Rayza Felix Aguillera
Rayza Felix Aguillera
Número da OAB:
OAB/SP 350003
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
109
Total de Intimações:
139
Tribunais:
TRF3, TJSP, TST, STJ, TRT2, TRT15, TJPR, TJRJ
Nome:
RAYZA FELIX AGUILLERA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 139 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001248-83.2022.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: FELIPE AUGUSTO BARBOSA Advogados do(a) AUTOR: DAIANE REGINA RIBEIRO SANCHES - SP344189, RAYZA FELIX AGUILLERA - SP350003 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Santo André, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001777-39.2021.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: SANDRO JORGE BARBOSA Advogados do(a) AUTOR: DAIANE REGINA RIBEIRO SANCHES - SP344189, RAYZA FELIX AGUILLERA - SP350003 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Santo André, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE AP 1000344-19.2024.5.02.0332 AGRAVANTE: JOSIANO CANDIDO PEREIRA AGRAVADO: MARCOS AURELIO DOS SANTOS EVANGELISTA RELATORA: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE PROCESSO nº 1000344-19.2024.5.02.0332 (AP) RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MARCOS AURÉLIO DOS SANTOS EVANGELISTA EMBARGADO: V. ACÓRDÃO ID. 06a365c EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BENS MÓVEIS. IMPUTAÇÃO EQUIVOCADA DE PENHORA DE IMÓVEL. RETIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE. A referência a penhora de imóvel inexistente nos autos caracteriza contradição e deve ser excluída do acórdão. A penhora sobre bens móveis mantida em razão da presunção de propriedade da executada, diante da ausência de prova da titularidade por parte do embargante. O julgamento ultra petita resta afastado com a retificação do trecho indevido do acórdão, sem alteração no resultado da decisão colegiada. RELATÓRIO Em face do acórdão ID 06a365c são opostos pelo executado os Embargos Declaratórios ID 93d6351, aduzindo ocorrência de omissão e contradição e obscuridade, bem como prequestiona a matéria suscitada. É o relatório. V O TO I - ADMISSIBILIDADE CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo executado, pois observados os pressupostos intrínsecos e extrínsecos. II - MÉRITO Penhora do imóvel Arguiu o embargante que o julgamento foi ultra petita porque a questão não se trata de penhora de imóvel, mas sim de bens móveis que estavam no endereço indicado pelo exequente. Vejamos. A questão é sobre a penhora efetivada no endereço Estrada Antônio Machado, nº 2044 - Itatuba, São Lourenço da Serra/SP, cujos bens móveis foram penhoradas, como conta na certidão ID. 0125d7b - fl(s). 223 dos autos em PDF, em ordem crescente, porém não foi penhorado o imóvel. Embora conste no v. acórdão guerreado o parágrafo "O exequente requereu a penhora do imóvel do endereço da inicial, no qual a reclamada foi citada na pessoa do caseiro, pleito que foi deferido na decisão ID. 55fe313, fl(s). 198 dos autos em PDF, em ordem crescente.", verifico que não houve pedido de penhora de imóvel, de forma que a excluo o referido parágrafo do v. acórdão guerreado. Contudo, o argumento para a desconstituição da penhora dos bens móveis não encontra amparo nos autos. Isso porque a alegação de que os bens móveis não são da executada porque são do agravante e estão na sua propriedade, porém não comprovou a posse ou propriedade do imóvel, cujo endereço é o mesmo da reclamada e, por conseguinte, presume-se que sejam dela. Dessa forma, conheço dos embargos de declaração opostos para prestar os esclarecimentos supra e dou-lhes provimento parcial para sanar a omissão e contradição apontados para excluir o parágrafo "O exequente requereu a penhora do imóvel do endereço da inicial, no qual a reclamada foi citada na pessoa do caseiro, pleito que foi deferido na decisão ID. 55fe313, fl(s). 198 dos autos em PDF, em ordem crescente.", com a mantença da decisão colegiada que julgou improcedentes os embargos de terceiros, assim como a penhora dos bens móveis. Acolho os embargos de declaração, em parte. III - DISPOSITIVO ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER dos embargos de declaração opostos para prestar os esclarecimentos supra e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO PARCIAL para sanar a omissão e contradição apontados para excluir o parágrafo "O exequente requereu a penhora do imóvel do endereço da inicial, no qual a reclamada foi citada na pessoa do caseiro, pleito que foi deferido na decisão ID. 55fe313, fl(s). 198 dos autos em PDF, em ordem crescente."do v. acórdão guerreado, com a mantença da decisão colegiada que julgou improcedentes os embargos de terceiros, assim como a penhora dos bens móveis. Tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadora Lycanthia Carolina Ramage, Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez e Desembargadora Ivani Contini Bramante. Relatora: Lycanthia Carolina Ramage. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. Firmado por Assinatura Digital (Lei nº 11.419/06) LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE Desembargadora Relatora SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. CRISTINA MARIA ABE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSIANO CANDIDO PEREIRA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE AP 1000344-19.2024.5.02.0332 AGRAVANTE: JOSIANO CANDIDO PEREIRA AGRAVADO: MARCOS AURELIO DOS SANTOS EVANGELISTA RELATORA: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE PROCESSO nº 1000344-19.2024.5.02.0332 (AP) RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MARCOS AURÉLIO DOS SANTOS EVANGELISTA EMBARGADO: V. ACÓRDÃO ID. 06a365c EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BENS MÓVEIS. IMPUTAÇÃO EQUIVOCADA DE PENHORA DE IMÓVEL. RETIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE. A referência a penhora de imóvel inexistente nos autos caracteriza contradição e deve ser excluída do acórdão. A penhora sobre bens móveis mantida em razão da presunção de propriedade da executada, diante da ausência de prova da titularidade por parte do embargante. O julgamento ultra petita resta afastado com a retificação do trecho indevido do acórdão, sem alteração no resultado da decisão colegiada. RELATÓRIO Em face do acórdão ID 06a365c são opostos pelo executado os Embargos Declaratórios ID 93d6351, aduzindo ocorrência de omissão e contradição e obscuridade, bem como prequestiona a matéria suscitada. É o relatório. V O TO I - ADMISSIBILIDADE CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo executado, pois observados os pressupostos intrínsecos e extrínsecos. II - MÉRITO Penhora do imóvel Arguiu o embargante que o julgamento foi ultra petita porque a questão não se trata de penhora de imóvel, mas sim de bens móveis que estavam no endereço indicado pelo exequente. Vejamos. A questão é sobre a penhora efetivada no endereço Estrada Antônio Machado, nº 2044 - Itatuba, São Lourenço da Serra/SP, cujos bens móveis foram penhoradas, como conta na certidão ID. 0125d7b - fl(s). 223 dos autos em PDF, em ordem crescente, porém não foi penhorado o imóvel. Embora conste no v. acórdão guerreado o parágrafo "O exequente requereu a penhora do imóvel do endereço da inicial, no qual a reclamada foi citada na pessoa do caseiro, pleito que foi deferido na decisão ID. 55fe313, fl(s). 198 dos autos em PDF, em ordem crescente.", verifico que não houve pedido de penhora de imóvel, de forma que a excluo o referido parágrafo do v. acórdão guerreado. Contudo, o argumento para a desconstituição da penhora dos bens móveis não encontra amparo nos autos. Isso porque a alegação de que os bens móveis não são da executada porque são do agravante e estão na sua propriedade, porém não comprovou a posse ou propriedade do imóvel, cujo endereço é o mesmo da reclamada e, por conseguinte, presume-se que sejam dela. Dessa forma, conheço dos embargos de declaração opostos para prestar os esclarecimentos supra e dou-lhes provimento parcial para sanar a omissão e contradição apontados para excluir o parágrafo "O exequente requereu a penhora do imóvel do endereço da inicial, no qual a reclamada foi citada na pessoa do caseiro, pleito que foi deferido na decisão ID. 55fe313, fl(s). 198 dos autos em PDF, em ordem crescente.", com a mantença da decisão colegiada que julgou improcedentes os embargos de terceiros, assim como a penhora dos bens móveis. Acolho os embargos de declaração, em parte. III - DISPOSITIVO ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER dos embargos de declaração opostos para prestar os esclarecimentos supra e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO PARCIAL para sanar a omissão e contradição apontados para excluir o parágrafo "O exequente requereu a penhora do imóvel do endereço da inicial, no qual a reclamada foi citada na pessoa do caseiro, pleito que foi deferido na decisão ID. 55fe313, fl(s). 198 dos autos em PDF, em ordem crescente."do v. acórdão guerreado, com a mantença da decisão colegiada que julgou improcedentes os embargos de terceiros, assim como a penhora dos bens móveis. Tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadora Lycanthia Carolina Ramage, Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez e Desembargadora Ivani Contini Bramante. Relatora: Lycanthia Carolina Ramage. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. Firmado por Assinatura Digital (Lei nº 11.419/06) LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE Desembargadora Relatora SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. CRISTINA MARIA ABE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS AURELIO DOS SANTOS EVANGELISTA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001296-67.2020.5.02.0613 RECLAMANTE: SIMONE CRISTOVAO RECLAMADO: INSTITUTO MULHER CEI PEQUENO INFANTE - 09.201.480/0003-95 E OUTROS (2) EXPEDIENTE CRIADO EXCLUSIVAMENTE PARA CONTROLE DE PRAZO. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. RENATA FERREIRA VITOR Servidor Intimado(s) / Citado(s) - SIMONE CRISTOVAO
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001895-42.2016.5.02.0614 RECLAMANTE: MARIA APARECIDA VIEIRA RECLAMADO: PONTOZERO ESTAMPARIA INDUSTRIA E COMERCIO - EIRELI - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e65eab0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. EUNICE MIYUKI WADA DESPACHO Vistos Petição id.794107a - Reporto-me ao despacho de id.55d1b53, vez que se refere ao mesmo pedido. Intime-se o autor para indicar outros meios para prosseguimento da execução, em 10 dias. Na inércia, aguarde-se o decurso do prazo do art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. ANDREA CUNHA DOS SANTOS GONCALVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LAPLISA ESTAMPARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP - PONTOZERO ESTAMPARIA INDUSTRIA E COMERCIO - EIRELI - EPP
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001895-42.2016.5.02.0614 RECLAMANTE: MARIA APARECIDA VIEIRA RECLAMADO: PONTOZERO ESTAMPARIA INDUSTRIA E COMERCIO - EIRELI - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e65eab0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. EUNICE MIYUKI WADA DESPACHO Vistos Petição id.794107a - Reporto-me ao despacho de id.55d1b53, vez que se refere ao mesmo pedido. Intime-se o autor para indicar outros meios para prosseguimento da execução, em 10 dias. Na inércia, aguarde-se o decurso do prazo do art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. ANDREA CUNHA DOS SANTOS GONCALVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA APARECIDA VIEIRA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001321-83.2020.5.02.0612 RECLAMANTE: ARIANE OLIVEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: INSTITUTO MULHER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ad7da1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. Philippe Hermann DESPACHO Petição #id:2cd93ae. Indefere-se o pedido de renovação da ordem SISBAJUD em nome da executada INSTITUTO MULHER, eis que não só nestes autos, como também em outros que tramitam perante este Juízo, a medida requerida demonstrou-se infrutífera. Renovo o prazo concedido à exequente para indicação de meios para o prosseguimento da execução. No silêncio ou diante da indicação de meio já utilizado, determino o sobrestamento do feito pelo prazo de 2 anos, podendo o(a) reclamante, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento com a indicação de meios efetivos para o prosseguimento, devendo atentar, todavia, ao fluxo do prazo prescricional, nos termos do disposto no art. 11-A da CLT. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. LIN YE LIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO MULHER
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001321-83.2020.5.02.0612 RECLAMANTE: ARIANE OLIVEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: INSTITUTO MULHER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ad7da1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. Philippe Hermann DESPACHO Petição #id:2cd93ae. Indefere-se o pedido de renovação da ordem SISBAJUD em nome da executada INSTITUTO MULHER, eis que não só nestes autos, como também em outros que tramitam perante este Juízo, a medida requerida demonstrou-se infrutífera. Renovo o prazo concedido à exequente para indicação de meios para o prosseguimento da execução. No silêncio ou diante da indicação de meio já utilizado, determino o sobrestamento do feito pelo prazo de 2 anos, podendo o(a) reclamante, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento com a indicação de meios efetivos para o prosseguimento, devendo atentar, todavia, ao fluxo do prazo prescricional, nos termos do disposto no art. 11-A da CLT. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. LIN YE LIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ARIANE OLIVEIRA DOS SANTOS
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1024222-57.2024.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - Edinea Merandivina Barbosa - Vistos. 1. Da extinção do feito. De proêmio, observo que os correqueridos Tatiana Macedo Santos Rodrigues, Gabriel de Oliveira Colarullo Fermino da Silva não são parte legítima para figurar no polo passivo. Isso porque o Supremo Tribunal Federal já decidiu que: A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (Plenário. RE 1027633/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/8/2019) Ademais, ressalto também que a correquerida Casa de Saúde Santa Marcelina é uma instituição privada, com natureza jurídica de Associação Privada, não se enquadrando, portanto, no rol taxativo de legitimados passivos estabelecido pela Lei nº 12.153/2009, que rege o âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Dessa forma, reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação aos correqueridos mencionados. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação aos correqueridos Tatiana Macedo Santos Rodrigues, Gabriel de Oliveira Colarullo Fermino da Silva, e Casa de Saúde Santa Marcelina, com fundamento no disposto no artigo 485, inciso VI, do CPC. Anote-se. 2. Do segredo de justiça. Indefiro. A publicidade é a regra; sua restrição apenas tem lugar em situações excepcionais, aqui não verificadas. 3. Da emenda à inicial. Deverá a parte autora emendar a petição inicial para corrigir o polo passivo da lide. Isso porque a Secretaria Municipal da Fazenda é mero órgão, não ostentando personalidade jurídica própria, de modo que sequer possui capacidade para figurar como parte em demanda judicial. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. Intime-se. - ADV: RAYZA FELIX AGUILLERA (OAB 350003/SP)
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