Giovanna Maysa Lima Piacentini

Giovanna Maysa Lima Piacentini

Número da OAB: OAB/SP 349946

📋 Resumo Completo

Dr(a). Giovanna Maysa Lima Piacentini possui 972 comunicações processuais, em 528 processos únicos, com 77 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJAL, TJTO, TJMG e outros 17 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 528
Total de Intimações: 972
Tribunais: TJAL, TJTO, TJMG, TJRJ, TJGO, TJPA, TJPR, TJES, TJSC, TJMT, TJBA, TJDFT, TJMA, TRT15, TJCE, TJRS, TJMS, TJSP, TJRN, TRF3
Nome: GIOVANNA MAYSA LIMA PIACENTINI

📅 Atividade Recente

77
Últimos 7 dias
382
Últimos 30 dias
895
Últimos 90 dias
972
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (539) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (279) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (74) AGRAVO DE INSTRUMENTO (28) RECURSO INOMINADO CíVEL (15)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 972 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - ALCILENE DA SILVA ALVES; Agravado(a)(s) - FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.; Relator - Des(a). Baeta Neves Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL - Ordem do dia para julgamentos. Sessão VIRTUAL de 13/08/2025, a realizar-se às 13:30 horas LAURA DE PAULA MOREIRA FRATTEZI, Escrivã. Adv - CELSO DE FARIA MONTEIRO, GIOVANNA MAYSA LIMA PIACENTINI.
  3. Tribunal: TJGO | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  4. Tribunal: TJGO | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  5. Tribunal: TJMG | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 1ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5007702-77.2025.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JOAO PAULO FERREIRA FERNANDES CPF: 146.238.846-94 FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA CPF: 13.347.016/0001-17 Audiência de conciliação cancelada do dia 05/09/2025 cancelada. Nos termos da decisão ID 10484650642, item 11, fica a parte requerida intimada: (11) Não obtida a conciliação ou cancelada a audiência, aplicar-se-ão as seguintes regras do CPC: “Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4.º, inciso I; III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. § 1.º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6.º, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência. § 2.º Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4.º, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.” ANDRE SILVA GONCALVES Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TJMG | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Casca / Juizado Especial da Comarca de Rio Casca Avenida Getúlio Vargas, 69, Rio Casca - MG - CEP: 35370-000 PROCESSO Nº: 5000201-95.2025.8.13.0549 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Dever de Informação] AUTOR: ADRIANO MOREIRA DOS SANTOS CPF: 067.216.906-16 RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA CPF: 13.347.016/0001-17 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência movida por Adriano Moreira dos Santos em face de Facebook Serviços Online do Brasil LTDA em fase de cumprimento de sentença. A parte executada informou que efetuou o depósito integral do valor estabelecido em sentença (ID 10494433277). A parte autora informou os dados bancários para expedição do alvará (ID 10498150124). Como não houve oposição, declaro satisfeita a obrigação e, por consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com lastro nos arts. 526, §3° e 924, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente, conforme o art. 52 da Lei n. 9.099/95. Expeça-se alvará eletrônico, em favor do exequente, para levantamento da quantia depositada em conta judicial. Havendo alguma informação faltante que impossibilite a expedição do alvará, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, prestá-la. Sem custas processuais ou honorários advocatícios nesta fase – art. 52 e 55, da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rio Casca, data da assinatura eletrônica. PEDRO EDUARDO KAKITANI Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Rio Casca
  7. Tribunal: TJGO | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 5383404-64.2025.8.09.0007Autor/Exequente: Yanely De La Caridad Orta AguirreRéu/Executado: Iberia Lineas Aereas De Espana S A SENTENÇA Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38).Decido.Trata-se de ação proposta pelo procedimento instituído pela Lei n. 9.099/1995.Narra a parte autora, em suma, que contratou serviço de transporte aéreo internacional com a parte ré, tendo ocorrido o extravio temporário de sua bagagem despachada no trecho São Paulo–Brasília. A mala foi devolvida sete dias após o extravio. A autora alega que, durante esse período, permaneceu fora de sua residência, arcando com despesas emergenciais e enfrentando transtornos que ensejam reparação por danos materiais e morais. Requer a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 967,54 a título de danos materiais e de R$ 7.590,00 a título de danos morais. A parte ré, devidamente citada, não compareceu à sessão de conciliação e tampouco apresentou contestação.Pois bem.A lide comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do CPC.Presentes os pressupostos de admissibilidade da tutela jurisdicional, passo ao julgamento do mérito.O cerne da presente demanda consiste na responsabilização civil da companhia aérea pelo extravio temporário de bagagem da parte autora.Regularmente citada, a parte ré não compareceu à sessão de conciliação. Tal ausência caracteriza revelia, nos termos do art. 20 da Lei n. 9.099/1995, ensejando a presunção relativa da veracidade dos fatos alegados pela parte autora.No caso concreto, a presunção de veracidade encontra respaldo nos documentos juntados aos autos, que comprovam o extravio da bagagem e o atendimento ao prazo regulamentar de devolução estabelecido pela Resolução ANAC n. 400/2016. Contudo, embora o prazo de sete dias tenha sido formalmente observado, trata-se de prazo máximo, e sua ocorrência não exclui automaticamente a configuração de dano moral.Ressalte-se que a autora estava em viagem a passeio, fora de sua residência, e permaneceu por uma semana sem seus pertences pessoais, incluindo itens básicos e de higiene, o que agravou a situação e causou evidente transtorno. Em situações análogas, mesmo quando a bagagem é devolvida no dia seguinte, reconhece-se a ocorrência de falha na prestação do serviço, sendo o dano moral considerado in re ipsa, por decorrer diretamente do fato e prescindir de demonstração da extensão do prejuízo. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM . DEVOLUÇÃO NO DIA SEGUINTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO . Nos termos do art. 14, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, a companhia aérea detém responsabilidade civil objetiva em decorrência da falha na prestação do serviço. Tendo em vista a falha na prestação do serviço pela apelada diante do extravio temporário de bagagem, resta configurado o dano moral. Trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato .Dano Moral. Quantum indenizatório fixado de modo a adotar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, com a finalidade de compensar o ofendido pelos prejuízos morais suportados e desestimular o causador de praticar novas condutas ilícitas.APELAÇÃO PROVIDA (TJ-RS - AC: 50641778820218210001 PORTO ALEGRE, Relator.: João Ricardo dos Santos Costa, Data de Julgamento: 24/10/2022, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2022)Quanto aos danos morais, as circunstâncias do caso evidenciam lesão a bem jurídico de ordem extrapatrimonial. A perda temporária da bagagem durante viagem, a aflição e o desconforto de permanecer sem os objetos pessoais por sete dias em local estranho e sem qualquer assistência efetiva da companhia aérea extrapolam o mero aborrecimento. A responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo incontroversa a falha na prestação do serviço.Nesse contexto, mostra-se adequada a fixação de compensação por danos morais em valor compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta a repercussão do fato, o tempo de privação dos bens e o desamparo experimentado. Arbitro a indenização por danos morais em R$ 5.000,00.Quanto ao pedido de danos materiais, embora a parte autora alegue ter suportado despesas no valor de R$967,54, não foram juntados comprovantes hábeis que demonstrem de forma específica os produtos adquiridos, suas finalidades ou sua indispensabilidade. As alegações sobre valores despendidos não foram acompanhadas de documentação suficiente, o que impede o acolhimento do pedido, em especial pelo fato de que a bagagem foi devolvida. Assim, afasta-se a pretensão indenizatória de natureza material.Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00, a título de compensação por danos morais, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo índice IPCA a partir da publicação desta sentença, acrescida de juros de mora da citação, também conforme o disposto no art. 406, § 1º, do Código Civil. Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).Publicada e registrada com a inserção no Projudi/PJD. Intimem-se.Em razão da revelia, desnecessária a intimação da parte ré, devendo ser observado, por sua vez, o disposto no art. 346 do CPC (publicação do ato decisório no órgão oficial para que fluam os prazos contra o revel).Transitada em julgado, iniciar-se-á, sem necessidade de nova intimação, o prazo de 15 dias para cumprimento espontâneo da sentença, sob pena de acréscimo de multa de 10% (art. 52, inc. III, da Lei 9.099/95; art. 523, § 1º, do CPC).Não requerido oportunamente o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.Comprovado o depósito, libere-se em favor da parte autora o valor depositado em conta vinculada ao juízo, mediante a expedição de alvará ou ofício de transferência para conta de sua titularidade ou de procurador com poderes especiais para receber e dar quitação, ocasião em que aquela também deve ser intimada para se manifestar sobre a suficiência dos valores depositados no prazo de 5 dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como quitação.Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de AraújoJuiz de Direito(assinatura feita eletronicamente)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 4003880-07.2025.8.26.0114 distribuido para Unidade de Processamento Judicial da 1ª a 3ª Varas do Juizado Especial Cível da Comarca de Campinas na data de 25/07/2025.
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