Aline Valeria Luiz Gimenes
Aline Valeria Luiz Gimenes
Número da OAB:
OAB/SP 350041
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
146
Total de Intimações:
186
Tribunais:
TJSC, TJPR, TJGO, TJRJ, TJDFT, TJSP, TJMS, TRT15, TJMG
Nome:
ALINE VALERIA LUIZ GIMENES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 186 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1144604-62.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Servimed Comercial Ltda. - Vistos. Fls. 373/374: Para fins de expedição das cartas requeridas, providencie o exequente o recolhimento das custas respectivas, no prazo de dez dias. Intime-se. - ADV: ALINE VALÉRIA LUIZ GIMENES (OAB 350041/SP), RENATO ANGELO VERDIANI (OAB 214618/SP)
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Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA17ª Vara Cível e AmbientalProcesso Digital: 0331136-69.2014.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: SERVIMED COMERCIAL LTDARequerido: TOTAL FARMA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDADespacho Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial.Observo que os presentes autos já foram objeto de decisão anterior que determinou o arquivamento do processo em razão da inércia do exequente em dar prosseguimento ao feito, conforme previsto no artigo 921, III, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil.Posteriormente, foi noticiada a constituição de novos patronos (movimentação n.º 194). Contudo, constato que não houve requerimento de reativação do processo ou qualquer outra manifestação com vistas à retomada da marcha processual, limitando-se a petição à mera substituição da representação jurídica.Considerando que o processo permanece regularmente arquivado e que a simples alteração da representação processual não configura, por si só, manifestação de interesse no prosseguimento da execução, não se justifica a reativação dos autos apenas para atualização do rol de procuradores.Diante disso, proceda-se ao cadastramento dos novos procuradores da parte exequente, sem prejuízo do status de arquivamento do feito.Cumpridas as providências acima, mantenham-se os autos arquivados, conforme já deliberado, ressalvando-se que poderão ser reativados a qualquer tempo, mediante requerimento fundamentado da parte exequente.Esclareço que a alteração da representação processual não implica em reativação automática do processo, sendo necessário requerimento expresso da parte interessada para o prosseguimento da execução.Intimem-se os novos procuradores constituídos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karine Unes SpinelliJuíza de Direito em auxílioDecreto Judiciário n.º 2.589/2025 w
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Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAvenida Olinda, esquina com Rua P1-03, Qd. G, Lt. 04 Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia – GO, CEP: 74884-120 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0359927-48.2014.8.09.0051 Promovente(s): SERVIMED COMERCIAL LTDA Promovido(s): ANDERSON QUEIROZ CARNEIRO ME D E S P A C H O Defiro o pedido de realização de penhora on line com reiteração automática, formulado no evento nº 241. Após o recolhimento da despesa devida, realize-se a penhora on line em conta(s) do(a)(s) executado(a)(s), com reiteração automática da ordem por 30 dias e transferência de eventuais valores bloqueados para o Banco do Brasil. Caso seja positiva a constrição, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para ofertar manifestação, em 05 dias (art. 854, § 3°, do CPC/2015). A pesquisa será realizada através da CENOPES. Apresentadas as informações pela Central indicada no parágrafo anterior, sobre elas deverá se manifestar o(a) exequente em 5 dias. Desde já fica autorizada no futuro, quantas vezes forem necessárias, a pesquisa do endereço e de bens da parte executada em todos os sistemas conveniados do TJ/GO (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, SNIPER, etc). I. Goiânia, 2 de julho de 2025. Sandro Cássio de Melo Fagundes Juiz de Direito AB
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Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento nº 1410561-20.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des. Alexandre Raslan Agravante: Servimed Comercial Ltda. Advogada: Aline Valéria Luiz Gimenes (OAB: 350041/SP) Agravado: P. R. T. Canonico Ltda Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoVista a parte autora acerca do mandado devolvido presente no ID 10477005834. Ficam os advogados, desde logo, cientes de que os expedientes físicos produzidos no processo (ofícios, mandados, AR's, laudos etc), bem como documentos protocolados na secretaria pelas partes, serão descartados em 45 dias após a juntada ao PJE, nos termos do Provimento 355 da CGJ/2018, exceto se houver manifesto interesse pelo documento, dentro do mesmo prazo.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001489-26.2023.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Servimed Comercial Ltda. - Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta de citação/intimação. - ADV: ALINE VALÉRIA LUIZ GIMENES (OAB 350041/SP)
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Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA17ª Vara Cível e AmbientalProcesso Digital: 0331136-69.2014.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: SERVIMED COMERCIAL LTDARequerido: TOTAL FARMA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDADespacho Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial.Observo que os presentes autos já foram objeto de decisão anterior que determinou o arquivamento do processo em razão da inércia do exequente em dar prosseguimento ao feito, conforme previsto no artigo 921, III, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil.Posteriormente, foi noticiada a constituição de novos patronos (movimentação n.º 194). Contudo, constato que não houve requerimento de reativação do processo ou qualquer outra manifestação com vistas à retomada da marcha processual, limitando-se a petição à mera substituição da representação jurídica.Considerando que o processo permanece regularmente arquivado e que a simples alteração da representação processual não configura, por si só, manifestação de interesse no prosseguimento da execução, não se justifica a reativação dos autos apenas para atualização do rol de procuradores.Diante disso, proceda-se ao cadastramento dos novos procuradores da parte exequente, sem prejuízo do status de arquivamento do feito.Cumpridas as providências acima, mantenham-se os autos arquivados, conforme já deliberado, ressalvando-se que poderão ser reativados a qualquer tempo, mediante requerimento fundamentado da parte exequente.Esclareço que a alteração da representação processual não implica em reativação automática do processo, sendo necessário requerimento expresso da parte interessada para o prosseguimento da execução.Intimem-se os novos procuradores constituídos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karine Unes SpinelliJuíza de Direito em auxílioDecreto Judiciário n.º 2.589/2025 w
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Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Héber Carlos de Oliveira AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5504640-04.2025.8.09.0000COMARCA DE GOIÂNIAJUIZ DE 1º GRAU: DRA. SIMONE MONTEIRO1ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: LUIZ FERNANDO PORTO SILVAAGRAVADO: SERVIMED COMERCIAL LTDARELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA DECISÃO LIMINAR Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar de efeito suspensivo, interposto pelo LUIZ FERNANDO PORTO SILVA, contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Simone Monteiro, na mov. 201 da ação de execução de título extrajudicial n. 0165410-48.2011.8.09.0051, ajuizada por SERVIMED COMERCIAL LTDA, ora agravada. Em resumo, naquilo que é pertinente ao presente recurso, a decisão recorrida deferiu a penhora dos seguintes bens: Box de Garagem n.º 89 (matrícula 308.963) Box de Garagem n.º 89-A (matrícula 308.961) Box de Garagem n.º 135 (matrícula 308.964) Escaninho nº 63 (matrícula 308.962). Irresignado, o executado Luiz Fernando Porto Silva interpõe o presente agravo de instrumento e, em suas razões, argumenta, em resumo, que os bens penhorados “integram o conjunto da unidade residencial reconhecida como bem de família, possuindo vínculo direto de acessoriedade e destinação funcional com o imóvel principal, motivo pelo qual devem receber a mesma proteção legal de impenhorabilidade.” Discursa que “tais bens, quando utilizados para atender às necessidades da residência, devem ser considerados extensão do lar, beneficiando-se da proteção conferida pela Lei nº 8.009/90.” Assevera também que “A simples autonomia registral não tem o condão de desconfigurar sua finalidade habitacional ou afastar a impenhorabilidade legal.” Alegando estarem presentes os requisitos legais autorizadores, requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sobrestando-se os efeitos da decisão agravada, até o julgamento definitivo do instrumental. Por fim, requer o provimento do recurso, para que “seja REVOGADA a DECISÃO de Evento 201 que deferiu a penhora dos 3 (três) boxes de garagem e do escaninho”. Preparo devidamente recolhido. É o relatório necessário. Decido. Com relação ao pedido de liminar recursal, é cabível ressaltar que nos termos dos artigos 932, inciso II, combinado com os artigos 995, parágrafo único e 1.019, inciso I, todos do CPC, é permitido ao relator a concessão de efeito suspensivo ou o deferimento da antecipação de tutela recursal, desde que preenchidos os requisitos previstos nesses dispositivos. Dessa forma, para a concessão de liminar em agravo de instrumento, a fim de sobrestar os efeitos da decisão recorrido (efeito suspensivo recursal), mister se faz a demonstração dos requisitos legalmente exigidos, não se afastando do periculum in mora e o fumus boni juris. Ou seja, devem estar presentes a probabilidade do direito invocado (probabilidade de provimento do recurso), aliado ao perigo de dano que o ato judicial recursado possa causar, caso seja reformado somente quando do julgamento final do recurso. No caso em análise, em sede de cognição sumária, própria desta fase processual, não há elementos suficientes a determinarem a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, até o julgamento final deste recurso. Explico. Ao contrário do que defende o agravante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de ser possível a penhora de vaga e/ou box de garagem, independentemente da unidade habitacional respectiva ser considerada bem de família. Tal entendimento encontra-se plasmado na Súmula n. 449 do STJ, que dispõe: “A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.” De se notar que o enunciado sumular referido menciona expressamente que a vaga de garagem será passível de penhora ainda que possua matrícula própria no Cartório de Registro de Imóveis competente, tal qual a situação em apreço. Assim, de uma análise meramente perfunctória da situação versada nos autos, tenho por não evidenciada a probabilidade de provimento do recurso, inexistindo, pois, de maneira concomitante, os requisitos legais autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela recursal. Eis que não evidenciados, de maneira concomitante, os pressupostos legais autorizadores, medida que se impõe é o indeferimento do pedido liminar de efeito suspensivo recursal. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar de efeito suspensivo recursal. Oficie-se ao Juízo de origem, dando-lhe ciência desta decisão (art. 1019, I, do CPC). Intime-se a parte agravada para, querendo, ofertar contrarrazões, no prazo de 15 dias. Por fim, volvam-me os autos conclusos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRARelator
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1029214-53.2023.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Servimed Comercial Ltda. - Manifeste-se a parte interessada acerca da certidão de Oficial Justiça juntada aos autos. Prazo: 10 dias. - ADV: ALINE VALÉRIA LUIZ GIMENES (OAB 350041/SP)