trás. Nesse sentido, o seguinte julgado: ACIDENTE DE VEICULO - REPARAÇÃO DE DANOS - VEICULO OFICIAL A TINGIDO NA PARTE TRASEIRA PELO VEÍCULO DOS RÉUS- CULPA PRESUMIDA DO MOTORISTA QUE ABALROA POR TRÁS - PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA INDENIZAÇÃO PLEITEADA DEVIDA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA - RECURSO DOS RÉUS NÃO PROVIDO. A presunção de culpa é daquele que abalroa a parte traseira do automóvel que segue imediatamente à sua frente, isso porque, deve respeitar a distância de segurança, considerando, no momento, a velocidade, as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas (art. 29, II, do CTB), de modo a lhe permitir parar em tempo de evitar a colisão, até porque, entende-se previsível a diminuição da velocidade do veiculo que vai à frente, bem como paradas bruscas, seja pelo fechamento do semáforo, seja pelo surgimento de algum repentino obstáculo, circunstâncias essas, que a dinâmica do trânsito provoca. No caso vertente, incumbia aos réus a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art.333, II, do CPC, e desse ônus, não se desincumbiram, ou seja, não trouxeram qualquer prova capaz de elidir a presunção existente. Procedência da ação mantida. Recurso dos réus não provido. (TJ/SP, Apelação 992070388171(1137476000), Relator(a): Paulo Ayrosa, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 31ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 24/08/2010, Data de registro: 01/09/2010)" É claro o dever de indenizar. O autor junta aos autos três orçamentos. Considero o menor (fl. 31), bem como o valor das peças necessárias ao reparo (fl. 32). (iii) Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo-o indevido, considerando que não houve afronta a direito de personalidade, mas tão somente reflexos patrimoniais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que meros dissabores da vida cotidiana não implicam em dano moral. (STJ, 3ª turma, RESP nº 594.570/SP,Rel. Min. Castro Filho, DJ 17/05/2004) . O dano moral não serve para enriquecer pessoas de suscetibilidade exacerbada. O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que mero aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, estão fora da órbita do dano moral. (STJ, 4ª turma, REsp 689213 / RJMinistro JORGE SCARTEZZINI, DJ 11/12/2006). DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda. RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.870,00. A atualização monetária deverá ser calculada pelo IPCA, desde março de 2025 (fls. 31-32). Os juros de mora são devidos desde 19/03/2025 (fl. 27) devendo ser observada a taxa SELIC. Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo. Nos termos do Comunicado Conjunto 373/2023, ficam as partes informadas: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). Em caso de existirem mídias físicas, também a despesa de remessa e retorno deve ser recolhida em guia em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 110-4. A parte recorrente também tem o dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020. Não há prazo adicional para complementação ou pagamento (Enunciados 80 do FONAJE e 82 do FOJESP). No entendimento deste Juizado, também serão cobrados honorários de conciliador / mediador do CEJUSC, caso tenha prestado serviços ainda não remunerados, que deverá ser recolhido por depósito judicial pela parte recorrente, valor que será repassado ao profissional. Para fins de execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias úteis após o trânsito em julgado, salvo outro prazo fixado em tutela de urgência/evidência, independentemente da intimação (artigo 52, III, da Lei nº 9.099/1995). Sem advogado. Na hipótese de não cumprimento da sentença, o credor sem advogado, requer, presumivelmente, o início da execução, com o encaminhamento dos autos ao Contador, caso a condenação seja de pagamento em dinheiro. Com advogado. Em relação a parte assistida por advogado, decorrido o prazo sem cumprimento voluntário da(s) obrigação(ões), o advogado deverá requerer o início da execução, no prazo de trinta dias, oportunidade em que deverá apresentar cálculo atualizado, com inclusão da multa de 10%, nos termos do Enunciado 47 do FOJESP. Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença em procedimento de Juizado Especial (classe 156) e instruído com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. O patrono da parte exequente deverá, ao iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a parte executada e seu respectivo advogado. Iniciado o cumprimento, proceda o cartório à baixa dos autos, remetendo-os ao arquivo. Acaso não seja iniciada a execução de sentença em até 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado, os autos deverão ser destruídos, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição deste. Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido. Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.
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