Rosemeire Henriques Tichak

Rosemeire Henriques Tichak

Número da OAB: OAB/SP 350010

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rosemeire Henriques Tichak possui 16 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRT2, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 16
Tribunais: TRT2, TJSP
Nome: ROSEMEIRE HENRIQUES TICHAK

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (3) AçãO DE CUMPRIMENTO (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Rosemeire Henriques Tichak (OAB 350010/SP), Leonardo Barbosa Sanchez (OAB 434261/SP) Processo 1000949-79.2024.8.26.0191 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: B. S. A. de S. , J. L. A. de S. - Reqdo: J. C. P. A. de S. - Vistos. Diante da constatação efetivada pelo Oficial de Justiça, manifeste-se a parte autora. Prazo: 05 (cinco) dias. Após, tornem os autos ao Ministério Público para que apresente o seu parecer. Intime-se.
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1001870-81.2024.5.02.0021 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO RECORRIDO: TELHADO BAR E LANCHES LTDA - ME Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#a3ff6e4):           PROCESSO TRT/SP Nº 1001870-81.2024.5.02.0021 - 10ª TURMA NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO DE CUMPRIMENTO RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS DO COMÉRCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SÃO PAULO - SINTHORESP RECORRIDA: TELHADO BAR E LANCHES LTDA - ME ORIGEM: 21ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO                                                                   Inconformado com a r. sentença (Id 3bd1579), cujo relatório adoto e que julgou improcedentes os pedidos formulados na presente ação de cumprimento, recorre o sindicato/autor, sustentando, em síntese, que as contribuições assistenciais foram devidamente negociadas e são devidas por todos os membros da categoria, independentemente da filiação, conforme entendimento já firmado e consolidado pelo Excelso STF através do Tema 935 (ARE 1018459), cuja ata de julgamento foi publicada em 18/09/2023, de caráter erga omnes e vinculante. Discute, ademais, multas normativas, honorários advocatícios de sucumbência e justiça gratuita. Anotado o recolhimento das custas processuais (Id's e3d0744 e ca98210). A reclamada apresentou contrarrazões. É o relatório.   VOTO   Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.   Das contribuições assistenciais Das multas normativas Trata-se de Ação de Cumprimento com base nas Convenções Coletivas 2019/2021, 2021/2023 e 2023/2025, para efeito de observância das contribuições assistenciais devidas pela categoria profissional. O caso concreto impõe, contudo, a análise de questão antecedente, afeta à própria validade dos instrumentos normativos cujo cumprimento se busca. Não se nega, destarte, que ao Sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais, inclusive questões judiciais ou administrativas, representando toda a categoria profissional independentemente de filiação, nos moldes delineados pelo artigo 8º, III e V, da Carta Magna. Tampouco se discute a eficácia do comando constitucional que prestigia como fonte autônoma de direitos e obrigações as convenções e acordos coletivos de trabalho, consoante explicita o artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Essa prerrogativa, porém, não prescinde do atendimento de exigências legais, como as que impõem os artigos 612 e 615, da CLT, ambos da CLT. O artigo 612, da CLT, dispõe que "Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acordo e, em segunda, de 1/3 (um terço) dos mesmos. Parágrafo único - O quorum de comparecimento e votação será de 1/8 (um oitavo) dos associados em segunda convocação, nas entidades sindicais que tenham mais de 5.000 (cinco mil) associados". E prevê o artigo 615 da CLT, que "O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial de Convenção ou Acordo ficará subordinado, em qualquer caso, à aprovação de Assembleia Geral dos Sindicatos convenentes ou partes acordantes, com observância do disposto no art. 612". O §1º deste mesmo dispositivo legal preconiza, outrossim, que "O instrumento de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação de Convenção ou Acordo será depositado para fins de registro e arquivamento, na repartição em que o mesmo originariamente foi depositado observado o disposto no art. 614". Nessa esteira, a validade das normas coletivas está condicionada à aprovação na assembleia geral, bem como ao seu registro e arquivamento no órgão competente. Cuidam-se de requisitos essenciais de validade. O artigo 611-A da CLT, que reza que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei, traz rol exemplificativo quanto aos direitos que podem ser negociados, como, v. g., jornada de trabalho, banco de horas, intervalo intrajornada, adesão ao PSE, plano de cargos e salários, regulamento empresarial, teletrabalho, sobreaviso, dentre outros direitos dos trabalhadores, em nenhum momento autorizando a flexibilização de dispositivos legais no tocante aos requisitos a serem observados para validade da negociação coletiva. In casu, a Ata de Assembleia Geral Extraordinária realizada em 20/05/2019, que contou com o tema "Campanha Salarial 2019" (Id 6da2faa), não serve para o fim colimado pelo Sindicato autor, notadamente porque dela não constam evidências do comparecimento e votação do quórum mínimo dos associados da entidade, havendo menção tão somente a sua realização em segunda e última convocação, sem demonstração da quantidade de associados existentes em seu quadro e da quantidade de filiados presentes na ocasião, o que compromete sua validade. Não fosse o bastante, deixou o sindicato autor de comprovar a exigência legal imposta no artigo 614, da CLT, eis que não demonstrou ter promovido o registro e arquivamento da CCT 2019/2021 junto aos órgãos regionais do Ministério do Trabalho (atual Ministério da Economia, mediante delegação à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho). Diversos julgados desta 10ª Turma do TRT da 2ª Região negaram validade à CCT 2019/2021, por não observados os artigos 612 e seguintes da CLT, citando-se, por exemplo, aquele proferido no processo 1000953-92.2020.5.02.0024, de minha relatoria; processo 1000173-05.2022.5.02.0018, de relatoria do Exmo. Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires; e processo 1000804-68.2020.5.02.0001, de relatoria da Exma. Desembargadora Ana Maria Moraes Barbosa Macedo. No mesmo tom, a Ata de Assembleia Geral Extraordinária realizada em 31/07/2021, que contou com o tema "Campanha Salarial 2021/2023" (Id 835a335), também não serve para o fim colimado pelo ora recorrente, notadamente porque não restou comprovado o quórum de comparecimento necessário, previsto no parágrafo único do artigo 612 da CLT, tampouco o atendimento ao requisito previsto no artigo 614 da CLT, a saber, o depósito de uma via da convenção coletiva para fins de registro e arquivo da CCT 2021/2023 junto aos órgãos regionais do Ministério do Trabalho. De igual modo, o autor não comprovou o preenchimento dos requisitos transatos no tocante à celebração da CCT 2023/2025, com vigência no período de 01/07/2023 a 30/06/2025. Conquanto se sustente que referido registro e arquivamento de atos não seja condição indispensável para validade da norma, é certo que tal providência lhe confere inegável caráter público, sujeitando a aplicação da norma por todas as partes das categorias profissional e econômica nelas representadas. Também não se pode considerar cientificado o teor da norma pela eventual publicação no sítio eletrônico da entidade sindical, pois não é exigido a todos os representados pela categoria o acesso, a fim de se presumir a ciência. Assim já decidiu, a propósito, esta 10ª Turma no v. Acórdão prolatado nos autos do processo n. 1000235-31.2024.5.02.0291 (publicação em 29/11/2024), de minha relatoria. As irregularidades no que tange às Convenções Coletivas de Trabalho invocadas na inicial se traduzem na inexistênciadas obrigações nela exigidas, o que conduz à improcedênciados pedidos nela arrimados, inclusive de pagamento de multas normativas. Mas não é só. Não há na causa de pedir afirmação expressa e específica de que a reclamada tenha descumprido as cláusulas normativas alusivas às contribuições assistenciais. Busca o sindicato, em verdade, o auxílio do Poder Judiciário para obter documentos nos quais embasaria alegado descumprimento das obrigações normativas. Muito embora a referida ação de cumprimento, de vocação coletiva, tenda ao generalismo no que diz respeito aos substituídos, não prescinde de um mínimo de suporte fático que dê consistência à causa de pedir e de contornos mais precisos acerca do pedido, o que não foi observado pelo recorrente. Conquanto não se desconsidere o julgamento do leading case ARE-ED 1.018459 (Tema 935 de Repercussão Geral), cumpria ao autor apresentar, por ocasião do ajuizamento da ação, os documentos válidos nos quais se funda seu direito, nos termos do artigo 320, do CPC, ônus do qual, porém, não se desincumbiu. Na planilha juntada com a exordial (Id b6f621d), não há sequer discriminação do nome dos empregados da ré que teriam trabalhado nos meses nela indicados (abril, junho e agosto de 2020, além do período compreendido entre setembro/2021 a julho/2024). O autor apresenta apenas um cálculo, sem qualquer base sólida de fundamentação. De qualquer modo, comungo do entendimento da Origem no sentido de que "o 'leading case' que deu origem à referida Tese de Repercussão Geral ainda está sub judice, pendente de outros Embargos Declaratórios", de sorte que "a decisão em comento não autorizou os sindicatos a cobrarem contribuições assistenciais retroativas, como no caso dos autos, que visa ao adimplemento das contribuições pertinentes a período anterior ao julgado, qual seja, desde 2020, quando o entendimento vigente era contrário. Inexistente modulação dos efeitos para incluir períodos passados, aplicar tal interpretação afronta os princípios da irretroatividade das leis e da segurança jurídica". Deliberou acertadamente o d. Juízo a quo, ademais, que, "quanto ao período de vigência da CCT 2023/2025 (01/07/2023 a 30/06/2025), conquanto abarque posterior à tese definida pelo E. STF em outubro de 2023, cabe mencionar que nas datas fixadas para o exercício do direito de oposição (de 31/07/2023 até 09/08/2023 - cláusula 69ª, alínea "c", da CCT - Id. c670708) ainda prevalecia o entendimento do C. TST quanto à impossibilidade de cobrança da referida contribuição com relação aos trabalhadores não sindicalizados. Por certo, não seria possível exigir que as empregadas tenham exercido ou reiterado o seu direito de oposição se, àquele tempo, o entendimento pacífico era de que empregados não sindicalizados não estavam obrigados a contribuir e, por conseguinte, as empresas não eram obrigadas a deduzir tais valores dos seus salários" (Id 3bd1579, grifamos). Como corolário, sob qualquer ângulo que se analise a questão, os pedidos da inicial merecem mesmo a sorte da IMPROCEDÊNCIA. Nego provimento.   Da justiça gratuita A presente ação foi proposta sob a vigência da Lei nº. 13.467/2017. Muito embora essa lei tenha ampliado as possibilidades de concessão dos benefícios da Justiça gratuita a pessoas jurídicas de direito privado, o §4º, do artigo 790, da CLT, é taxativo ao afirmar que a parte deve, in verbis, "comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Não basta, portanto, à pessoa jurídica o singelo argumento de que atua como substituto processual e que presta serviços de relevância social aos trabalhadores. É necessária a demonstração efetiva do contexto financeiro em que se encontra para que o órgão julgador possa examinar se o requerente efetivamente faz jus ao benefício pleiteado. Essa, aliás, a inteligência expressada na atual redação do item II, da Súmula 463, do C. TST. E, in casu, o Sindicato autor não produziu a necessária demonstração cabal da insuficiência de recursos para fazer frente às despesas do processo, não bastando a mera alegação nesse sentido. Mantenho o indeferimento.   Dos honorários advocatícios de sucumbência Mantida a improcedência dos pedidos, a mesma sorte segue o pleito do sindicato autor de honorários sucumbenciais em favor do seu patrono. De outra parte, porque o ajuizamento da presente demanda é posterior à vigência da Lei 13.467/17, aplica-se-lhe o regramento atinente aos honorários advocatícios de sucumbência instituído no artigo 791-A, da CLT, que, aliás, abriga norma de natureza cogente. E, ao contrário das alegações do recorrente, os honorários são devidos inclusive nas ações em que a parte estiver substituída pelo sindicato de sua categoria, como na hipótese dos autos(artigo 791-A, § 1º, da CLT). Assim, emergem mesmo devidos os honorários em favor do patrono da parte adversa, fixados pela Origem no percentual mínimo legal. Nada a reparar.                           ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário do Sindicato/autor, nos termos da fundamentação do voto da Relatora, mantendo inalterada a r. sentença de Origem.   Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: por maioria, vencido o voto da Juíza Adriana Maria Battistelli Varellis, que dava parcial provimento ao recurso do autor, para acolher o pedido de pagamento de contribuições assistenciais e multas normativas, com consequente arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, e afastamento da condenação na verba em favor do patrono da reclamada. São Paulo, 1 de Maio de 2025.           SANDRA CURI DE ALMEIDA   Desembargadora Relatora       VOTOS       Voto do(a) Des(a). ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS / 10ª Turma - Cadeira 3     VOTO DIVERGENTE   Respeitosamente, divirjo da D. Desembargadora Relatora, nos seguintes termos: De início, observo que a contribuição assistencial está prevista nas normas coletivas (vide clausula 110ª da CCT 2019/2021, fls. 160 e seg-pdf, reiterada nas demais normas), e não em termo de aditamento à norma coletiva. A contribuição assistencial encontra amparo na alínea "e" do art. 513 da CLT e é fixada em sentenças normativas, acordos e convenções coletivas. Visa custear as atuações dos sindicatos, mormente por sua participação em negociações coletivas a alcançar melhores condições de trabalho para a categoria profissional que representa. O entendimento predominante era de que, considerando a liberdade de associação e a liberdade sindical previstas nos artigos 5º, XVII e XX e 8º, IV da Constituição Federal, os empregados não filiados ao sindicato não poderiam arcar com o respectivo desconto, sendo irrelevante a existência ou não de manifestação expressa de oposição. No entanto, de acordo com a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida no ARE-ED 1018459 (ata de julgamento publicada no DJE em 19/09/2023), a contribuição assistencial pode ser instituída por acordo ou convenção coletiva, para todos os empregados de uma categoria, ainda que não sejam sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição pelo trabalhador. Assim, reformulando o seu entendimento, o STF fixou o seguinte posicionamento no Tema 935 de Repercussão Geral: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição". Analisando-se as convenções coletivas que acompanham a petição inicial, verifica-se que foi assegurado o direito de oposição aos empregados não sindicalizados (vide cláusula 110ª - fl. 160-pdf). E a ré não comprovou a oposição de seus empregados quanto à cobrança da contribuição assistencial a afastar a pretensão inaugural. Logo, considerando a tese fixada no Tema em repercussão geral, associada à previsão normativa do direito de oposição à cobrança de contribuição assistencial e ausência de comprovação de efetiva oposição dos empregados, impõe-se o acolhimento do pedido de contribuição assistencial tal como postulado na petição inicial (de 10/04/2020, 10/06/2020 e 10/09/2020, de 10/09/2021 a 20/12/2021, de 10/01/2022 a 20/12/2022, de 10/01/2023 a 20/12/2023, e de 10/01/2024 a 10/07/2024, vide fl. 294 e seg-pdf- id. b6f621d). Também devidas as multas normativas, observando-se os limites do postulado (vide item "c", fl. 10-pdf). Ante a reversão da sucumbência, fixam-se honorários advocatícios sucumbências no percentual de (5%), o qual se mostra justo e razoável considerando a complexidade da demanda, local de prestação de serviços e atos processuais praticados pelo que resta mantido, a ser calculado sobre a condenação, devendo ser observado, ainda a OJ 348 da SDI-I do TST. Afasto a condenação do sindicato autor em honorários advocatícios sucumbenciais, ante a reversão da sucumbência, sendo certo que o parcial acolhimento dos pedidos não implica na sucumbência parcial (Sumula 376 do STJ). Por fim, em relação ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo sindicato autor, acompanho o voto condutor. Daria parcial provimento ao recurso do autor, para acolher o pedido de pagamento de contribuições assistenciais e multas normativas, com consequente arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, e afastamento da condenação na verba em favor do patrono da reclamada.     ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS REVISORA   SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1001870-81.2024.5.02.0021 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO RECORRIDO: TELHADO BAR E LANCHES LTDA - ME Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#a3ff6e4):           PROCESSO TRT/SP Nº 1001870-81.2024.5.02.0021 - 10ª TURMA NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO DE CUMPRIMENTO RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS DO COMÉRCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SÃO PAULO - SINTHORESP RECORRIDA: TELHADO BAR E LANCHES LTDA - ME ORIGEM: 21ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO                                                                   Inconformado com a r. sentença (Id 3bd1579), cujo relatório adoto e que julgou improcedentes os pedidos formulados na presente ação de cumprimento, recorre o sindicato/autor, sustentando, em síntese, que as contribuições assistenciais foram devidamente negociadas e são devidas por todos os membros da categoria, independentemente da filiação, conforme entendimento já firmado e consolidado pelo Excelso STF através do Tema 935 (ARE 1018459), cuja ata de julgamento foi publicada em 18/09/2023, de caráter erga omnes e vinculante. Discute, ademais, multas normativas, honorários advocatícios de sucumbência e justiça gratuita. Anotado o recolhimento das custas processuais (Id's e3d0744 e ca98210). A reclamada apresentou contrarrazões. É o relatório.   VOTO   Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.   Das contribuições assistenciais Das multas normativas Trata-se de Ação de Cumprimento com base nas Convenções Coletivas 2019/2021, 2021/2023 e 2023/2025, para efeito de observância das contribuições assistenciais devidas pela categoria profissional. O caso concreto impõe, contudo, a análise de questão antecedente, afeta à própria validade dos instrumentos normativos cujo cumprimento se busca. Não se nega, destarte, que ao Sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais, inclusive questões judiciais ou administrativas, representando toda a categoria profissional independentemente de filiação, nos moldes delineados pelo artigo 8º, III e V, da Carta Magna. Tampouco se discute a eficácia do comando constitucional que prestigia como fonte autônoma de direitos e obrigações as convenções e acordos coletivos de trabalho, consoante explicita o artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Essa prerrogativa, porém, não prescinde do atendimento de exigências legais, como as que impõem os artigos 612 e 615, da CLT, ambos da CLT. O artigo 612, da CLT, dispõe que "Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acordo e, em segunda, de 1/3 (um terço) dos mesmos. Parágrafo único - O quorum de comparecimento e votação será de 1/8 (um oitavo) dos associados em segunda convocação, nas entidades sindicais que tenham mais de 5.000 (cinco mil) associados". E prevê o artigo 615 da CLT, que "O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial de Convenção ou Acordo ficará subordinado, em qualquer caso, à aprovação de Assembleia Geral dos Sindicatos convenentes ou partes acordantes, com observância do disposto no art. 612". O §1º deste mesmo dispositivo legal preconiza, outrossim, que "O instrumento de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação de Convenção ou Acordo será depositado para fins de registro e arquivamento, na repartição em que o mesmo originariamente foi depositado observado o disposto no art. 614". Nessa esteira, a validade das normas coletivas está condicionada à aprovação na assembleia geral, bem como ao seu registro e arquivamento no órgão competente. Cuidam-se de requisitos essenciais de validade. O artigo 611-A da CLT, que reza que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei, traz rol exemplificativo quanto aos direitos que podem ser negociados, como, v. g., jornada de trabalho, banco de horas, intervalo intrajornada, adesão ao PSE, plano de cargos e salários, regulamento empresarial, teletrabalho, sobreaviso, dentre outros direitos dos trabalhadores, em nenhum momento autorizando a flexibilização de dispositivos legais no tocante aos requisitos a serem observados para validade da negociação coletiva. In casu, a Ata de Assembleia Geral Extraordinária realizada em 20/05/2019, que contou com o tema "Campanha Salarial 2019" (Id 6da2faa), não serve para o fim colimado pelo Sindicato autor, notadamente porque dela não constam evidências do comparecimento e votação do quórum mínimo dos associados da entidade, havendo menção tão somente a sua realização em segunda e última convocação, sem demonstração da quantidade de associados existentes em seu quadro e da quantidade de filiados presentes na ocasião, o que compromete sua validade. Não fosse o bastante, deixou o sindicato autor de comprovar a exigência legal imposta no artigo 614, da CLT, eis que não demonstrou ter promovido o registro e arquivamento da CCT 2019/2021 junto aos órgãos regionais do Ministério do Trabalho (atual Ministério da Economia, mediante delegação à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho). Diversos julgados desta 10ª Turma do TRT da 2ª Região negaram validade à CCT 2019/2021, por não observados os artigos 612 e seguintes da CLT, citando-se, por exemplo, aquele proferido no processo 1000953-92.2020.5.02.0024, de minha relatoria; processo 1000173-05.2022.5.02.0018, de relatoria do Exmo. Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires; e processo 1000804-68.2020.5.02.0001, de relatoria da Exma. Desembargadora Ana Maria Moraes Barbosa Macedo. No mesmo tom, a Ata de Assembleia Geral Extraordinária realizada em 31/07/2021, que contou com o tema "Campanha Salarial 2021/2023" (Id 835a335), também não serve para o fim colimado pelo ora recorrente, notadamente porque não restou comprovado o quórum de comparecimento necessário, previsto no parágrafo único do artigo 612 da CLT, tampouco o atendimento ao requisito previsto no artigo 614 da CLT, a saber, o depósito de uma via da convenção coletiva para fins de registro e arquivo da CCT 2021/2023 junto aos órgãos regionais do Ministério do Trabalho. De igual modo, o autor não comprovou o preenchimento dos requisitos transatos no tocante à celebração da CCT 2023/2025, com vigência no período de 01/07/2023 a 30/06/2025. Conquanto se sustente que referido registro e arquivamento de atos não seja condição indispensável para validade da norma, é certo que tal providência lhe confere inegável caráter público, sujeitando a aplicação da norma por todas as partes das categorias profissional e econômica nelas representadas. Também não se pode considerar cientificado o teor da norma pela eventual publicação no sítio eletrônico da entidade sindical, pois não é exigido a todos os representados pela categoria o acesso, a fim de se presumir a ciência. Assim já decidiu, a propósito, esta 10ª Turma no v. Acórdão prolatado nos autos do processo n. 1000235-31.2024.5.02.0291 (publicação em 29/11/2024), de minha relatoria. As irregularidades no que tange às Convenções Coletivas de Trabalho invocadas na inicial se traduzem na inexistênciadas obrigações nela exigidas, o que conduz à improcedênciados pedidos nela arrimados, inclusive de pagamento de multas normativas. Mas não é só. Não há na causa de pedir afirmação expressa e específica de que a reclamada tenha descumprido as cláusulas normativas alusivas às contribuições assistenciais. Busca o sindicato, em verdade, o auxílio do Poder Judiciário para obter documentos nos quais embasaria alegado descumprimento das obrigações normativas. Muito embora a referida ação de cumprimento, de vocação coletiva, tenda ao generalismo no que diz respeito aos substituídos, não prescinde de um mínimo de suporte fático que dê consistência à causa de pedir e de contornos mais precisos acerca do pedido, o que não foi observado pelo recorrente. Conquanto não se desconsidere o julgamento do leading case ARE-ED 1.018459 (Tema 935 de Repercussão Geral), cumpria ao autor apresentar, por ocasião do ajuizamento da ação, os documentos válidos nos quais se funda seu direito, nos termos do artigo 320, do CPC, ônus do qual, porém, não se desincumbiu. Na planilha juntada com a exordial (Id b6f621d), não há sequer discriminação do nome dos empregados da ré que teriam trabalhado nos meses nela indicados (abril, junho e agosto de 2020, além do período compreendido entre setembro/2021 a julho/2024). O autor apresenta apenas um cálculo, sem qualquer base sólida de fundamentação. De qualquer modo, comungo do entendimento da Origem no sentido de que "o 'leading case' que deu origem à referida Tese de Repercussão Geral ainda está sub judice, pendente de outros Embargos Declaratórios", de sorte que "a decisão em comento não autorizou os sindicatos a cobrarem contribuições assistenciais retroativas, como no caso dos autos, que visa ao adimplemento das contribuições pertinentes a período anterior ao julgado, qual seja, desde 2020, quando o entendimento vigente era contrário. Inexistente modulação dos efeitos para incluir períodos passados, aplicar tal interpretação afronta os princípios da irretroatividade das leis e da segurança jurídica". Deliberou acertadamente o d. Juízo a quo, ademais, que, "quanto ao período de vigência da CCT 2023/2025 (01/07/2023 a 30/06/2025), conquanto abarque posterior à tese definida pelo E. STF em outubro de 2023, cabe mencionar que nas datas fixadas para o exercício do direito de oposição (de 31/07/2023 até 09/08/2023 - cláusula 69ª, alínea "c", da CCT - Id. c670708) ainda prevalecia o entendimento do C. TST quanto à impossibilidade de cobrança da referida contribuição com relação aos trabalhadores não sindicalizados. Por certo, não seria possível exigir que as empregadas tenham exercido ou reiterado o seu direito de oposição se, àquele tempo, o entendimento pacífico era de que empregados não sindicalizados não estavam obrigados a contribuir e, por conseguinte, as empresas não eram obrigadas a deduzir tais valores dos seus salários" (Id 3bd1579, grifamos). Como corolário, sob qualquer ângulo que se analise a questão, os pedidos da inicial merecem mesmo a sorte da IMPROCEDÊNCIA. Nego provimento.   Da justiça gratuita A presente ação foi proposta sob a vigência da Lei nº. 13.467/2017. Muito embora essa lei tenha ampliado as possibilidades de concessão dos benefícios da Justiça gratuita a pessoas jurídicas de direito privado, o §4º, do artigo 790, da CLT, é taxativo ao afirmar que a parte deve, in verbis, "comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Não basta, portanto, à pessoa jurídica o singelo argumento de que atua como substituto processual e que presta serviços de relevância social aos trabalhadores. É necessária a demonstração efetiva do contexto financeiro em que se encontra para que o órgão julgador possa examinar se o requerente efetivamente faz jus ao benefício pleiteado. Essa, aliás, a inteligência expressada na atual redação do item II, da Súmula 463, do C. TST. E, in casu, o Sindicato autor não produziu a necessária demonstração cabal da insuficiência de recursos para fazer frente às despesas do processo, não bastando a mera alegação nesse sentido. Mantenho o indeferimento.   Dos honorários advocatícios de sucumbência Mantida a improcedência dos pedidos, a mesma sorte segue o pleito do sindicato autor de honorários sucumbenciais em favor do seu patrono. De outra parte, porque o ajuizamento da presente demanda é posterior à vigência da Lei 13.467/17, aplica-se-lhe o regramento atinente aos honorários advocatícios de sucumbência instituído no artigo 791-A, da CLT, que, aliás, abriga norma de natureza cogente. E, ao contrário das alegações do recorrente, os honorários são devidos inclusive nas ações em que a parte estiver substituída pelo sindicato de sua categoria, como na hipótese dos autos(artigo 791-A, § 1º, da CLT). Assim, emergem mesmo devidos os honorários em favor do patrono da parte adversa, fixados pela Origem no percentual mínimo legal. Nada a reparar.                           ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário do Sindicato/autor, nos termos da fundamentação do voto da Relatora, mantendo inalterada a r. sentença de Origem.   Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: por maioria, vencido o voto da Juíza Adriana Maria Battistelli Varellis, que dava parcial provimento ao recurso do autor, para acolher o pedido de pagamento de contribuições assistenciais e multas normativas, com consequente arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, e afastamento da condenação na verba em favor do patrono da reclamada. São Paulo, 1 de Maio de 2025.           SANDRA CURI DE ALMEIDA   Desembargadora Relatora       VOTOS       Voto do(a) Des(a). ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS / 10ª Turma - Cadeira 3     VOTO DIVERGENTE   Respeitosamente, divirjo da D. Desembargadora Relatora, nos seguintes termos: De início, observo que a contribuição assistencial está prevista nas normas coletivas (vide clausula 110ª da CCT 2019/2021, fls. 160 e seg-pdf, reiterada nas demais normas), e não em termo de aditamento à norma coletiva. A contribuição assistencial encontra amparo na alínea "e" do art. 513 da CLT e é fixada em sentenças normativas, acordos e convenções coletivas. Visa custear as atuações dos sindicatos, mormente por sua participação em negociações coletivas a alcançar melhores condições de trabalho para a categoria profissional que representa. O entendimento predominante era de que, considerando a liberdade de associação e a liberdade sindical previstas nos artigos 5º, XVII e XX e 8º, IV da Constituição Federal, os empregados não filiados ao sindicato não poderiam arcar com o respectivo desconto, sendo irrelevante a existência ou não de manifestação expressa de oposição. No entanto, de acordo com a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida no ARE-ED 1018459 (ata de julgamento publicada no DJE em 19/09/2023), a contribuição assistencial pode ser instituída por acordo ou convenção coletiva, para todos os empregados de uma categoria, ainda que não sejam sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição pelo trabalhador. Assim, reformulando o seu entendimento, o STF fixou o seguinte posicionamento no Tema 935 de Repercussão Geral: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição". Analisando-se as convenções coletivas que acompanham a petição inicial, verifica-se que foi assegurado o direito de oposição aos empregados não sindicalizados (vide cláusula 110ª - fl. 160-pdf). E a ré não comprovou a oposição de seus empregados quanto à cobrança da contribuição assistencial a afastar a pretensão inaugural. Logo, considerando a tese fixada no Tema em repercussão geral, associada à previsão normativa do direito de oposição à cobrança de contribuição assistencial e ausência de comprovação de efetiva oposição dos empregados, impõe-se o acolhimento do pedido de contribuição assistencial tal como postulado na petição inicial (de 10/04/2020, 10/06/2020 e 10/09/2020, de 10/09/2021 a 20/12/2021, de 10/01/2022 a 20/12/2022, de 10/01/2023 a 20/12/2023, e de 10/01/2024 a 10/07/2024, vide fl. 294 e seg-pdf- id. b6f621d). Também devidas as multas normativas, observando-se os limites do postulado (vide item "c", fl. 10-pdf). Ante a reversão da sucumbência, fixam-se honorários advocatícios sucumbências no percentual de (5%), o qual se mostra justo e razoável considerando a complexidade da demanda, local de prestação de serviços e atos processuais praticados pelo que resta mantido, a ser calculado sobre a condenação, devendo ser observado, ainda a OJ 348 da SDI-I do TST. Afasto a condenação do sindicato autor em honorários advocatícios sucumbenciais, ante a reversão da sucumbência, sendo certo que o parcial acolhimento dos pedidos não implica na sucumbência parcial (Sumula 376 do STJ). Por fim, em relação ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo sindicato autor, acompanho o voto condutor. Daria parcial provimento ao recurso do autor, para acolher o pedido de pagamento de contribuições assistenciais e multas normativas, com consequente arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, e afastamento da condenação na verba em favor do patrono da reclamada.     ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS REVISORA   SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TELHADO BAR E LANCHES LTDA - ME
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