Gustavo Henrique Carvalho Schiefler

Gustavo Henrique Carvalho Schiefler

Número da OAB: OAB/SP 350031

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gustavo Henrique Carvalho Schiefler possui 149 comunicações processuais, em 102 processos únicos, com 30 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRF2, TRF1, STJ e outros 12 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 102
Total de Intimações: 149
Tribunais: TRF2, TRF1, STJ, TJSP, TJMG, TRF4, TJRJ, TJRS, TRF6, TRT1, TJPR, TRF3, TJRO, TJSC, TJCE
Nome: GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO SCHIEFLER

📅 Atividade Recente

30
Últimos 7 dias
86
Últimos 30 dias
149
Últimos 90 dias
149
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (47) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (24) AGRAVO DE INSTRUMENTO (24) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 149 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF2 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 5064810-55.2022.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50648105520224025101/RJ) RELATOR : MARCUS ABRAHAM APELADO : ALBERTO MOREIRA DA ROCHA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEXANDER SANTANA (OAB PR039300) ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO SCHIEFLER (OAB SP350031) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO FERREIRA PASCOALI (OAB SC058232) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 79 - 14/07/2025 - Juntado(a) Evento 78 - 14/07/2025 - Juntado(a) Evento 77 - 14/07/2025 - Julgado improcedente o pedido
  3. Tribunal: TRF2 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5064407-86.2022.4.02.5101/RJ APELANTE : SANDRA TAVARES DE QUEIROZ SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEXANDER SANTANA (OAB PR039300) ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO SCHIEFLER (OAB SP350031) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO FERREIRA PASCOALI (OAB SC058232) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SANDRA TAVARES DE QUEIROZ SILVA , com fundamento no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 5ª Turma Especializada ( evento 56, ACOR1 ), que restou assim ementado: Ementa : DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade de valores cobrados pelo INPI em processo administrativo, alegando prescrição e decadência, além da nulidade do processo administrativo por violação ao contraditório e ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de decadência e/ou prescrição no crédito ressarcitório em favor do INPI; (ii) determinar a irrepetibilidade dos valores recebidos por força de liminar posteriormente revogada; e (iii) analisar a nulidade do processo administrativo por suposta violação ao contraditório e ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32 não se opera no caso, uma vez que o INPI promoveu os atos de cobrança dentro do prazo legal, interrompendo o prazo prescricional ao requerer a execução coletiva dos valores. 4.Não há decadência administrativa, pois a restituição ao erário não é um direito potestativo, mas sim uma prestação decorrente da revogação da tutela antecipada, aplicando-se, portanto, o instituto da prescrição. 5.É possível a restituição de valores recebidos por tutela antecipada posteriormente revogada, independentemente da boa-fé do beneficiário, conforme jurisprudência pacífica do STJ e TRF2, dado o caráter provisório da medida. 6.O processo administrativo conduzido pelo INPI não apresenta nulidades, pois a apelante não demonstrou prejuízo concreto ao exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme o princípio do "pas de nullité sans grief". 7.A alegação de cobrança indevida de valores referentes a períodos não pagos não foi apreciada na sentença de origem, inviabilizando sua análise em sede recursal por caracterizar supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1.A restituição de valores recebidos por tutela antecipada posteriormente revogada é devida, independentemente de boa-fé ou da natureza alimentar da verba, devido à natureza provisória da medida. 2.A prescrição quinquenal para cobrança de valores pagos indevidamente pela Administração é interrompida por ato processual que busca a restituição ao erário, como o requerimento de execução coletiva. 3.Não se aplica a decadência administrativa quando a cobrança envolve restituição de valores pagos indevidamente, pois trata-se de uma prestação e não de direito potestativo. Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 302; Lei nº 9.784/99, art. 54; Decreto nº 20.910/32. Jurisprudência relevante citada : STJ, Ag. Reg. no Rec. Ord. em Mandado de Segurança nº 35.056/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 18.12.2017; TRF2, AC nº 5096016-53.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, j. 11.04.2024. Os embargos de declaração opostos não foram providos, conforme acórdão do evento 85, ACOR1 . Em razões recursais (​​​​​​​ evento 93, RECESPEC1 ), a recorrente alega violação e dissídio jurisprudencial relativo aos artigos 54, §2º, da Lei nº 9.784/99; 206, §3º, V e 202, I, do CC; art. 10 do Decreto nº 20.910/32; art. 46 da Lei 8.112/90; artigo 2º, 27, parágrafo único, e 68 da Lei nº 9.784/99; e art. 1.022, II, parágrafo único, II e art. 489, §1º, IV, todos do CPC. Sustenta que houve decadência quinquenal do direito do INPI de instaurar procedimento administrativo, consumada em 19/03/2015. Ainda que se entendesse pela aplicação da prescrição, defende a aplicação do prazo prescricional trienal, não havendo que se falar em interrupção do prazo prescricional pelo peticionamento de 2015 por ausência de citação válida. Aduz que o processo administrativo não respeitou o contraditório e a ampla defesa, não tendo sido respeitado o devido processo legal, bem como alega omissão do acórdão recorrido na análise de provas sobre a implementação da liminar apenas em janeiro de 1994. Contrarrazões no ​​​​​​​ evento 97, CONTRAZ1 . É o relatório. Decido. O artigo 105, inciso III, alíneas 'a' e ‘c’, da Constituição Federal, que  fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência ou, ainda, der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. Na hipótese em apreço, no entanto, aparentemente, não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas apenas questões probatórias e de fato. Isso porque, para se afastar a conclusão do acórdão recorrido, no tocante à ausência de prescrição, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 07 do STJ. No que tange à alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, nota-se que o acórdão recorrido não possui, a princípio, a omissão suscitada pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022. Cumpre consignar, também, o não cabimento do presente recurso com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5053972-77.2025.8.24.0000/SC AGRAVADO : GILMAR LOPES DE FREITAS ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO FERREIRA PASCOALI (OAB SC058232) ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO SCHIEFLER (OAB SP350031) ADVOGADO(A) : LUCAS BRANDÃO AFFONSO (OAB SP500703) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte agravada para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, bem assim, querendo, juntar documentos que entender necessários, na forma prevista no art. 1.019, inciso II do Código de Processo Civil. Cumpra-se.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5015320-42.2025.4.03.6100 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: ANTONIO PAULO MARQUES BARBOSA Advogados do(a) IMPETRANTE: GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO SCHIEFLER - SP350031, MARCELO JOHN COTA DE ARAUJO FILHO - SP506092, MARCO ANTONIO FERREIRA PASCOALI - SC58232 IMPETRADO: PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E S P A C H O Manifeste-se o impetrante, no prazo de quinze dias, acerca das informações prestadas pela autoridade impetrada, que alegou a decadência do direito à impetração e sua ilegitimidade passiva de parte, para figurar como autoridade impetrada neste mandado de segurança. Oportunamente, venham os autos conclusos. Intime-se o impetrante. São Paulo, data da assinatura eletrônica. NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA Juíza Federal
  6. Tribunal: TRF2 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 5065084-19.2022.4.02.5101/RJ APELADO : CLELIA LUCIA VIANA WENDLING (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEXANDER SANTANA (OAB PR039300) ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO SCHIEFLER (OAB SP350031) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO FERREIRA PASCOALI (OAB SC058232) DESPACHO/DECISÃO Evento 94.1 : A parte Recorrente, CLELIA LUCIA VIANA WENDLING , “ com fundamento no artigo 998 do Código de Processo Civil, apresentar renúncia expressa ao recurso interposto no Evento 39, cuja admissibilidade foi reconhecida no Evento 52 ”, alegando “ razões de conveniência processual e a superveniente ausência de interesse recursal ”. Observa-se que os poderes específicos para desistir e renunciar não estão previstos na procuração juntada no processo 5065084-19.2022.4.02.5101/RJ, evento 1, PROC2 . Assim, intime-se a Recorrente para apresentar, em 5 (cinco) dias úteis, documento que preveja a outorga dos referidos poderes ao seu representante. Após, voltem-me conclusos.
  7. Tribunal: TRF2 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 5064927-46.2022.4.02.5101/RJ APELADO : HELENICE DE ALVARENGA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEXANDER SANTANA (OAB PR039300) ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO SCHIEFLER (OAB SP350031) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO FERREIRA PASCOALI (OAB SC058232) DESPACHO/DECISÃO Evento 85.1 : A parte Recorrente, HELENICE DE ALVARENGA , “ com fundamento no artigo 998 do Código de Processo Civil, apresentar renúncia expressa ao recurso interposto no Evento 32 e admitido no Evento 44 ”, alegando “ razões de conveniência processual e a superveniente ausência de interesse recursal ”. Observa-se que os poderes específicos para desistir e renunciar não estão previstos na procuração juntada no processo 5064927-46.2022.4.02.5101/RJ, evento 1, PROC4 . Assim, intime-se a Recorrente para apresentar, em 5 (cinco) dias úteis, documento que preveja a outorga dos referidos poderes ao seu representante. Após, voltem-me conclusos.
  8. Tribunal: TRF2 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 5064133-25.2022.4.02.5101/RJ APELADO : RENATA MARIA COSTA SOUZA DE ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEXANDER SANTANA (OAB PR039300) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO FERREIRA PASCOALI (OAB SC058232) ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO SCHIEFLER (OAB SP350031) DESPACHO/DECISÃO Evento 90.1 : A parte Recorrente, RENATA MARIA COSTA SOUZA DE ALMEIDA , “ com fundamento no artigo 998 do Código de Processo Civil, apresentar renúncia expressa ao recurso interposto no Evento 36, cuja admissibilidade foi reconhecida no Evento 49 ”, alegando “ razões de conveniência processual e a superveniente ausência de interesse recursal ”. Observa-se que os poderes específicos para desistir e renunciar não estão previstos na procuração juntada no processo 5064133-25.2022.4.02.5101/RJ, evento 1, PROC4 . Assim, intime-se a Recorrente para apresentar, em 5 (cinco) dias úteis, documento que preveja a outorga dos referidos poderes ao seu representante. Após, voltem-me conclusos.
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