Aládio Palmieri José Adriano

Aládio Palmieri José Adriano

Número da OAB: OAB/SP 350037

📋 Resumo Completo

Dr(a). Aládio Palmieri José Adriano possui 64 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TRT15, TJSP e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 57
Total de Intimações: 64
Tribunais: TRT15, TJSP
Nome: ALÁDIO PALMIERI JOSÉ ADRIANO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
64
Últimos 90 dias
64
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (43) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002387-93.2020.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARATÁ - Elektro Eletricidade e Serviços S/A - Vistos. Reitere-se a intimação do sr. Perito nomeado no feito para designar data de início dos trabalhos, com antecedência necessária à intimação prévia das partes, diante do depósito judicial dos respectivos honorários (fls. 534/535). Int. - ADV: CARLOS ROBERTO MARQUES JUNIOR (OAB 356329/SP), ALÁDIO PALMIERI JOSÉ ADRIANO (OAB 350037/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP)
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011177-24.2024.5.15.0083 AUTOR: DEBORA CRISTINA LOURENCO RÉU: INSTITUTO DAS PEQUENAS MISSIONARIAS DE MARIA IMACULADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2554722 proferido nos autos. DESPACHO Dê-se ciência às partes quanto aos esclarecimentos periciais. Aguarde-se a audiência de instrução já designada. Ressalte-se que, havendo interesse na conciliação, poderá ser buscada pelas próprias partes e, se frutífera, deverá ser juntada aos autos a minuta de acordo devidamente assinada, sendo indispensável a assinatura do reclamante. Intimem-se. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 07 de julho de 2025 ROGERIO PRINCIVALLI DA COSTA CAMPOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DEBORA CRISTINA LOURENCO
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011177-24.2024.5.15.0083 AUTOR: DEBORA CRISTINA LOURENCO RÉU: INSTITUTO DAS PEQUENAS MISSIONARIAS DE MARIA IMACULADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2554722 proferido nos autos. DESPACHO Dê-se ciência às partes quanto aos esclarecimentos periciais. Aguarde-se a audiência de instrução já designada. Ressalte-se que, havendo interesse na conciliação, poderá ser buscada pelas próprias partes e, se frutífera, deverá ser juntada aos autos a minuta de acordo devidamente assinada, sendo indispensável a assinatura do reclamante. Intimem-se. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 07 de julho de 2025 ROGERIO PRINCIVALLI DA COSTA CAMPOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DAS PEQUENAS MISSIONARIAS DE MARIA IMACULADA
  5. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1500768-08.2019.8.26.0543 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: Município de Igaratá - Apelada: Maria Aparecida da Silva Martello - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 51.218. V i s t o s. Execução fiscal fundada em IPTU e taxas do exercício de 2018, do Município de Igaratá, extinta pela sentença de fls. 26/29, prolatada pela Excelentíssima Juíza Cláudia Vilibor Breda, por abandono. Apela a Municipalidade buscando a reforma, aos seguintes argumentos, em resumo: a sentença extintiva não cumpriu todos os requisitos necessários para que houvesse sua adequada compatibilização com as normas processuais vigentes, uma vez que o §1º do art. 485 determina que transcorrido os 30 (trintas) dias sem que a parte autora tenha promovido o andamento do feto, esta "deverá" ser intimada pessoalmente para dar andamento ao processo. Regularmente processado. Já nesta Instância, o Município foi intimado para se manifestar sobre eventual incidência, in casu, da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito Tema nº 1.184 e do regramento estabelecido pela Resolução CNJ nº 547, o que implicaria a ausência de interesse de agir (fls. 43). Apesar de regularmente intimado para tanto, o apelante permaneceu silente, deixando esgotar in albis o prazo assinado (fls. 45). É o relatório. O caso é de se negar-se provimento desde logo ao apelo, por manifesta improcedência, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea b, do Código de Processo Civil. Pois a pretensão recursal mostra-se contrária ao entendimento do Supremo Tribunal Federal consolidado no âmbito do Tema nº 1.184. Na espécie, o decreto de extinção fundou-se no abandono contumaz da causa pelo credor. Todavia, independentemente de qualquer juízo acerca dos pressupostos processuais extrínsecos, no caso concreto, o fato é que o presente feito executivo, pelo valor em disputa e pelo tempo sem movimentação útil, claramente, enquadra-se na hipótese de extinção prevista pelo Supremo Tribunal Federal, na Tese 1 do Tema nº 1.184. Pois se verifica a falta de uma das condições da ação, qual seja o interesse de agir. Logo, embora por motivos diferentes, o decreto de extinção deve ser mantido. A falta de uma das condições da ação é vício que pode ser declarado de ofício pelo Juiz ou Tribunal, a teor do que dispõe o art. 485, § 3º do Código de Processo Civil. No caso concreto, este Tribunal conferiu ao Município a oportunidade de se manifestar previamente sobre a ausência de interesse processual. Assim, foi observado, na espécie, o princípio da não surpresa fixado nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Ademais, a extinção do feito em razão do pequeno valor é providência que encontra, no presente momento, profunda ressonância na jurisprudência do STF e, uma vez fundada em critérios totalmente objetivos, dispensa a instauração de maiores discussões a seu respeito. Feitas essas colocações iniciais, a irresignação não tem como prosperar. Realmente, tratando-se de execução que tem por objeto crédito de valor inferior a R$ 10.000,00, e estando há mais de um ano sem andamentos úteis, a extinção integral do processo por ausência de interesse é medida que se impõe. Senão vejamos. De fato, ao examinar o Tema nº 1.184 de Repercussão Geral Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tribunal Pleno, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, julgamento em 19/12/2023) , o Col. STF fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.. Ao atual posicionamento do STF, com efeito vinculante, soma-se a atuação administrativa do Conselho Nacional de Justiça que, fazendo coro aos fundamentos registrados naquela paradigmática decisão da Corte Suprema, editou a Resolução nº 547/2024, fixando diretrizes para o tratamento racional e eficiente das execuções fiscais em trâmite e pendentes de ajuizamento. A resolução estabelece o seguinte: Art. 1º - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (...). Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. (...). Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.. No caso em exame, observa-se que a execução fora ajuizada em dezembro de 2019 e que, após tentativa frustrada de citação, até a data de prolação da sentença em 19/02/2024, ainda não havia ocorrido a citação. Assim, além de ser o crédito exequendo inferior a R$ 10.000,00, constata-se que o feito está sem movimentação útil e efetiva há mais de um ano. Donde se conclui pela ausência do interesse de agir, nos termos do precedente e da resolução acima mencionados, emergindo clara a correção com que foi proferido o decreto extintivo. Isso posto, assenta-se a plena aplicação do Tema nº 1.184 ao caso concreto. Em primeiro lugar, as normas da Resolução nº 547/2024 não se mostram incompatíveis com a autonomia dos Municípios prevista na Constituição Federal para a cobrança de seus créditos. São normas decorrentes de entendimento vinculante do STF intérprete maior da Constituição e que buscam racionalizar a maneira de os entes federativos perseguirem seus créditos. Ademais, sem contar o fato de os atos normativos estatais terem sua constitucionalidade presumida como regra, no caso da Resolução nº 547/2024 do CNJ, o que temos é um diploma que veio, justamente, regulamentar o entendimento vinculante do STF, e que não ostenta, pelo menos a princípio, nenhum caractere revelador de ofensas aos preceitos constitucionais, tal como interpretados por esse Pretório Excelso. E o mesmo deve ser dito quanto à legalidade dessa resolução. Pois, à luz do entendimento professado no âmbito do Tema nº 1.184, o STF parece compreender que as particularidades das execuções fiscais exigem critérios diferenciados no tocante ao interesse de agir, não havendo que se falar em incompatibilidade daquela resolução com o regramento infraconstitucional vigente. Em segundo lugar, não há dúvidas sobre a incidência dessas diretrizes no caso concreto. Pois não importa, na espécie, que a legislação local haja fixado valor mínimo para a propositura de execução fiscal no âmbito do Município. O que deve prevalecer, à luz do posicionamento atual do STF, é o valor mínimo de 10.000,00 (dez mil reais) estabelecido pela Resolução nº 547/2024 do CNJ. Na espécie, como visto, é de rigor a extinção deste processo executivo, na medida em que ele cumpre, com exatidão, os requisitos citados na Resolução nº 547/2024 do CNJ: a) pertence à classe das execuções fiscais; b) a última movimentação útil ocorreu há mais de um ano; c) o valor perseguido é inferior a R$ 10.000,00. De tudo infere-se, portanto, a improcedência da pretensão da Municipalidade apelante, eis que o posicionamento do Pretório Excelso e a disciplina formulada pelo CNJ determinam a extinção do feito no presente caso. Para que dúvida alguma paire a respeito, consideram-se prequestionados todos os dispositivos jurídicos invocados, para assentar que o aqui decidido de forma alguma implica ofensa aos mesmos. A propósito desse tema, aliás, consoante já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça com o EDcl no REsp nº 1131762-DF (2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, v.u., publicado no DJ de 14/09/2012), nos termos da jurisprudência do STJ, o prequestionamento não exige a expressa menção dos dispositivos violados; basta que a matéria por eles versada tenha sido discutida pelo Tribunal de origem. Nessa conformidade, e com fundamento no citado dispositivo, nega-se provimento ao recurso de apelação. Int. São Paulo, 03 de julho de 2025. ERBETTA FILHO Relator - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Aládio Palmieri José Adriano (OAB: 350037/SP) - Carlos Roberto Marques Junior (OAB: 356329/SP) - Luan Aparecido de Oliveira (OAB: 387051/SP) (Procurador) - 1° andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1500901-79.2021.8.26.0543 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: Município de Igaratá - Apelado: Imobiliária Paraíso de Igaratá Ltda - Apelado: Mastercar Comercio de Veiculos Ltda - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, não conheceram do recurso, sendo contrário o 3º juiz, que declara voto - EMENTADIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO, EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. TRATA-SE DE APELAÇÃO INTERPOSTA EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO - O VALOR DA CAUSA NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Carlos Roberto Marques Junior (OAB: 356329/SP) - Aládio Palmieri José Adriano (OAB: 350037/SP) - 1º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1501099-92.2016.8.26.0543 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: Município de Igaratá - Apelado: Peace Lagoon Administradora de Bens S C Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Por maioria de votos, em julgamento estendido, não conheceram do recurso, vencido o relator que declara voto e o 3º Juiz. Acórdão com o 2º Juiz - EMENTADIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO, EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. TRATA-SE DE APELAÇÃO INTERPOSTA EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO - O VALOR DA CAUSA NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Aládio Palmieri José Adriano (OAB: 350037/SP) - Carlos Roberto Marques Junior (OAB: 356329/SP) - Luan Aparecido de Oliveira (OAB: 387051/SP) - 1º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0006198-30.2010.8.26.0543 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: Município de Igaratá - Apelado: Jose Dimas de Sousa - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO DOS EXERCÍCIOS DE 2007 E 2008. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO AO RECONHECER O ABANDONO DA CAUSA. VALOR DO DÉBITO INFERIOR AO DE ALÇADA (ARTIGO 34 DA LEF). O EQUÍVOCO EM QUESTÃO NÃO PERMITE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO APELO COMO EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO SE CONHECE DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Aládio Palmieri José Adriano (OAB: 350037/SP) (Procurador) - Carlos Roberto Marques Junior (OAB: 356329/SP) (Procurador) - Luan Aparecido de Oliveira (OAB: 387051/SP) (Procurador) - 1º andar
Página 1 de 7 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou