Rayza Felix Aguillera
Rayza Felix Aguillera
Número da OAB:
OAB/SP 350003
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
119
Total de Intimações:
156
Tribunais:
TRT2, TJRJ, TRT4, STJ, TST, TJSP, TJPR, TRF3, TRT15
Nome:
RAYZA FELIX AGUILLERA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 156 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 1001434-74.2023.5.02.0016 AGRAVANTE: ELITECIO ALEXANDRE DO NASCIMENTO E OUTROS (1) AGRAVADO: ELITECIO ALEXANDRE DO NASCIMENTO E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001434-74.2023.5.02.0016 AGRAVANTE: ELITECIO ALEXANDRE DO NASCIMENTO ADVOGADA: Dra. RAYZA FELIX AGUILLERA ADVOGADA: Dra. DAIANE REGINA RIBEIRO SANCHES AGRAVANTE: ORGANIZACAO FARMACEUTICA NAKANO LTDA ADVOGADO: Dr. JOSE CARLOS ESTEVAM AGRAVADO: ELITECIO ALEXANDRE DO NASCIMENTO ADVOGADA: Dra. DAIANE REGINA RIBEIRO SANCHES ADVOGADA: Dra. RAYZA FELIX AGUILLERA AGRAVADO: ORGANIZACAO FARMACEUTICA NAKANO LTDA ADVOGADO: Dr. JOSE CARLOS ESTEVAM AGRAVADO: PROMOFARMA DROGARIAS EIRELI - EPP AGRAVADO: DROGARIA SAO PAULO S.A. ADVOGADA: Dra. RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE D E C I S Ã O Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão que negou seguimento a recursos de revista. Examino. Os recursos de revista foram interpostos em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias neles veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência dos recursos. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: RECURSO DE:ELITECIO ALEXANDRE DO NASCIMENTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/11/2024 - Idce52c32; recurso apresentado em 25/11/2024 - Id 4f77874). Regular a representação processual (Id ba30890). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUALOU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se nosentido de que o exercício de atividades diversas dentro da jornada, compatíveis com acondição pessoal do trabalhador - é o caso dos autos -, não enseja o pagamento deacréscimo salarial por acúmulo de funções. Citam-se os seguintes precedentes: RR-155400-07.2006.5.15.0114, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nóbrega deAlmeida Filho, DEJT 21/09/2018; Ag-AIRR-20963-67.2016.5.04.0281, 2ª Turma, RelatoraMinistra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/05/2021; ARR-10024-16.2013.5.01.0055, 3ªTurma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 17/06/2016; RR-1123-56.2015.5.11.0008, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 09/02/2018; RR-11099-69.2014.5.01.0471, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/08/2019; RR-1450-64.2014.5.03.0038, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leitede Carvalho, DEJT 04/03/2016; AIRR-38-14.2015.5.23.0004, 7ª Turma, Relator MinistroCláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 26/05/2017; AIRR-1145-30.2017.5.08.0008, 8ªTurma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 09/04/2021. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atuale iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso derevista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO PORDANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS O art. 896, § 1º-A, da CLT exige a transcrição do trecho exato dadecisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto dorecurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentosde fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgãouniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho,pacificou o entendimento de que não cumpre a exigência legal a simples reprodução do acórdão sem nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas peladecisão recorrida (AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz PhilippeVieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator MinistroHugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, RelatorMinistro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 08/09/2017). Logo, a transcrição quase integral do capítulo do acórdão, sem adelimitação do ponto de insurgência objeto das razões do recurso de revista -mediante o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos do acórdãoregional para o deslinde da controvérsia -, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A,I, da CLT. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: Ag-AIRR-17-53.2017.5.23.0041, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 16/03/2018; AIRR-20299-27.2013.5.04.0124, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria HelenaMallmann, DEJT 7/12/2018; AgR-AIRR-315-36.2013.5.06.0016, 3ª Turma, Relator MinistroAlexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 7/01/2019; AIRR-10369-39.2017.5.03.0102, 4ªTurma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 9/11/2018; AIRR-10384-19.2015.5.03.0024, 5ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 14/12/2018;AIRR-1103-71.2015.5.21.0013, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada CileneFerreira Amaro Santos, DEJT 7/12/2018; Ag-RR-20222-38.2014.5.04.0203, 7ª Turma,Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/12/2018. Destarte, inviável o seguimento do apelo, porquanto olvidado odisposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: ORGANIZACAO FARMACEUTICA NAKANOLTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/02/2025 - Iddf1bf12; recurso apresentado em 04/03/2025 - Id dbb61b5). Regular a representação processual (Id 90e35cb). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id3de13a2; Custas processuais pagas no RR: idd37a16a. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /COMISSÕES E PERCENTUAIS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver oconjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordináriade recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS.IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST.2.1. A finalidadeprecípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas,não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisadopelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidadopela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetivanecessidade de revolver o acervo probatório para adotarconclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegaçõesrecursais da parte contrariam frontalmente o quadro fáticodelineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento desuas pretensões demandaria necessariamente o reexame doacervo probatório, procedimento vedado nesta esferaextraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma,Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 2.1.1 ASPECTOS FÁTICOS / APLICAÇÃO DE INJEÇÕES /REALIZAÇÃO DE TESTES DE COVID-19 / CONTATO COM DOENÇASINFECTOCONTAGIOSAS / FREQUÊNCIA Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal comotratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornosnitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligênciaque encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DOTST. A decisão regional quanto aos temas está amparada nocontexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fáticadiversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instânciaextraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, RelatorMinistro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1.2 DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS / ADICIONAL DEVIDO O Tribunal Superior do Trabalho vem reiteradamente decidindoque, mesmo nas atividades não relacionadas diretamente com a área de saúde, quando demonstrado o contato direto com portadores de doenças infectocontagiosas -é o caso dos autos -, faz jus o trabalhador à percepção do adicional de insalubridade,conforme o anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: ARR-1760-41.2011.5.04.0202, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, 1ªTurma, DEJT 05/11/2018; RR-11207-08.2016.5.03.0137, Relatora Ministra DelaídeMiranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 30/11/2018; AIRR-27-53.2010.5.04.0015, RelatorMinistro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 21/11/2014; RR-23240-60.2002.5.04.0018, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, DJ 8/6/2007;RR-763-38.2013.5.03.0001, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 20/11/2015; RR-2080-25.2010.5.04.0203, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ªTurma, DEJT 20/05/2016; ARR-20-49.2013.5.04.0664, Relator Ministro Douglas AlencarRodrigues, 7ª Turma, DEJT 10/06/2016; RR-1778-98.2011.5.03.0005, Relator MinistroMárcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 05/12/2014. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atuale iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso derevista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 2.1.3 APLICAÇÃO DE INJEÇÕES EM FARMÁCIAS / ADICIONALDEVIDO O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de queo empregado que habitualmente realiza a aplicação de injeções em drogarias faz jus àpercepção do adicional de insalubridade em grau médio, por estar exposto a agentesbiológicos, nos termos do Anexo 14 da NR-15 do MTE. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: E-RR-248-52.2013.5.15.0006, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-1, DEJT 10/08/2017; E-RR-674-06.2013.5.02.0401, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, SBDI-1,DEJT 08/04/2016; RR-10058-24.2015.5.03.0165, Relator Ministro Walmir Oliveira daCosta, 1ª Turma, DEJT 25/11/2016; RR-91-53.2012.5.04.0028, Relatora Ministra DelaídeMiranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 05/05/2017; AIRR-1774-42.2014.5.17.0013, RelatorMinistro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 24/08/2018; RR-145-33.2014.5.03.0139, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 28/04/2017;RR-722-62.2014.5.03.0025, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ªTurma, DEJT 28/04/2017; AIRR-1359-80.2012.5.15.0079, Relatora Ministra KátiaMagalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 10/06/2016; RR-2222-37.2012.5.03.0025, RelatorMinistro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 30/06/2017; RR-1058-98.2014.5.10.0016, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 03/03/2017. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atuale iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso derevista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 3.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / OBRIGAÇÃO DEENTREGAR 3.1.1 PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO O Tribunal Superior do Trabalho vem reiteradamente decidindoque o reconhecimento em juízo do direito ao adicional de insalubridade enseja, comoconsequência lógica, a necessidade de concessão ou retificação do PerfilProfissiográfico Previdenciário - PPP. Cito os seguintes precedentes: Ag-AIRR-101209-08.2017.5.01.0343, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; AIRR-251-41.2015.5.03.0080, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto FreirePimenta, DEJT 18/11/2016; RRAg-600-81.2018.5.06.0233, 3ª Turma, Relator MinistroAlexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/02/2022; RRAg-338-20.2015.5.17.0011, 5ªTurma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/04/2024; RR-115600-63.2011.5.17.0009, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-11324-14.2014.5.15.0079, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde AlvesMiranda Arantes, DEJT 13/12/2022. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atuale iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso derevista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPOECONÔMICO 4.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sobpena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foiobservado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ªTurma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato deLacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, RelatorMinistro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016;AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma,DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite deCarvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator MinistroCláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005,Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho deprequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanadoou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas nos agravos de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações neles contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu os recursos de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada nos recursos de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - DROGARIA SAO PAULO S.A.
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000206-29.2020.5.02.0385 RECLAMANTE: MARCOS VILLA RUBIO GEDOR RECLAMADO: RFG COMERCIO, TRANSPORTES E SERVICOS LTDA. INTIMAÇÃO Destinatário: MARCOS VILLA RUBIO GEDOR Fica Vossa Senhoria intimado do envio do alvará eletrônico para pagamento, sendo certo que a efetiva liberação será oportunamente realizada pela instituição financeira a crédito da conta indicada pela parte ou pelo i. patrono(a). OSASCO/SP, 07 de julho de 2025. MARCOS FAUSTO KOGA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS VILLA RUBIO GEDOR
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022941-71.2021.8.26.0007 - Requerimento de Reintegração de Posse - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Entregar-Requerimento de Reintegração de Posse - Gp da Silva - Providencie a parte exequente a minuta de edital, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos dos arts. 190 e 485, X, do CPC. - ADV: DAIANE REGINA RIBEIRO SANCHES (OAB 344189/SP), RAYZA FELIX AGUILLERA (OAB 350003/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500877-07.2025.8.26.0577 (apensado ao processo 1503595-74.2025.8.26.0577) - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Injúria - J.P. - L.G.F. - E.A.T.F. - Fls. 28: primeiramente, deixo de apreciar o pedido de prorrogação das medidas protetivas, uma vez que ela ainda estão válidas, devendo a ofendida, caso queira, solicitar a prorrogação mais próximo ou após o vencimento. Quanto ao pedido de advertência do ofensor, feito pelo Ministério Público às fls. 39, intime-se a vítima, por intermédio dos seus advogados constituídos nos autos, para que informe o endereço atualizado do acusado, a fim de viabilizar sua intimação, no prazo de 05 dias. Int. - ADV: RAYZA FELIX AGUILLERA (OAB 350003/SP)
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Tribunal: TRT4 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0020599-38.2021.5.04.0211 distribuído para Seção Especializada em Execução - Gabinete Lúcia Ehrenbrink (conv. Marcelo Papaléo de Souza) na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt4.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500301077000000101790242?instancia=2
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA CumSen 1000447-06.2022.5.02.0232 AUTOR: MARIA JOSE DOS SANTOS RÉU: VISA CLEAN PORTARIA E HIGIENIZACAO LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2e50ec0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RODRIGO DE ARRAES QUEIROZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA JOSE DOS SANTOS
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA CumSen 1000447-06.2022.5.02.0232 AUTOR: MARIA JOSE DOS SANTOS RÉU: VISA CLEAN PORTARIA E HIGIENIZACAO LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2e50ec0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RODRIGO DE ARRAES QUEIROZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VISA CLEAN PORTARIA E HIGIENIZACAO LTDA - Armando de Souza Porto - Maria Zenilda de Carvalho Valadão
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